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12 DE JANEIRO DE 1995

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principal ou da taxa de serviço interno, se esta for mais elevada. Se a encomenda for frágil e volumosa, a taxa suplementar acima mencionada é cobrada uma só vez. No entanto, as sobretaxas aéreas relativas a essas encomendas não sofrem qualquer aumento.

SecçAo n

Taxas e direitos visando todas as categorias de encomendas

Artigo 14.°

Taxas suplementares

As administrações ficam autorizadas a cobrar as seguintes'taxas suplementares:

a) Taxa de expedição fora das horas normais de abertura dos balcões;

b) Taxa de apresentação à alfândega, cobrada pela administração de origem; regra geral, a cobrança opera-se no momento do depósito da encomenda;

c) Taxa de apresentação à alfândega, cobrada pela administração de destino, quer para a entrega à alfândega e desalfandegamento quer apenas para entrega à alfândega; salvo acordo especial, a cobrança opera-se no momento da entrega da encomenda ao destinatário; no entanto, quando se tratar de encomendas isentas de taxas e direitos, a taxa de apresentação à alfândega é cobrada pela administração de origem em proveito da administração de destino;

d) Taxa de recolha no domicílio do remetente; esta taxa pode ser cobrada pela administração de origem para as encomendas recolhidas no domicílio pelos seus serviços;

e) Taxa de entrega; esta taxa pode ser cobrada pela administração de destino tantas vezes quantas a encomenda for apresentada ao domicílio; no entanto, para as encomendas por expresso, só pode ser cobrada pelas apresentações ao domicilio posteriores à primeira;

f) Taxa de resposta a um aviso de não entrega, cobrada nas condições Fixadas no artigo 29.°, parágrafo 2;

g) Taxa de aviso de chegada, cobrada pela administração de destino quando a sua legislação a tal obriga e quando esta administração não assegura a entrega a domicilio, para qualquer aviso (primeiro aviso ou avisos posteriores) eventualmente entregue no domicílio do destinatário, salvo para o primeiro aviso das encomendas por expresso;

h) Taxa de reembalagem, devida à administração do primeiro país no território do qual uma encomenda teve de ser reembalada, a fim de proteger o seu conteúdo; é recuperada do destinatário e, se for o caso, do remetente;

i) Taxa de posta restante, cobrada pela administração de destino no momento da entrega, para qualquer encomenda endereçada à posta restante;

j) Taxa de armazenagem, para qualquer encomenda não levantada nos prazos prescritos, seja ela endereçada à posta restante ou a domicílio; esta taxa é cobrada pela administração que efectua a entrega em proveito das administrações em cujos serviços a encomenda foi guardada para além dos prazos admitidos;

k) Taxa de aviso de recepção, quando o remetente solicita um aviso de recepção, conforme o artigo 28.°;

/) Taxa de aviso de embarque, cobrada nas relações entre os países cujas administrações aceitam assegurar este serviço, quando o remetente solicita que um aviso de embarque lhe seja remetido; m) Taxa de reclamação, mencionada ho artigo 39.°, parágrafo 3;

n) Taxa de pedido de retirada, de mudança ou de correcção de endereço;

o) Taxa para riscos de força maior, cobrada pelas administrações que aceitam cobrir os riscos que possam resultar de um caso de força maior.

Artigo 15.° Tarifas

A tarifa das taxas suplementares definidas no artigo 14.° é fixada conforme as indicações do seguinte quadro:

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