O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 157

Sábado, 14 de Janeiro de 1995

II Série-A — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decreto n." 184/VI [Altera a Lei n." 30/84, de 5 de Setembro (Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa)]:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS e PCP) (a).

Projectos de lei (n.- 478/VI a 480/VI):

N.° 478/VI —Elevação de Nogueira do Cravo à categoria de vila (apresentado pelo PS).................................... 158

N." 479/VI — Cria o relatório anual sobre a situação do País em matéria de toxicodependência tendo em vista a intervenção da Assembleia da República na definição da política nacional de combate à droga (apresentado pelo PCP)........... 160

N.° 480/VI — Cria uma rede de serviços públicos para o tratamento e a reinserção de toxicodependentes (apresentado pelo PCP).................................................................. 161

(a) As propostas foram já publicadas no Diário da Assembleia da República, 2.' série-A, n.° 7, de 26 de Novembro.

Página 158

158

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROJECTO DE LEI N.s 4767VI

ELEVAÇÃO DE NOGUEIRA DO CRAVO À CATEGORIA DE VILA

Nos últimos anos tem vindo a tomar forma a ideia de elevar Nogueira do Cravo à categoria de vila, verificando-se que preenche os requisitos estabelecidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para que essa elevação se verifique.

A freguesia de Nogueira do Cravo está integrada no concelho de Oliveira de Azeméis e pertence ao distrito de Aveiro.

Situada a 3 km de São João da Madeira, 9 km de Vale de Cambra e Santa Maria da Feira, 30 km do Porto e 45 km da sede do distrito.

No seu centro cruzam-se a estrada municipal que liga a sede do concelho ao interior norte até Arouca e a estrada nacional n.° 227, que liga Vale de Cambra à variante da estrada nacional n.° 1 e nó da auto-estrada de Santa Maria da Feira.

Localizada num planalto a cerca de 200 m de altitude, aberto para o mar, dos seus pontos mais altos avistam-se a ria de Aveiro e a costa marítima, numa extensão de 20 km.

1 — Referências históricas

É uma freguesia cujas origens mergulham na história. Foi abadia da apresentação do marquês de Marialva, ou, segundo a estatística paroquial (1862), da apresentação do duque de Lafões.

Aproveitou do foral da Feira que D. Manuel concedeu, em Lisboa, a 10 de Fevereiro de 1514.

É uma freguesia, cujas raízes mergulham na cultura cer-treja, anterior à romanização.

Surgem referências a Nogueira do Cravo nas inquirições ordenadas por D. Afonso D na defesa do seu prestígio e do património que via diminuído.

Em 10 de Fevereiro de 1514 o rei D. Manuel I deu foral novo em Lisboa «Foral da Terra de Santa Maria». Nogueira do Cravo também beneficiou deste foral.

Há referências a Nogueira do Cravo na avaliação dos rendimentos das igrejas e mosteiros do País, ordenada por D. Dinis na sequência da bula dada em Avinhão a 23 de Maio de 1320 pelo Papa João XXII, pela qual lhe concedeu, por três anos, para subsídio de guerra contra os Mouros, a décima parte das rendas eclesiásticas do reino, com excepção das pertencentes à Ordem do Hospital.

Nogueira do Cravo tornou-se, por volta dos finais do século xv, propriedade dos Coutinhos, condes de Marialva, tendo assim iniciado o padroado laical desta freguesia.

Com as ligações familiares dos condes de Marialva com o morgado de Metela, Nogueira do Cravo passou à apresentação do respectivo morgado. No século xvii, pelo casamento do 3.° conde de Cantanhede, D. António Luís de Meneses, com Catarina Coutinho, filha do morgado de Metela, D. Manuel Coutinho, os quais viriam a ser por mercê de D. Luiza de Gusmão, quando regente do reino, os primeiros marqueses de Marialva, Nogueira do Cravo passou ao padroado desta família.

No século xvin (1788) com o casamento de D. Henriqueta Maria Júlia de Lorena e Meneses, irmã do 6.° marquês de Marialva, com D. João Carlos de Bragança, 2.° duque de Lafões, ramo da Casa de Bragança (família real, visto o referido D. João Carlos ser filho do infante D. Miguel e neto de el-rei D. Pedro II).

Em 1876 a estatística paroquial indica que a paróquia é da apresentação dos duques de Lafões, tendo sido este

direito definitivamente extinto pela Lei da Separação de 1911, na sequência da implantação da República.

Nogueira do Cravo pertenceu administrativamente ao termo e condado da Feira até ao ano de 1799, data em que foi criado o concelho de Oliveira de Azeméis, para onde transitou e se mantém até aos nossos dias.

2 — Património arquitectónico e artístico

Merecem especial referência como património arquitectónico e artístico da freguesia a igreja paroquial, a Capela de Nossa Senhora dos Prazeres e a Capela de Santo Antão.

A igreja paroquial, orago de São Cristóvão, é um bom exemplar da arquitectura regional, primeira metade do século xvm, alto, proporcionado e sólido.

Do maior interesse artístico é o Cristo crucificado do altar do flanco direito, de tamanho natural, agonizante, num movimento geral em curva para a direita, da segunda metade do século xvn.

A graciosa Capela de Nossa Senhora dos Prazeres, no extremo nordeste do povoado, dentro de terreno particular, representa uma fundação do tipo morgadio-capela, instituído pelo abade Miguel Valente.

A Capela de Santo Antão, situada no alto de um pequeno morro, ao lado do campo da Feira, cuja parte antiga deve datar do século xvn, sofreu diversas modificações, de realçar o retábulo de madeira, da segunda metade do século xvn, com pintura do género popular: São Domingos e São Francisco nos panos laterais e bustos de santos no baramento do remate.

3 — Características de Nogueira do Cravo

A povoação de Nogueira do Cravo, sede de freguesia com o mesmo nome, constitui um aglomerado urbano contínuo.

Existem já hoje em Nogueira do Cravo cerca de 1000 fogos, que albergam uma população estimada em cerca de 3200 habitantes. Dos cadernos de recenseamento eleitoral da freguesia constam cerca de 3000 inscritos.

É uma freguesia que tem vindo a desenvolver-se e a modernizar-se de forma acentuada, tendo já 100% de toponímia dos arruamentos realizados.

Existe neste momento um projecto de urbanização em fase de arranque de 70 fogos e ainda em estudo de apreciação um loteamento com 265 fogos, incluindo significativa área de desporto e lazer.

Podem-se referir como indicadores de desenvolvimento: redes de electricidade— 100%, redes de água— 100%, recolha de lixo — 100 %, rede de esgotos — 20 %. -

Relativamente aos requisitos para a sua elevação à categoria de vila e para além do número de eleitores já referidos, constitui um importante centro de actividade económica.

3—A) Actividades económicas:

Actualmente laboram na freguesia 92 unidades fabris, com predominância da indústria do calçado, assumindo igualmente importância outros sectores de exploração:

Calçado;

Componentes para calçado; Metalurgia;

Componentes para automóveis; Plásticos por injecção; Moldes e equipamentos; Cartonagem;

Transformação de granitos; Têxtil;

Página 159

14 DE JANEIRO DE 1995

159

Metais não ferrosos;

Tornearia;

Construção civil;

Carpintaria mecânica;

Polimento de metais;

Transformação de mármores;

Relojoaria;

Colchoaria;

Toldos.

A freguesia dispõe de uma zona industrial.

A actividade tradicional local é igualmente o comércio, realizando-se desde o século xvn uma feira no dia 27 de cada mês, a Feira dos 27, que hoje assume uma importância reduzida relativamente à que teve no passado.

O comércio, na actualidade e desenvolvido através de largas dezenas de estabelecimentos, de grosso e retalho nos mais variados sectores:

Retalho:

Produtos alimentares (supermercados, mercearias, talhos, peixarias e frutarias); Pastelaria e padaria; Pronto-a-vestir; Farmácia, Electrodomésticos; Decorações, flores e plantas; Ourivesaria; Artigos de óptica; Drogaria e materiais de construção; Mobiliário; Papelaria; Etc.

Grosso: Ferros;

Couros e peles; Calçado; Malhas; Vidraria;

Materiais de construção;

Vinhos, derivados de bebidas brancas;

Etc.

4 — Equipamentos sociais

A freguesia de Nogueira do Cravo dispõe de um alargado leque de equipamentos que ultrapassam em muito as exigências previstas no artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Verifica-se, com efeito, que dispõe dos seguintes equipamentos:

4.1 —Saúde:

a) Uma unidade de saúde, constituída por um posto de assistência dependente da Administração Regional de Saúde de Aveiro;

b) Uma farmácia.

4.2 — Associativismo:

A freguesia dispõe de uma vida associativa dinâmica, na qual, para além da autarquia e da paróquia, traduzida na existência de um conjunto diversificado de associações:

a) A Noz — Associação Nogueirense de Cultura e Desporto;

b) Centro Popular dos Trabalhadores de Nogueira do Cravo;

c) Centro Social Paroquial de Nogueira do Cravo;

d) Agrupamento n.° 534 do Corpo Nacional de Escutas;

e) Real Clube Nogueirense (fundado no início do século por ingleses da Mina de Pintor, com a designação de Royai Football Club);

f) Sociedade Columbófila Nogueirense;

g) Centro Ciclista Nogueirense.

4.3 — Equipamentos sociais e de solidariedade:

a) Centro de dia para a terceira idade;

b) Actividades de tempos livres (ATL) para crianças;

c) Comissão paroquial de assistência;

d) Creche e infantário (IPSS) com 115 crianças;

e) Centro social paroquial (polivalente).

4.4 — Transportes públicos:

d) Existe uma rede externa de transportes colectivos públicos que liga a freguesia às principais localidades da região, ao Porto e a Aveiro;

b) Serviço de táxis.

4.5—Equipamentos de comunicações:

a) Estação dos CTT;

b) Central telefónica digital (refira-se que existem 800 linhas telefónicas — um telefone para quatro habitantes).

4.6 — Equipamentos escolares e actividades educativas:

d) Estabelecimento de ensino pré-primário em edifício próprio;

b) Estabelecimentos rninistrando escolaridade obrigatória: dois edifícios com oito salas, leccionando o l.° e o 2." ciclos (Telescola);

c) Extensão da Academia de Música de Oliveira de Azeméis;

d) Escola de Música sem paralelismo pedagógico (A Noz);

e) Aulas de Música nas escolas do 1ciclo e EBM (Telescola).

4.7 — Equipamentos e manifestações culturais e desportivos:

a) Casas de espectáculos (salões polivalentes do centro social, paroquial e da Junta de Freguesia);

b) Actividades escutistas (CNE n.° 534);

c) Biblioteca (A Noz);

d) Tuna Musical (A Noz);

e) Jornal mensário (A Noz);

f) Ginástica infantil, aeróbica e de manutenção (A Noz); ,

g) Clube de futebol, disputando os campeonatos distritais da Associação de Futebol de Aveiro (RCN);

h) Clube de Futebol INATEL (CPT);

i) Clube de atletismo (CPT); j) Equipas de ciclismo (CCN); *) Colombofilismo (SCN);

0 Festas e romarias (São Cristóvão, Santo Antão e Nossa Senhora dos Prazeres, no Verão);

m) Exposições de arte com programa cultural de apoio (desde 1979);

ri) Colóquios.

Página 160

160

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

4.8 — Equipamentos colectivos em fase de arranque:

a) Escola EBI (construção dependente da celebração de protocolo);

b) Pavilhão gimnodesportivo (em fase de comparticipação oficial);

c) Sede do agrupamento do CNE local (em construção);

d) Unidade de saúde;

e) Unidade de apoio ao centro de dia.

4.9 — Outros equipamentos colectivos:

a) Zona industrial de Sabrosa;

b) Cooperativa de consumo;

c) Jardins públicos, parques infantis e zonas verdes colectivos (alguns milhares de metros quadrados);

d) Campo de futebol;

e) Agência bancária (Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa);

f) Estabelecimentos comerciais e de hotelaria (largas dezenas).

4.10 — Equipamentos administrativos:

a) Junta de Freguesia, com sede própria;

b) Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis;

c) Tesouraria da Fazenda Pública de Oliveira de Azeméis.

Conclusão

Verificam-se os requisitos de equipamentos de que depende, segundo o artigo 12.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a elevação a vila da povoação de Nogueira do Cravo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Nogueira do Cravo, no concelho de Oliveira de Azeméis, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1994. — Os Deputados do PS: Rosa Maria Albemaz — Carlos Candal.

PROJECTO DE LEI N.s 479/VI

CRIA 0 RELATÓRIO ANUAL SOBRE A SITUAÇÃO DO PAÍS EM MATÉRIA DE TOXICODEPENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA DEFINIÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE COMBATE À DROGA.

Preâmbulo

A enorme gravidade social que os fenómenos da toxicodependência e do tráfico de drogas actualmente assumem é unanimemente reconhecida.

O drama de milhares de famílias destroçadas pela presença, abandono ou morte de um toxicodependente, a insegurança e a intranquilidade dos cidadãos perante a

criminalidade associada à droga, os gráficos epidémicos interactivos da toxicodependência, da hepatite e da sida, o grau de ruptura do sistema prisional, a incapacidade de travar a acessibilidade da droga em meio juvenil, são elementos do quotidiano da sociedade portuguesa que confrontam os cidadãos em geral e os responsáveis políticos em particular com a necessidade de um conhecimento da realidade, liberto de fatalismos ou visões cor-de-rosa, mas assente em elementos de análise fiáveis, indispensáveis à procura de soluções eficazes para conter e inverter a actual situação.

O reconhecimento público pelo Governo da validade de estimativas oficiosas datadas de 1992, que apontam para a existência em Portugal de 100 000 consumidores ocasionais de haxixe, 60 000 dependentes de heroína e 5000 de cocaína, é particularmente elucidativo da dimensão do fenómeno da toxicodependência. Esses números, porém, não traduzem a gravidade deste flagelo, reconhecida que é a subterraneidade de parte significativa do consumo.

Por outro lado, os relatórios elaborados nos últimos anos pela Polícia Judiciária, pela PSP e pela GNR apontam para um crescimento significativo da criminalidade associada à toxicodependência, que contribui com dois terços da totalidade da população prisional portuguesa.

O número de overdoses referenciadas pelos institutos de medicina legal tem registado também rápidos agravamentos, atingindo 340 em 1993, sendo a segunda causa de morte de jovens logo a seguir aos acidentes de viação.

No entanto, como os mais altos responsáveis reconhecem, não existem dados suficientemente fiáveis para uma apreciação rigorosa desta realidade em todas as suas diversas vertentes. Este reconhecimento esteve, aliás, na base da criação, a nível nacional, do Observatório Permanente das Toxicodependências e, a nível da União Europeia, do Observatório Europeu da Droga, com sede em Portugal. O funcionamento eficaz destas estruturas poderá contribuir para o fornecimento de dados indispensáveis às instâncias de decisão política, aos técnicos e à opinião pública. É mesmo exigível que tal aconteça e que os dados recolhidos pelos Observatórios não se tornem objecto de confidencialidade, facilitadora de manipulações e da propagação de ideias erradas acerca da realidade da toxicodependência.

Para o PCP é fundamental que os órgãos de poder político e a opinião pública possam ter o conhecimento mais exacto e aprofundado que for possível sobre as diversas vertentes dessa realidade e sobre as medidas que em cada departamento ou serviço sob tutela governamental vão sendo tomadas em matéria de combate à toxicodependência.

Com esse objectivo, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe, através do presente projecto de lei, a instituição de um relatório anual sobre a situação do país em matéria de toxicodependência, a apresentar pelo governo à Assembleia da República, que aborde detalhadamente a situação da toxicodependência e do tráfico de drogas em Portugal, bem como as medidas tomadas ao nível de cada ministério ou instituição pública no combate a esses fenómenos.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Relatório anual

A Assembleia da República aprecia anualmente um relatório a apresentar pelo Governo até 31 de Março de cada

Página 161

14 DE JANEIRO DE 1995

161

ano sobce a situação do país em matéria de toxicodependência.

Artigo 2.° Finalidade

0 relatório previsto na presente lei tem por finalidade fornecer à Assembleia da República uma informação tanto quanto possível pormenorizada sobre a situação do país em matéria de toxicodependência e tráfico de drogas, bem como sobre as actividades desenvolvidas pelos serviços públicos com intervenção nas áreas da prevenção primaria, do tratamento, da reinserção social de toxicodependentes e da prevenção e repressão do tráfico de drogas.

Artigo 3.° Conteúdo

1 — O relatório previsto na presente lei deve conter nomeadamente:

a) Dados resultantes dos estudos epidemiológicos realizados sobre o consumo de drogas;

b) Dados sobre a interacção da toxicodependência com outras doenças, designadamente a hepatite e a sida;

c) Dados sobre mortes por causas relacionadas com o consumo de drogas;

d) Dados relativos à criminalidade directa ou indirectamente relacionada com o consumo e tráfico de drogas;

e) Dados relativos ao grau de cobertura do território nacional e da população toxicodependente por centros de atendimento de toxicodependentes e comunidades terapêuticas;

f) Dados relativos à adopção de medidas de reinserção social de toxicodependentes e avaliação dos respectivos resultados;

g) Dados relativos a julgamentos e condenações por crimes relacionados com o consumo e tráfico de drogas;

h) Dados relativos à incidência da toxicodependência e do consumo de drogas em meio prisional;

í) Dados relativos às medidas de prevenção primária adoptadas ou apoiadas por instituições ou serviços públicos;

j) Dados relativos ao apoio concedido pelo Estado a entidades privadas com intervenção na prevenção do consumo de drogas e no tratamento e reinserção social de toxicodependentes.

2 — O relatório deve ainda conter elementos relativos às actividades desenvolvidas em matérias relacionadas com o consumo e tráfico de drogas por serviços e instituições sob tutela governamental, incluindo nomeadamente:

a) Projecto VIDA;

b) Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência;

c) Gabinete de Planeamento e Coordenação do Combate à Droga,

d) Observatório Permanente das Toxicodependências;

e) Polícia Judiciária;

f) Polícia de Segurança Pública;

g) Guarda Nacional Republicana;

h) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

i) Direcção-Geral das Alfândegas; • j) "Direcção-Geral dos Serviços Prisionais; 0 Instituto de Reinserção Social; m) Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de

Menores; n) Institutos de medicina legal; o) Segurança social;

p) Instituto do Emprego e Formação Profissional; q) Instituto Português da Juventude.

Artigo 4.° Apreciação pela Assembleia da República

1 — A Assembleia da República aprecia anualmente o relatório previsto na presente lei, em reunião plenária.

2 — A reunião plenária referida no número anterior será precedida de parecer a elaborar pelas comissões especializadas competentes em razão das matérias constantes do relatório em apreciação, que procederão para o efeito à audição das entidades que considerem adequado.

3 — A apreciação do relatório previsto na presente lei pelo plenário da Assembleia da República poderá ser acompanhada dp agendamento de iniciativas legislativas ou parlamentares que digam respeito à matéria da toxicodependência.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PCP: António Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues — Luís Peixoto — António Murteira.

PROJECTO DE LEI N.e 480/VI

CRIA UMA REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA 0 TRATAMENTO E A REINSERÇÃO DE TOXICODEPENDENTES

Preâmbulo

A situação nacional referente ao flagelo da toxicodependência continua a verificar agravamentos exponenciais cujos custos sociais e humanos são tendencialmente incomportáveis.

São expressão dramática e quotidiana desta:realidade as escolas preparatórias e secundárias cercadas pelo tráfico de drogas, os estabelecimentos prisionais tomados de assalto pela droga e pela sida, as famílias destruídas pela droga e espoliadas pelos custos incomportáveis da assistência privada a toxicodependentes, ou desesperadas pela falta de apoio do Estado.

O número de toxicodependentes atinge já muitas dezenas de milhar, enquanto os serviços públicos vocacionados para a sua recuperação têm uma dimensão insuficiente e têm crescido a um ritmo que não acompanha a evolução galopante da toxicodependência.

A existência de apenas 50 camas de internamento em serviços públicos vocacionados para ocorrer à situação de dezenas de milhar de toxicodependentes acrescenta à toxicodependência o drama da falta de auxílio ou o recurso a instituições particulares a praticar preços insuportáveis.

Enquanto o flagelo da toxicodependência não cessa de se agravar, o Governo reivindica como sucesso seu o facto de existirem cerca de 1000 campas para o internamento

Página 162

162

II SÉRIE-A — NÚMERO 14

de toxicodependentes em instituições privadas (entre as já licenciadas e as que têm em curso edidos de licenciamento) e abdica da sua inquestionável responsabilidade de assegurar serviços públicas gratuitos para o tratamento de toxicodependentes.

Com o presente projecto de lei o PCP toma a iniciativa, propondo medida concretas para fazer face a este gravíssimo problema.

Nos termos constitucionais, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

O presente projecto de lei visa a criação de uma rede de serviços públicos para a desintoxicação física e tratamento de toxicodependentes, bem como a sua reabilitação social e profissional, e prevê entre outros aspectos a ampliação das consultas em unidades de atendimento de toxicodependentes, a desintoxicação física com a criação de mais unidades de internamento de curta duração para o efeito, o tratamento em comunidades terapêuticas ou em ambulatório e a criação de condições de reabilitação social e profissional, através de um sistema nacional devidamente estruturado e dotado dos meios humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o cumprimento das suas atribuições.

Tomando como base de trabalho ratios de validade reconhecida em diversos países europeus, o PCP propõe desde já, para uma primeira fase, a generalização da existência de centros de atendimento de toxicodependentes em todos os distritos, a criação de mais 60 camas para internamento de curta duração e a existência de cerca de 1000 camas em comunidades terapêuticas, na base de uma cama por cada 10 000 habitantes. Sem prejuízo de futuramente, face a dados estatísticos e epidemiológicos fiáveis relativos à situação da toxicodependência em Portugal, que sendo indispensáveis ainda não existem, se revelar como necessário ajustar em definitivo o dimensionamento de uma rede pública nacional capaz de responder eficazmente a este flagelo social.

Ao apresentar o presente projecto de lei o PCP verificou da sua exequibilidade em termos orçamentais. Efectivamente, o investimento necessário para a criação de uma rede de centros de atendimento distritais, incluindo, para além dos já existentes, 6 centros com internamento, seria, a preços de 1994, da ordem dos 400 000 contos. A criação de 1000 camas em comunidades terapêuticas custaria cerca de 1,9 milhões de contos. Os custos de funcionamento da rede que se propõe seriam aproximadamente de 700 000 contos para os CAT e de 1,5 milhões de contos para as comunidades terapêuticas. Estas verbas, sendo naturalmente elevadas, constituem um mvestimento que se justifica plenamente e que não serão mais do que uma pequena fatia do orçamento da Saúde, cada vez mais esbanjado no pagamento de actividades privadas. Para além disso, o facto de as verbas provenientes do JOKER se destinarem precisamente a financiar acções de combate à toxicodependência faz com que a concretização dos objectivos constantes do presente projecto de lei não depare com quaisquer obstáculos de natureza financeira

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — Pela presente lei é criada uma rede de serviços públicos visando a desintoxicação física e psicológica, bem

como a reinserção social e profissional, dos cidadãos afectados de toxicodependência.

2 — A rede de serviços públicos criada pela presente lei tem carácter geral, universal e gratuito, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados por toxicodependência, independentemente da sua condição económica.

Artigo 2.°

Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b) Seis unidades de internamento de curta duração, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, com a capacidade unitária de 10 camas, para além das unidades existentes à entrada em vigor da presente lei;

c) Comunidades terapêuticas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3.°

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar o atendimento de toxicodependentes em sistema ambulatório e o acompanhamento do doente e da sua família durante o tratamento.

Artigo 4.°

Unidades de internamento

As unidades de internamento de curta duração destinam--se a assegurar a desintoxicação física de toxicodependentes e funcionam preferencialmente junto de unidades de atendimento.

Artigo 5.° Comunidades terapêuticas

As comunidades terapêuticas destinam-se a assegurar a desintoxicação psicológica e o desenvolvimento social de toxicodependentes sempre que tal seja clinicamente aconselhado.

Artigo 6." Desintoxicação em meio familiar

Sempre que nas unidades de atendimento se considere como vantajosa para os toxicodependentes a desintoxicação na residência familiar, o Estado facultará, através do Serviço Nacional de Saúde em colaboração com o Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, todo o apoio clínico e medicamentoso necessário para o tratamento e assegurará que a ausência do emprego durante a desintoxicação não implique a perda de quaisquer regalias, quer para os toxicodependentes, quer para os seus familiares.

Artigo 7.° Reinserção social e profissional

O Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, através de protocolos a celebrar com o Instituto do Emprego e Formação Profissional e com as

Página 163

14 DE JANEIRO DE 1995

163

empresas que para isso se disponibilizem, criará condições para a reinserção profissional e social de toxicodependentes em fase adequada do percurso de tratamento.

Artigo 8." Tuteia

A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra-se no Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, sob tutela do Ministério da Saúde, e estrutura-se nos termos da respectiva lei orgánica.

Artigo 9.° Financiamento

Os recursos financeiros necessários para a criação da rede de serviços públicos prevista na presente lei e para assegurar o seu funcionamento adequado serão incluídos no Orçamento do Estado, revertendo ainda para estes serviços 50 % dos bens declarados perdidos a favor do Estado nos temos da alínea b) do n.° 1 do artigo 39." do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 10.°

Recursos humanos

Os serviços integrados na rede pública criada pela presente lei devem dispor de quadros de pessoal devidamente qualificado que assegurem o seu funcionamento em termos adequados.

Artigo 11.° Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 12.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 11 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Amónio Filipe — Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — Paulo Trindade — Paulo Rodrigues — Luís Peixoto — António Murteira.

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiviosual.

Página 164

DIARIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 —Preço de página para venda avulso, 7S50 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 63$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×