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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Designação da taxa

(1)

Montante (2)

Observações

0)

k) Taxa de aviso de recepção......................

0 Taxa de aviso de embarque.....................

m) Taxa de reclamação..................................

n) Taxa de pedido de retirada, de mudança ou de correcção de endereço.

Mesma taxa do regime interno............................

0,98 DES, no máximo.........................................

0,36 DES por encomenda, no máximo................

0,65 DES, no máximo..........................................

a) Montante previsto no artigo 12°, parágrafo 2, em relação ãs encomendas com valor declarado.

b) 020 DES por encomenda, no máximo, em relação às encomendas sem valor declarado.

No caso de devolução ao remetente [artigo 30°, parágrafo 3. alínea b)] ou de reexpediçáo [artigo 32°, parágrafo 6, alínea c)], o montante de recuperação não pode ultrapassar 0,49 DES.

No caso de devolução ao remetente [artigo 30.°, parágrafo 3, alínea b)] ou de reexpediçáo [artigo 32.°, parágrafo 6, alínea c)J, o montante de recuperação não pode ultrapassar 6,53 DES.

A esta taxa acrescenta-se a taxa telegráfica ou outra relativa a qualquer outro meio de telecomunicações se o remetente expressar o desejo de que o seu pedido seja transmitido por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação.

A esta taxa acrescenta-se a taxa apropriada, se o pedido tiver de ser transmitido via telecomunicações.

2 — As administrações que cobram, no seu regime interno, taxas suplementares superiores às fixadas no parágrafo 1, ficam autorizadas, quando mantêm integralmente estas últimas, a aplicar, no serviço internacional, as taxas do regime intemo.

Artigo 16.° Direitos

1 — As administrações de destino ficam autorizadas a cobrar aos destinatários todos os direitos, nomeadamente os direitos aduaneiros, com os quais os objectos são onerados no país de desuno.

2 — As administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes do seu país para que os direitos (entre os quais os direitos aduaneiros) sejam anulados quando dizem respeito a uma encomenda:

a) Devolvida ao remetente;

b) Reexpedida para um terceiro país;

c) Abandonada pelo remetente;

d) Perdida no seu serviço ou destruída por avaria total do conteúdo;

e) Espoliada ou avariada nos seus serviços; neste caso, a anulação dos direitos é solicitada apenas para o valor do conteúdo em falta ou para a desvalorização sofrida pelo conteúdo.

CAPÍTULO m Franquias postais

Artigo 17.° Encomendas de serviço

1 — Estão isentas de qualquer taxa postal as encomendas relativas ao serviço postal e permutadas entre:

a) As administrações postais;

b) As administrações postais e a Secretaria Internacional;

c) As estações de correio dos países membros;

d) As estações de correio e as administrações postais.

2 — As encomendas-avião, com excepção das provindas da Secretaria Internacional, não pagam sobretaxas aéreas.

Artigo 18.°

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados civis

As encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis estão isentas de qualquer taxa em virtude do artigo 17.° da Convenção. No entanto, as encomendas--avião estão sujeitas às sobretaxas aéreas estipuladas no artigo 9.° do presente Acordo.

TÍTULO n Execução do serviço

CAPÍTULO I Condições de admissão

SecçAo I Condições gerais de admissão

Artigo 19.° Condições de aceitação

Desde que o conteúdo não se enquadre nas proibições enumeradas no artigo 20.° ou nas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou várias administrações chamadas a participar no transporte, qualquer encomenda, para ser admitida à expedição, deve:

a) Pertencer a uma das categorias de encomendas admitidas em aplicação do artigo 4.°;