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21 DE JANEIRO DE 1995

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Entendem os membros da Comissão que a matéria em causa já foi amplamente discutida anteriormente, no momento da ratificação pelo Estado Português do Acordo de Schengen, tendo esta Comissão elaborado parecer que abordou tal matéria.

Assim, e tendo em conta tais debates, a Comissão deliberou aprovar o presente relatório, reservando os partidos a sua posição final para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1995. —O Deputado Relator, Rui Gomes da Silva.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 85/VI

(APROVA 0 ACORDO, POR TROCA DE NOTAS, SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS ENTRE 0 GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E 0 GOVERNO DA REPÚBLICA DA CROÁCIA.)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição e do n.° 1 do artigo 210.° do Regulamento, uma proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Acordo, por Troca de Notas, sobre Supressão de Vistos entre o Govemo da República Portuguesa e o Governo da República da Croácia.

2 — A Divisão de Apoio ao Plenário, na sua nota n.° 8/95 é de parecer consubstanciar o conteúdo da proposta de resolução o disposto na alínea j) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa e preencher os requisitos formais aplicáveis, opinando pela sua admissibilidade.

3 — O objectivo do Acordo é o de suprimir a necessidade das formalidades de visto de entrada num dos Estados signatários aos cidadãos do outro Estado signatário, desde que estes possuam passaporte válido, a sua estada não ultrapasse 90 dias e viagem em trânsito ou por motivos de negócios ou turismo.

4 — É ainda condição para que tal dispensa funcione que os cidadãos visitantes não sejam considerados indesejáveis pelas autoridades competentes do país visitado.

5 — O Acordo pode ser suspenso temporariamente, no todo ou em parte, por qualquer das Partes Contratantes por razões de ordem pública, devendo a suspensão e o seu termo ser objecto de notificação diplomática.

6 — Está prevista a denúncia do Acordo por notificação diplomática de uma Parte Contratante à outra Parte Contratante com pré-aviso de 30 dias.

7 — O Acordo estabelece a evidente necessidade de respeito pelos cidadãos visitantes, do direito vigente no país visitado e não põe em causa nem prejudica os compromissos e obrigações internacionais assumidos por Portugal.

8 — Considera, assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação que o Acordo está em condições de subir a Plenário para discussão e votação.

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1995. — O Deputado Relator, António de Sousa Lara.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 86/VI

[APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (94/72a/EURATOM).]

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 86/VI, que aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/EURATOM).

0 sistema de recursos próprios das Comunidades constitui o pilar fundamental para que os Estados membros da União Europeia consigam um grau de desenvolvimento harmonizado e a implementação de políticas comuns assente em padrões credíveis e eficazes e para que a política de cooperação ganhe nova dimensão.

Assim sendo, a União Europeia deverá dispor de recursos adequados para financiar as suas políticas.

A União Europeia, hoje constituída por 15 Estados membros, necessita, sempre que entender necessário, rever os mecanismos relativos ao sistema de recursos próprios.

A este propósito, julgo ser útil referir, entre outros, o artigo 201.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 173.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a proposta da Comissão de 1993, o parecer do Parlamento Europeu (ainda não publicado) e o parecer do Comité Económico e Social de 1994.

De referir ainda a Decisão n.° 88/376/CEE, EURATOM, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, que ampliou e alterou a composição dos recursos próprios, ao nivelar a matéria colectável do recurso imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em 55 % do produto nacional bruto do ano a preços de mercado (PNB), mantendo a taxa máxima de mobilização em 1,4 %, e ao instituir um recurso próprio complementar com base na soma dos PNB dos Estados membros.

1 — De acordo com o artigo 2.° da Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/EURATOM), constituem recursos próprios inscritos no Orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

ti) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados membros, à matéria colectável