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12 DE JANEIRO DE 1995

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b) «Encomenda isenta de taxas e direitos» qualquer encomenda para a qual o remetente peça para se encarregar da totalidade das taxas e dos direitos com os quais a encomenda possa ser onerada na entrega; esta solicitação pode ser feita no momento do depósito; pode também ser feita posteriormente, até ao momento da entrega ao destinatário, salvo nos países que não aceitam este procedimento;

c) «Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda agravada com reembolso e mencionada pelo Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso;

d) «Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha objectos que se possam danificar facilmente e cuja manipulação deve ser efectuada com particular cuidado;

e) «Encomenda volumosa»:

1.° Qualquer encomenda cujas dimensões ultrapassem os limites fixados no artigo 21!°, parágrafo 1, ou os que as administrações podem fixar entre si;

2.° Qualquer encomenda que, pela sua forma ou estrutura, não se preste facilmente ao acondicionamento com outras encomendas ou que exija precauções especiais;

3.° A título facultativo, qualquer encomenda que obedeça às condições previstas no artigo 21.°, parágrafo 4;

f) «Encomenda de serviço» qualquer encomenda relativa ao serviço postal e permutada nas condições previstas no artigo 17.°;

g) «Encomenda de prisioneiros de guerra e de internados civis» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros e aos organismos citados no artigo 17." da Convenção ou expedida pelos mesmos.

3 — Denomina-se, segundo o modo de encaminhamento ou de entrega:

a) «Encomenda-avião» qualquer encomenda admitida ao transporte aéreo com prioridade entre dois países;

b) «Encomenda por expresso» qualquer encomenda que, desde a chegada à estação de destino, deva ser entregue ao domicílio por portador especial ou que, nos países cujas administrações não asseguram a entrega ao domicílio, dê lugar à entrega, por portador especial, de um aviso de chegada ou à transmissão de um aviso por telefone, telex ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado; no entanto, se o domicílio do destinatário se situar fora do raio de distribuição local da estação de chegada, a entrega por portador especial não é obrigatória.

4 — A permuta das encomendas «isentas de taxas e direitos» e «contra reembolso» exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino. Quanto às encomendas «com valor declarado», «frágeis», «volumosas», «avião» e «por expresso», a permuta pode ser feita com base nas informações que figuram na Colectânea das Encomendas Postais, publicada pela Secretaria Internacional.

Artigo 5.° Escalões de. peso

1 — As encomendas definidas no artigo 4." comportam os seguintes escalões de peso:

Até 1 kg;

Acima de 1 kg até 3 kg; Acima de 3 kg até 5 kg; Acima de 5 kg até 10 kg; Acima de 10 kg até 15 kg; Acima de 15 kg até 20 kg; Acima de 20 kg. ,

2 — Os países que, por causa do seu regime interno, não podem adoptar o padrão de peso métrico decimal têm a liberdade de substituir os escalões de peso previstos no parágrafo 1 pelos seguintes equivalentes (em libras--massa):

Até 1 kg—até 21b;

Acima de 1 kg até 3' kg — de 2 lb a 7 lb; . Acima de 3 kg até 5 kg — de 7, lb a 11 lb; Acima de 5 kg até 10 kg — de 11 lb a 22 lb; Acima de 10 kg até 15 kg —de 22 lb a 33 hV Acima de 15 kg até 20 kg —de 33 lb a 44.1b; Acima de 20 kg — 44 lb e acima.

Artigo 6.°

Objectivos em matéria de qualidade do serviço

1 — As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas postais aéreas com destino aos seus países. Este prazo, acrescido do tempo normalmente exigido para a desalfandegamento, não deve ser menos favorável do que o aplicado aos objectos comparáveis do seu serviço interno.

2 — As administrações de destino devem também, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino aos seus países.

3 — As administrações de origem fixam objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e as encomendas de superfície destinadas ao estrangeiro tendo em conta, como ponto de referência, os prazos fixados pelas administrações de destino.

. TÍTULO. I Taxas e direitos

Artigo 7." Composição das taxas e direitos

1 — As taxas e direitos que as administrações estão autorizadas a cobrar aos remetentes e destinatários de encomendas postais são constituídas pejas taxas principais definidas no artigo 8." e, quando for o caso, por:

a) Sobretaxas aéreas mencionadas no artigo 9.°;

b) Taxas suplementares mencionadas nos artigos 10.° e 15.°;

c) Taxas e direitos mencionados nos artigos 30.°, parágrafo 3, e 32.°, parágrafo 6;

d) Direitos mencionados no artigo 16."

2 — Salvo os casos previstos pelo presente Acordo, as taxas ficam na posse da administração que as cobra.