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II SÉRIE-A —NÚMERO 13

Artigo 10.° Selos postais

1 — Apenas as administrações postais emitem os selos postais destinados à franquia.

2 — Os temas ou os motivos dos selos postais devem estar em conformidade com o espírito do preâmbulo da Constituição da LÍPU e com as decisões tomadas pelos órgãos da União.

Artigo 11.° Impressos

1 — Os textos, cores e dimensões dos impressos devem ser os prescritos nos regulamentos da Convenção e dos acordos.

2 — Os impressos para uso das administrações nas suas relações recíprocas devem ser redigidos em língua francesa, com ou sem tradução interlinear, a menos que as administrações interessadas disponham de outro modo através de acordo directo.

3 — Os impressos para uso das administrações postais, bem como as suas eventuais cópias, devem ser preenchidos de tal maneira que as inscrições sejam perfeitamente legíveis. O impresso original é transmitido à administração envolvida ou à parte mais interessada.

4 — Os impressos para uso do público devem ter uma tradução interlinear em língua francesa quando não forem impressos nesta língua.

Artigo 12.° Carteiras de identidade postal

1 — Cada administração postal pode fornecer às pessoas que o solicitarem carteiras de identidade postal, válidas como documentos'comprovativos para as operações postais efectuadas nos países membros que não tenham notificado a sua recusa em as admitir.

2 — A administração que emitir uma destas carteiras fica autorizada a cobrar, a este título, uma tarifa que não pode ser superior a 1,63 DES.

3 — As administrações ficam isentas de qualquer responsabilidade quando ficar determinado que a entrega de um objecto postal ou o pagamento de um valor teve lugar mediante a apresentação de uma carteira regulamentar. Também não são responsáveis pelas consequências que possam decorrer da perda, roubo ou uso fraudulento de uma carteira regulamentar.

4 — A carteira é válida por um período de 10 anos a contar da data da sua emissão. Cessa, todavia, a sua validade:

a) Quando a fisionomia do titular tiver sofrido modificações a ponto de já não corresponder à fotografia ou à descrição das características;

b) Quando estiver de tal modo danificada que a verificação de um determinado dado referente ao detentor já não seja possível;

c) Quando apresentar vestígios de falsificação.

Artigo 13.°

Liquidação de contas

As liquidações das contas internacionais relativas ao tráfego postal entre as administrações postais podem ser consideradas como transacções correntes e efectuadas em conformidade com as obrigações internacionais usuais dos países membros interessados quando existirem acordos a esse respeito. Na ausência de tais acordos, essas liquidações de contas são efectuadas em conformidade com as disposições do Regulamento.

Artigo 14.°

Compromissos relativos às medidas penais

Os governos dos países membros comprometem-se a tomar ou a propor aos poderes legislativos dos seus países as medidas necessárias:

a) Para punir a falsificação de selos postais, mesmo os retirados de circulação, dos cupões-resposta internacionais e das carteiras de identidade postal;

b) Para punir o uso ou o lançamento em circulação:

1.° De selos postais falsificados (mesmo os retirados de circulação) ou que já tenham sido utilizados, bem como de impressões falsificadas, ou já usadas, de máquinas de franquia postal ou de prensas tipográficas;

2." De cupões-resposta internacionais falsificados;

3.° De carteiras de identidade postal falsificadas;

c) Para punir o uso fraudulento de carteiras de identidade postal regulamentares;

d) Para proibir e reprimir quaisquer operações fraudulentas de fabrico e de lançamento em circulação de vinhetas e selos em uso no serviço postal, falsificados ou imitados de tal maneira que possam ser confundidos com as vinhetas e selos emitidos pela administração postal de um dos países membros;

e) Para impedir e, se for o caso, punir a inclusão de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como de matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas em objectos postais, desde que essas inclusão não esteja expressamente autorizada pela Convenção e pelos acordos.

CAPÍTULO II Franquia postal

Artigo 15." Franquia postal

Os casos de isenção de franquia postal são expressamente previstos pela Convenção e pelos acordos.