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12 DE JANEIRO DE 1995

156-(269)

Artigo VTJ

Objectos aceites indevidamente

Por derrogação ao artigo 24.°, parágrafo 1, a administração postal do Brasil está autorizada a tratar os objectos recebidos em desacordo comos artigos 19." e 20." em conformidade com as disposições da sua legislação interna.

Artigo Vm

Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro

A administração postal do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reserva-se o direito de cobrar uma taxa, relativa ao custo dos trabalhos ocasionados por qualquer administração postal que, em virtude do artigo 25.°, parágrafo 4, lhe devolva objectos que não foram, na origem, expedidos como objectos postais pela administração postal do Reino Unido.

Artigo IX

Cupões-resposta Internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975

A partir de 1 de Janeiro de 1979, os cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975 não dão lugar a um acerto entre administrações, salvo acordo especial.

Artigo X

Retirada. Modificação ou correcção de endereço

1 — O artigo 38.° não se aplica às Baamas, ao Bahrein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, às Fidji, à Gâmbia, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada, à Guiana, ao Iraque, à Irlanda, a Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, a Birmânia, áo Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, à Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, à República Popular Democrática da Coreia, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), à Checoslováquia, a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu e à Zâmbia, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente.

2 — O artigo 38.° aplica-se à Austrália na medida em que for compatível com a legislação interna deste país.

Artigo XI Proibições

Em vez da taxa de registo prevista no artigo 54.°, parágrafo 1, alínea b), os países membros têm a faculdade de aplicar, para as cartas com valor declarado, a taxa correspondente aplicada no seu serviço interno ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES, no máximo.

Artigo xn

Proibições

1 — As administrações postais do Afeganistão, de Angola, de Cuba, do Djibuti, do México e do Paquistão não são obrigadas a observar as disposições previstas na segunda frase do artigo 41.°, parágrafo 8, segundo a qual «esta informação deve indicar de maneira precisa a proibição que incide sobre o objecto, assim como sobre os elementos que deram lugar à apreensão».

2 — As delegações do Afeganistão, de Angola, da Bielo Rússia, da Bulgária (República Popular), de Cuba, do Djibuti, da Polónia (República Popular), da República Popular Democrática da Coreia, do Sudão, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e do Iémene (República Democrática Popular) reservam às administrações postais dos seus países o direito de só fornecer informações sobre as razões da apreensão de um objecto postal dentro dos limites das indicações provenientes das autoridades aduaneiras, e segundo a sua legislação intema.

3 — A título excepcional, a administração postal do Líbano não aceita cartas registadas contendo moedas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Não é obrigada a aceitar as disposições do artigo 60.°, parágrafo 1, da Convenção de uma maneira rigorosa relativamente à sua responsabilidade em caso de espoliação ou de avaria, assim como no que se refere aos objectos que contêm objectos de vidro ou frágeis.

4—A título excepcional, as administrações postais da Bolívia, da República Popular da China, do Iraque e do Nepal não aceitam cartas registadas qué contenham moedas, notas, títulos bancários ou quaisquer títulos ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos.

Artigo xm

Objectos sujeitos a direitos aduaneiros

1 —Em referência ao artigo 41.°, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas com valor declarado que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Bangladesh e El Salvador.

2 — Em referência ao artigo 41.°, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Afeganistão, Albânia, Arábia Saudita, Bielo Rússia, Brasil, Bulgária (República Popular), República Centro-Africana, Chile, Colômbia, El Salvador, Etiópia, Itália, Camboja, Nepal, Panamá (República), Peru, República ■ Democrática Alemã, República Popular Democrática da Coreia, São Marinho, Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e Venezuela.

3 — Em referência ao artigo 41.°, as administrações postais dos seguintes países não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: Benim, Burkina Faso, Costa do Marfim (República), Djibuti, Mali, Mauritânia, Níger, Omã, Senegal e Iémene (República Árabe).

4 — Apesar dos parágrafos 1 e 3, as remessas de soros, vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente e de difícil obtenção, são aceites em todos os casos. /