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Quinta-feira, 9 de Fevereiro de 1995

II Série-A — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.™ 130m, 472/VI e 489m a 494AT):

N ° 130/VI (Alarga o âmbito de aplicação e assegura o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante):

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura 272

N.° 472/VI [Altera a Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), criando um período extraordinário de inscrição no recenseamento eleitoral dos cidadãos eleitores que completem 18 anos de idade]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias....... 272

N.° 489/VI — Elevação de Lazarim à categoria de vila

(apresentado pelo PSD)..................................................... 273

N.° 490/VI — Elevação à categoria de vila da povoação de Maiorca no concelho da Figueira da Foz (apresentado

pelo PSD).......................................................................... 275

N.° 491 A7! — Regula a actividade de transporte de doentes

por corpos de bombeiros (apresentado pelo PCP).......... 275

N.° 492A"1 — Abre um período extraordinário de recenseamento eleitoral (apresentado pelo PCP)................ 276

N.° 493/VI — Lei de Bases da Política Agrária (apresentado pelo PCP).................................................................. 277

N."494/Vl — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo CDS-PP)........................ 283

Propostas de lei (n.™ 119/VI e 120AT):

N.° 119/VI — Autoriza o Governo a rever o regime geral

do ilícito de mera ordenação social................................. 284

N.° 12ÍWI — Autoriza o Governo a aprovar a nova lei

do património cultural português..................................... 286

Projecto de resolução n.° 139A71 (Acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996):

Texto do projecto de resolução (apresentado pela

Comissão de Assuntos Europeus)................................... 289

Relatório final da mesma Comissão................................ 290

Propostas de resolução (n.<" S67VI e 88AT):

N.° 56WI (Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Modificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Lisboa em 3 de Abril de 1984, Respeitante â Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores):

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional 291

N.° 88/VI — Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo aos Privilégios, Isenções e Imunidades da Organização Internacional de Satélites Marítimos (INMARSAT) (a).

(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.9 130/VI

(ALARGA O ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ASSEGURA O CUMPRIMENTO DO ESTATUTO 00 TRABALHADOR-ESTUDANTE.)

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Em 21 de Agosto é publicada no Diário da República, 1." série, n.° 191, a Lei n.° 26/81, que consagra o Estatuto do Trabalhador-Estudante.

2 — A Lei n.° 26/81 referida define o regime jurídico do trabalhador-estudante, nomeadamente a sua qualificação, as facilidades para a frequência das aulas, a suspensão e cessação das facilidades para a frequência das aulas, o direito de ausência do local de trabalho para prestação de exames ou para outras provas de avaliação, efeitos profissionais da valorização escolar, isenções e regalias num estabelecimento de ensino e requisitos para a fruição de regalias, entre outros.

3 — Em 13 de Julho de 1981, no Diário da República, 1.* série, n.° 158, é publicado o Decreto-Lei n.° 210/81, que consagra o novo sistema de prescrições do ensino superior público, que contém algumas disposições especiais para os trabalhadores-estudantes.

4 — As disposições especiais mencionadas no número anterior motivam a publicação, a 10 de Maio, da Portaria n.° 548/83 (Diário da República, 1.* série, n.° 107), do Ministério da Educação, que institui um conjunto de regras que possibilitam aos trabalhadores-estudantes beneficiar do regime especial de prescrições.

5 — A Portaria n.° 548/83, embora apenas para efeitos do Decreto-Lei n.° 210/81, vem introduzir uma nova qualificação do trabalhador-estudante (artigos 1.° e 2.°) e define claramente a prova de condição de trabalhador-estudante (artigo 3.°).

6 — A 22 de Julho de 1992 é publicado um despacho conjunto das Secretarias de Estado do Ensino Básico e Secundário e dos Recursos Educativos, o n.° 35/SEEBS/ SERE/92 (Diário da República, 2." série, n.° 167), sobre o funcionamento do ensino nocturno, que regulamenta em parte a Lei n.° 26/81, embora sem o referir.

7 — O projecto de lei n.° 130/VI, de iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, em apreciação, visa alargar o âmbito da aplicação e assegurar o cumprimento do Estatuto do Trabalhador-Estudante.

8 — A motivação de apresentação do projecto de lei n.° 130/VI é originada, segundo os proponentes, pela constatação de dois factos:

a) Não cumprimento da lei pelos empregadores;

b) Ausência de regulamentação da Lei n.° 26/81.

9 — O projecto de lei, como se pode ler no n.° 4 do respectivo preâmbulo, assenta em três objectivos fundamentais:

1.° Alargar o âmbito de actuação do Estatuto do Trabalhador-Estudante, contemplando situações de ausência involuntária de vínculo laboral, como também casos de jovens que frequentem programas de ocupação temporária, cursos de formação profissional e, bem assim, os casos de

jovens desempregados inscritos em centros de emprego ou a cumprir o serviço militar obrigatório;

2.° Clarificar e simplificar o processo de prova da situação de trabalhador-estudante, considerando suficiente para essa comprovação a apresentação, no acto da matrícula, de um documento comprovativo de uma das situações abrangidas, devidamente autenticado pela entidade respectiva. Revoga-se expressamente a Portaria n.° 548/83, de 10 de Maio, que dificulta o acesso ao Estatuto, excluindo os cidadãos sujeitos a trabalho precário e exigindo uma declaração comprovativa da inscrição na segurança social para a prova da qualidade de trabalhador-estudante;

3.° Remover alguns dos obstáculos que se opõem à aplicação integral do Estatuto do Trabalhador--Estudante, criando mecanismos para assegurar o seu cumprimento. Propõe-se, assim, a instalação do organismo encarregado do tratamento das questões específicas dos trabalhadores-estudantes, prevista na Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, mas nunca concretizada até à data. Propõe-se a sua rápida instalação, com a participação decisiva das associações sindicais, estudantis e obviamente de trabalhadores-estudantes. Estabelecem-se as competências próprias desse organismo, atribuindo-lhe amplos poderes de iniciativa com vista a assegurar o cumprimento do Estatuto.

10 — O Deputado relator entende que o projecto de lei n.° 130/VI se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser apreciado em Plenário da Assembleia da República, reservando-se aí cada um dos Srs. Deputados o direito de expressarem as suas opiniões.

11 — Não obstante o mencionado nos números anteriores e sem prejuízo da normal apreciação do projecto de lei n.° 130/VI, o Deputado relator entende propor à Comissão de Educação, Ciência e Cultura a avaliação da aplicação nos últimos 13 anos da legislação sobre os trabalhadores-estudantes como base indispensável à adequação da. legislação às realidades escolares e laborais.

O Deputado Relator do PS, António José Seguro.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade

PROJECTO DE LEI N.° 472/VI

(ALTERA A LEI N < 69/78, DE 3 DE NOVEMBRO (LE) DO RECENSEAMENTO ELEITORAL}, CRIANDO UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE INSCRIÇÃO NO RECENSEAMENTO ELEITORAL DOS CIDADÃOS ELEITORES QUE COMPLETEM 18 ANOS DE IDADE.]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — O projecto de lei n.° 472/VI visa alterar a Lei do Recenseamento Eleitoral no sentido da criaç&o de um período extraordinário de inscrição destinado exclu-

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sivamente a eleitores que completem 18 anos entre a data final da actualização anual e a da realização de um acto eleitoral.

2 — Não é, assim, abrangida por esta iniciativa legislativa uma série de situações decorrentes, por exemplo, da mudança de residência ou da perda de direitos políticos.

3 — A implementação do pretendido período extraordinário de inscrição no recenseamento, nos termos propostos, não garantiria, no nosso sistema eleitoral, a coexistência da capacidade eleitoral activa com a passiva. Por outro lado, os eleitores registados nesse período não seriam tomados em conta para a fixação do número de mandatos a eleger e respectiva distribuição pelos círculos eleitorais.

4 — Realce-se, no entanto, que o objectivo visado pelo projecto de lei em apreciação se afigura merecedor da consagração legislativa, não cabendo, nesta sede, o debate acerca da eficácia e oportunidade das medidas previstas na iniciativa do Partido Socialista.

Em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 472/VI cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais em ordem à sua subida a Plenário, para efeito de debate e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 8 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, José Puig. — O Deputado Vice-Pre-sidente da Comissão, José Vera Jardim.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS. PCP e Os Verdes).

PROJECTO DE LEI N.° 489/VI ELEVAÇÃO DE LAZARIM À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

1 — A freguesia de Lazarim, uma das maiores do concelho de Lamego, tem uma área de 20 km2, é consumida por sete povos: Lazarim, Mazes, Parafita, Vingada, Pinheiro, Travasso e Farmsca. Situada nas faldas da serra de Montemuro, é banhada pelo rio Varosela, num profundo vale, que mais parece a estrutura de uma grande concha.

Lazarim tem as suas origens em povos pré-históricos, que habitavam as serras circundantes, existindo vestígios castrejos, nomeadamente os castros pré-celtas da Maia, a nascente, e do castelo a poente. Refiram-se, ainda, nítidos vestígios celtas nas ruínas da aldeia de Mata de Lobos, cuja construção em círculo revelam tais características. Ainda os Celtas nos deixaram o seu estilo de construção de pontes, existindo nesta freguesia ainda quatro, cuja arquitectura é em cunha. Outros vestígios importantes são dignos de relevo neste sucinto historial de Lazarim: vários túmulos antropomórficos, antas e as aldeias proto-históricas da Anta, Sabugueiro e Castelo.

A aldeia de Lazarim, propriamente dita, segundo a monografia do abade Vasco Moreira Lazarim, foi fundada por um rei mouro chamado Zadan-Aben-Huin, senhor de

Lamego no ano de 776. Outra versão, porém, tem o articulista da Grande Enciclopédia Luso-Brasileira, que diz que os primeiros habitantes de Lazarim se defendiam no Castro da Maia, e a sua fundação é proto-histórica.

O seu nome deriva do genitivo de Lazarini, nome do indivíduo que aqui fundou a sua vila. Joaquim Fernandes, em Monografia de Lazarim, conclui que a sua fundação terá tido origem no indivíduo de nome Lazarinus, de onde derivou o actual nome de Lazarim.

Já no século xn Lazarim era concelho, englobando as duas vilas rurais de Lazarim e Mazes. Tinha a sua câmara própria com mordomo e vereação eleita anualmente pelo povo.

Teve carta de foro, por D. Afonso I, confirmada por D. Afonso m. Crê-se que terá sido renovado por D. Manuel L Depois de várias peripécias, o concelho de Lazarim foi extinto em 1834, pela reforma administrativa de D. Maria II. À data da sua extinção já faziam parte do concelho de Lazarim, além das duas vilas rurais de Lazarim e Mazes, a antiquíssima freguesia de Meijinhos.

Foi barão de Lazarim Manuel de Vasconcelos Pereira de Melo, fidalgo da Casa Real, vice-almirante, par do Reino, vogal do Supremo Conselho de Justiça Militar, grã--cruz e comendador da Ordem de São Bento de Avis e da de Leopoldo da Bélgica, bem assim, da Legião de Honra de França.

Nasceu em Castro Daire em 1782 e morreu a 22 de Setembro de 1856. A casa do barão de Lazarim foi construída em 1703 pelo conselheiro Dr. João Ferreira Lemos, pai do barão.

Além da casa do barão de Lazarim, com capela, existem ainda a antiga Câmara e Tribunal, situada no povo que ainda hoje se chama vila; o Solar dos Seabras, onde habitam oito famílias, que era propriedade dos irmãos: D. Abade Joaquim da Guadalupe Seabra e António de Guadalupe Seabra, capitão de ordenanças. Esta casa está ligada à história das lutas entre liberais e absolutistas. O facto está patente ainda hoje na divisão do largo do solar por uma parede de 4 m de altura por 1 m de largo que servia de demarcação política dos dois irmãos. De um lado, D. Joaquim, absolutista; do outro, o capitão das fileiras liberais.

O Solar dos Vazes é outro ponto de referência, construído entre 1805 e 1818, por José Lopes Vaz, que seguia a carreira das armas, tendo alcançado a patente de capitão de ordenanças. Apoiou o rei D. Miguel na causa absolutista. Em 1800 foi nomeado juiz ordinário do concelho de Lazarim. Era pai do Dr. António Vaz de Almeida, que foi assassinado em 1835, quando lutava pela reorganização do concelho de Lazarim, um ano depois da sua extinção. Nesta altura apoiava-se no Dr. Gueminiano Vaz de Almeida, vigário-geral da Diocese de Lamego, que era seu irmão.

É ainda digna de apreço, pela beleza dos seus capitéis, a Casa dos Ferreiros em Mazes.

2 — Lazarim já na Idade Média possuía 56 fogos; no recenseamento de 1930 possuía esta freguesia 1019 habitantes; entre 1950 e 1960 existiam cerca de 1600, conforme uma acta da Junta de Freguesia; em 1981, nos respectivos censos, existiam 500 fogos, distribuídos por 1500 habitantes.

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3 — Em 1830, João Teixeira de Melo Seabra (descendente da Casa dos Seabras) montou uma fábrica de papel, no lugar do Poio, existindo ainda hoje as ruínas da dita fábrica. Era movida a água e produzia, em princípio, papel grosso e, mais tarde, também papel fino, que era transportado por almocreves para a Universidade de Coimbra, para Lamego e Viseu. Diga-se que a Universidade de Coimbra ao longo de muitos anos possuía em Lazarim várias terras, existindo ainda um marco com as iniciais da respectiva Universidade.

Os moinhos de água foram facto muito importante na vida económica e social desta freguesia. Desde os mais remotos tempos até meados deste século, estiveram em funcionamento simultâneo 56 moinhos, que no lugar do Poio, constituíam um autêntico povoado. Ainda estão em laboração 8 moinhos.

Actualmente tem peso na economia o fabrico de lacticínios, cuja matéria-prima é adquirida na elevada quantidade de gado existente nesta freguesia, nomeadamente bovino, caprino e ovino. Também labora com alguma adquirida nos arredores, moagens eléctricas, fabrico de pão regional e indústrias de mobiliário.

4 — Existem nesta freguesia vários estabelecimentos comerciais: talhos, mercearias, cafés e confecções.

5 — Lazarim é a freguesia do concelho de Lamego onde existem maiores potencialidades de exploração turística, nomeadamente o aproveitamento das aldeias da Anta, Sabugueiro e Castelo, que ainda estão em bom estado de preservação e onde se pode explorar o turismo rural; 250 casas rurais podem ser aproveitadas para esse fim. Existe na área uma zona de caça social, onde abundam as espécies cinegéticas como o coelho-bravo, a lebre, a perdiz e o javali. Os rios na zona da reserva são povoados de excelente truta e bordalo.

O Entrudo de Lazarim, um dos três mais típicos de Portugal, diz o director do Museu de Etnologia e Etnografia de Lisboa, còm características sócio-culturais muito próprias, é todos os anos visitado por vários milhares de forasteiros portugueses e estrangeiros. A imprensa portuguesa e estrangeira, falada e escrita, tem-lhe dado as primeiras páginas, de tal modo que o Entrudo de Lazarim, nos seus ex-líbris, está exposto em várias partes do mundo: museus de etnografia de Nova Iorque, Berlim, Lisboa e Grão-Vasco, de Viseu. Exposições itinerantes têm sido levadas a vários pontos do País, através das típicas máscaras de madeira: Teatro da Trindade e FTL (Lisboa), UTAD, Companhia de Teatro Filandorra (Vila Real), Universidade Portucalense, Mercado Ferreira Borges (Porto), Feira de São Mateus (Viseu), Museu e Expodouro (Lamego) e Zamora, Espanha.

6 — O artesanato é um factor muito importante para a economia desta freguesia: máscaras de madeira, tamancos ou socos, meias de lã, burel, croças e palheiros de junco, cestaria e miniaturas de instrumentos agrícolas, etc.

7 — Lazarim produz de 50001 a 10 000 t de fruta: maçã, pêra e cereja, consoante o ano agrícola; castanha, cerca de 2000 t; batata, 10 000 V, milho, 80001 a 12 000 t, conforme o ano agrícola; centeio, 5 t.

Esta freguesia, além da agricultura tradicional, em paralelo desenvolve a agricultura moderna, onde sobressaem

produtos como floricultura, melão, feijão-verde, alface de Inverno e outras hortícolas, que são comercializados nos mercados da região.

Esta nova agricultura tem um enorme peso na economia desta terra.

8 — O sector terciário tem alguma representação, principalmente no que respeita à actividade comercial e outras, que passamos a enumerar:

a) Estruturas económicas:

Uma fábrica de lacticínios;

Dois alambiques de destilaria;

Duas oficinas de fabrico de móveis;

Uma padaria (das mais modernas da região);

Quatro cafés;

Dois snack-bars;

Um talho;

Duas barbearias;

Três empresas de floricultura e horticultura;

Três moagens;

Dois minimercados;

Três mercearias;

Uma empresa de agro-pecuária;

b) Estruturas sociais:

Um centro de dia em fase de instalação, já aprovado

no Diário da República; Uma comissão de moradores; Um posto médico, com consultas diárias; Uma junta de agricultores; Uma casa do povo;

Um balcão de atendimento da segurança social; Distribuição domiciliária de correio; Três telefones públicos; Um centro cultural, desportivo e recreativo; Grupo de Teatro Aldeia Verde; Um rancho folclórico; Um grupo de cantares de Janeiras; Uma tuna, .com escola de música; Um campo de futebol, com balneários dos mais modernos; Dois cemitérios; Duas igrejas antigas;'

Uma nova igreja com projecto em fase de aprovação; Quatro capelas;

Uma praça de táxi, com carro permanente; Instalações modernas da Junta de Freguesia; Dois jardins-de-infância;

Quatro salas de aula, onde leccionam em part-time seis professores do ensino primário e quatro professores do ensino preparatório (Telescola).

Artigo único. A povoação de Lazarim, sede de freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PSD: Melchior Moreira — José Cesário — Marta Gonçalves (e mais uma assinatura).

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PROJECTO DE LEI N.s 4907VI

ELEVAÇÃO Â CATEGORIA OE VILA OA POVOAÇÃO OE MAIORCA NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

Nota justificativa

1

Situada a 9 km da Figueira da Foz, sede do concelho, Maiorca constitui povoação muito antiga, tendo sido couto da Universidade de Coimbra desde o princípio da monarquia.

Com efeito, a antiga freguesia de São Salvador de Maiorca foi couto da Universidade e, mais tarde, cabeça de concelho, extinto pelo Decreto de 31 de Dezembro de 1853.

Maiorca, actualmente uma das 17 freguesias do concelho da Figueira da Foz, fica situada no sopé do monte de São Bento e na margem esquerda de um ribeiro afluente do rio Foja. Fronteira a Montemor-o-Velho, Maiorca domina os campos do mesmo nome — sobranceiros ao Mondego —, que são de grande fertilidade e onde se produz arroz (cuja cultura aqui foi introduzida em Portugal), milho e hortícolas, criando ainda gado bovino e cavalar.

Para além da estação arqueológica de Santa Olaia, Maiorca apresenta importantes monumentos, de que cumpre salientar a igreja paroquial — com esculturas dos séculos xv e xvi — e a Capela do Senhor da Paciência (século xvi). Mais se refere o Palácio dos Viscondes (século xvin), a Casa da Baia (de 1637) e o Palácio do Conselheiro Lopes Branco.

n

A freguesia de Maiorca ultrapassa os 3500 habitantes, sendo certo que o número de eleitores da povoação é de 2060.

m

Maiorca tem actualmente, entre outros, os seguintes equipamentos colectivos:

Educação, cultura e desporto:

Pré-primária; Escola primária; Rádio local;

União Filarmónica (fundada em 1848), que inclui

teatro, rancho folclórico e escola de música; Grupo desportivo; Clube de caçadores;

Assistência médica e instituições de solidariedade social:

Farmácia;

Extensão do Centro de Saúde;

Centro Social São Salvador;

Núcleo da Cruz Vermelha;

Casa do Povo (que inclui rancho folclórico);

Comércio, indústria e turismo: 6 cafés;

2 restaurantes;

18 mercearias e pequenas unidades comerciais; Pronto-a-vestir; 4 carpintarias;

Oficina de reparação de automóveis;

2 serralharias;

3 oficinas de reparação de motos e bicicletas; Extracção de pedra;

2 descasques de arroz;

CDvfPOR (betão);

Serração de madeiras;

Tecelagem (mantas artesanais de retalhos);

Turismo de habitação;

Outros equipamentos:

Estação dos correios (CTT);

Agência bancária;

Transportes públicos colectivos;

Táxis;

GNR.

É assim patente que Maiorca assume uma grande importância histórico-cultural e arquitectónica — face aos seus magníficos monumentos—, sendo certo que se trata da sede de um antigo concelho, cujo estatuto de vila há que clarificar juridicamente.

Por outro lado, cumpre mencionar o notável desenvolvimento sócio-económico de Maiorca, o qual também comprova o espírito e o labor das suas gentes.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais, legais —máxime os artigos 12." e 14.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho — e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Maiorca no concelho de Figueira da Foz, distrito de Coimbra.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PSD: Luís Pais de Sousa — Cipriano Martins (e mais quatro assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.8 491/VI

REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.° 407/93, de 14 de Dezembro, inclui expressamente o socorro a doentes e sinistrados como uma das missões dos corpos de bombeiros [artigo 3.°, alínea d)}.

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Este é, aliás, um dos serviços mais relevantes que os corpos de bombeiros de há muitos anos prestam aos

Cidadãos è que constitui lambem uma das suas fontes de receita mais significativas. No ano de 1993, segundo dados publicitados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, de entre

2 440 467 intervenções efectuadas por corpos de bombeiros, 1 750 000 foram precisamente intervenções de transporte de doentes ou sinistrados, utilizando para o efeito 3000 ambulâncias.

O Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, embora reconheça no preâmbulo que «o relevante papel que as corporações de bombeiros têm desempenhado neste âmbito, voluntariosamente e de modo duradouro, impõem, a justo título, algumas especificidades de regime», não foi no entanto tão longe como deveria na adopção das especificidades que a justo título se impunham.

Assim, para além do regime próprio de criação de corpos de bombeiros, que exige a homologação do Serviço Nacional de Bombeiros precedida de parecer da Liga dos Bombeiros Portugueses;'para além da sujeição, óbvia, a toda a regulamentação atinente às ambulâncias e ao respectivo licenciamento, carecem ainda os corpos de bombeiros de obter do Instituto Nacional de Emergência Médica, em pé de igualdade com quaisquer entidades privadas, a concessão de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Para além de não ter qualquer justificação exigir aos corpos de bombeiros a sujeição à autorização do INEM para o cumprimento das missões que são suas e que sempre cumpriram, a aplicação do regime instituído contém outros aspectos agravantes: o decreto-lei considera, entre os critérios para a atribuição de alvarás, a «verificação da necessidade de mais operadores na respectiva área». Porém, o que se verifica é que o INEM tem atribuído alvarás a operadores privados em áreas onde se sediam corpos de bombeiros sem alvará definitivo para o transporte de doentes.

Com este procedimento, o Governo e o INEM tratam a actividade de transporte de doentes como um mero objecto de negócios privados, com prejuízo dos corpos de bombeiros, que têm prestado também nesta área inestimáveis serviços ao País.

Sendo público que esta situação está a causar o justo descontentamento e o natural protesto por parte dos bombeiros portugueses, entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que esta situação tem de ser corrigida, isentando os corpos de bombeiros legalmente constituídos da tramitação legal a que se encontram sujeitas as demais entidades que pretendam adquirir o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Isenção de alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas ficam isentas de requerer a autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2.° Comunicações otirigatórias

Com vista ao exercício da actividade de transporte de

doentes, as associações ou corporações de bombeiros devem comunicar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) A área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

b) A natureza dos transportes a realizar;

c) O número de veículos a utilizar e suas características;

d) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

é) Documento comprovativo do auto de posse do

respectivo órgão directivo; f) Indicação do responsável pela frota afecta ao

transporte de doentes e respectiva capacidade

profissional.

^ Artigo 3.°

Audição do Serviço Nacional de Bombeiros

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

Artigo 4.° Norma transitória

As associações ou corporações de bombeiros já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no artigo 2.° no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: António Filipe — João Amaral — Octávio Teixeira — Luís Sá — José Manuel Maia — António Murteira — Miguel Urbano Rodrigues— Alexandrino Saldanha — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.9 492/V1

ABRE UM PERÍODO EXTRAORDINÁRIO DE RECENSEAMENTO ELEITORAL

Nota justificativa

O PCP entende que é desejável que o universo de eleitores recenseados abranja o maior número possível de jovens que tenham cumprido 18 anos de idade. Com o sistema actual (recenseamento entre 1 e 31 de Maio de cada ano), sempre que as eleições se realizam em momento significativamente distante do período de recenseamento, há dezenas de milhares de jovens que não podem votar, apesar de já terem idade para o fazer.

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Uma solução duradoura para esta questão obrigará a uma profunda alteração no processo de recenseamento, que, no curto prazo de tempo que resta à Assembleia da República até às próximas eleições, não é possível idealizar e muito menos realizar.

O projecto de lei do PCP visa possibilitar a inscrição de jovens eleitores num período extraordinário de recenseamento a concretizar em prazo brevíssimo. O projecto procura assim prevenir a possibilidade de realização de eleições antecipadas para a Assembleia da República, possibilidade que nenhuma força política responsável pode deixar de admitir.

O projecto do PCP abre um período extraordinário de recenseamento de quatro dias, entre 20 e 23 de Fevereiro. Através do encurtamento de prazos, esse recenseamento extraordinário ficaria concluído em 9 de Março.

A solução que o PCP propõe permite que votem para a Assembleia da República em eleições antecipadas as dezenas de milhares de jovens que cumpriram 18 anos ao longo de perto de nove meses, entre 31 de Maio e 23 de Fevereiro.

A solução proposta pelo PCP evita críticas que foram feitas a outras soluções. Na verdade, no calendário previsível de eleições antecipadas, todos estes novos eleitores disporão simultaneamente de capacidade eleitoral activa e passiva. Por outro lado, a distribuição dos Deputados pelos círculos eleitorais contará já com a existência destes novos eleitores.

A solução proposta é perfeitamente exequível, bastando que a decisão política seja rápida.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Período extraordinário de recenseamento

É aberto um período extraordinário de recenseamento, entre os dias 20 e 23, inclusive, de Fevereiro de 1995.

Artigo 2.° Âmbito

O presente período visa exclusivamente as inscrições de novos eleitores que tenham feito ou perfaçam 18 anos entre 31 de Maio de 1994, data do termo do último recenseamento, e 23 de Fevereiro de 1995, termo do prazo deste recenseamento extraordinário.

Artigo 3.° Organização

O recenseamento extraordinário é organizado por inscrição em caderno próprio, sendo o primeiro número de inscrição o número seguinte ao último dos cadernos da respectiva área de recenseamento.

Artigo 4.° Prazos

J — A exposição do caderno referido no número anterior realiza-se nos termos do artigo 34.° da Lei n.° 69/78, de

3 de Novembro, e decorre entre 27 de Fevereiro e 1 de Março de 1995.

2 — 0 prazo do n.° 2 do artigo 35.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 81/88, de 20 de Julho, termina em 2 de Março.

3 — O prazo de decisão das reclamações a que se refere o n.° 3 do artigo 35.° da citada lei decorre até 3 de Março de 1995.

4 — Os recursos a que se refere o artigo 36.° da citada lei devem ser apresentados até 6 de Março de 1995, decidindo o tribunal até dia 8 de Março de 1995.

Artigo 5.° Comunicação ao ST A PE

A comunicação do número de inscritos no recenseamento deve ser feito ao STAPE no máximo até dia 9 de Março de 1995.

Artigo 6.° Anúncio público

1 — A realização do período extraordinário de recenseamento deve ser objecto de divulgação na TV, rádio e imprensa.

2 — É dispensada a afixação de editais a que se refere o artigo 19.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro.

Assembleia da República, 3 de Fevereiro de 1995.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Luís Sá — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 493/VI LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA

Nota justificativa

Os agricultores portugueses, e em particular os pequenos e médios agricultores, têm sido um dos grupos sociais mais penalizados com as orientações de política seguidas no plano nacional, bem como com as consequências da integração da economia portuguesa nas Comunidades Europeias.

Apesar de oscilações conjunturais, o balanço é francamente negativo para o rendimento dos agricultores portugueses. Desde 1986 até 1994, o rendimento líquido familiar baixou, em valores reais, cerca de 35% e cerca de metade do investimento total realizado no sector esvaiu-se no pagamento de juros dos empréstimos obtidos, e tudo isto apesar dos apoios e subsídios comunitários.

Por outro lado, a produção agrícola nacional tem sido desincentivada, o que se traduz num agravamento claro da taxa de cobertura agro-alimentar, que baixou de 51% em 1986 para 35% em Setembro de 1994, e na quebra da respectiva produção, que diminuiu, em valores reais, abaixo dos valores de 1986.

A reforma da PAC e os acordos do GATT só vêm agravar este quadro.

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Em resultado de tudo isto, assiste-se ao abandono dos

campos e ao envelhecimento e despovoamento dos espaços

rurais.

Uma das razões da grave situação a que se chegou é a ausência de uma política agrícola nacional integrada e orientada para a melhoria sustentada da estrutura produtiva para o apoio efectivo ao associativismo, à formação e ao rejuvenescimento do tecido social no sector, para o apoio à investigação, para o redimensionamento e modernização das explorações, para o estímulo à alteração dos sistemas de produção, para a promoção da produção nacional, para a defesa dos mercados nacionais, e apoios à comercialização, em suma, para a melhoria das condições de competitividade, que passam igualmente, e muito, por políticas macroeconómicas (custo de factores de produção, taxas de juro e política cambial) adequadas a um sector com enormes debilidades estruturais e que foi empurrado para intervir num mercado aberto dominado por grandes países produtores e por grandes superfícies comerciais.

Por isso, desde sempre tem sido criticada a ausência de um quadro global orientador da agricultura e dos agricultores portugueses, que defina objectivos nacionais e acções prioritárias para a política agrícola, instrumentos para se atingirem esses objectivos e para se concretizarem essas acções, sistemas de produção a privilegiar, organização dos mercados, estímulos especiais para quem aderir às prioridades definidas.

E um quadro global que não pode deixar de ter presente o peso e a importância determinante da agricultura familiar que abrange quase 96% do total das quase 600 000 explorações agrícolas contribuindo com mais de 65% do valor acrescentado bruto agrícola e representando mais de 70% da população activa agrícola.

Esse quadro global orientador passa pela existência de uma lei de bases da política agrária que deve ser parte, aliás, de uma mais vasta e pluridisciplinar política de desenvolvimento rural.

Em 20 de Janeiro de 1993, o PCP apresentou um projecto de Lei de Bases da Política Agrária (projecto de lei n.° 251/VI), que, debatido em Plenário a 17 de Junho daquele ano, foi rejeitado pelos votos do PSD.

Entretanto, o PSD que desde, pelo menos, 1990 promete a apresentação de uma lei de bases, só agora, em Janeiro de 1995, a aprovou, o que suscitará, de novo, na Assembleia da República o debate das orientações estratégicas para a agricultura portuguesa e das moções, nesta matéria, de cada força política.

O Grupo Parlamentar do PCP decidiu, por isso, reapre-sentar, com algumas alterações, o seu projecto de Lei de Bases de Política Agrária, que é parte integrante de um outro entregue a 16 de Novembro de 1994, o projecto de Lei de Bases do Desenvolvimento Florestal (projecto de lei n.° 459/VI), área em que o Governo ainda nada aprovou.

Por isso, das alterações que introduzimos, salienta-se a alteração do título ligado à política florestal, entretanto desenvolvido no projecto de lei n.° 459/VI.

O projecto de Lei de Bases da Política Agrária define não só ps objectivos fundamentais da política agrária nacional como as condições para a sua realização e as medidas de apoio técnico e financeiro que o Estado deverá assegurar aos agricultores portugueses e, em particular, aos pequenos e médios agricultores.

O projecto de lei define um conjunto de acções e produções prioritárias que terão apoios especiais dirigidas aos produtores que adiram aos programas de orientação e fomento da produção previstas na lei. Medidas de política para a melhoria da estrutura das explorações, para a organização da comercialização e para o apoio à investigação, experimentação e formação profissional são outros

tantos objectivos que o projecto de lei do PCP assegura.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA TÍTULO I

Objectivos da política agrária

Artigo 1.° 1 Objectivos

A política agrária tem por objectivos fundamentais assegurar:

a) O desenvolvimento e á modernização da agricultura portuguesa com a preservação do meio ambiente e a manutenção do mundo rural;

b) A melhoria dos rendimentos, da remuneração do trabalho e da valorização técnico-profissional dos agricultores e dos trabalhadores rurais;

c) O melhor aproveitamento dos recursos naturais, humanos e financeiros;

d) O aumento da produção e das produtividades da terra e do trabalho e a consequente melhoria da eficácia das explorações e da capacidade competitiva da agricultura portuguesa;

e) Um nível adequado de segurança alimentar com a redução do défice agro-alimentar do País e particular relevo para o incremento das fontes energéticas e proteicas de origem vegetal.

Artigo 2.°

Condições para a realização da política agrária

São condições fundamentais para o desenvolvimento e êxito da política agrária:

a) A adopção de sistemas de produção economicamente vantajosos para as explorações, ajustados às condições edafoclimáticas e capazes óe responder com eficácia às carências e solicitações dos mercados, interno e externo, bem como aos condicionalismos decorrentes da política agrícola comunitária;

b) A melhoria da estrutura produtiva;

c) O aproveitamento dos recursos hídricos com •& expansão das áreas regadas, o incremento e modernização dos sistemas de rega e o incentivo à utilização racional dos recursos;

d) O fomento do associativismo com a dinamização e o reforço das organizações económicas e sócio-

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-profissionais dos produtores e a sua participação na definição e execução das políticas e das medidas sectoriais;

e) A instalação de jovens agricultores a fim de rejuvenescer a população activa e dinamizar o sector;

f) O incremento e a modernização das agro-indús-trias e a dinamização do sector de prestação de serviços no quadro de um processo de correcção das assimetrias regionais e dos desequilíbrios inter e intra-sectoriais;

g) A melhoria da informação aos produtores;

h) O reforço e a melhoria da eficacia da investigação, da experimentação e da vulgarização dos resultados;

/') A melhoria e generalização do apoio técnico e da

valorização profissionais; j) A racionalização e melhoria dos circuitos e dos

meios de concentração, acondicionamento e

comercialização dos produtos; /) Uma política de crédito adequada à especificidade

do sector agrícola e um regime de seguro agrícola

eficaz e acessível; m) A articulação dos sistemas de produção agrícola

com outras políticas orientadas para a preservação

e desenvolvimento do mundo rural.

Artigo 3.° Medidas de apoto

1 — Os produtores que adiram aos programas de orientação e fomento da produção previstos nesta lei beneficiam de:

a) Prioridade no apoio técnico e na formação profissional;

b) Prioridade no acesso às ajudas financeiras comunitárias e nacionais e nas condições mais favoráveis, nomeadamente máxima bonificação do crédito e máxima bonificação dos prémios do seguro agrícola.

2 —Na prossecução dos objectivos da política agrícola definidos nesta lei o Estado apoiará preferencialmente os çequettos e médios agricultores, nomeadamente quando integrados em unidades de exploração familiar, individualmente ou associados em cooperativas, bem como as cooperativas de trabalhadores agrícolas e outras formas de exploração por trabalhadores.

3 — O apoio do Estado compreende, designadamente:

a) A concessão de assistência técnica;

b) O apoio de empresas públicas e de cooperativas a montante e a jusante da produção;

c) A socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis;

d) Estímulos ao associativismo dos trabalhadores rurais e dos agricultores;

é) Política de crédito adequada.

TÍTULO II

Programa de orientação e fomento da produção agrícola e pecuária

CAPÍTULO I Produção vegetal

SUBCAPÍTULO I

Culturas arvenses

Artigo 4.°

Orientação e reordenamento da produção

1 — Em função dos objectivos da política agrária, as medidas de orientação e reordenamento da produção são dirigidas ao incentivo e apoio à reconversão e adaptação dos sistemas culturais, de acordo com as condições pedoclimáticas, visando a melhor utilização dos recursos e acréscimos de produtividade da terra, condições necessárias para a melhoria da eficiência económica e produtiva das explorações.

2 — De acordo com o disposto no número anterior, o programa incentivará e apoiará o desenvolvimento de sistemas culturais que contribuam, designadamente, para:

d) A preservação e melhoria da capacidade produtiva dos solos e do meio ambiente;

b) O reordenamento e diversificação culturais;

c) O aumento das culturas regadas;

d) A expansão das culturas oleaginosas e proteagi-nosas, da beterraba-sacarina, das forragens e das pastagens semeadas;

e) A racionalização, acréscimo e rentabilização da produção cerealífera, nomeadamente dos trigos--rijos de alta qualidade, da cevada para malte e do triticale, para além das produções de milho, de arroz e de cereais de pragana tradicionais.

Artigo 5.° Medidas prioritárias

1 —Em função do disposto no artigo anterior, o programa, no seu desenvolvimento, dará prioridade à melhoria das tecnologias de produção e ao melhoramento, renovação e disponibilização de variedades adaptadas com vista à obtenção de substanciais acréscimos do potencial produtivo.

2 — Com base na zonagem cultural, o programa seleccionará para cada zona as variedades de melhor adaptabilidade às condições edafoclimáticas, mais produtivas e mais bem ajustadas às solicitações dos mercados, nomeadamente no respeitante à qualidade.

3 — De acordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas, incluindo as suas características agronómicas e de qualidade e a afinação das técnicas culturais adequadas.

4 — O catálogo de sementes será regular e amplamente divulgado com as necessárias actualizações.

5 — Só as variedades devidamente experimentadas e aprovadas podem ser incluídas no catálogo e comercializadas.

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6 — No âmbito do programa, será apoiada e estimulada a produção de sementes de alta qualidade, através de contratos-programa e sob controlo de execução das normas técnicas e fitossanitárias estipuladas nos referidos contratos.

7 — Só as sementes devidamente certificadas podem ser comercializadas.

Subtítulo II Culturas hortícolas e frutícolas

Artigo 6.° Orientação e reordenamento da produção

1 — São abrangidos pelo programa os hortícolas de massa, os primores, os hortícolas para a indústria, as leguminosas secas, a batata, os pomares de frutas frescas e de frutos secos ou de casca rija e os olivais para azeitona de mesa e produção de azeite.

2 — No seu desenvolvimento o programa é orientado, fundamentalmente, para:

a) O estabelecimento de uma adequada zonagem cultural;

b) O desenvolvimento do potencial produtivo das principais zonas e respectivos núcleos de produção;

c) A melhoria das tecnologias de produção, visando os aumentos substanciais das produtividades e da qualidade intrínseca dos produtos;

d) A reconversão e reestruturação produtivas;

e) A produção de material de propagação de qualidade;

f) A recuperação e melhoramento das variedades nacionais de reconhecida qualidade;

g) A minoração dos estrangulamentos resultantes das deficientes estruturas fundiárias e das explorações;

h) A adequação da produção às exigências dos mercados e da agro-industrialização.

Artigo 7.° Medidas prioritárias

1 — De acordo com a zonagem cultural, o programa seleccionará as variedades de melhor adaptabilidade à diversidade edafoclimática, incluindo as variedades nacionais de reconhecido interesse, mais produtivas e ajustadas às solicitações do mercado, possibilitando deste modo:

a) A minoração das deficiências da estrutura minifundiária e da dispersão das áreas de produção, através da criação de zonas e núcleos de produção relativamente homogéneos;

b) Uma mais eficiente e menos dispendiosa assistência técnica à produção;

c) A obtenção de volumes de produção homogénea, capaz de proporcionar a melhoria substancial dos padrões médios de qualidade e de rentabilizar a normalização dos produtos ao nível do produtor.

2 — O Ministério da Agricultura publicará e divulgará a zonagem estabelecida e o catálogo das variedades seleccionadas para cada zona de produção, com as necessárias

informações técnicas relativas às características agronómicas e aos sistemas de instalação e condução das culturas.

3 — Só as variedades devidamente ensaiadas e aprovadas podem ser incluídas no catálogo referido no número anterior.

4 — Só o material de multiplicação devidamente certificado pode ser comercializado.

5 — A lista das variedades seleccionadas será divulgada anualmente com as necessárias actualizações.

6 — No âmbito do programa será apoiada e estimulada a produção de sementes e plantas de alta qualidade, incluindo a propagação intensiva, através de contratos-programa com produtores e viveiristas e sob controlo de execução das normas técnicas e fitossanitárias estipuladas nos referidos contratos.

Artigo 8.° Reconversão e reestruturação produtivas

1 — Em conjugação com a orientação e reordenamento preconizados, o programa apoia e fomenta as medidas de reconversão e reestruturação produtivas, visando sobretudo a melhoria das produtividades e da qualidade, a valorização das variedades nacionais, assim como a reorientação da produção.

2 — No âmbito das medidas de reconversão e reestruturação salientam-se, com carácter prioritário:

a) A melhoria das infra-estruturas das explorações;

b) A melhoria dos pomares existentes, através da sua recuperação e rejuvenescimento, da correcção de densidades de plantação, da instalação ou adequação de sistemas de rega;

c) A instalação de novos pomares;

d) Arranques e dedicação a outras culturas;

e) Incentivo à adopção de rotações culturais harmonizadas com a zonagem e a selecção varietal estabelecidas, bem como com as solicitações do mercado.

TÍTULO III Vinha e vinho

Artigo 9.°

Orientação e reordenamento da produção

De acordo com os objectivos da política agrária, são prioritárias medidas visando:

a) A melhoria das estruturas e da produtividade das vinhas e da qualidade da sua produção, a par do processo de estabelecimento e consolidação das regiões demarcadas;

b) O melhor e mais amplo ajustamento das castas e da sua consociação de acordo com o estatuído para cada região demarcada;

c) A melhoria e padronização da qualidade dos produtos vínicos;

d) O combate à fraude;

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e) 0 alargamento dos mercados interno e externo de vinhos de qualidade e a valorização dos produtos vínicos na produção.

Artigo 10.°

Acções prioritárias

1 — Ao nível da viticultura serão prioritários os apoios técnicos e financeiros para:

d) A reconversão de vinhas bem localizadas, sobretudo no respeitante à correcção de encepamentos e à reconversão dos sistemas de condução da vinha;

b) A transferência de vinhas mal localizadas em regiões demarcadas-,

c) A realização ou conclusão dos cadastros;

d) A produção e melhoria de material de propagação vegetativa;

e) A preservação e melhoria do património genético e a valorização das castas portuguesas.

2 — Em relação à vinificação, terão prioridade nos apoios técnicos e financeiros a modernização e o reforço dos processos e meios de vinificação e engarrafamento na produção.

Artigo 11." Defesa da produção e da qualidade

Incumbe ao Estado assegurar, como medidas indissociáveis de uma política de defesa da produção e da qualidade:

d) O controlo das existências e dos movimentos de uvas e produtos vínicos entre os produtores e o comércio armazenista e retalhista, por forma a garantir e dar eficácia à fiscalização sobre os fluxos entrados e saídos, suas origens e destinos;

b) O reforço dos meios e acções de controlo da qualidade e de combate à fraude.

CAPÍTULO n Pecuária com terra

Artigo 12." Objectivos

O programa pecuário tem como objectivos centrais a melhoria da qualidade dos efectivos e da eficiência dos sistemas produtivos, visando:

d) A defesa e o melhoramento do património genético;

b) A melhoria hígio-sanitária dos efectivos;

c) O melhor aproveitamento do potencial económico e produtivo das diferentes raças, de acordo com as suas aptidões funcionais, com o meio físico, com as estruturas económico-agrícolas das explorações e os recursos disponíveis e a disponibilizar.

Artigo 13.°

Acções prioritárias

1 — Nos domínios da sanidade e do melhoramento animal constituem prioridades:

d) O reforço da cobertura médico-sanitária em todo o País, integrando e articulando nesta acção os serviços oficiais, as organizações cooperativas e as associações de produtores, designadamente os agrupamentos de defesa sanitária (ADS);

b) A criação e generalização da «caderneta sanitária e de identificação do animal» para registo e controlo dos exames sanitários, das intervenções profilácticas e outras ocorrências, incluindo a circulação de gado;

c) Os trabalhos de determinação, caracterização e selecção dos parâmetros e comportamentos produtivos das raças;

d) O controlo sobre a aquisição e utilização dos reprodutores machos e fêmeas;

e) O registo zootécnico e o controlo das descendências;

f) A constituição de um banco nacional de dados e de conservação dos recursos genéticos.

2 — No sentido da maior eficiência económica e produtiva têm prioridade:

a) As medidas de melhoria e ajustamento dos regimes de exploração e dos sistemas de maneio às condições agro-económicas, de acordo com os objectivos expressos no artigo 12.°;

b) A melhoria das infra-estruturas e dos equipamentos das explorações;

c) A redução da heterogeneidade dos efectivos;

d) A valorização e fomento das raças autóctones;

e) A constituição de uma rede de recolha-concen-tração do gado e o apoio técnico-sanitário para o seu funcionamento.

CAPÍTULO ra

Produções com denominação de origem ou indicação de proveniência geográfica

Artigo 14.°

Apolo ã produção de produtos de qualidade e tipicidade

1—Com o objectivo de dinamizar as economias locais, nomeadamente nas zonas mais desfavorecidas, melhorar o rendimento dos agricultores e fixar a população rural, o programa apoia a produção e promoção de produtos agro--alimentares de qualidade e tipicidade, produzidos, transformados e elaborados em áreas geográficas delimitadas.

2 — Com a finalidade de estimular, valorizar e proteger os produtos de qualidade cujas características e reputação podem ser atribuídas à sua origem geográfica, é instituído o regime de criação e registo de denominação de origem ou indicação geográfica de proveniência.

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TÍTULO m Política florestal

Artigo 15.°

1 — São objectivos de política florestal assegurar que todo o País tenha um desenvolvimento florestal sustentado por forma a contribuir para o aumento dos rendimentos dos agricultores e a garantir a satisfação das necessidades e melhoria da qualidade de vida das populações em geral e o desenvolvimento das actividades humanas que têm por base os recursos florestais e venham a alcançar um fluxo perpétuo, regular e optimizado da vasta gama de bens e serviços renováveis que aqueles recursos proporcionam.

2 — São ainda objectivos da política florestal garantir a conservação e valorização do património florestal existente e promover a sua expansão de harmonia com as orientações gerais do ordenamento do território assegurando um nível crescente de biodiversidade.

3 — A política florestal nacional será objecto de lei especial que deverá ser subordinada ao princípio de que a exploração, reconversão e expansão da floresta são de interesse público, sem prejuízo do regime jurídico da propriedade.

TÍTULO IV Melhoria da estrutura das explorações

Artigo 16.° Redimensionamento de prédios e de explorações

1 — Com o objectivo de melhorar a eficiência económica e produtiva o programa incentiva e apoia as iniciativas de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas através, designadamente, de acções de recomposição, concentração e parcelamento de prédios rústicos ou suas parcelas e de reajustamentos prediais.

2 — No âmbito do disposto no número anterior integram-se as iniciativas de agrupamento de prédios rústicos e parcelas de diferentes proprietários com a finalidade de os explorar em conjunto, com vista à sua integração estrutural ou meramente económica nos termos do artigo 98.° da Constituição da República Portuguesa, bem como as acções de reestruturação fundiária, a que se refere o artigo 97.° da Constituição da República Portuguesa.

3 — Têm preferência nos apoios a conceder às acções de redimensionamento dos prédios rústicos e das explorações agrícolas as iniciativas referidas no n.° 2 e ainda as pessoas físicas ou colectivas que explorem, por

conta própria e ou por arrendamento, prédios rústicos e explorações cujas superfícies sejam inferiores, respectivamente, às unidades de cultura e aos limites mínimos das explorações agrícolas fixadas para as diferentes regiões.

TÍTULO V Organização da comercialização

Artigo 17.° Acondicionamento e comercialização

1 — Os programas de orientação e fomento da produção previstos neste diploma apoiarão a promoção e comercialização de produtos de qualidade e o acesso dos produtores aos mercados interno e externo.

2 — Os programas dinamizarão e apoiarão a implantação de uma rede de infra-estruturas que assegure a concentração, preparação, conservação e escoamento da produção.

3 — Esta rede, a estabelecer com base nas zonas e núcleos de produção, visa orientar a produção para o mercado, valorizando qualitativa e economicamente os produtos no produtor, por via do reforço das organizações de produtores e da racionalização e melhoria dos circuitos e meios de acondicionamento e escoamento.

4 — A rede de infra-estruturas será constituída por:

a) Postos de concentração — a implantar nos núcleos de produção, sempre que a dimensão destes, os volumes de produção disponíveis para o mercado e as distâncias em relação às centrais de acondicionamento o justifiquem, e tendo por funções a concentração e a preparação, incluindo, quando necessário, o expurgo de produtos e a normalização;

b) Centrais de acondicionamento — a implantar nas zonas de produção, com funções de preparação, conservação, normalização e expedição.

5 — Independentemente do circuito dos mercados de origem e da venda directa ao comércio grossista e retalhista, à produção organizada devem ser assegurados os mecanismos e os meios de acesso directo aos mercados abastecedores.

6 — O Governo deverá regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação deste diploma, as relações comerciais entre as grandes superfícies e os produtores, designadamente no que se refere a prazos e condições de pagamento e à disciplina das «linhas brancas».

7 — É criada, por resolução do Conselho de Ministros, no prazo máximo de 180 dias após a data da publicação da presente lei, a Comissão Mista de Apoio ao Acesso aos Mercados Internos e Externos integrando representantes das estruturas representativas dos sectores produtivo e comercial com o objectivo de formular propostas, emitir pareceres, acompanhar e participar na organização e realização de pesquisas e estudos de. mercado, na organização e execução de um serviço permanente de informação sobre os mercados nacionais, comunitários e de países terceiros, na elaboração e realização de programas promocionais dos nossos

produtos e na organização e prestação de serviços de apoio técnico e económico à exportação.

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TÍTULO VI

Política de investigação, apoio técnico e formação profissional

Artigo 18.° Apoio técnico e formação profissional

1 — O apoio técnico, a formação profissional, a investigação e a experimentação completam-se.

2 — Cabe prioritariamente ao Ministério da Agricultura assegurar o apoio técnico necessário, visando sobretudo a vulgarização das mais adequadas tecnologias e práticas culturais e garantindo um eficaz serviço de avisos e informações.

3 — A prestação de apoio técnico deverá assentar num sistema de assistência directa e permanente de base concelhia e multidisciplinar e dotado de brigadas móveis de extensão e vulgarização para intervir nos núcleos de produção.

4 — O apoio técnico integra as acções de formação--vulgarização aplicáveis, a desenvolver com regularidade nos núcleos de produção.

5 — No âmbito da formação profissional, cabe ao Ministério da Agricultura, em articulação com as associações representativas do sector, realizar e apoiar os respectivos cursos de formação técnica, de especialização e actualização, destinados a agricultores e trabalhadores agrícolas, tendo por orientação a valorização sócio-profissional e, simultaneamente, a melhoria da eficiência económica e produtiva das explorações.

6 — Compete ao Ministério da Agricultura assegurar igualmente a preparação e actualização profissionais dos técnicos que se encontrem empenhados no apoio técnico.

7 — A organização, os meios e as acções do apoio técnico e da formação profissional podem ser atribuídas a organizações de agricultores, sindicatos e outras entidades vocacionadas e de reconhecida idoneidade, com base em acordos de cooperação a estabelecer entre o Ministério da Agricultura e aquelas entidades.

Artigo 19.° Investigação e experimentação

1 — Compete prioritariamente ao Ministério da Agricultura reforçar e promover a investigação e a experimentação que concorram para uma resposta eficaz às solicitações decorrentes dos objectivos e orientações da política agrária.

2 — Os trabalhos de investigação e experimentação deverão assentar em contratos-programa que definam com rigor objectivos e meios necessários, que se obriguem a uma calendarização e à elaboração de relatórios informativos, bem como à apresentação final dos resultados e sua ampla divulgação.

3 — O Ministério da Agricultura adoptará as medidas necessárias para garantir o estabelecimento de uma inter--relação e cooperação activas entre a investigação e experimentação e a formação e vulgarização dirigidas aos técnicos, agricultores e trabalhadores agrícolas.

4 — De acordo com o disposto no número anterior, o Ministério da Agricultura assegura uma rede de experimentação e vulgarização, cobrindo as diversas zonas de produção.

5 — O Ministério da Agricultura deverá celebrar protocolos de cooperação e contratos-programa com

universidades, escolas superiores politécnicas, institutos, centros e departamentos de investigação e experimentação, públicos e privados, por forma a dinamizar e descentralizar a actividade da investigação e da experimentação.

6 — Os protocolos e contratos referidos no número anterior devem integrar como parte interessada as organizações de produtores.

7 — O Ministério da Agricultura, de acordo com o número anterior, deve dinamizar e apoiar a celebração de protocolos de cooperação técnico-científica entre organizações de produtores e as entidades referidas no n.° 5.

Artigo 20.° Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma, através de decreto-lei, no prazo de 180 dias.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho — Octávio Teixeira—António Murteira—António Filipe — Paulo Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 494/VI

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

O conjunto de direitos e regalias que a lei actualmente atribui aos titulares de cargos políticos não pode nem deve ser susceptível de pôr em causa a credibilidade pessoal dos políticos, nem a dignidade das funções que ocupam, seja por nomeação ou eleição. Os titulares de cargos políticos devem ser pessoas em quem os Portugueses reconheçam dedicados servidores do interesse público, sem a necessidade de contrapartidas injustificadas.

O estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos encontra-se actualmente regulado pela Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Entende o CDS que, a esta distância e com sete anos de prática, a experiência demonstrou que se trata de uma lei em muitos aspectos injusta e discriminatória. É concretamente o que sucede em todo o disposto no respectivo título n.

O CDS não tem uma visão miserabilista do exercício de cargos políticos: os seus titulares devem ser remunerados de acordo com a dignidade e responsabilidade das funções que exercem. Mas isso não significa que os mesmos se rodeiem de privilégios desproporcionados relativamente às condições em que vive a grande a maioria dos portugueses.

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Os titulares dos cargos políticos não devem ter um estatuto de cidadania excepcional. O cargo político é um serviço público com risco, mas também na vida privada todos os portugueses correm o risco de perder o seu posto de trabalho.

O presente projecto de lei revoga o sistema de reformas privativo dos titulares de cargos políticos. Os anos de exercício de cargos políticos são contados exclusivamente para a reforma a que os titulares de cargos políticos tenham originariamente direito, em virtude da sua vida profissional.

Assim, os titulares de cargos políticos não devem ter uma reforma mais cedo do que o comum dos portugueses, nem uma reforma artificialmente maior do que receberiam se não o fossem. E muito menos uma reforma dupla, por terem desempenhado um cargo político.

Em segundo lugar, propõe-se a revogação do subsídio de reintegração. O prejuízo cuja reparação é suposto ser compensado por esta via não existe na vida real, até porque as habilitações que deverá possuir quem exerce ou exerceu um cargo político de responsabilidade permitem, por princípio, uma fácil reintegração no mercado de emprego.

Além disso, um subsídio de reintegração só faria sentido se em Portugal existisse, como sucede noutros países democráticos, a regra de que um ministro que deixa de o ser não pode trabalhar, durante um certo prazo, no sector da iniciativa privada correspondente à área que tutelou.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS-PP), apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 24.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Regime de aposentação

1 — O período do exercício efectivo de funções pelos titulares de cargos políticos referidos no artigo 1.°, n.° 2, conta para efeitos de atribuição de pensão de aposentação ou reforma a que tenham originariamente direito, em virtude do exercício da respectiva profissão.

2 — A pensão a que se refere o número anterior será, se essa for a forma de cálculo mais favorável, calculada pela média dos 10 vencimentos anuais mais altos auferidos até ao momento da apresentação do requerimento da pensão ou reforma.

Art. 2.° São revogados os artigos 25.°, 26.°, 27.° e 28.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 3.° O artigo 30.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 30.° Subvenção de sobrevivência

1 — Em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores e aos descendentes a seu cargo uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava.

2 — A subvenção referida no número anterior extingue-se, sem direito a acrescer, relativamente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem

a maioridade, se tomarem capazes ou falecerem.

Art. 4.° É revogado o artigo 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do CDS-PP: Narana Coissoró — Acílio Gala.

PROPOSTA DE LEI N.8 119/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER O REGIME GERAL DO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A presente proposta representa a opção por uma intervenção legislativa que, sem afectar todo o edifício em que assenta o ilícito de mera ordenação social, vai mais longe do que uma mera intervenção pontual.

São três as preocupações fundamentais que enformam as alterações propostas: de um lado, regista-se a conveniência de reforçar a eficácia do sistema punitivo das contra-ordenações; por outro, impõe-se necessidade de reforçar as garantias efectivas dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas; por último, entende-se que deve ser empreendido um esforço no sentido da introdução de maior clareza e rigor na redacção do diploma.

A preocupação em melhorar o nível de eficácia do modelo sancionatório das contra-ordenações traduzir-se-á, antes de mais, na actualização dos limites das coimas permitidos pela lei quadro. Tendo em consideração que tais limites foram modificados em 1989 (pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro), importa, cinco anos volvidos, proceder à necessária alteração.

A par dessa actualização, devem adaptar-se os montantes relevantes em sede de prescrição do procedimento e da coima, de admissibilidade de recurso das decisões judiciais e de revisão das decisões condenatórias e da taxa de justiça, entre outros.

Ainda neste âmbito, pretende-se introduzir uma importante inovação em sede do regime do concurso de contra--ordenações. Na lei actual, o concurso idea) é punido mediante o sistema da absorção (é aplicada uma única coima, sendo esta a mais elevada das aplicáveis, nos casos de concurso heterogéneo). Ao mesmo tempo, verifica-se uma certa indefinição quanto ao tratamento do concurso real, já que o Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, nada dispõe relativamente aos casos em que o agente pratica, através de vários factos, várias contra-ordenações. A alteração proposta vai no sentido da equiparação entre concurso real e ideal, sem que com isso se deva peroet a eficácia preventiva das contra-ordenações. Quer isto dizer que não parece razoável que o cometimento de uma pluralidade de infracções deva ser praticamente equiparado à realização de uma infracção singular (equiparação essa que seria a consequência da submissão de todo o concurso

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ao sistema da absorção). Condição imprescindível do novo sistema é a introdução de um limite máximo específico que não possa ser ultrapassado nos casos de concurso.

Entre as restantes alterações propostas e tendo em conta a mesma ordem de preocupações, deve ser sublinhado, por último, o que se propõe quanto ao regime de pagamento

voluntário da coima. Visa-se aí a redução de custos processuais por parte da Administração, sem com isso afectar as finalidades próprias do ilícito de mera ordenação social. Em especial, afigura-se que é de evitar que se entenda a coima como um mero custo corrente para os agentes económicos.

Em ordem ao reforço das garantias dos arguidos perante a actividade sancionatória da Administração, são particularmente de sublinhar a fixação rigorosa dos pressupostos da aplicação das sanções acessórias, a intensificação do direito de audição, o alargamento do dever de fundamentar a decisão condenatória, a eliminação da possibilidade de detenção em caso de flagrante delito e o aumento dos prazos de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima e sanções acessórias, bem como do recurso da decisão judicial.

A tentativa de proceder a uma clarificação na redacção de diversos preceitos redundará, por seu turno, quer num acréscimo de eficácia do sistema, quer numa maior acessibilidade dos cidadãos às regras que nele se incluem.

De um ponto de vista formal, opta-se por manter inalterada a estrutura do diploma, bem como a numeração actual do articulado, entendendo-se, porém, que é indispensável que se proceda à republicação integral do texto alterado.

Assim-.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para rever o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo 2.° Senüdo

O sentido da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização é o seguinte:

a) Reforçar as garantias dos arguidos perante o exercício do poder sancionatório das autoridades administrativas, em consonância com os princípios constitucionais;

b) Intensificar a eficácia do sistema contra-ordenacio-nal;

c) Aperfeiçoar a coerência interna do regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como a coordenação deste com o disposto na legislação penal e processual penal.

Artigo 3.° Extensão

Na concretização das directrizes enunciadas no artigo anterior, fica o Governo autorizado a:

a) Eliminar a possibilidade de punição de contra-or-denações independentemente do carácter censurável do facto;

b) Determinar que, se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, se aplicará a lei mais favorável ao arguido, salvo se esteja tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitado em julgado e já executada;

c) Actualizar os limites mínimos e máximos das coimas, tendo em conta a evolução do índice de preços ao consumidor desde a actualização anterior;

d) Alterar o regime de determinação da medida da coima, nos termos seguintes:

i) Incluir o benefício económico retirado da infracção entre os critérios gerais de determinação da medida da coima;

li) Determinar a elevação do limite máximo da coima até ao montante do benefício económico, sem que tal elevação possa exceder um terço do limite legalmente estabelecido;

iii) Fixar, em caso de atenuação especial da coima, a redução para metade dos respectivos limites mínimo e máximo;

e) Estabelecer a possibilidade de atenuação especial da coima em caso de erro censurável sobre a ilicitude e estabelecer a atenuação especial da coima relativamente à tentativa e à cumplicidade;

f) Rever o regime do concurso de contra-ordenações, estabelecendo um cúmulo jurídico das coimas em termos semelhantes aos do cúmulo jurídico das penas em direito penal e fixando como limite máximo para a punição das infracções em concurso o dobro do limite máximo da coima mais elevada aplicável às contra-ordenações praticadas;

g) Rever o regime das sanções acessórias e fixar com rigor os pressupostos de que depende a aplicação de cada uma delas, nos termos seguintes:

i) Fazer depender a aplicação das sanções acessórias de uma conexão relevante com a prática da contra-ordenação; it) Restringir a possibilidade de encerramento do estabelecimento aos casos em que o seu funcionamento está sujeito a autorização ou licença da autoridade administrativa;

iii) Distinguir claramente, na sua regulamentação, a perda, enquanto medida de natureza definitiva, da apreensão, como medida de natureza provisória;

iv) Clarificar o regime da perda e da apreensão de objectos perigosos;

ti) Reduzir os prazos de prescrição da coima e fixar como montante de referência para a prescrição do procedimento por contra-ordenação e para a

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prescrição da coima o estabelecido no n.° 1 do artigo 17.°, bem como introduzir regras sobre a suspensão da prescrição do procedimento e a interrupção da prescrição da coima;

i) Aperfeiçoar as regras sobre competência territorial das autoridades administrativas para a aplicação de coimas e de sanções acessórias;

;') Eliminar a possibilidade de detenção para identificação do agente de uma contra-ordenação;

t) Clarificar a consagração dos direitos constitucionais de audiência e defesa do arguido; m) Rever o regime de pagamento voluntário da coima, esclarecendo que não fica precludida a possibilidade de aplicação de sanções acessórias;

n) Substituir a regulamentação do actual processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação;

o) Introduzir as regras sobre o apoio judiciário e as adaptações decorrentes das particularidades do processo das contra-ordenações, prevendo especialmente que da decisão da autoridade administrativa que negue o requerimento de nomeação de defensor oficioso cabe recurso para o tribunal-,

p) Reforçar o dever de fundamentar a decisão da autoridade administrativa e do tribunal;

q) Alargar para 20 dias o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa, fixando regras sobre a sua contagem, e alargar para 10 dias o prazo de interposição de recurso da decisão judicial;

r) Alterar as regras sobre competência territorial do tribunal para conhecer da impugnação da decisão administrativa, de modo a aproximá-las ao estabelecido sobre competência territorial no Código de Processo Penal;

s) Rever as regras processuais aplicáveis à impugnação judicial da decisão administrativa, especialmente as respeitantes a:

0 Presença e intervenção do arguido, do Ministério Público e das autoridades administrativas na audiência;

ti) Retirada da acusação e do recurso;

iii) Competência do Ministério Público para promover a prova;

t) Estabelecer a proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do arguido;

u) Aperfeiçoar as regras sobre a revisão das decisões judiciais transitadas em julgado e das decisões administrativas definitivas;

v) Prever a restituição dos montantes pagos a título de coima em caso de caducidade da decisão da autoridade administrativa, devida a decisão judicial incompatível com esta;

x) Rever as regras sobre o processo de apreensão e Tespectiva impugnação, bem como sobre a impugnação extraordinária da perda;

z) Aperfeiçoar o regime da execução da coima e das sanções acessórias;

aa) Aperfeiçoar as regras sobre.custas e taxa de justiça.

Artigo 4.° Republlcação do diploma

O Governo deverá proceder à publicação integral do texto alterado pela legislação autorizada.

Artigo S.° Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Janeiro de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro-Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.s 12G7VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR A NOVA LEI DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

Exposição de motivos

A Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, constituiu o primeiro «código» do património cultural português.

A preocupação do referido diploma em constituir um normativo exaustivo do património cultural levou o respectivo legislador a não conter nele apenas as bases do património cultural português, mas também aspectos que i^ncl devessem ficar para diplomas de desenvolvimento, os quais determinou que fossem elaborados e publicados.

Tais. diplomas de desenvolvimento, todavia, não chegaram a surgir, salvo o recentemente publicado relativo ao património cultural subaquático. Com efeito, aspectos essenciais da disciplina do património cultural havia que não poderiam ser vertidos em diplomas de desenvolvimento, mas em verdadeiras alterações do diploma habili-tante. É o caso, por exemplo, da repartição de atribuições em matéria de classificação e de preservação do património cultural entre o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios, que o diploma habilitante não regulava.

Daí resultou que a classificação do património cultural se continuasse a efectuar, até à data, ao abrigo dos diplomas legais que precederam a Lei n.° 13/85, de 6 de Julho.

Tal facto, conjugado com a publicação do C6à\g» à<à Procedimento Administrativo e a premente urgência da regulação da protecção do património cultural móvel face à abertura de fronteiras da União Europeia, justifica a substituição da Lei n.° 13/85, de 6 de Julho, por um novo diploma com iguais preocupações codificadoras, mas que não sofra dos óbices que impediram a aplicação daquele em alguns dos seus aspectos essenciais.

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Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar uma nova lei do património cultural.

Art. 2.° O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei são:

a) Delimitar as atribuições do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios em matéria de protecção, preservação e valorização do património cultural;

b) Criar mecanismos de colaboração entre os serviços do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios competentes em matéria de protecção, salvaguarda e valorização, tendo em vista a elaboração de um inventário geral e sistemático do património cultural português;

c) Prever que a protecção do património cultural imóvel se estabeleça num único grau — a classificação — e a do móvel em dois — a catalogação e a classificação — e regular os respectivos regimes;

d) Estabelecer a tipologia da classificação dos bens imóveis em monumentos, conjuntos ou sítios, nacionais, de relevante interesse cultural, regionais e municipais e fixar as respectivas definições;

e) Estabelecer a tipologia da catalogação dos bens móveis em nacionais, de relevante interesse cultural, regionais e municipais e a classificação dos bens catalogados como nacionais, fixando as respectivas definições;

f) Regular o procedimento da classificação do património cultural imóvel e da catalogação e classificação do património cultural móvel e, bem assim, as competências dos serviços do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios no respeitante aos referidos procedimentos;

g) Estabelecer um regime de consumpção das diversas classificações e catalogações dos bens que integram o património cultural, de modo a que a classificação ou a catalogação de um bem como nacional ou de relevante interesse cultural prejudique e impeça a sua classificação ou catalogação como regional ou municipal, aplicando-se o mesmo regime aos bens classificados ou catalogados como regionais relativamente aos municipais;

h) Estabelecer que os bens móveis classificados ou em vias de classificação são insusceptíveis de aquisição por usucapião;

í) Prever a obrigatoriedade de os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre imóveis ou móveis classificados ou em vias de o serem, responsáveis pela sua conservação, executarem as obras e intervenções determinadas pelos serviços públicos competentes;

j) Prever a obrigatoriedade de os proprietários ou titulares de outros direitos reais de gozo sobre móveis catalogados ou em vias de o serem, responsáveis pela sua conservação, executarem os trabalhos de conservação determinados pelos

serviços públicos competentes, bem como, no caso de tais determinações não serem acatadas no prazo ou condições impostas, prever a possibilidade de aqueles serviços ordenarem que os referidos bens móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus públicos;

0 Prever que os imóveis classificados ou em vias de classificação beneficiem automaticamente de uma zona de protecção de 50 m na qual não possam ser atribuídas licenças de obras sem parecer favorável do serviço competente para o procedimento de classificação e possam ainda beneficiar de uma zona especial de protecção quando a inserção do imóvel no ambiente urbano ou na paisagem determine o seu alargamento, podendo nela ser incluída una zona non aedificandi;

m) Estabelecer que em caso de venda ou dação em pagamento de bens imóveis ou móveis classificados os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozem, pela ordem indicada, do direito de preferência;

n) Permitir ao membro do Governo responsável pela área da cultura, excepcionalmente e mediante despacho fundamentado, determinar todas as medidas necessárias à salvaguarda e valorização dos imóveis classificados como municipais, incluindo o embargo administrativo, sempre que forem autorizadas pelos municípios obras de conservação, alteração, recuperação e restauro e de demolição naqueles imóveis em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural;

d) Permitir ao Estado proceder à aquisição no estrangeiro de bens relevantes para o património cultural português com isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas do respectivo contrato ou minuta;

p) Permitir ao Estado proceder à permuta de bens culturais do seu património por outros existentes no esUangeiro e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português com isenção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas do respectivo contrato ou minuta;

q) Estabelecer que o património arqueológico integra o domínio público e permitir a sua desafectação por razões de interesse público e a sua atribuição aos particulares em casos tipificados na lei;

r) Permitir a utilização de bens culturais imóveis para efeitos de cumprimento de obrigações fiscais pela via da dação em pagamento;

s) Aditar um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido de:

») Permitir a dedução ao rendimento líquido total dos sujeitos passivos de IRS e até 20 % deste, desde que não tenham constituído encargo de qualquer categoria de rendimentos, das despesas anualmente suportadas, líquidas de comparticipações oficiais, com a conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados como nacionais e de relevante interesse

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cultural, bem como os juros das dívidas contraídas para a conservação daqueles bens, e, sempre que aquelas despesas sejam de valor significativamente elevado, permitir para efeitos de dedução, mediante requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças, a sua repartição por um período não superior a cinco anos, incluindo o da realização, não podendo contudo o abatimento ser superior, em qualquer deles, a 20 % do rendimento líquido total; ii) Permitir a dedução ao rendimento líquido total em IRS e à matéria colectável em IRC, pelos proprietários de bens catalogados, classificados ou em vias de o serem, de um valor equivalente a 0,2 % do valor do bem declarado para efeitos de contrato de seguros, ou, não existindo ou havendo discordância da administração fiscal, calculado por avaliador por esta designado, em caso de cedência temporária do mesmo bem para exposição organizada ou realizada com colaboração de um serviço da administração central, ou um valor equivalente a 0,5 %, em caso de colocação do bem à guarda e exposição por instituição pública que tenha por objectivo as referidas finalidades;

r) Punir os crimes previstos no título iv do livro u do Código Penal, praticados em relação a bens classificados ou em vias de classificação, com as penas previstas para o respectivo tipo, elevadas nos seus limites mínimos e máximos de metade ou de um terço, no caso de se verificarem, respectivamente, em relação a bens classificados ou em vias de o serem e catalogados ou em vias de o serem;

u) Estabelecer o regime das contra-ordenações em matéria de património cultural, classificando como ilícitos de mera ordenação social, puníveis com a aplicação das seguintes coimas:

1) De 350 000$ a 500 000$ e de 4 000 000$ a 6 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

i) A não execução em móveis ou imóveis classificados ou em vias de o serem de obras ou intervenções que os serviços públicos determinarem;

ii) A não execução em móveis catalogados ou em vias de o serem de trabalhos de conservação que os serviços públicos determinem nos prazos e condições fixados;

iii) A exportação de bens móveis catalogados, classificados ou em vias de o serem sem a respectiva autorização;

iv) A realização de trabalhos arqueológicos sem a respectiva autorização;

v) A utilização de detectores de metais na pesquisa de objectos de interesse arqueológico sem a respectiva autorização;

vi) A violação do disposto no artigo 2.° do Regulamento n.° 3911/92/CEE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativo à exportação de bens culturais • para Estados terceiros;

2) De 300 000$0 a 500 000$ e de 3 000 000$ a 6 000000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

i) A execução em imóveis classificados ou em vias de classificação de obras de conservação, transformação ou restauro e de demolição e expropriação sem autorização dos serviços competentes;

ii) A não comunicação ao serviço competente da alienação ou dação em pagamento de bens móveis ou imóveis classificados ou em vias de o serem;

iii) A não comunicação à autoridade policial de achado arqueológico;

iv) A realização de trabalhos em zonas onde se presuma existirem monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos sem o acompanhamento por técnicos especializados;

3) De 50 000$ a 500 000$ e de 1 000 000$ a 6 000 000$, conforme seja praticado por pessoa singular ou colectiva:

j) A deslocação em parte ou na totalidade de imóvel classificado ou em vias de classificação;

ii) A execução em móveis catalogados ou em vias de o serem de trabalhos de conservação, restauro ou transformação sem a respectiva autorização;

iii) A não comunicação ao serviço competente de qualquer perigo que ameace o bem móvel classificado ou em vias de classificação;

4) De 50 000$ a 300 000$ e de 2 000 000$ a 3 000 000$, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva:

i) A transmissão da titularidade de bens imóveis ou móveis classificados ou em vias de o serem, bem como dos bens móveis catalogados, sem prévia comunicação ao serviço competente;

ii) A falta de depósito em instituição do Estado do espólio recolhido em trabalhos arqueológicos, bem como a não entrega do relatório final no prazo fixado;

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v) Estender a responsabilidade pelo pagamento das coimas ao promotor, ao mestre-de-obras ou ao técnico director de trabalhos não autorizados de conservação ou restauro que impliquem dano irreparável ou destruições ou demolições de bens culturais catalogados, classificados ou em vias de o serem;

x) Punir a exportação ilícita de bens culturais classificados ou em vias de o serem com a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias e com as penas de 1. ano de prisão ou multa até 120 dias em caso de negligência, e com as mesmas penas, reduzidas nos seus valores a metade dos seus limites máximo e mínimo, quando os comportamentos se verifiquem em relação a bens catalogados ou em vias de o serem;

z) Estipular a apropriação pelo Estado do bem ilicitamente exportado, em ordem a legitimar o Estado a recorrer aos procedimentos necessários para efeitos de obter a respectiva restituição, prevendo que, não havendo culpa do proprietário à data da exportação ilícita, o bem lhe seja devolvido;

aa) Regular a expropriação de imóveis classificados ou em vias de o serem e a requisição de móveis classificados, catalogados ou em vias de o serem, em caso de incumprimento, pelos seus proprietários, das obrigações que sobre eles recaiam;

bb) Permitir a adopção de medidas preventivas para salvaguarda de conjuntos e sítios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, enquanto não se verificar a regulamentação dos planos de salvaguarda e valorização, prevista no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Art. 3.° A presente autorização tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.—O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.—O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. — O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Faria de Oliveira. — A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia. — O Ministro

do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 139/VI

ACOMPANHAMENTO PARLAMENTAR DA REVISÃO DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA NA CONFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL DE 1996.

Nos termos da alínea f) do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 20/94, de 15 de Junho, a Assembleia da República resolve:

1 — Apreciar o relatório do grupo de trabalho intitulado «Acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996», aprovado em Comissão de Assuntos Europeus (com os votos a favor do PSD e PS, contra do PCP e a abstenção do PEV, na ausência do CDS-PP), que se destina a ser apresentado na XII COSAC — Paris, 27 e 28 de Fevereiro de 1995, e cujo resumo, anexo ao presente projecto de resolução, foi aprovado nesta data para envio à Assembleia Nacional e Senado Franceses. Ressalta deste relatório a continuidade do «maior envolvimento dos parlamentos nacionais na construção da União Europeia», referido no n.° 1 do projecto de resolução n.° 131/VI, desta Comissão.

2 — Basear no «processo regular de troca de informações e consulta entre a Assembleia da República e o Governo», previsto no n.° 2 do artigo 1.° da Lei n.° 20/94, um relatório que baliza consensos e pretende reforçar a posição negocial do Governo, no sentido de este defender na CIG 96 uma ideia da Europa que interessa a Portugal e aos Portugueses. Mantém-se pois o propósito de reforçar «o envolvimento parlamentar na legitimidade democrática do executivo», como referido no n.° l do projecto de resolução n.° 124/VI, desta Comissão.

3 — Relevar que os princípios orientadores da revisão do Tratado, constantes do projecto de resolução n.° 136/ VI, do PS, já decorrem do relatório referido no n.° 1. Contudo, a apresentação deste projecto por um grupo parlamentar, não seguindo o processo previsto na Lei n.° 20/94, enfraquece, em vez de fortalecer, a posição do Governo Português na CIG 96.

4 — Encarregar a Comissão de Assuntos Europeus, em colaboração com as outras comissões especializadas em razão da matéria, de prosseguir com o acompanhamento dos trabalhos da preparação da CIG 96, designadamente através da audição de eurodeputádos, eleitos ou não em Portugal, membros de outros parlamentos nacionais mais envolvidos neste acompanhamento, especialistas académicos nacionais e estrangeiros e a sociedade civil em geral.

5 — Divulgar o relatório referido no n.° 1, bem como os seus trabalhos preparatórios, que se consideram úteis para aproximar os assuntos europeus dos cidadãos portugueses e promover uma ideia da Europa que interesse a Portugal.

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Relatório final da Comissão de Assuntos Europeus

Sumário

A Comissão de Assuntos Europeus da Assembleia da República, como comissão privilegiada para o acompanhamento da participação de Portugal no processo de cons-tração da União Europeia, tem procurado estimular a reflexão e o debate sobre os principais temas da revisão do Tratado da União Europeia a efectuar na Conferência Intergovernamental de 1996. Embora sensível às iniciativas que outros agentes do processo de construção europeia, sobretudo de natureza parlamentar, vão tomando, tem a Comissão procurado, em articulação com o Governo, mas respeitando as competências próprias de cada órgão de soberania, contribuir para balizar a ideia portuguesa da Europa. Esta ideia deve pois orientar a posição das delegações portuguesas em todas as instituições em que se processe a negociação da revisão do Tratado.

O trabalho de reflexão parlamentar sobre estas matérias foi iniciado há quase um ano. No âmbito da preparação da Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC) realizada em Atenas, foram ouvidos investigadores especializados em assuntos europeus. Todos concordaram ser necessário preparar o debate parlamentar sobre a CIG 96 com a devida antecedência. Durante as férias parlamentares, a Comissão decidiu criar um grupo de trabalho encarregado de elaborar um relatório sobre a revisão do Tratado, a enviar à COSAC. O relatório, apresentado pelo grupo de trabalho em 29 de Dezembro de 1994, foi aprovado pela Comissão em 11 de Janeiro deste ano, com os votos favoráveis do PSD e do PS, contra do PCP e a abstenção do PEV. O CDS-PP não esteve presente e o PS, o PCP e o PEV entregaram declarações de voto.

Durante a preparação do relatório, o grupo de trabalho e a Comissão efectuaram reuniões com membros do Governo, com eurodeputados e com investigadores. A Comissão espera ainda contributos individuais de Deputados da Comissão, de eurodeputados e de académicos, aprofundando aspectos específicos do relatório. O Plenário da Assembleia da República, na sessão de 18 de Janeiro de 1995, apreciou o relatório no quadro de um debate sobre «Portugal na União Europeia: realidades e perspectivas». Uma nova sessão plenária, incluindo a votação de projectos de resolução sobre esta matéria, terá lugar em breve.

A forma como se desenrolou a negociação e a adopção do Tratado da União Europeia, bem como a sua entrada em vigor, constitui uma lição para o futuro. Não será possível efectuar uma revisão do Tratado à margem dos cidadãos da União. Da revisão na Conferência Intergovernamental de 1996, prevista no próprio Tratado, terá que forçosamente sair uma União mais transparente, com instituições providas de maior legitimidade democrática.

Este procedimento parlamentar prossegue o mesmo objectivo, já que os cidadãos esperam que os parlamentos nacionais debatam as políücas que afectam directamente as suas vidas. A revisão do Tratado deve aproximar o cidadão do processo de construção europeia e aproximar as instituições europeias do cidadão para o serviço do qual foram criadas. A este respeito, uma revisão que pretende alcançar o equilíbrio entre eficiência e transparência no

processo decisional deve ser norteada por três valores: proximidade do cidadão, legitimidade nacional e responsabilização democrática.

O primeiro valor comporta uma dupla perspectiva. Por um lado uma entidade superior não deve assumir as funções que, de uma maneira satisfatória, possam ser realizadas por uma entidade inferior. Por outro, a entidade inferior, quando só por si não for capaz de desenvolver as funções que satisfaçam as suas necessidades, é ajudada pela entidade superior. Assim, proximidade e solidariedade reforçam-se mutuamente. Cumprido o primeiro valor, dever-se-á reforçar a regra da maioria a nível nacional. Trata-se do ponto de partida para assegurar a legitimidade democrática a nível comunitário. Nas instituições comunitárias, todos os Estados membros indicam os seus representantes. Só com a manutenção do princípio da igualdade dos Estados (que compreende a exigência de unanimidade para revisões do Tratado) se respeita a legitimidade nacional.

Deste princípio fundamental da construção europeia, intocável desde 1957, resulta o princípio da não exclusão: nenhum Estado membro pode ser excluído, à partida, de participar no processo de aprofundamento da União. Próximo da legitimidade está a responsabilização. Responsabilizar os intervenientes no processo de decisão tem uma importância acrescida a nível europeu, mas é igualmente essencial ao nível nacional. A irresponsabilidade burocrática e o conflito de competências entre órgãos confundem a opinião pública. Criam uma imagem negativa da Europa, logo aproveitada pelos seus detractores. A responsabilidade de quem e como se tomou cada decisão deve ser conhecida por todos.

O alargamento e aprofundamento simultâneo da União implica uma negociação permanente entre Estados. Daí que um equilíbrio entre proximidade, legitimidade e responsabilização, facilitado pela pluralidade parlamentar, ajude a concretizar o princípio da não exclusão. Para efeito de negociação, importa que os consensos estabelecidos entre os principais partidos se revelem duráveis. Nesse sentido, não são necessárias alterações profundas no eqviftfowà institucional. Recusa-se qualquer proposta de constituição de um núcleo duro nos órgãos de decisão, através de processos de cooptação. Mas não devem os Estados membros bloquear a necessidade de aprofundamento da União em certos domínios, expressa por uma maioria de Estados membros. Esta maioria, pelo seu lado, deve respeitar a impossibilidade de alguns Estados membros participarem desde o início no processo de aprofundamento desejado, por não reunirem as condições requeridas para tal.

A diferenciação da União deve pois ser feita com base no princípio da não exclusão de um país que preencha critérios previamente acordados por todos e revele vontade política de pertencer a um núcleo central, tal como aconteceu com a União Económica e Monetária, a política social e veio a acontecer com o Acordo de Schengen. Poôx chamar-se a este método de diferenciação da União geometria variável positiva. O Acordo de Schengen é um bom exemplo. De início estavam envolvidos no Acordo cinco Estados, de cuja ratificação dependia em exclusivo a sua entrada em vigor, mesmo no caso de adesão de novos Estados. Com o desenvolvimento do processo, porém, Schengen demonstrou cabalmente as virtualidades do

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processo de negociação permanente que tem vigorado nas instituições comunitárias. As sucessivas adesões mostraram que o espaço Schengen era um espaço aberto. A fixação de critérios objectivos para aplicação do Acordo, em Dezembro de 1992, e a decisão, igualmente unânime, tomada em Dezembro de 1994, sobre que países cumpriam esses critérios, levou a que todos os Estados fossem

defrontados com os mesmos desafios legislativos, políticos e técnicos que uns cumpriram e outros não. Assim se comprovou que, mesmo partindo dè exclusões, é possível caminhar na boa direcção. Os pedidos de adesão da Áustria e da Dinamarca são disso sinal.

Portugal faz parte do grupo de países que aplicará o Acordo de Schengen a partir de Março de 1995, por considerar que a liberdade de circulação de pessoas, desde que assegurada a respectiva segurança, corresponde a uma vontade clara dos cidadãos da União, nomeadamente dos nacionais. Portugal também quer participar, plenamente e desde o início, na terceira fase da UEM. É uma pedra fundamental para a consolidação do mercado único e para a afirmação da União na ordem económica global. A UEM também reflecte a aceitação em toda a União de uma política económica a médio prazo orientada para a estabilidade dos preços e a disciplina orçamental, sancionada desde 1994 pelo procedimento relativo aos défices excessivos.

Portugal quer estar na primeira linha em três. outras áreas, consideradas decisivas para o processo de construção' europeia. Tornar a solidariedade uma prática efectiva, através do reforço das medidas conducentes a uma maior coesão económica e social dos Estados membros, tendente, a prazo, a igualizar as condições de vida e trabalho das populações.

Definir objectivos e metodologias claras para uma política externa e de segurança comum, clarificando o âmbito de actuação da UEO, no que concerne tanto ao objectivo de consolidação gradual da componente de defesa da União Europeia, como ao reajustamento à nova relação de complementaridade com a Aliança Atlântica.

Promover uma unidade europeia que respeite a diversidade dos seus Estados nação, e os valores fundamentais associados à história, à língua, à cultura e à tradição de cada um deles.

Relatório

Em reunião da Comissão do dia 1 de Fevereiro foi apresentado um projecto de resolução, elaborado pela presidência, ao abrigo do n.° 5 do artigo 5.° da Lei n.° 20/ 94, de 15 de Junho.

O projecto de resolução, intitulado, tal como o relatório a que se refere, «Acompanhamento parlamentar da revisão do Tratado da União Europeia na Conferência Intergovernamental de 1996», foi aprovado com os votos a favor do PSD, contra do PS e PCP e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Deputado José Lamego (PS) proferiu uma declaração de voto, afirmando que o n.° 3 do projecto põe em causa o princípio da boa fé que deve orientar os trabalhos da Comissão e é impeditivo de futuros consensos, justificando a rejeição de todo o projecto.

O Sr. Deputado Poças Santos (PSD) proferiu uma declaração de voto, afirmando que o seu partido tinha votado a favor deste projecto porque entende que ele se

integra na sequência dos trabalhos da Comissão e do grupo de trabalho constituído no seu seio e que responde à iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, que se considera como extemporâneo, realizada ao arrepio do consenso estabelecido em comissão e de oportunidade, no mínimo, duvidosa.

Sem prejuízo da votação anterior, foi conferido ao grupo

de trabalho que elaborou o relatório a que se refere o projecto de resolução mandato para tentar a apresentação de um texto único.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Jorge Braga de Macedo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 56/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO RELATIVO À MODIFICAÇÃO 00 ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FRANCESA, ASSINADO EM LISBOA EM 3 DE ABRIL DE 1984, RESPEITANTE À UTILIZAÇÃO PELA REPÚBLICA FRANCESA DE CERTAS FACILIDADES NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.)

. Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Ao abrigo do Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a República Francesa assinado em Lisboa em 3 de Abril.de 1984 e aprovado para ratificação em 5 de Julho de 1985 (cf. Diário da República, 1.* série, n.° 215, de 18 de Setembro de 1985), a República Francesa pôde fazer no território dos Açores observações e medições de trajectórias de engenhos balísticos sem ogiva nuclear, lançados no Atlântico a partir das costas ou águas francesas. As instalações e terrenos de onde essas observações eram feitas situavam-se principalmente na ilha das Flores, mas há também cedência de instalações e terrenos na ilha de Santa Maria, podendo ainda os navios franceses usar portos nacionais e realizar observações nas águas territoriais portuguesas situadas em torno do arquipélago dos Açores. As aeronaves francesas podiam usar o Aeroporto de Santa Maria e o aeródromo das Flores (e, em caso de necessidade, os outros aeroportos e aeródromos dos Açores). Existem também facilidades para comunicações. Por acordo prévio da República Portuguesa, para além das instalações atrás referidas, a República Francesa poderá ainda colocar outras instalações em quaisquer outros pontos do território das ilhas dos Açores.

O Acordo tinha uma vigência de 12 anos a partir da data de entrada em vigor (primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação). Embora na documentação enviada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros não haja qualquer referência à data desta troca de instrumentos de ratificação, ela nunca pode ter ocorrido antes da data da publicação no Diário da República do acto de aprovação (Diário da República, de 18 de Setembro de 1985). Pode deduzir-se que o Acordo deveria vigorar pelo menos até Dezembro de 1997.

O Acordo assinado em 10 de Setembro de 1993 entre o Governo Português (representado pelo Ministro dos

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Negócios Estrangeiros) e o Governo Francês (representado pelo embaixador de França em Portugal) altera o Acordo acima descrito.

Lamentavelmente, não foi cumprido o disposto no artigo 137.°, n.05 1, alínea d), e 2, do Regimento da Assembleia (aplicáveis por analogia), pelo que para além do texto do Acordo e seus anexos i e n, não há qualquer outra explicação sobre as razões desta alteração e sobre a justificação do seu conteúdo, incluindo aqui a matéria referente às consequências das alterações, nos planos humano e material.

Existe parecer favorável do Conselho Superior de Defesa Nacional, mas, também lamentavelmente, o parecer nada diz sobre as razões da posição assumida. É pena que, ao contrário do que sucedeu quanto a outras propostas, a comunicação social desta vez não tenha descrito os debates ocorridos na reunião do Conselho, caso em que a informação desta Comissão seria então maior.

Há parecer favorável da Comissão de Política Geral e Assuntos Internacionais da Assembleia Legislativa Regional dos Açores. O parecer justifica a alteração com o «desejo da República Francesa de abandonar as instalações na ilha das Flores em resultado da evolução tecnológica na área das telemedidas». Vale assim à Assembleia da República a informação fornecida pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Bem haja!

No essencial, a proposta em consideração consubstancia aquele «abandono» da utilização da ilha das Flores, desde a data de produção de efeito do Acordo (1 de Julho de 1993).

A República Francesa acorda repor à disposição de Portugal em bom estado de conservação as instalações e empreendimentos imobiliários a cujo usufruto ou utilização renuncie. O montante das contrapartidas passa para dois quintos do valor anterior (mantendo-se a distribuição: 60 % para a Região, 40 % para a aquisição de material militar francês pelas Forças Armadas Portuguesas). Há cedência gratuita de alguns bens móveis e outros equipamentos, enquanto os outros serão retirados pela República Francesa, podendo no entanto ser vendidos ou cedidos localmente.

Quanto aos trabalhadores despedidos, há o pagamento das indemnizações legais, a que acresce um complemento (valor total de 1,13 MF). Os trabalhadores a prazo recebem indemnizações calculadas da mesma forma que os trabalhadores com contrato de duração indeterminada. Está prevista formação profissional geral e formação específica.

Segundo relata a imprensa (v., por exemplo, o Semanário, de 13 de Fevereiro de 1993), foi precisamente

o problema dos trabalhadores que provocou maior atraso na conclusão do Acordo. É óbvio o impacte negativo que teve de ter a saída dos franceses da ima das Rores.

Os principais problemas que este Acordo levanta não se situam assim, na área da política de defesa. A cedência feita em 1984 (em continuação do Acordo de 1977) levantava já interrogações, pelo que a diminuição dos encargos sobre Portugal resultantes dos ensaios militares da República Francesa só pode ser positiva (e, mesmo assim, ainda permanecem muitos encargos, todos os que não se relacionavam especificamente com a ilha das Flores). As questões que efectivamente se levantam situam--se nas consequências que advêm para o desenvolvimento e para as condições sócio-económicas da Região Autónoma dos Açores deste «jogo» da expansão, seguida da contracção, dos acordos militares. A ilha das Flores foi agora particularmente atingida, como outras ilhas o podem vir a ser, dependentes como estão de um Acordo com os Estados Unidos da América. O que se impõe é fazer sustentar o processo de desenvolvimento nestas ilhas (como era o caso das Flores) não nos acordos militares mas em actividades que permaneçam para além desses acordos e que sejam deles independentes. A situação de «acordo-dependente» nunca poderá ser favorável a nenhuma das ilhas da Região. Neste quadro, levantam-se muitas dúvidas que as contrapartidas do Acordo, nesta nova fase, não revertam integralmente para a Região Autónoma dos Açores, para aplicações no desenvolvimento da ilha das Flores. Os 40 % das contrapartidas que vão (indirectamente) para o orçamento da Defesa são uma gota de água neste orçamento, que com um pequeno esforço nacional poderiam ser aí compensados. Mas, aplicados nas Flores, teriam um efeito muito positivo, se se direccionassem para o apoio e promoção do emprego e do desenvolvimento.

Parecer

A proposta de resolução está em condições de ser apreciada pelo Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições.

Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1995.—O Deputado Relator, João Amaral. — O Deputado Presidente da Comissão, Júlio Francisco Miranda Calha.

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