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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

capitéis e um «ajimez», levados de Lordelo, de junto da igreja velha, prova que estamos diante de restos arqueológicos pré-românicos de uma igreja do período suevo-visigó-tico. E ainda seria preciso fazer sondagens arqueológicas para ver se não teríamos de remontar mais longe na História.

Nas Inquirições Portuguesas de D. Afonso II, 1220 e 1258, ficamos a saber pelos homens «bons» da freguesia de Lordelo. Era terra alodial, de homens livres e senhores da terra, «que o rei não tem aqui qualquer reguengo»; paga «voz coima e fossadeira», e alguns campos e casais dos mosteiros de Roriz, Santo Tirso e Cerzedelo.

Lordelo estava então enquadrada nas terras de Entre ambas as Aves e pertencia ao julgado de Vermoim e ao termo de Barcelos.

Em 1321, no tempo de D. Dinis, a igreja de Lordelo pagava de imposto para o rei 50 libras, o que a sobrepunha a qualquer outra dos arredores.

Note-se que, neste período. São João de Calvos era freguesia autónoma e, como tal, figura nas Inquirições de D. Afonso II, 1220 e 1258, e D. Dinis, 1290 e 1301.

Uma certidão do famoso cronista real Fernão Lopes, passada ao mosteiro de Roriz em 1451, fala do couto de Lordelo, também já referido nas Inquirições de D. Dinis, em 1290. Tal couto, isto é, terra privilegiada, teria sido passado a D. Mem Touriz, irmão de D. Elvira Touriz, de que fala o Livro Velho de Linhagens.

O recenseamento dos fogos, em tempos de D. João JJ, 1527, já com São João de Calvos anexada, aponta para a freguesia de Lordelo 58 fogos, bastante mais povoada que qualquer outra da região, inclusive a de São Miguel das Aves, que apenas contava 38 fogos.

O Tombo das igrejas de Lordelo de São João de Calvos, 1548, existente no Arquivo Distrital de Braga faz uma descrição bastante pormenorizada dos casais da freguesia e seus limites, casas e culüvos.

Nos finais do século xv, Lordelo foi integrada no arce-diagado de Santa Cristina de Longos (Taipas), criado pelo arcebispo de Braga, D. Jorge da Costa, 1486-1501, para compensar as rendas do arcediagado de Valença. Então, o pároco de Lordelo chamou-se reitor e era vigário da apresentação do dito arcediagado, rendendo 40 000 reis. Foi por esta via que Lordelo passou a ser integrado nos rendimentos da patriarcal de Lisboa, razão por que aparecem ainda hoje alguns marcos divisórios com as letras S. I. P. (Santa Igreja Patriarcal).

Segundo o manuscrito das Memórias Paroquiais de 1758, existente em Lisboa, na Torre do Tombo, Lordelo unha 130 fogos e 410 habitantes e só tinha a capela de São João de Calvos, porque a da Senhora da Seca era «fábrica» dos párocos de São Miguel das Aves. O pároco, que então fazia o relatório, apontava como frutos da terra o milho grosso e miúdo, o centeio e o vinho verde e não deixava de referir o rio como fonte de alimentação através da pesca de peixes miúdos, tais como barbos, bogas, trutas, escalos e couregos.

Falando de população, apreciemos o progresso da freguesia em número de habitantes até aos nossos dias e logo se verá o salto quantitativo da população lordelense:

1527 (D. João DI) —58 fogos, cerca de 232 habitantes;

1706 (P. António Carvalho da Costa) — 96 vizinhos, 384 habitantes;

1758 (Memórias Paroquiais) — 130 fogos, 490 habitantes;

1880 (Pinheiro Chagas) —269 fogos, 1009 habitantes;

1909 (Esteves Pereira e Guilherme Rodrigues) — 324

fogos, 1313 habitantes; 1981 (Recenseamento Oficial) — 1181 fogos, 4528

habitantes;

1991 (Recenseamento Oficial) — 1454 fogos, 4840 habitantes.

Refira-se ainda, porque tem importância a actualidade po-lítico-administrativa, que, com o Decreto de 11 de Agosto de 1835, Portugal, após a Revolução Liberal, ficou dividido em 17 distritos administrativos e, no dia seguinte, 12 de Agosto de 1835, apareceu o mapa dos julgados e respectivas freguesias. Foi por esta altura que a freguesia de Lordelo passou do termo de Barcelos para o concelho de Guimarães, depois de se proceder, em 1837, a um reajustamento das freguesias do recém criado concelho de Vila Nova de Famalicão, vistas as reivindicações de outros concelhos limítrofes.

Lordelo foi sempre terra de gente laboriosa, parece que sem solares nem pretensões de nobreza. Apenas o Governo da Nação, por Decreto de 11 de Julho de 1852, em atenção aos méritos de José Machado de Abreu, lente de direito e reitor da Universidade de Coimbra, 1849-1853, o nobilitou com o título de barão de São Tiago de Lordelo, uma vez que estava casado e tinha morada na casa da Renda, junto à igreja de Lordelo.

Os cidadãos continuavam entregues aos trabalhos dos campos, mas quando, já no nosso século, o rio Vizela começou a mover a indústria, na nossa freguesia apareceu a Fábrica do Papel, já extinta e em ruínas junto à ponte de Espinho. Depois surgiu a Empresa Industrial Sampedro, ou Fábrica da Azenha, dedicada ao trabalho do linho, segundo o projecto de aproveitamento etnográfico do lordelense e professor da Universidade do Porto, Dr. Álvaro Machado.

Entretanto, a freguesia e a região encheram-se de fábricas. Os Lordelenses viram-se, sobretudo, para a indústria têxtil, inscrevendo-se hoje justamente entre as mais activas do sector industrial, embora ainda campos de mimo e, centeio e vastos pomares de fruteiras signifiquem a importância da agricultura na economia da freguesia.

Por outro lado, dispõe Lordelo de um vasto conjunto de estruturas sociais e equipamentos colectivos que qualificam esta povoação, no contexto regional, numa posição de reconhecida relevância, designadamente:

a) Sede da junta de freguesia;

b) Posto da GNR;

c) Posto dos CTT;

d) Escolas e infantários;

é) Serviço de transportes públicos;

f) Associações desportivas, recreativas, culturais e columbófilas;

g) Grupos de folclore e grupo coral;

h) Parque desportivo;

i) Estação da CP e apeadeiros;

j) Igrejas, capelas e cemitério paroquial; k) Farmácias e consultórios médicos; í) Estabelecimentos diversos de natureza comercial e industrial.

Sem embargo das importantes razões de natureza histórica que, só por si, nos termos do artigo 14." da Lei n.° 11/ 82, de 2 de Junho, justificariam a elevação de Lordelo à categoria de vila, reúne esta povoação todos os requisitos enumerados no já citado artigo 12.° daquela lei.