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12 DE JANEIRO DE 1995

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para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso que fazem parte do acordo em questão e que têm direito de voto.

4 — As delegações presentes que não participam numa votação determinada ou que declaram não querer participar nela não são consideradas como ausentes no que diz respeito à determinação do quórum exigido nos parágrafos 1, 2 e 3.

Artigo 19.° Princípio e processo de votação

1 — As questões que não podem ser resolvidas de comum acordo são decididas por votação.

2 — As votações fazem-se pelo sistema tradicional ou pelo dispositivo electrónico de votação. Em princípio, é feita através de dispositivo electrónico quando este tiver à disposição da assembleia. No entanto, para um voto secreto, pode recorrer-se ao sistema tradicional, se um pedido apresentado nesse sentido por uma delegação for apoiado pela maioria das delegações presentes e votantes.

3 — Para o sistema tradicional, os procedimentos de votação são os seguintes:

a) De braço no ar: se o resultado de tal votação suscitar dúvidas, o Presidente pode, a seu critério ou a pedido de uma delegação, proceder imediatamente a uma votação por chamada nominal sobre o mesmo assunto;

b) Por chamada nominal: a pedido de uma delegação ou por iniciativa do Presidente. A chamada obedece à ordem alfabética francesa dos países representados, a começar pelo país cujo nome é sorteado pelo Presidente. O resultado da votação, com a lista dos que votaram em sentido idêntico, é consignado na acta da sessão;

c) Votação secreta: por boletim de voto, a pedido de duas delegações. O Presidente da reunião designa, nesse caso, três escrutinadores e toma as medidas necessárias para assegurar o sigilo da votação.

4 — Pelo dispositivo electrónico, os processos de votação são os seguintes:

á) Voto não gravado: substitui o voto de braço no ar;

b) Voto gravado: substitui um voto por chamada nominal; no entanto, não se procede à chamada dos nomes dos países a não ser que uma delegação o solicite e que esta proposta seja apoiada pela maioria das delegações presentes e votantes;

c) Voto secreto: substitui um escrutínio secreto por boletins de voto.

5 — Qualquer que seja o sistema utilizado, o voto por escrutínio secreto tem prioridade sobre qualquer outro processo de votação.

6 — Quando a votação é iniciada, nenhuma delegação a pode interromper, excepto se se tratar de uma moção de ordem relativa à maneira segundo a qual é realizada a votação.

7 — Após a votação, o Presidente pode autorizar os delegados a justificarem os seus votos..

Artigo 20.° Condições de aprovação das propostas

1 — Para serem adoptadas, as propostas que visem a modificação dos actos devem ser aprovadas:

a) No que diz respeito à Constituição: no mínimo por dois terços dos países membros da União; , b) No que diz respeito ao Regulamento Geral: pela maioria dos países membros representados no Congresso;

c) No que diz respeito à Convenção e ao seu Regulamento de Execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes;

d) No que diz respeito aos acordos e seus regulamentos de execução: pela maioria dos países membros presentes e votantes que participam nos acordos.

2 — As questões de procedimento que não puderam ser resolvidas de comum acordo são decididas pela maioria dos países membros presentes e votantes. O mesmo acontece com as decisões que não dizem respeito à modificação dos actos, a menos que o Congresso decida de outro modo, por maioria dos países membros presente e votantes.

3 — Ressalvado o disposto no parágrafo 5, por países membros presentes e votantes entende-se os países membros que votam «a favon> ou «contra»; as abstenções não são tomadas em consideração na contagem dos votos necessários para alcançar a maioria, bem como os votos brancos ou nulos, em caso de votação por escrutínio secreto.

4 — Em caso de empate na votação, a proposta considera-se rejeitada.

5 — Quando o número de abstenções e de boletins brancos ou nulos ultrapassa a metade do número dos votos expressos (a favor, contra^abstenções), o exame da questão é transferido para uma sessão posterior durante a qual as abstenções, assim como os boletins brancos ou nulos, não são levados em conta.

Artigo 21.°

Eleição dos membros do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo de Estudos Postais

Para desempatar os países que obtiveram o mesmo número de votos nas eleições dos membros do Conselho Executivo ou do Conselho Consultivo de Estudos Postais, o Presidente procede à escolha por sorteio.

Artigo 22.°

Eleição do Dlrector-Geral e do Vlce-Dlrector-Geral da Secretaria Internacional

1 — As eleições do Director-Geral e do Vice-Director--Geral da Secretaria Internacional realizam-se sucessivamente,, por escrutínio secreto, numa ou em várias sessões realizadas no mesmo dia. É eleito o candidato que obtiver a maioria dos sufrágios dos países membros presentes e votantes. Enquanto for necessário, procede-se a escrutínios até que um candidato obtenha essa maioria.

2 — São considerados países membros presentes e votantes aqueles que votam num dos candidatos regu-

' larmente anunciados, não sendo tomados em consideração