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12 DE JANEIRO DE 1995

156-(243)

Artigo 2.° Inobservância da liberdade de trânsito

Quando um país membro não observar as disposições do artigo 1.° da Constituição e do artigo 1.° da Convenção, relativos à liberdade de trânsito, as administrações postais dos outros países membros têm o direito de suprimir o serviço postal com esse país. Devem, previamente, dar conhecimento desta medida, por telegrama ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, às administrações interessadas e comunicar o facto à Secretaria Internacional.

Artigo 3.°

Trânsito terrestre sem participação dos serviços do país de trânsito

0 transporte, em trânsito, do correio através de um país, sem a participação dos serviços desse país, está condicionado à prévia autorização do país de trânsito. Esta forma de trânsito não implica a responsabilidade deste último país.

Artigo 4."

Suspensão temporária e restabelecimento de serviços

1 — Quando, em consequência de circunstâncias extraordinárias, uma administração postal se vir obrigada a suspender, temporariamente e de um modo geral ou parcial, a execução de serviços, é obrigada a dar imediato conhecimento, através de qualquer meio de telecomunicação apropriado, à ou às administrações interessadas, indicando se possível a duração provável da suspensão de serviços. Tem a mesma obrigação aquando do restabelecimento dos serviços suspensos.

2 — A Secretaria Internacional deve ser informada da suspensão ou restabelecimento dos serviços se uma notificação geral for considerada necessária. Se for o caso, a Secretaria Internacional deve informar as administrações por telegrama ou por telex.

3 — A administração de origem tem a faculdade de reembolsar ao remetente as taxas de franquia (artigo 20.°), as taxas de especiais (artigo 26.°) e as sobretaxas por avião (artigo 21.°) se, devido à suspensão de serviços, a prestação ligada ao transporte do seu objecto só tenha sido parcialmente fornecida ou não o tenha sido.

Artigo 5.°

Direito de propriedade sobre os objectos postais

Qualquer objecto postal pertence ao remetente enquanto não tiver sido entregue a quem de direito, excepto se o referido objecto for apreendido em consequência da aplicação da legislação ido país de destino.

Artigo 6.°

Criação de um novo serviço

As administrações podem, de comum acordo, criar um novo serviço não expressamente previsto pelos actos da União. As taxas relativas ao novo serviço são fixadas por cada administração interessada, tendo em consideração as despesas de exploração do serviço.

Artigo 1."

UUlização de códigos de barras e de um sistema único para a identificação dos objectos, recipientes e documentos respectivos

1 — As administrações têm a faculdade de utilizar, no serviço postal internacional, códigos de barras gerados por computador e um sistema de identificação único para fins de rastreio e busca e outras necessidades de identificação. Os códigos de barras e o sistema de identificação única podem ser utilizados para identificar, por exemplo:

— Objectos isolados;

— Recipientes de correio (sacos, contentores, tabuleiros de cartas, etc);

— Documentos respectivos (impressos, rótulos, etc).

V

2 — As administrações que optam pela utilização de códigos de barras no serviço postal internacional devem respeitar as especificações técnicas definidas pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais. Essas especificações são notificadas a todas as administrações pela Secretaria Internacional.

3 — Não é exigido das administrações que não aplicam um sistema de códigos de barras informatizado que tenham em conta as especificações definidas pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais.

4 — Não obstante, as administrações que não utilizam um sistema de códigos de barras informatizado poderão considerar útil adoptar o sistema único de identificação dos objectos, recipientes e documentos respectivos especificado pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais. Esse sistema poderá ser utilizado pelos países que aplicam sistemas tradicionais manuais para a numeração de objectos, recipientes e documentos nos serviços postais internacionais.

5 — Os países que utilizam um sistema de identificação manual que optam por aplicar o sistema único devem respeitar as especificações definidas pelo Conselho Consultivo de Estudos Postais.

Artigo 8." Taxas

1 — As taxas relativas aos diferentes serviços postais internacionais são fixadas na Convenção e nos acordos.

2 — É proibida a cobrança de taxas postais de qualquer natureza que não estejam previstas na Convenção e nos acordos.

Artigo 9.° Moeda-padrão. Equivalentes

1 — A unidade monetária prevista no artigo 7.° da Constituição e utilizada na Convenção e nos acordos assim como nos seus regulamentos de execução é o direito especial de saque (DES).

2 — Os países membros da União têm o direito de escolher, de comum acordo, outra unidade monetária ou uma das suas moedas nacionais para a elaboração e liquidação das contas.

3 — Os países membros da União cuja cotação das moedas em relação ao DES não for calculada pelo FMI, ou que não façam parte desta instituição especializada, são convidados a declarar unilateralmente um equivalente entre as suas moedas e o DES.