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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

O desenvolvimento da PESC deverá assim implicar uma série tomada de consciência da urgência de a União assumir definitivamente o papel de centro de estabilidade e segurança internacionais, actuando já não apenas no domínio da política económica externa ou mesmo da aplicação de sanções económicas, mas sim juntando a componente de defesa às características de potência civil, que já possui. Mais concretamente, no sentido de, tendo em conta as lições retidas no domínio da OSCE e das políticas de desarmamento, de controlo de armas e da não proliferação nuclear, encarar seriamente, na dinâmica iniciada com o Acto Único, a perspectiva do efectivo emprego de meios militares, não expressamente previsto no Tratado, a par com a tradicional resposta diplomática já utilizada na CPE.

Por outro lado, as características positivas do segundo pilar, nomeadamente nas perspectivas vertidas no n.° 1 do artigo J.4, não deixam de esbarrar com um processo de decisão extremamente complexo em que ressalta a possibilidade de bloqueio por parte de qualquer Estado, ainda que pouco provável face aos custos políticos daí previsivelmente advenientes. De qualquer modo, a questão não pode deixar de ser equacionada quando confrontada com o estatuto de neutralidade dos novos Estados membros e a consequente dificuldade de acompanhamento de acções no campo da defesa decididas exclusivamente ao nível da União.

Perfila-se, pois a necessidade de rever o sistema de votação no domínio da PESC, eventualmente com a introdução de uma cláusula de opting out no âmbito do processo de decisão de matérias vitais para os Estados membros. Considerando ainda que, por exemplo, questões de política económica externa não são discutidas no mesmo Conselho em que é discutida a PESC, há que obviar ao perigo de incoerência nas decisões, que afectariam a afirmação da União na cena internacional.

Finalmente, impor-se-á a clarificação do âmbito de actuação da UEO, tanto no que concerne ao objectivo de consolidação gradual de uma componente de defesa da União Europeia, como em termos de reajustamento à nova relação de complementaridade com a Aliança Atlântica (cf. compromisso de fortalecimento da UEO tendente à consolidação do pilar europeu da OTAN, in declaração anexa ao Tratado de Maastricht) e à definição do respectivo dispositivo de forças, designadamente quanto à questão do seu comando ou dependência hierárquica.

2.3.3 — Livre circulação de pessoas, CJAI e Schengen

A liberdade de circulação de trabalhadores, prevista no Tratado de Roma, foi ampliada a todas as pessoas com o Acto Único Europeu. Contudo, permanecem até hoje por aplicar essas disposições, já que existem controlos nas fronteiras internas da União.

O fim destes controlo só poderá intervir com a resolução dos problemas ligados à política de asilo, à política de imigração, à luta contra o tráfico de droga, à luta contra o crime organizado e a cooperação aduaneira. Várias formas de cooperação intergovernamental têm sido tentadas nestas matérias, com resultados positivos mas claramente insuficientes tanto do ponto de vista da eficácia como do controlo democrático das forças de segurança.

Com o Tratado da União Europeia, e nomeadamente o seu segundo pilar, deu-se um passo importante no sentido de reunir o conjunto das disposições óe cooperação nos domínios da justiça e assuntos internos. (36) Contudo, permanecem em aberto questões essenciais como a necessidade

ou não de comunitarizar área de competências da União e estabelecer formas de controlo parlamentar de vários órgãos de cooperação policial e aduaneira. A XI COSAC discutiu alguns destes aspectos.

2.3.4 — Procedimento relativo aos défices excessivos e UEM

A união monetária é, sem dúvida, um elemento chave na determinação do futuro institucional da União Europeia, já que estão presentes, pela primeira vez de forma sistemática, elementos claros de geometria variável na definição do sistema: os Doze acordaram, em Maastricht, os critérios e modos de passagem às várias fases da União. O princípio da não exclusão aplica-se já que, assim que um país reunir as condições económicas especificadas no Tratado, entra automaticamente na União. Rejeita-se assim, ao mesmo tempo, a Europa à la carte, — apenas Dinamarca e Reino Unido poderão não aderir mesmo que reúnam as condições para o efeito, conforme o acordado unanimemente no Tratado da União Europeia.

Apesar da UEM ser o domínio onde os níveis de aprofundamento futuro estão mais definidos, subsistem dúvidas no que respeita à transição da fixação irrevogável das taxas de câmbio para a moeda única, à duração dos periodos transitórios (1997, 1999 ou em data posterior) e aos países participantes (quer por vontade própria, quer pela debilidade das suas economias).

Ligadas à transição para a moeda única encontram-se as questões da coordenação das políticas económicas, nomeadamente a supervisão multilateral das economias dos Estados membros. Note-se, no entanto, que este domínio de integração envolve todos os Estados membros da União, nomeadamente o Reino Unido. Na verdade, só, com um empenho construtivo no processo de supervisão multilateral das economias, será possível compatibilizar a convergência para a estabilidade dos preços exigida no Tratado da União e um orçamento comunitário reduzido com a coesão económica e social.

Assembleia da República, 29 de Dezembro de 1994. — O Deputado Presidente da Comissão, Braga de Macedo.

Nota. — O relatório foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP e a abstenção de Os Verdes.

(') Parlamento Europeu, relatório Spinelli. 1984.

(2) Parlamento Europeu, Novembro de 1990.

(3) A aplicação do princípio só é válida para o futuro, como estabelecido no Acordo Interinstitucional, ou pode pôr em causa o acervo comunitário, nomeadamente através da sua aplicação quando das modificações legislativas?

(4) Sc ao nível legislativo a directiva deve preferir ao regulamento, dentro do princípio da subsidiariedade, ao nível dc controlo o regulamento respeita mais a subsidiariedade do que a directiva, cuja aplicação tem de ser controlada pela Comissão.

(3) Dado que se rejeitou a fiscalização preventiva do princípio por parte do Tribunal, resta ainda definir o papel do Comité das Regiões.

(6) O Senado Francês propõe que seja a conferência dos parlamentos institucionalizada a controlar a aplicação do princípio da subsidiariedade por pedido de um Estado membro ou de uma instituição comunitária. Fala mesmo numa câmara de subsidiariedade nomeada pela Conferência dos Parlamentos Nacionais que tomasse as suas decisões no prazo de um ou dois meses.

C) V. capitulo 2.1.

(8) Ou, de uma forma ainda mais abrangente, na composição numérica das diferentes instituições, onde se incluem os tribunais, nos quais o aumento do número de juízes poderá permitir a criação de tribunais especializados ou de círculos territoriais.

(') Veja-se o caso dinamarquês, que, embora seja um exemplo paradigmático de esforço parlamentar para acompanhar o processo de decisão comunitário, continua a criar obstáculos à negociação no seio do Conselho.