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Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 1995

II Série-A — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Decreto n.° 185/VI (Controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos) (a):

Mensagem do Presidente da República fundamentando

o veto que exerceu, devolvendo-o para reapreciação..... 332

Resoluções:

Aprova, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção

de Aplicação do Acordo de Schengen............................. 332

Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/CE/

EURATOM)....................................................................... 333

Eleição de cinco membros para a Alta Autoridade para a Comunicação Social........................................................... 337

Projectos de lei (n.<* 47S e 501 a 505/VI):

N.° 475/V1 (Altera o Código Civil, permitindo a opção dos pais pelo regime de guarda conjunta de filhos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................. 337

N.° 501/VI — Elevação da Esquadra da Polícia de Segurança Pública na cidade de Torres Vedras à categoria de secção (apresentado pelo Deputado do PS Alberto Avelino).............................................................................. 339

N." 502/VI — Direito de participação procedimental e de acção popular (apresentado pelo Deputado do PSD Rui

Machete).............................................................................. 339

N.° 503/VI — Lei quadro do desenvolvimento rural e

agrícola (apresentado pelo PS)......................................... 343

N.° 504/VI — Cria o Programa Especial de Reconversão

dos Loteamentos Ilegais (apresentado pelo PCP)............ 347

N.° 505/VI — Estabelece normas que visam facilitar as operações de licenciamento, de registo e notariais do processo de legalização de loteamentos ilegais (apresentado pelo PCP)..................................................... 348

Proposta de resolução n.° 87Al (Aprova, para ratificação, o Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos da União, o Regulamento Geral da União Postal Universal, o Regulamento Interno dos Congressos, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final, o Acordo referente às Encomendas Postais e o seu Protocolo Final, o Acordo referente aos Vales Postais, o Acordo referente ao Serviço de Cheques Postais e o Acordo referente aos Objectos contra Reembolso):

Relatórios e parecer das Comissões de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação e de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente................................................... 353

(o) O Decreto encontra-se publicado na 2° série-A, n.° 8, do Diário da Assembleia da República, de 9 de Dezembro de 1994.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

DECRETO N.e185/VI

(CONTROLO PÚBLICO DE RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS)

Mensagem do Presidente da República

Sr. Presidente da Assembleia da República e meu Ex.mo Amigo:

Tenho a honra de junto devolver a V. Ex.°, nos termos dos artigos 139.°, n.°5, e 279.°, n.° 1, da Constituição da República, o Decreto da Assembleia da República n.° 185/ VI sobre «o controlo público de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos», uma vez que o Tribunal Constitucional, através do douto Acórdão n.° 59/95, de 16 de Fevereiro, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade:

Pela inconstitucionalidade do n.°2 do artigo 5." do diploma em questão, na parte em que se refere aos juízes do Tribunal de Contas, por violação dos artigos 18.°, n.°2, e 13.° da Constituição;

Pela inconstitucionalidade do n.° 1 do artigo 8.°, por violação do artigo 169.°, n.°2, com referência ao artigo 167.°, alínea c), da Constituição;

Pela inconstitucionalidade do n.°2 do artigo 8.°, na parte em que atribui competência aos tribunais administrativos para aplicar a sanção de inibição para o exercício de cargo prevista no n.° 1 do artigo 5.°, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.°, 18.°, n.°2, 48.°, n.° 1, 50.°, n.° 1, e 213.°, n." 1, da Constituição;

Pela inconstitucionalidade do n.°3 do artigo 8.°, na parte em que atribui ao Tribunal Constitucional competência par aplicar as sanções previstas no n.° 1 do artigo 5.° aos juízes do Tribunal de Contas, por violação do artigo 169.°, n.°2, com referência ao artigo 167.°, alínea c), da Constituição;

Pela inconstitucionalidade do n.°3 do artigo 8.°, na parte em que atribui ao Tribunal Constitucional competência para aplicar a medida de inibição para o exercício do cargo, prevista no n.° 1 do artigo 5.°, aos juízes do mesmo Tribunal, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.°, 18.°, n.°2, 48.°, n.° 1, 50.°, n.° 1, e 213.°, n.° 1, da Constituição.

Lisboa, 2 de Fevereiro de 1995. — O Presidente da República, Mário Soares.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBLIM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Relativo às Consequências da Entrada em Vigor da Convenção de Dublim sobre Determinadas Disposições da Convenção de

Aplicação do Acordo de Schengen, assinado em Bona em 26 de Abril de 1994, cuja versão original em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROTOCOLO RELATIVO ÀS CONSEQUÊNCIAS DA ENTRADA EM VIGOR DA CONVENÇÃO DE DUBLIM SOBRE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN.

Os Estados Partes no presente Protocolo:

Tendo em conta o artigo 142.° da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica BENELUX, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativa à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990 (Convenção de Aplicação de 1990), à qual aderiram a República Italiana em 27 de Novembro de 1990, o Reino de Espanha e a República Portuguesa em 25 de Junho de 1991 e a República Helénica em 6 de Novembro de 1992;

Considerando que a Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, constitui uma convenção concluída entre os Estados membros das Comunidades Europeias com vista à realização de um espaço sem fronteiras internas, nos termos do n.° 1 do artigo 142.° da Convenção de Aplicação de 1990;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

A partir da entrada em vigor da Convenção Relativa à Determinação do Estado Responsável pela Apreciação de Um Pedido de Asilo Apresentado Num dos Estados Membros das Comunidades Europeias, assinada em Dublim em 15 de Junho de 1990, deixarão de ser aplicáveis as disposições do capítulo vii do título ii, bem como as definições de «pedido de asilo», «requerente de asilo» e «tratamento de um pedido de asilo» constantes do artigo 1 ° da Convenção de Aplicação de 1990.

Artigo 2.°

0 presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.

Artigo 3.°

1 — O presente Protocolo será sujeito a ratificação, aprovação ou aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação serão depositados junto do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, o qual notificará o depósito a todas as Partes Contratantes.

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2 — O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos últimos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação pelos Estados para os quais a Convenção de Aplicação de 1990 tenha entrado em vigor.

Para os outros Estados, o presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação e desde que o presente Protocolo tenha já entrado em vigor, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

3 — O Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo notificará a data de entrada em vigor a todas as partes Contratantes.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Protocolo.

Feito em Bona em 26 de Abril de 1994, num único exemplar em língua alemã, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos sete textos, que serão depositados nos arquivos do Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo, que enviará uma cópia autenticada a cada uma das Partes Contratantes.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (94/728/CE/EURATOM).

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (94/728/CE/EURATOM), cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DECISÃO DO CONSELHO DE 31 DE OUTUBRO DE 1994, RELATIVA AO SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

O Conselho da União Europeia:

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 201.°;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 173.°;

Tendo em conta a proposta da Comissão (');

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3);

Considerando que a Decisão n.° 88/376/CEE/ EURATOM, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (4), ampliou e alterou a composição dos recursos próprios ao nivelar a matéria colectável do recurso imposto sobre o valor acrescen-tado (IVA) em 55 % do produto nacional bruto do ano a preços de mercado (PNB), mantendo

(l) JO. n.° C 300, de 6 de Novembro de 1993, p. 17.

(J) Parecer emitido em [...] (ainda não publicado no Jornal Oficiar).

(3) JO, n.° C 52, de 19 de Fevereiro de 1994, p. 1.

{*) JO. n.° L 185, de 15 de Julho de 1988. p. 24.

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a taxa máxima de mobilização em 1,4 %, e ao instituir um recurso próprio complementar com base na soma dos PNB dos Estados membros; Considerando as conclusões do Conselho Europeu reunido em 11 e 12 de Dezembro de 1992 em Edimburgo;

Considerando que as Comunidades deverão dispor de recursos adequados para financiar as suas políticas;

Considerando que, nos termos destas conclusões, as Comunidades poderão dispor até 1999 de um montante máximo de recursos próprios correspondente a 1,27 % do total dos PNB do ano a preços de mercado dos Estados membros;

Considerando que, para respeitar este limite máximo, o montante total dos recursos próprios postos à disposição das Comunidades para o período de 1995 a 1999 não pode ultrapassar em nenhum ano uma determinada percentagem da soma dos PNB dos Estados membros para o ano considerado;

Considerando que, para as dotações para autorizações, foi fixado um limite máximo global de 1,335 % dos PNB dos Estados membros e que convém assegurar uma evolução ordenada das dotações para autorizações e das dotações para pagamentos;

Considerando que esses limites máximos devem continuar aplicáveis até que a presente decisão seja alterada;

Considerando que, a fim de ter em conta a capacidade contributiva dos diferentes Estados membros para o sistema de recursos próprios e corrigir, relativamente aos Estados membros menos prósperos, os elementos regressivos do sistema actual de recursos próprios, em conformidade com o Protocolo Relativo à Coesão Económica e Social, anexo ao Tratado da União Europeia, deve proceder-se a uma nova alteração das regras de financiamento das Comunidades, através da:

— Redução do limite máximo previsto para a taxa uniforme a aplicar à matéria colectável uniforme do IVA de cada Estado membro de 1,4 % para 1 % em fases idênticas, durante o período de 1995r1999;

— Limitação, a partir de 1995, da matéria colectável do IVA dos Estados membros cujo PNB per capita em 1991 era inferior a 90 % da média comunitária, a saber, a Grécia, a Espanha, a Irlanda e Portugal, a 50 % do seu PNB, e por meio da redução do nivelamento da matéria colectável de 55 % para 50 %, em fases idênticas, durante o período de 1995-1999, para os outros Estados membros;

Considerando que o Conselho Europeu examinou por diversas ocasiões, e muito especialmente na reunião de 25 e 26 de Junho de 1984, a questão da correcção dos desequilíbrios orçamentais;

Considerando que, em 11 e 12 de Dezembro de 1992, o Conselho Europeu confirmou a fórmula de cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais definida na Decisão n.° 88/376/CEE/ EURATOM;

Considerando que é conveniente assegurar que os desequilíbrios orçamentais sejam corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas comunitárias;

Considerando que a reserva monetária, a seguir designada «reserva monetária FEOGA», é objecto de disposições específicas;

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu prevêem a criação, no orçamento, de duas reservas, a saber, a reserva destinada a assegurar o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e a reserva para ajudas de emergência a países terceiros, e que estas reservas devem ser objecto de disposições específicas;

Considerando que, antes do final de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido, e que apresentará igualmente, até ao final de 1999, um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à matéria colectável do IVA;

Considerando que convém prever disposições que permitam assegurar a transição entre o regime instituído pela Decisão n.° 88/376/CEE/ EURATOM, e o regime que resultará da presente decisão;

Considerando que o Conselho Europeu previu que a presente decisão produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1995;

adoptou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados membros:

Artigo 1.°

Os recursos próprios são atribuídos as Comunidades com o fim de assegurar o financiamento do seu orçamento de acordo com as regras fixadas nos artigos que se seguem.

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento das Comunidades é integralmente financiado por recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2."

1 — Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

a) Dos direitos niveladores, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

b) Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo

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Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do UVA, determinada de maneira uniforme para os Estados membros segundo regras comunitárias. Contudo, para efeitos da presente decisão, a matéria colectável a ter em conta é limitada, a partir de 1995, a 50% do respectivo PNB relativamente aos Estados membros cujo PNB per capita, em 1991, era inferior a 90% da média comunitária; para os demais Estados membros a matéria colectável a ter em conta é limitada a:

— 54 % em 1995;

— 53 % em 1996;

— 52% em 1997;

— 51 % em 1998;

— 50% em 1999;

do respectivo PNB.

A taxa de nivelamento de 50 % ,do respectivo PNB prevista para todos os Estados membros em 1999 deverá manter-se aplicável até a presente decisão ser alterada;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados membros, determinados segundo as regras comunitárias previstas na Directiva n.° 89/130/ CEE/EURATOM (5).

2 — Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 201." do Tratado que institui a Comunidade Europeia ou no artigo 173." do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

3 — A título de despesas de cobrança, os Estados membros reterão 10% dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.° 1.

4— A taxa uniforme referida no n.° 1, alínea c), corresponde à taxa resultante:

a) Da aplicação de:

— 1,32% em 1995;

— 1,24% em 1996;

— 1,16% em 1997;

— 1,08% em 1998;

— 1 % em 1999;

à matéria colectável do IVA para os Estados membros. A taxa de 1 % prevista para 1999 manter-se-á aplicável até que a presente decisão seja alterada; 6) Da redução do montante bruto da compensação de referência mencionada no n.° 2 do artigo 4.° O montante bruto é o montante da compensação corrigido pelo facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria compensação e de a participação da República Federal da Alemanha ser reduzida em um terço.

Este montante é calculado como se o montante da compensação de referência fosse financiado pelos Estados membros consoante as suas matérias colectáveis de IVA, determinadas em conformidade com o n.° 1, alínea c), do artigo 2.°

5 — A taxa fixada na alínea d) do n.° 1 é aplicável ao PNB de cada Estado membro.

6 — Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos do n.° 2 do artigo 8." no que respeita à reserva monetária FEOGA, à reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e à reserva para ajudas de emergência a países terceiros.

7 — Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por PNB o produto nacional bruto do ano a preços de mercado.

Artigo 3.°

1 — O montante total dos recursos próprios atribuídos às Comunidades não pode exceder 1,27 % do total dos PNB dos Estados membros no que se refere às dotações para pagamentos.

O montante total dos recursos próprios atribuído às Comunidades não pode exceder, para cada ano do período de 1995-1999, as seguintes percentagens do total dos PNB dos Estados membros no que se refere ao ano em causa:

— 1995: 1,21;

— 1996: 1,22;

— 1997: 1,24; —1998: 1,26;

— 1999: 1.27.

2— Durante o período de 1995 a 1999, as dotações para autorizações inscritas no orçamento geral das Comunidades devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a 1,335 % do total dos PNB dos Estados membros em 1999. Será mantida uma relação ordenada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância dos limites máximos mencionados no n.° 1 para os anos seguintes.

3 — Os limites máximos globais referidos nos n.os 1 e 2 continuarão aplicáveis até que a presente decisão seja alterada.

Artigo 4.°

É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais. Esta correcção é composta de um montante de base e de um ajustamento. O ajustamento corrige o montante de base a nível de uma compensação de referência.

1) O montante de base é estabelecido:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma dos pagamentos

(5) JO, n.c L 49, de 21 de Fevereiro de 1989, p. 26.

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referidos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, efectuados durante aquele exercício, incluindo os ajustamentos à taxa uniforme relativos a exercícios anteriores; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

2) A compensação de referência é a correcção resultante da aplicação das alíneas a), b) e c) do presente parágrafo, corrigida do efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e para os pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2."

A compensação de referência é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total dos pagamentos de IVA efectuados durante esse exercício, incluindo os ajustamentos a título de exercícios anteriores, para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e

— A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Aplicando a diferença assim obtida ao total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado por 0,66;

d) Deduzindo os pagamentos do Reino Unido

tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do n.° 1) dos tomados em conta no primeiro travessão da alínea a) do presente parágTafo;

e) Deduzindo o montante obtido na alínea c) do montante obtido na alínea d);

3) O montante de base é ajustado de modo a corresponder ao montante da compensação de referência.

Artigo 5."

1 — O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados membros de acordo com as seguintes regras: a repartição do encargo é inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos no n.° 1, alínea d), do artigo 2.°, excluindo o Reino Unido; ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação da República Federal da Alemanha a dois terços da parte resultante desse cálculo.

2 — A Correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° O encargo financeiro assumido pelos Estados membros é acrescentado aos

respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado membro, da aplicação do n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.°

3 — A Comissão efectuará os cálculos necessários para a aplicação do artigo 4.° e do presente artigo.

4 — Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados membros, inscritos no último orçamento definitivamente adoptado.

Artigo 6.°

As receitas referidas no artigo 2.° serão utilizadas indistintamente para o financiamento de todas as despesas inscritas no orçamento. Todavia, as receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do Fundo de Garantia de Empréstimos e da reserva para ajudas de emergência a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitadas aos Estados membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.° 2 do artigo 8."

O primeiro parágrafo não prejudica o tratamento a aplicar às contribuições de determinados Estados membros a favor dos programas complementares previstos no artigo 130.°-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 7.°

0 eventual excedente das receitas das Comunidades Europeias relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Os eventuais excedentes resultantes de uma transferência de capítulos do FEOGA, secção Garantia, para a reserva monetária, ou os excedentes do Fundo de Garantia relativo às acções externas transferidos para o mapa das receitas do orçamento, serão considerados como fazendo parte dos recursos próprios.

Artigo 8.°

1 — Os recursos próprios comunitários a que se refere o n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° serão cobrados peios Estados membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária. A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados membros, informará os Estados membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental. Os Estados membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.° I, alíneas a) a d), do artigo 2.°

2 — Sem prejuízo da verificação das contas e das fiscalizações da legalidade e regularidade previstas no artigo 188.°-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, verificação e fiscalizações essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais de determinação da base para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo das fiscalizações organizadas por força da ali-

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nea c) do artigo 209." daquele Tratado, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, adoptará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2° e 5°

Artigo 9.°

0 mecanismo de restituição regressiva dos recursos próprios provenientes do IVA ou das contribuições financeiras com base no PNB, instituído até 1985 a favor da Grécia pelo artigo 127.° do Acto de Adesão de 1979 e até 1991 a favor da Espanha e de Portugal pelos artigos 187.° e 374." do Acto de Adesão de 1985, aplica-se aos recursos próprios provenientes do IVA e ao recurso próprio com base no PNB previstos no n.° 1, alíneas c) e d), do artigo 2.° da presente decisão. Aplica-se igualmente aos pagamentos destes dois últimos Estados membros decorrentes da aplicação do n.° 2 do artigo 5." da presente decisão. Neste último caso, a taxa de restituição será a taxa aplicada no ano para o qual a correcção é concedida.

Artigo 10.°

Antes do final do ano de 1999, a Comissão apresentará um relatório sobre o funcionamento do sistema instituído pela presente decisão, incluindo uma nova análise da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido. Apresentará igualmente até ao final de 1999 um relatório sobre os resultados de um estudo relativo à possibilidade de criação de um novo recurso próprio, bem como às modalidades de instituição de uma taxa uniforme fixa aplicável à matéria colectável do IVA.

Artigo 11.°

1 — A presente decisão será notificada aos Estados membros pelo Secretário-Geral do Conselho e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados membros notificarão sem demora o Secretário-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à recepção da úlüma das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de I de Janeiro de 1995.

2 — a) Sob reserva da alínea b), a Decisão n.° 88/376/ CEE/EURATOM, é revogada em 1 de Janeiro de 1995. Qualquer referência à Decisão do Conselho de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (6), à Decisão n.° 85/257/CEE/EURATOM, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades C)> ou à Decisão n.° 88/376/CEE/EURATOM, deverá entender-se como reportando-se à presente decisão.

b) O artigo 3.° da Decisão n.° 85/257/CEE/EURATOM, continua a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos das receitas provenientes da aplicação da taxa à matéria colectável do IVA, determinada de forma uniforme sem nivelamento, relativamente ao exercício de 1987 e eiuitçÁcios anteriores.

Os artigos 2.°, 4.° e 5." da Decisão n.° 88/376/CEE/ EURATOM, continuam a aplicar-se ao cálculo e aos

ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme válida para todos os Estados membros à matéria colectável do IVA, determinada uniformemente com um nivelamento em 55 % do PNB de cada Estado membro, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 1994. Quando for necessário aplicar o n.° 7 do artigo 2.° da referida decisão, os pagamentos do IVA, bem como o pagamento dos ajustamentos das correcções relativas aos exercícios anteriores, serão substituídos por contribuições financeiras para efeitos dos cálculos a que o presente número se refere, no que diz respeito a cada Estado membro.

Feita no Luxemburgo em 31 de Outubro de 1994. Pelo Conselho:

O Presidente, K. Kinkel.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE CINCO MEMBROS PARA A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 39.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 9.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, designar como membros para a Alta Autoridade para a Comunicação Social os seguintes cidadãos:

Cipriano Rodrigues Martins, Artur Guerra Jardim Portela, Torquato dos Santos da Luz, Rui Nelson Gonçalves de Assis Ferreira e Maria de Lurdes de Jesus de Almeida Breu.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1994. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.9 475/VI

(ALTERA O CÓDIGO CIVIL, PERMITINDO A OPÇÃO DOS PAIS PELO REGIME DE GUARDA CONJUNTA DE FILHOS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Com este projecto pretende-se modificar o regime que a reforma do Código Civil de 1977 estruturara, ao instituir o regime de guarda única dos menores nos casos de dissolução familiar, por divórcio, separação de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, ou nos casos de separação dos pais.

Em alternativa, o projecto determina a possibilidade de, em tais casos, os pais acordarem num regime em que as decisões sobre questões de maior importância para a vida

(*) JO. n." L 94. de 28 de Abril de 1970. p. 19. Ç) JO. n.° L 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15. Decisão revogada pela Decisão n.° 88/376/CEE/EURATOM.

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do filho, designadamente as relativas à saúde, educação,

residência, mudança de área geográfica de residência, educação, religião e administração dos bens, serão objecto do acordo de ambos.

2 — Antes da reforma que incidiu sobre o Código Civil em 1977, a lei colocava nas mãos do pai o exercício do poder paternal, embora não vedando à mãe o direito de ser ouvida sobre questões que aos filhos diziam respeito. Era uma decorrência da assunção masculina da autoridade familiar, a que a Constituição de 1976, através da consagração do princípio da igualdade perante a lei, da não discriminação em função do sexo e da plena equiparação dos cônjuges .viria a pôr cobro. Para trás, como eco da nova filosofia legal, ficava um lastro poderoso de doutrina jurídica perorando contra as normas do Código Civil de 1966 e, antes mesmo disso, contra a tibieza dos direitos concedidos à mulher casada e à mãe durante a 1 República e na vigência do Código de Seabra.

E a fisionomia das novas regras do direito da família tornou-se, a partir daí, das mais progressivas no plano internacional.

3 — Não passou em 1977 à margem da ponderação legiferante o sistema de guarda conjunta em casos de patologia das sociedades conjugais. E bem se compreende que a ideia tenha marcado presença. De facto, o discurso feminista que a reforma assumidamente ponderara vinha já naqueles finais da década de 70 insistindo na demonstração de que é fundamental implicar os dois progenitores na vida e educação dos filhos, facto que o tradicional cometimento à mãe, e só a ela, da guarda do menor quando a vida conjugal termina, desvirtua, com implicações nocivas tanto no desenvolvimento da criança, como no de uma oneração psicológica e socialmente perversa de um único progenitor, o feminino.

Apesar disto, entendeu na altura o legislador que melindres pontuais poderiam emergir de uma tal opção, e acabou por não ir por aí.

Ou melhor: de não ir claramente por aí, e não estabeleceu a guarda conjunta como regra inequívoca.

4 — É que, apesar de estabelecido o sistema da guarda única, nem por isso a doutrina deixou de reconhecer a flexibilidade do pensamento legislativo, a sua primordial atenção àquele que é, nos termos da lei, o interesse decisivo a tutelar: o do menor, perante a conflitualidade gerada entre os pais e face à qual importa ser preservado (obviamente que também pelo direito) tanto quanto possível.

Não será, pois, de estranhar que interpretações tenham surgido da lei vigente, sufragadoras da admissibilidade por ela de uma abertura ao regime jurídico da guarda conjunta.

Têm sido estes os principais argumentos de uma tal doutrina'

A fundamentação do sistema de guarda única é acima de tudo a defesa do interesse do menor, ou seja, o objectivo de o não expor, na medida do possível, às mais nocivas consequências da instabilidade provocada pelo desentendimento conjugal dos pais. Isto compreende-se bem sendo o pano de fundo as relações familiares tradicionais, mas torna-se questionável a partir do momento em que a disseminação do divórcio ou dos outros casos de separação dos pais impõem, a bem dos filhos, a sua desdramatização, a qual tem como importante vertente o fortalecimento dos laços com o pai e a mãe;

A jurisdição voluntária não vincula o juiz a observar estritamente o direito aplicável e dá-lhe, ao invés, a possibilidade de proferir a decisão mais justa, oportuna e adequada ao caso concreto, desde que ditada por razões de equidade;

No instituto da guarda do menor, o critério determinante da decisão a proferir é o do interesse deste último. Se este ditar um regime de guarda conjunta, a sua aplicação não deverá considerar-se contrária à ordem pública.

5 — Em matéria de tanta sensibilidade, a clarificação legislativa impõe-se mesmo quando a doutrina aceita adequação das normas a soluções mais justas e adaptadas a outros tempos e costumes. O ponto não estará, pois, em questionar a bondade de uma alteração legislativa assumidamente favorável ao regime de guarda conjunta, mas sim em determinar a configuração que esta venha a assumir.

6 — Vários países europeus a consagram já como regra. Fora da Europa marca, pelo apuro normativo, a lei canadiana relativa a esta matéria. Entre nós vem sendo afirmado pelos mais convictos defensores do sistema de guarda conjunta a evidente maior preparação para a sua adopção pelos estratos sociais mais diferenciados. Esta circunstância — a existência de clivagem entre a atitude das elites e a da restante população face ao problema — impõe cuidados na ponderação do recorte técnico do sistema de guarda conjunta (designadamente da margem de intervenção do Tribunal no processo) a que, decerto, não será alheio o objectivo dos subscritores do projecto de lei n.° 475/VI — mas que requerem uma grande atenção e igual apuro na redacção final do texto que a Assembleia da República venha a aprovar.

Conclusão

1 — O projecto de lei n.° 475/VI pretende instituir um sistema de guarda conjunta dos menores, acordado pelos pais em caso de separação e com incidências sobre questões de particular importância para a vida do filho.

2 — Tem presente a insubstituível função judicial na determinação dos pressupostos da aplicação desse regime, oú seja, na detecção daquelas situações em que esta se afigure a melhor solução para o desenvolvimento integral (psicológico e afectivo) do menor.

Parecer

0 projecto de lei n.c 475/VI reúne todos os requisitos legais e regimentais para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 22 de Fevereiro de 1995.— A Deputada Relatora, Margarida Silva Pereira. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Siiva.

Nota. — A conclusão foi aprovada por unanimidade (PSD, PS e PCP).

Anexo

1 — Argumentos favoráveis ao regime da guarda conjunta, aduzidos em regra:

Vantagem na presença dos dois pais, como forma, superior de incutir o sentimento de auto-esvima no menor;

Não é a circunstância de uma pluralidade de lares que desestabiliza emocionalmente uma criança;

A observação de uma relação dialogante, contínua, entre os pais, é positiva;

A pluralidade de pessoas no círculo mais estreito não perturba a capacidade de intimidade das crianças.

(Cf. Myriam Golper, O Guia das Crianças Separadas ou Divorciadas.)

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II — Outros aspectos político-legislativos a ter em atenção:

O direito francês confere aos avós o direito de visitar os menores («o pai e a mãe, salvo motivos graves, não podem obstar às relações pessoais da criança com os seus avós»);

A CIDM pronunciou-se já no sentido de uma possível (pOfCJlie, naturalmente, desejável) assunção pelos avós da guarda dos menores;

Eventual necessidade de uma maior concretização dos aspectos relativos à vida do menor (designadamente à sua educação) que serão objecto da guarda conjunta, quando esta se verifique.

PROJECTO DE LEI N.2 501/VI

ELEVAÇÃO DA ESQUADRA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA CIDADE DE TORRES VEDRAS À CATEGORIA OE SECÇÃO.

Nota justificativa

Remonta a mais de 50 anos a existência da Polícia de Segurança Pública em Torres Vedras.

O último reconhecimento da necessidade do reforço da Polícia de Segurança Pública reporta-se a 1981, com a elevação do Posto da Polícia a Esquadra de Polícia, muito embora o Comando-Geral desta cooperação policial previsse já em 1977 a criação de uma subunidade, tipo divisão, que comportaria cerca de 200 unidades.

A expansão e o desenvolvimento naturais da cidade de Torres Vedras e do respectivo município criaram-lhe estatuto, tacitamente aceite, de capital da Região Oeste, ao qual não foi alheio o Ministério do Planeamento e da Administração do Território ao incluí-la no programa PROSIURB, reconhecê-la como cidade intermédia e um núcleo urbano a promover na periferia da região metropolitana de Lisboa.

Acresce ainda a circunstância de em breve estar servida pela auto-estrada A8 e pelo IC1, que lhe reforçam a ligação de e para Lisboa, Caldas da Rainha e Leiria.

Não se pode ainda ser alheio, para além da população residente, a deslocação para Torres Vedras de muitos milhares de cidadãos que demandam a cidade diariamente, para finalidades múltiplas.

C\te-se, por exemplo, o movimento de cerca de 10 000 alunos no dia-a-dia, nos 28 estabelecimentos de ensino dos diferentes graus.

Indo ao encontro do desejo expresso das autarquias e da população do município de Torres Vedras no sentido de alargar e autonomizar uma estrutura da Polícia de Segurança Pública nesta cidade, o Deputado abaixo assinado, ao abrigo das disposições constuticionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É elevada à categoria de secção a actual Esquadra da Polícia de Segurança Pública na cidade de Torres Vedras.

Art. 2.° O quadro da futura secção será fixado por portaria do Ministério da Administração Interna.

Art. 3.° A implementação global da secção deve ter lugar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

O Deputado do PS, Alberto Avelino.

PROJECTO DE LEI N.s 502/VI

DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR

Com o presente projecto de lei procura regulamentar-se o disposto sobre acção popular no artigo 52.°, n.°3, da C0n$tÍtUÍÇãO, COmpletando-o simultaneamente com a disciplina do direito popular de participação procedimental. Com efeito, parece fundamental para assegurar a eficácia da participação dos cidadãos na participação das decisões administrativas que, antes ainda da fase da discussão jurisdicional das mesmas, isto é, no procedimento administrativo, sejam oferecidas amplas possibilidades de os cidadãos e as pessoas colectivas de fins desinteressados, que defendem os interesses em causa, poderem apresentar as suas razões de discordância ou a sua contribuição para a melhoria dos actos em preparação. Na fase contenciosa pode ser já demasiado tarde para se prevenirem lesões graves dos interesses que se procura defender com a acção popular.

O projecto pretende regular a defesa dos interesses difusos, mas não pretende disciplinar toda a acção popular.

Não inclui, assim, no seu âmbito, a defesa por via desta acção dos interesses públicos. Estes últimos continuarão a ser defendidos através de outras leis que disciplinam a acção popular nesses casos.

Alinhavemos, em seguida, algumas notas apenas sobre os aspectos mais significativos do projecto.

Na disciplina da participação no procedimento administrativo, o projecto inspira-se na «Verwaltungs-verfahrengesetz», parágrafos 72 e seguintes, e no projecto italiano de Mario Nigro, muito embora se tenha renunciado à tentação de disciplinar todo o procedimento de planificação.

No que concerne ao direito de acção popular contenciosa, o projecto toma em atenção a lei brasileira n.°7347, de 24 de Julho de 1985, que também fortemente influenciou o projecto socialista n.°4l/VI sobre a mesma matéria. Teve também por fonte importante este último projecto que representa um esforço apreciável de regulamentação nesta difícil matéria.

Muito embora se tenha procurado aproveitar do projecto socialista todo o articulado merecedor da nossa concordância o projecto que agora apresentamos diverge dele em várias e importantes matérias. É assim que não inclui entre os titulares de acção popular o Ministério Público, mas acrescenta as autarquias e as fundações, limita os poderes de iniciativa e liberdade do juiz — princípio inquisitório — à matéria já delimitada pelas partes nas questões fundamentais enunciadas nos articulados iniciais e diminui a amplitude com que a equidade pode orientar os critérios do julgador.

O projecto é também mais prudente no que se refere à responsabilidade civil resultante da violação dos direitos difusos; pretende também evitar confusões entre os interesses públicos, os interesses particulares e os interesses difusos, restringindo-se como já dissemos apenas à disciplina da protecção destes últimos. Em matéria de limites subjectivos do caso julgado, embora caminhando para soluções «ultra partes», secundam inventum litis, procura apesar de tudo conter-se dentro de soluções prudentes.

Segundo sugestões já contidas no Código do Procedimento Administrativo — artigo 53.°, n.os 2 e 3 — alarga--se o elenco, ainda que exemplificativo, dos interesses difusos para além daqueles que são mencionados expressamente na Constituição, passando a referir-se também ao ordenamento do território e ao domínio público; tão-pouco é esquecida a defesa dos interesses dos consumidores.

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Por último, recusa-se a ideia de uma acção popular penal, muito embora a solução proposta, do ponto de vista material, seja idêntica à apresentada no projecto do ps.

Pretende-se, com a apresentação do projecto, cumprir uma promessa partidária feita aquando da discussão dos projectos comunista e socialista sobre o mesmo tema e dar um contributo para a elaboração da lei a elaborar nesta delicada matéria.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Direito de participação procedimental e de acção popular

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Âmbito da presente lei

A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção para a defesa dos direitos ou interesses difusos tutelados pelo ordenamento jurídico português.

Artigo 2.° Direitos ou interesses difusos

1 — Consideram-se como direitos ou interesses difusos, para os efeitos da presente lei, aqueles que, por pertencerem ou dizerem respeito a um conjunto indeterminado e inxieteiminável de cidadãos, como tal sejam definidos por lei.

2 — São designadamente interesses difusos a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, a educação, o património cultural, o ordenamento do território e o domínio público.

Artigo 3.°

Titularidade do direito de participação procedimental e do direito de acção popular

1 — São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensores dos interesses em causa, independentemente de terem ou não interesses directos na demanda.

2 — Gozam ainda dos mesmos direitos os estrangeiros e apátridas residentes em Portugal, nos termos da Constituição e nos da demais legislação aplicável.

3 — São igualmente titulares do direito de acção popular as autarquias em relação aos interesses difusos de que sejam titulares os residentes na respectiva circunscrição.

Artigo 4.°

Legitimidade activa das associações e fundações

Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:

á) A personalidade jurídica;

b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trata;

c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente, nem por qualquer forma a sua actividade se traduzir em formas de

concorrência desleal em relação a empresas ou

profissionais liberais.

TÍTULO n Direito de participação popular

Artigo 5.°

Dever de prévia audiência na preparação dos planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos

1 — A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, directores e de ordenamento do território, e a decisão sobre a localização e realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos relevantes com impacte no ambiente ou nas condições económicas e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional, devem ser precedidos na fase de instrução dos respectivos precedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses difusos que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.

2 — Para efeitos desta lei consideram-se equivalentes aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver num período futuro com vista à obtenção de determinados resultados.

3 — São considerados como obras públicas ou investimentos públicos relevantes, para efeitos do n.° 1 deste artigo, todos os que se traduzam em custos superiores a 1 milhão de contos ou, sendo de valor inferior, tenham impacte nas condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas, quer por concessionários.

Artigo 6."

Anúncio público do início do procedimento para elaboração dos planos ou decisão de realizar as obras ou investimentos públicos

1 — A fim de permitir a realização da audiência dos mteressados, serão afixados editais nos lugares de estilo, quando os houver, e publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação e em dois jornais regionais, quando existirem.

2 — Os editais e anúncios identificarão as principais características do plano, obra ou investimento e seus prováveis efeitos, e indicarão a data a partir da quái seira realizadas as audições dos interessados.

3 — Entre a data do anúncio e a realização das audições deverão mediar, pelo menos, 20 dias úteis.

Artigo 7.°

Consulta dos documentos e demais actos do procedimento

1 — Durante o período referido no n.° 3 do artigo anterior, os estudos e outros elementos preparatórios dos projectos dos planos ou das obras deverão ser facultados à consulta dos interessados.

2—Dos elementos preparatórios referidos no número anterior constarão obrigatoriamente indicações sobre as eventuais consequências que a adopção dos planos ou decisões têm sobre os bens, condições de vida, ambientais ou outras, das pessoas que venham a sentir os efeitos das medidas tomadas.

3 — Poderão também durante o período de consulta ser pedidos, oralmente ou por escrito, esclarecimento sobre os

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elementos facultados, razão de eventuais omissões, ou sobre os objectivos a atingir com o plano, obra pública ou investimento.

Artigo 8.°

Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas

1 — Num prazo de cinco dias a contar do termo do período da consulta, os interessados deverão comunicar à autoridade instrutora a sua pretensão de serem ouvidos ou de apresentarem observações escritas.

2 — No caso de pretenderem ser ouvidos, os interessados devem indicar assuntos sobre que pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

Artigo 9.° Audiência dos interessados

1 — Os interessados serão ouvidos em audiência pública ou poderão fazer observações por forma escrita.

2 — A autoridade encarregada da instrução poderá prestar os esclarecimentos que entender úteis logo durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 — Das audiências serão lavradas actas assinadas pela autoridade encarregada da instrução e pelos interessados, ou se estes a isso se recusarem, especificando a razão da recusa.

Artigo 10." Dever de ponderação e de resposta

1 — A autoridade instrutora, ou por seu intermédio a autoridade promotora do projecto, quando aquele não for competente para a decisão, deverá responder a todas as observações formuladas e justificar as razões das opções tomadas.

2 — A resposta deverá ser comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 11.° Procedimento colectivo

1 — Sempre que a autoridade instrutora deva proceder a mais de 20 audições, poderá solicitar que os interessados se organizem de modo a escolherem os seus representantes nas sessões públicas a efectuar, os quais deverão ser indicados no prazo de cinco dias a contar do fim do período referido no artigo anterior.

2 — No caso de os interessados não escolherem representantes, poderá a entidade instrutora escolher, dentro dos interessados, representantes das posições afins, de modo a não exceder o número de 20 audições.

3 — Os pedidos de intervenção ou as observações escritas idênticas serão sempre agrupados de modo a ouvir-se sempre o primeiro interessado que solicitou a audiência ou ao primeiro subscrito das observações feitas.

4 — No caso de se adoptar a forma de audição por representantes, ou no caso das observações escritas serem superiores a 20, poderá a autoridade instrutora optar nas respostas aos interessados pela publicação em dois jornais diários e em dois jornais regionais, havendo-os.

Artigo 12.°

Aplicação do Código do Procedimento Administrativo

Serão aplicáveis aos procedimentos e actos administrativos de elaboração e aprovação dos planos ou das decisões de

realização e localização das obras e investimentos públicos as disposições pertinentes do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO m Do exercício de acção popular

Artigo 13.° Acção popular administrativa e acção popular civil

1 — A acção popular administrativa compreende a acção para defesa de um direito ou interesse legalmente protegido e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos de direitos ou interesses difusos.

2 — A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas no Código do Processo Civil.

Artigo 14.° Regime especial de indeferimento da petição inicial

1 — Nos processos de acção popular a petição deve ser indeferida nos termos gerais do indeferimento liminar.

2 — A petição deve ainda ser indeferida quando o julgador entenda, ouvido o Ministério Público, e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas, ou que o autor ou autores, ou o Ministério Público, requeiram, que é improvável a procedência do pedido e pouco consistente a aparência do direito ou da lesão de interesses invocados.

Artigo 15.°

Regime especial de representação processual

Nos processos relativos a acções populares, o autor ou autores representam por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.

Artigo 16.°

Direito de exclusão por parte de titulares dos interesses em causa

1 — Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção popular de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo para o efeito fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes ser ou não aplicável o efeito das decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.°4.

2 — A citação será feita, com garantias de eficácia, por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos referidos interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro

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autor, quando sejam um entre vários, do réu ou réus, e por menção bastante do pedido e da causa de pedir.

3 — Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.

4 — A representação referida no n.° 1 deste artigo é ainda susceptível de recusa, pelo representado, até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

Artigo 17.° Ministério Público

1 — O Ministério Público coadjuva o tribunal na fiscalização da legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.

2 — O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas quando tal for autorizado por lei.

Artigo 18."

Recolha de provas pelo julgador

Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

Artigo 19.°

Regime especial de eficácia dos recursos

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-lhe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 20.° Efeitos do caso julgado

1 — As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos administrativos, ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deve decidir por forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, têm a eficácia geral, não abrangendo contudo os titulares dos direitos ou interesses que usarem o direito de se auto-

-excluírem da representação.

2 — As decisões transitadas em julgado proferidas em acções populares são publicadas, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente mais lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz em causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.

Artigo 21.°

Regime especial de preparos e custas

] — Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.

2 — O autor ou autores nos processos de acção popular ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência, ainda que parcial, do pedido.

3 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes nos processos de acção popular serão condenados em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta a situação económica do autor ou autores e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

5 — A responsabilidade dos autores intervenientes nos processos de acção popular é solidária, nos termos gerais.

Artigo 22.° Procuradoria

1 — O juiz da causa arbitrará o montante dos honorários a pagar aos advogados que patrocinem os autores das acções populares, de acordo com a complexidade e o valor da causa e o estilo da comarca.

2 — Em caso de procedência da acção, os honorários dos advogados dos autores serão pagos pela parte vencida juntamente com as custas e pelo Ministério da Justiça em caso de decaimento.

3 — Não será arbitrada qualquer procuradoria quando se entender que a propositura da acção foi temerária ou envolveu exercício abusivo de direitos.

título rv

Responsabilidade civil e penal

Artigo 23.° Responsabilidade civil subjectiva

1 — A responsabilidade por violação dolosa ou culposa de direitos ou interesses difusos constitui o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

2 — A indemnização pela violação dos interesses difusos é fixada globalmente.

3 — Os titulares dos interesses individualizáveis ofendidos têm direito à correspondente indemnização nos termos gerais.

4 — O direito à indemnização prescreve no praxo de dois anos a contar da passagem em julgado da sentença que tiver reconhecido esse direito.

5 — Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial, e afectados ao pagamento da procuradoria nos termos do artigo 22.°, n.°2, ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de

acção popular que justificadamente o requeiram.

Artigo 24." Responsabilidade civil objectiva

1 — Existe ainda a obrigação de indemnização por danos, independentemente de culpa, sempre que de acções ou omissões do agente tenham resultado ofensa de direitos ou interesses difusos legalmente protegidos e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.

2 — O montante da indemnização a pagar neste caso não deverá exceder um vinte avos do volume anual de negócio do agente causador do dano no ano anterior ao da fixação da indemnização.

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Artigo 25.°

Seguro de responsabilidade civil

Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida ou o património cultural, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

Artigo 26.°

Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos ddadãos e associações

Aos cidadãos, bem como às associações titulares do direito de acção popular, é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público com base em infracção dos direitos e interesses difusos que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

TÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 27.° Dever de cooperação das entidades públicas

1 — É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com as partes intervenientes em processo de acção popular.

2 — As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.

3 — A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis ao mencionado fim, salvo quando justificadas por razões de segredo de Estado ou de justiça, faz incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 28°

Ressalva de casos especiais

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são próprias.

Artigo 29.°

Regulamentação

O Governo deverá publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação.

Artigo 30.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 90." dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 1995. — O Deputado do PSD, Rui Machete.

PROJECTO DE LEI N.9 503/VI

LEI QUADRO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E AGRÍCOLA

Exposição de motivos

O enquadramento legal das políticas agrícola e rural em Portugal é ainda hoje, no essencial, o que decorre da Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária aprovada na Assembléia da República em 1977 e, entretanto, apenas reajustada em aspectos pontuais exclusivamente quanto às matérias

relacionadas com a querela do uso e da posse da terra.

Muitos dos seus principais objectivos tais como «a melhoria da situação económica, social e cultural dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores», a «valorização sócio-económica das comunidades rurais» ou o «aumento qualitativo e quantitativo da produção de alimentos e de matérias-primas», além de permanecerem actuais, continuam infelizmente por cumprir.

E, no entanto, ao longo deste periodo, e sobretudo a partir de 1986, com a integração de Portugal nas Comunidades, as fronteiras protegidas, meios financeiros abundantes e estabilidade governativa, dispôs o País das condições políticas necessárias para delinear e executar uma verdadeira política de desenvolvimento rural e agrícola.

O balanço da última década é francamente negativo. Com antecipação voluntária da abertura das fronteiras e uma inconsiderada reforma da política agrícola comum sem salvaguarda da especificidade da agricultura portuguesa, a grave crise instalada no sector agrícola nacional não parou de crescer, apresentando nos últimos anos aspectos verdadeiramente dramáticos.

O volume de produção mantém-se estagnado, os preços anuais ao produtor reduziram-se a metade, o rendimento anual por trabalhador reduziu-se de 30 % e o rendimento dos agricultores caiu 50 %. Em 1994 o VAB, a preços correntes, foi inferior em 15 % ao valor registado em 1990, e duplicou o peso relativo dos juros pagos pelos agricultores. Estes sofreram desde 1990 uma quebra de 44 % no seu poder de compra sem que lhes tivesse sido concedido qualquer direito de participação nas opções políticas que tão duramente os atingiram.

Completou-se todo um ciclo governativo sem qualquer estratégia ou conjunto de princípios orientadores coerente, para uma actividade de grande importância económica para o País, e de inestimável relevância social e cultural.

Perdeu-se assim uma oportunidade histórica, dificilmente repetível, para modernizar e aproximar aos parâmetros europeus a agricultura portuguesa.

E, no entanto, não haverá em Portugal desenvolvimento económico equilibrado e duradouro, não destruidor dos recursos naturais, sem a existência de um mundo rural e de uma agricultura fortes e desenvolvidos, modernos e eficazes. Não serve o País e compromete o seu futuro qualquer modelo de desenvolvimento que ignore o sector agrícola e alimentar e que marginalize ou abandone o mundo rural.

É indispensável incentivar a diversificação da actividade económica por forma a dinamizar os espaços rurais actualmente em vias de desertificação e a contribuir para a fixação da população rural, nomeadamente dos agricultores. Este desiderato só será possível com a participação aos diferentes níveis, dos agricultores e das populações rurais, num quadro institucional assente na regionalização.

Por este conjunto de razões, o PS considera oportuno apresentar este projecto de lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola, ciente de que os seus princípios, objectivos, quadro conceptual, estratégia e orientações prioritárias são os que melhor poderão contribuir para devolver a esperança aos agricultores e ao mundo rural e com eles superar a crise de um sector social e económico onde mergulham as nossas mais profundas raízes culturais.

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CAPÍTULO I Princípios e objectivos Artigo 1.° Princípios

O desenvolvimento rural e agrícola terá como princípios fundamentais:

1) A defesa e revitalização do mundo rural;

2) A garantia de uma reserva estratégica de produção agro-alimentar;

3) A inserção da actividade agrícola num quadro de desenvolvimento sustentável;

4) A participação dos destinatários na elaboração e execução das políticas de desenvolvimento;

5) O reconhecimento da agricultura como matriz do desenvolvimento rural;

6) A formulação, execução e avaliação das políticas num quadro institucional de regionalização.

Artigo 2.° Objectivos

Constituem objectivos do desenvolvimento rural e agrícola:

1) Inverter o processo de desertificação física e humana do País, no interior do continente e nas Regiões Autónomas, através da diversificação da base económica regional, de políticas de sustentação de rendimentos e da valorização dos bens colectivos não transaccionáveis, como sejam a defesa do ambiente e a gestão do espaço rural;

2) Melhorar a situação económica, social e cultural dos diversos estratos da população rural;

3) Promover a produção de alimentos e de matérias-primas para a indústria num quadro de competitividade assente numa perspectiva de modernização sectorial;

4) Rejuvenescer e qualificar o tecido empresarial agrícola;

5) Valorizar e apoiar o movimento associativo dos agricultores, dos trabalhadores agrícolas e da população rural em geral;

6) Promover e assegurar a qualidade dos produtos colocados à disposição dos consumidores.

CAPÍTULO ü Pilares do desenvolvimento rural e agrícola Artigo 3.°

O homem, os recursos naturais, a realidade agro-rural e o quadro institucional

O homem, os recursos naturais, a realidade agro-rural e o quadro institucional constituem os pilares fundamentais do sistema em que assenta o desenvolvimento rural e agrícola.

Artigo 4." Agricultor

De entre os diversos estratos sócio-profissionais que contribuem para o desenvolvimento rural e agrícola, é reconhecido um papel determinante aos agricultores cujo estatuto será desenvolvido em diploma autónomo.

Artigo 5." Associativismo agrícola e rural

As associações agrícolas e rurais, nomeadamente as cooperativas agrícolas, desempenham um papel insubstituível no mundo rural, pelo que a sua valorização e apoio

constituirão prioridade das políticas de desenvolvimento rural e agrícola.

Artigo 6."

Empresa agrícola

A empresa agrícola é o agente fundamental da modernização e competitividade da agricultura nacional, devendo esse papel ser estimulado por um quadro de incentivos e benefícios cuja regulamentação deve ter em conta a sua participação nas opções e prioridade estratégicas da política de desenvolvimento rural e agrícola.

Artigo 7.° Participação

Aos agricultores e às populações rurais, através das suas organizações representativas, é reconhecido o direito a participar na formulação, execução e avaliação das políticas que lhes digam directamente respeito.

Artigo 8."

Recursos naturais

Os recursos hídricos, os solos e os patrimónios genéticos são recursos naturais que devem ser objecto de uma gestão que garanta o seu aproveitamento numa perspectiva de desenvolvimento sustentável.

Artigo 9.°

Recursos hídricos

A utilização dos recursos hídricos e a sua gestão integrada, no âmbito de um quadro de competitividade da agricultura portuguesa, observarão normas adequadas de desenvolvimento sustentável e constituirão prioridade do desenvolvimento rural e agrícola.

Artigo 10.° Solos

A garantia de conservação dos solos e a manutenção do seu fundo de fertilidade condicionarão a respectiva utilização, que será sempre compatibilizada com os sistemas de produção adequados à realidade agro-rural, nos termos previstos nos artigos 12.° e seguintes.

Artigo 11."

Patrimónios genéticos

Os patrimónios genéticos, incluindo as espécies indígenas e os ecótipos locais, constituem bens inestim&N«à& cuja defesa e preservação incumbe assegurar através do estabelecimento de um quadro normativo próprio e da criação de condições efectivas que garantam o seu cumprimento.

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Artigo 12.°

Realidade agro-rural

A realidade agro-rural portuguesa integra a reserva de produção estratégica, a componente de base regional, a componente eco-rural e a reserva ecológica.

Artigo 13.°

Reserva de produção estratégica

A reserva de produção estratégica é constituída pelas zonas agrícolas de elevado potencial, devendo para elas ser sugeridos os sistemas culturais adequados e definido o quadro de incentivos aplicável.

Artigo 14.° Componente agrícola de base regional

A componente agrícola de base regional é constituída pelas agriculturas cuja viabilidade implica uma abordagem política territorial que privilegie a valorização da tipicidade dos produtos locais e a promoção das denominações de origem e da organização de circuitos comerciais autónomos.

Artigo 15.° Componente eco-rural

A componente eco-rural é composta pelas áreas de mediano e reduzido potencial agrícola ou que sejam afectadas por outras limitações específicas, devendo para eles ser adoptadas políticas integras para a manutenção do povoamento rural que valorizem o papel do agricultor na defesa do ambiente e na gestão do espaço rural.

Artigo 16.° Reserva ecológica

A reserva ecológica é constituída pelas zonas de paisagem protegida e os parques e reservas naturais, devendo as actividades agro-rurais nela desenvolvidas ser objecto de medidas de política ajustadas às suas desvantagens e que incluam um quadro de apoios que minimizem as consequências das suas limitações.

Artigo 17." ,

Quadro institucional

\ —O quadro institucional para o desenvolvimento rural e agrícola é constituído pelo conjunto de órgãos da administração central, regional e local com atribuições nas áreas do desenvolvimento regional e da agricultura e pelas instituições de acção colectiva de âmbito nacional, regional e local.

2 — Os elementos integrantes do quadro institucional do desenvolvimento rural e agrícola serão objecto de especificação em diploma próprio, que fixará também as suas responsabilidades, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, quer ao nível local, cujo âmbito territorial poderá abranger o município ou zonagem plurimunicipal baseada em critérios de homogeneidade.

3 — O funcionamento do quadro institucional do desenvolvimento rural e agrícola será regulamentado por normas que assegurem a intercooperação e promovam a articulação entre as várias componentes, a eficácia e a participação, tendo em vista a prossecução dos objectivos para o desenvolvimento rural e agrícola definidos na presente lei.

Artigo 18.° Administração

1 — A distribuição de responsabilidades e competências entre os diferentes níveis da Administração será definida em diploma próprio, que terá em conta a realidade político-administrativa das Regiões Autónomas e o quadro que vier a ser definido para a regionalização do País e o seu grau de implementação.

2 — Enquanto não estiverem criadas as regiões administrativas, a Administração, no respeito da legalidade vigente, adoptará métodos de funcionamento consonantes com os princípios estabelecidos no artigo anterior.

Artigo 19° Instituições de acção colectiva

São instituições de acção colectiva:

1) As associações agrícolas como tal reconhecidas na legislação portuguesa, nomeadamente:

Cooperativas agrícolas de produção, serviços, transformação ou mistas;

Agriculturas de grupo e figuras congéneres, tais como o agrupamento de produção agrícola, a empresa familiar agrícola reconhecida e o agrupamento complementar da exploração agrícola;

Caixas de crédito agrícola mútuo; Associações de beneficiários (regantes); Juntas de agricultores (regantes); Centros de gestão da empresa agrícola; Agrupamentos de defesa sanitária dos animais; Associações técnicas de produtores; Círculos de máquinas;

Associações sócio-laborais (sindicatos agrícolas

e associações patronais); Mútuas de seguros; Sociedades agrícolas;

2) As associações interprofissiOnais;

3) As associações, agências e fundações que prossigam objectivos de promoção do desenvolvimento rural e agrícola;

4) As universidades, escolas superiores, institutos politécnicos e outros estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo com vocação para o desenvolvimento rural e a investigação e ensino agrícolas.

Artigo 20.° Institucionalização da participação

O direito a participar na formulação, execução e avaliação das políticas de desenvolvimento rural e agrícola consignado no artigo 7." do presente diploma será objecto de regulamentação, que definirá o âmbito, mecanismos e órgãos de participação a estabelecer a nível local, regional e nacional consagrando critérios objectivos de representatividade.

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CAPÍTULO m

Apoios e incentivos e orientações para intervenção prioritária

Artigo 21.° Apolos e incentivos

Para a realização dos princípios e a concretização dos objectivos definidos nos artigos 1.° e 2." desta lei, de acordo com as orientações estratégicas também nela estabelecidas, a política de desenvolvimento rural e agrícola recorrerá aos seguintes apoios e incentivos:

a) Ajudas financeiras dirigidas à sustentação dos rendimentos dos agricultores e das populações rurais, ao investimento nas explorações agrícolas, à melhoria da organização dos produtores, à transformação e comercialização dos produtos agrícolas e silvícolas e à redução dos custos dos factores de produção;

b) Benefícios fiscais, bonificação das taxas de juro, seguros agrícolas e estímulos à constituição de sociedades de capital de risco.

Artigo 22.° Orientações para intervenção prioritária

Constituem orientações para intervenção prioritária:

a) O relançamento da investigação agrária dirigida para a resolução dos problemas concretos do desenvolvimento rural e agrícola, designadamente dos subsectores agrícola, pecuário, florestal e agro--industrial;

b) A criação de um sistema eficaz de formação e informação e apoio técnico aos agricultores e população rural;

c) A instalação de novas infra-estruturas agrícolas e rurais e a melhoria das existentes, designadamente as que permitam potenciar o aproveitamento dos recursos hídricos;

d) A promoção e defesa da saúde pública através do funcionamento de um sistema eficaz de controlo e da observância das regulamentações específicas dos produtos agrícolas e alimentares oriundos do estrangeiro e da produção nacional;

é) A promoção, não só da qualidade através do produtos, através da regulamentação das denominações de origem, categorias de qualidade e modos de produção, como também de uma cultura da qualidade que abranja o processo de produção e os seus suportes;

f) A adopção de uma estratégia de valorização e promoção dos produtos portugueses no mercado único e nos mercados exteriores da União Europeia;

g) A racionalização dos circuitos de comercialização e a concentração da oferta dos produtos agrícolas e silvícolas, bem como a recuperação das agro--industriais economicamente viáveis e o estímulo à instalação de novas unidades.

Artigo 23."

Gestão dos apotos e Incentivos e dos instrumentos de política para o desenvolvimento rural e agrícola

A gestão dos apoios e incentivos referidos no artigo 21.° e dos demais instrumentos de política, existentes ou a

criar, bem como a afectação de recursos que lhe é inerente no âmbito do modelo territorial e sectorial consagrado, far--se-á de acordo com as opções e prioridades do Governo com observância das orientações estratégicas definidas na presente lei.

capítulo rv

Especificidade da agricultura portuguesa

Artigo 24.° Defesa da especificidade da agricultura portuguesa

No contexto das políticas comuns da União Europeia, o Estado Português defenderá soluções que tenham em conta a especificidade da agricultura portuguesa decorrentes de factores históricos e ecológicos, nomeadamente a estrutura fundiária e as condições edafo-climáticas.

Artigo 25.°

Subsectores fundamentais da agricultura portuguesa no contexto da política agrícola comum

a) Deverão ser objecto de especiais medidas de estímulo e promoção os subsectores da vinha e do vinho, da olivicultura, da horto-fruticultura e da floresta;

b) Legislação especial regulamentará e sistematizará, numa perspectiva de valorização da fileira, as medidas a aplicar a cada um dos subsectores referidos no número anterior.

CAPÍTULO V

Cooperação com os países de língua oficial portuguesa

Artigo 26.° Prioridades da cooperação

A política de desenvolvimento rural e agrícola constituirá um dos domínios prioritários de cooperação entre Portugal e os países de língua oficial portuguesa, designadamente nas áreas da formação e investigação.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 27." Regulamentação

O Governo fará publicar, no prazo de um ano, a regulamentação complementar referida na presente lei.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1995.— Os Deputados do ps: Jaime Gama — Luís Capoulas Santos — Fialho Anastácio — António Martinho — José Eduardo Reis — Rosa Albernaz—Alberto Costa (

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PROJECTO DE LEI N.« 504/VI

CRIA 0 PROGRAMA ESPECIAL DE RECONVERSÃO DOS LOTEAMENTOS ILEGAIS

Nota justificativa

A par do flagelo das construções abarracadas, onde se albergam dezenas de milhar de famílias, particularmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, e que justificou a intervenção governamental, coexiste uma situação não menos gravosa: a construção e loteamentos ilegais.

O primeiro anda fortemente ligado a situações de insuficiência económica e à crescente e preocupante marginalização económico-social de camadas importantes da população urbana portuguesa.

O segundo é o resultado cruzado de vectores que vão desde o desequilíbrio de décadas entre os tipos de promoção de habitação e os tipos de procura dos diferentes estratos sociais, até à crise das estruturas de aplicação de aforros e à intervenção de especuladores sem escrúpulos.

O certo é que o fenómeno dos loteamentos ilegais e das construções neles erigidos estendem-se em mancha por largos milhares de hectares, em especial nas duas áreas metropolitanas. Só na área metropolitana de Lisboa cerca de 100 000 lotes ilegais, em larga percentagem construídos, aguarda a adequada caracterização urbanística e execução completa de infra-estruturas, o que permitirá a sua integração nos aglomerados urbanos existentes, melhorando a qualidade de vida das populações e o ambiente urbano destas partes do território onde a vida das populações requer direitos de cidadania, enfim, pondo-se termo a um dos mais graves estrangulamentos que perdura desde os anos 60.

As experiências de reconversão dos loteamentos ilegais impulsionadas e apoiadas pelas autarquias constituem contribuições corajosas para a resolução do problema, que não podem ser comprometidas pela ausência de mecanismos complementares no plano legal e financeiro.

Este quadro justifica uma intervenção urbanística garantida na dupla vertente: dotação de meios financeiros necessários à execução das obras de infra-estruturas e disponibilidade de instrumentos jurídico-administrativos eficazes e eficientes, capazes de responder a problemas que, pelo facto de durarem décadas, ganharam já a fama de insolubilidade.

O projecto de lei que agora se apresenta prevê a criação de um programa especial de reconversão dos loteamentos ilegais, em que no essencial se aponta para um mecanismo de colaboração entre a administração central e as autarquias, com vista à execução de infra-estruturas dos loteamentos ilegais existentes que sejam de legalizar. '

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Cria o Programa Especial de Reconversão dos Loteamentos Ilegais

Artigo 1.° Criação

Pelo presente diploma é criado o Programa Especial de Reconversão dos Loteamentos Ilegais, designado PERLI.

Artigo 2.°

Objectivos

O Programa tem por objectivo contribuir para a legalização dos loteamentos e das construções que, inseridas em processos

de reconversão urbanística, possam ser objecto de decisões de licenciamento face à lei e aos regulamentos e planos em vigor, através do financiamento das infra-estruturas urbanísticas de que careçam.

Artigo 3.° Condições de adesão

Podem aderir ao Programa todos os municípios com plano director municipal aprovado onde se identifiquem os núcleos de construção e loteamento ilegal susceptível de reconversão.

Artigo 4.°

Forma de adesão

A adesão dos municípios a este Programa faz-se em relação a cada área a reconverter, mediante a assinatura de um protocolo a celebrar entre o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, o município e a comissão representativa dos proprietários abrangidos pela operação.

Artigo 5.°

Requisitos de adesão

Os municípios, para aderirem ao Programa, têm de apresentar:

a) Levantamento do núcleo de construção e loteamento ilegal;

b) Caracterização do núcleo e da decisão urbanística previsível face à lei, regulamentos e planos em matéria de reconversão global ou recusa dela e respectiva fundamentação, aceitação ou não aceitação de cada uma das construções existentes;

c) Programação cronológica da execução das infra--estinturas urbanísticas;

d) Estudo económico dos custos das operações referidas na alínea anterior;

é) Programação das operações relativas às situações declaradas de üTeconvertibilidade de loteamentos ilegais e de insusceptibilidade de legalização para um horizonte de dois anos a partir da data da assinatura do protocolo.

Artigo 6.° Comparticipação do Governo

Cabe ao Governo disponibilizar recursos financeiros sob a forma de comparticipações a fundo perdido destinados a financiar:

a). 50% do custo da infra-estruturação dos terrenos;

b) 50% do custo de execução dos equipamentos necessários;

c) 50 % dos custos de aquisição, por via de expropriação, ou por via negocial, até ao valor limite de preço/metro quadrado a fixar por portaria do Ministério do Planeamento è da Administração do Território, de terrenos destinados a zona verde e de equipamentos sociais dos núcleos urbanos abrangidos por este diploma.

Artigo 7.°

Comparticipação dos municípios e dos' proprietários

1 — Os custos não suportados pela via referida no artigo anterior serão suportados em partes iguais pelos proprietários e pela respectiva câmara municipal.

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2 — A câmara municipal contabilizará como comparticipação a abater à sua quota o custo com as obras necessárias nas redes a montante e a jusante do núcleo urbano a infra-estruturar.

Artigo 8."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — António Filipe — José Manuel Maia — Alexandrino Saldanha — João Amaral — Luís Sá.

Instituem-se os -estudos de loteamento como forma de processo mais adequado, expedito e célere para a legalização e repartição da propriedade, criando-se mecanismos que possibilitem, np caso de acordo unânime de todos os proprietários, acelerar todo o processo até a divisão em lotes e, em caso de falta de acordo, são criadas condições para que, em acção judicial de divisão, seja justamente efectuada a repartição custo e benefício por todos os que na propriedade já auferiram benefícios e efectuaram custos, atendendo ao fim a que a mesma, em tempo mais ou menos próximo, foi destinada — a construção.

Por outro lado, não se limitam as autarquias locais na sua esfera de competência, de modo que estas —na inércia ou desacordo dos proprietários — possam impulsionar o processo até cativarem as áreas e serviços próprios de um loteamento.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

PROJECTO DE LEI N.* 505/VI

ESTABELECE NORMAS QUE VISAM FACILITAR AS OPERAÇÕES DE LICENCIAMENTO, DE REGISTO E NOTARIAIS DO PROCESSO DE LEGALIZAÇÃO DE LOTEAMENTOS ILEGAIS.

Exposição de motivos

Pese embora legislação anteriormente publicada — De-creto-Lei n.° 804/76, de 6 de Novembro —, a regularização das áreas de loteamento e construção ilegal que pelas suas características e inserção no território têm possibilidades de legalização não conheceu desen-volvimento significativo no que se refere às diligências processuais referentes à sua legalização.

Não obstante o esforço das autarquias locais e dos proprietários adquirentes, os processos têm-se revelado morosos e, não raro, a conflitualidade existente entre proprietários — mesmo que os discordantes sejam em número pouco significativo — acaba por tolher os passos processuais até fina], dado que o regime da expropriação imporia custos que, quer as autarquias locais, quer os proprietários, não estão muitas vezes em condições de suportar.

Por outro lado, os estudos de ordenamento da iniciativa das autarquias locais, nas zonas de grandes áreas de loteamentos ilegais, imporiam a estas um acréscimo de meios humanos e técnicos que, na maioria dos casos, se tomou impossível de executar, dificuldades acrescidas pela indefinição da natureza desses estudos que tendeu à aplicabilidade dos instrumentos gerais de planeamento, meios pesados para a resolução destes casos e que, por si só, não conseguiam chegar à repartição legal da propriedade, como passo essencial para a legalização das construções e integração no domínio público das áreas necessárias.

Sem limitar a iniciativa das autarquias, impõe-se envolver directamente os proprietários nas operações de recuperação e legalização atribuindo-lhes, claramente, responsabilidades como proprietários na recuperação e legalização, para que todos colaborem, através do instituto da compropriedade, com todos os direitos e deveres inerentes à sua condição de proprietários, e consequentemente participem, de acordo com as suas quotas, na participação dos benefícios e dos custos.

Assim, institui-se uma maioria significativa e legítima para gerir os custos das necessárias obras de urbanização e sua execução, bem como para a execução dos estudos de loteamento.

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1.° Definição

Para os efeitos da presente lei consideram-se áreas de loteamento e construção ilegal aquelas em que se verifique acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença legalmente exigida, incluindo as realizadas em terrenos loteados sem a competente licença.

Artigo 2.°

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se aos loteamentos e áreas de loteamento e construção ilegal definidos no artigo 1." em que o regime de compropriedade do prédio ou prédios haja sido constituído até a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro.

2 — O regime da presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, às áreas de construção ilegais implantadas em prédios não sujeitos ao regime da compropriedade mas que sejam provenientes de divisão cara construção sem operação legal de loteamento urbano.

Artigo 3.° Lei aplicável

No que em especial não for previsto na presente lei, aos alvarás de loteamento, destaques e obras de urbanização aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Dezembro.

CAPÍTULO JJ Artigo 4."

Pedido de alvará

1 — O requerimento para as operações de recuperação e legalização urbanística previstas na presente lei é apresentado na câmara municipal e assinado por um mínimo de 75 % dos comproprietários inscritos em registo predial do prédio ou prédios abrangidos pela operação pretendida, ou por

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quem os represente com poderes bastantes para o efeito, e é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Acordo assinado pelo menos por 75 % dos comproprietários do prédio ou prédios abrangidos pela operação pretendida, do qual conste a identificação do lote que vai caber na futura divisão de cada um dos comproprietários e a respectiva quota de comparticipação nos custos das obras de urbanização a executar;

c) Planta síntese do loteamento pretendido nos termos do Decreto Regulamentar n." 63/91, de 29 de Novembro;

d) Projectos das redes viária, electricidade, águas e esgotos e projecto de arranjos de espaços exteriores;

e) Levantamento topográfico da propriedade ou propriedades integrantes da operação pretendida;

f) Planta de implantação das construções existentes, identificando, se for caso disso, quais as construções que não cumprem os parâmetros urbanísticos do estudo apresentado ou requisitos legais previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os afastamentos legais previstos no Código Civil, devendo neste caso haver declarações de concordância com tais situações, assinadas por todos os requerentes.

2 — Os elementos referidos na alínea d) do número anterior, excepto o projecto de rede viária, poderão ser dispensados pela câmara municipal desde que pelas entidades gestoras das redes se reconheça que as mesmas já existem e estão em condições aceitáveis de funcionamento.

3 — O pedido de alvará é publicitado por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia da área da propriedade e por anúncio a publicar pelos requerentes num dos jornais de maior tiragem, mediante minuta a fornecer pelo município que conterá a denominação da propriedade, a freguesia, o número de registo predial e artigos matriciais e o número de lotes previsto para o loteamento, bem como as áreas a integrar o domínio público municipal.

Artigo 5.° Pareceres

1 —Em caso de inexistência de planos municipais de ordenamento do território serão colhidos pareceres às entidades que se devam pronunciar nos termos do Decreto--Lei n." 448/91, de 29 de Novembro.

2 — Serão solicitados pareceres às entidades gestoras das redes de serviços de infra-estruturas quando no requerimento inicia) se solicite a dispensa de apresentação de projectos com fundamento em que as redes estão em funcionamento.

3 — As consultas serão efectuadas pelas câmaras municipais no prazo de 15 dias a partir da data de entrada do requerimento, remetendo-se-lhes cópia de todos os elementos apresentados.

4 — As entidades consultadas pronunciar-se-ão no prazo de 30 dias e a omissão de parecer dentro do prazo é interpretada para todos os efeitos como parecer favorável.

5 — Desde que lhes sejam remetidas cópias integrais de todos os elementos previstos no artigo anterior, para o que os requerentes apresentarão os duplicados necessários, as entidades consultadas não poderão solicitar quaisquer esclarecimentos.

6 — Cada entidade consultada pronunciar-se-á apenas no âmbito das suas competências legais, devendo os pareceres desfavoráveis ser devidamente fundamentados.

7 — As entidades gestoras das redes de serviços poderão determinar correcções a efectuar nas respectivas redes.

Artigo 6.° Vistoria

1 — No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres das entidades consultadas, no caso de parecer favorável ou do termo do prazo para a sua emissão, as câmaras municipais efectuarão vistoria à área abrangida pela operação a fim de verificar se o estudo apresentado está em conformidade com a realidade existente, no que se refere a número de lotes, número de construções implantadas, com número de pisos e número de fogos.

2 — As entidades gestoras da rede de serviços poderão comunicar, dentro do prazo para parecer, que optam pela sua participação na vistoria prevista neste artigo, para o que serão notificadas da data da sua realização e, em caso de não comparência, considera-se que as obras de urbanização da sua rede estão executadas e em funcionamento em condições satisfatórias para o prazo de cinco anos.

3 — Quando o volume de pedidos o justificar o presidente da câmara municipal poderá alargar o prazo previsto no n.° l do presente artigo, sem ultrapassar seis meses.

CAPÍTULO m Da decisão

Artigo 7." Indeferimento

1 —Recebido qualquer parecer desfavorável das entidades que devam ser consultadas no âmbito do estudo de loteamento, serão os requerentes notificados do seu conteúdo para introduzir as conecções julgadas necessárias quando possível, no prazo de 30 dias, sob cominação de decisão de indeferimento.

2—7-0 pedido será sempre indeferido quando o estudo não respeitar o ordenamento ou os parâmetros urbanísticos definidos em plano municipal de ordenamento do território, ou não se conformar com os elementos verificados na vistoria a que se refere o artigo 6.°

3 — Os parâmetros de dimensionamento da rede viária, estacionamentos e áreas de cedência previstos no estudo de loteamento apresentado, ainda que inferiores ao previsto na respectiva portaria regulamentadora, poderão ser aceites pela câmara municipal quando para tal haja um número de construções implantadas que justifique a sua não demolição, podendo neste caso ser fixadas compensações monetárias, ou em espécie, para construção de equipamentos de uso colectivo, no caso da aprovação, que caducará se as obrigações não forem cumpridas nos prazos e condições fixados.

Artigo 8." Deliberação

1 — Recebidos os pareceres favoráveis no âmbito do estudo de loteamento, ou decorrido o prazo para a sua emissão, e efectuada a vistoria a que se refere o artigo 6.°, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.

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2— Se as entidades gestoras das redes de serviços emitirem pareceres favoráveis ou comparecerem à vistoria referida no artigo 6.°, e nela emitirem parecer favorável, a deliberação de aprovação incorpora a aprovação das obras de urbanização, ainda que sujeitas a correcções que sejam referidas nos respectivos pareceres.

3 — Se os pareceres das entidades gestoras das redes de serviços forem desfavoráveis, a deliberação de aprovação incorpora o estudo de loteamento, sem prejuízo de incorporar também as obras de urbanização para as quais haja sido emitido parecer favorável.

4 — No caso previsto no número anterior, a deliberação determinará a correcção .ou apresentação dos necessários projectos de obras de urbanização, fixando os respectivos prazos de apresentação e de execução das obras necessárias sem prejuízo da sua prorrogação, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

5 — Os projectos apresentados serão apreciados e aprovados pelas entidades gestoras das redes de serviços respectivos no prazo de 60 dias e a aprovação fixará o valor das obras para efeitos de caução, constituindo a deliberação título jurídico válido para inscrição de primeira hipoteca legal a favor do município pelo valor fixado para caução de boa execução das obras de urbanização.

6 — Quando houver lugar a execução de obras de urbanização o requerimento para a apresentação dos projectos será instruído com a data de eleição de uma comissão composta por pelo menos três comproprietários com poderes para a execução das obras de urbanização, caso tais poderes não hajam sido conferidos na declaração apresentada no requerimento inicial.

Artigo 9.° Comissão

1 — A comissão prevista no artigo anterior deve ser eleita por pelo menos 75 % dos comproprietários inscritos em registo predial e compete-lhe:

a) Cobrar as quotizações dos comproprietários para a execução dos projectos necessários e para a execução das obras de urbanização, podendo, para o efeito, intentar as respectivas acções judiciais;

b) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e obras referidos na alínea anterior, bem como fiscalizar o seu cumprimento;

c) Constituir e movimentar contas bancárias das receitas e despesas previstas nas alíneas anteriores;

d) Pleitear em juízo nas acções emergentes das relações jurídicas em que intervém;

e) Fornecer à câmara municipal, logo que emitido alvará, documentação atestando o pagamento, pelos comproprietários, das quotizações para os projectos e obras de urbanização, quando o licenciamento das construções a edificar dependa de tal facto;

f) Requerer registos do alvará e da divisão em lotes de harmonia com o projecto de divisão anteriormente acordado entre os comproprietários, se expressamente mandatada para o efeito, e, neste caso, intentar quaisquer meios judiciais previstos na lei.

2 — A comissão pode ser destituída em reunião de comproprietários convocada expressamente para o efeito por um mínimo de 15 % dos titulares das quotas de capital inscrito, e desde que pelo menos 50 % do capital inscrito delibere a sua destituição, devendo, nesse caso, ser eleita nova comissão no mesmo acto por igual maioria.

3 —: A comissão perderá o mandato quando forem ultrapassados os prazos para apresentação de projectos ou de execução de obras de urbanização, salvo se estes forem

prorrogados por deliberação da câmara municipal.

4 — A comissão extingue-se:

a) Com a inscrição em registo predial da constituição dos lotes e desde que as contas de sua responsabilidade tenham sido aprovadas pelo menos por 50 % das quotas de capital dos comproprietários inscritos, facto a comunicar à câmara municipal com a respectiva acta e relatório de todas as despesas efectuadas e das comparticipações de cada comproprietário;

b) Pela decisão na acção judicial de divisão, intentada para o efeito nos termos da lei do processo.

Artigo 10.6 Alvará

Será emitido alvará de loteamento logo que deliberada a recepção de todas as obras de urbanização integrantes da operação, que conterá:

a) Os elementos referidos para o mesmo efeito nos termos do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro;

b) Planta síntese com os lotes com construções já existentes que não cumprem os parâmetros do alvará de loteamento, para efeitos de inscrição oficiosa, pela conservatória do registo predial, de ónus de demolição das construções áté aos parâmetros definidos para o lote pelo alvará emitido;

c) O valor da quota de comparticipação por cada lote nas despesas das obras de urbanização, que poderá ser por listagem anexa, identificando o número do lote e valor da quota de comparticipação;

d) Proposta de partilha dos lotes resultantes da operação, subscrita por todos os comproprietários ou por aqueles que subscreveram a solução.

capítulo rv

Da divisão

Artigo 11.° Divisão por acordo

1 — A câmara municipal remeterá o alvará de loteamento à conservatória do registo predial competente, que procederá à sua inscrição no prédio ou prédios objecto da operação, indicando os números dos lotes que abrangem o respectivo prédio, bem como as áreas do mesmo que se integram no domínio público para equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva e rede, viária.

2 — Havendo acordo unânime de todos os comproprietários para a divisão em lotes, será mencionado o número do lote ou lotes que cabe a cada comproprietário tendo este legitimidade para requerer a desanexação e abertura de nova inscrição referente ao lote ou lotes que lhe coube, e logo que desanexados os lotes será oficiosamente cancelada a descrição.

3 — No caso de inexistir acordo unânime de todos os comproprietários para a divisão dos lotes, será efectuada a inscrição do alvará nos termos previstos no n.° 1, e a divisão e subsequente desanexação só será efectuada após apresentação de acordo unânime ou decisão judicial.

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Artigo 12.°

Divisão Judldal

Em caso de inexistência de acordo unânime, qualquer um dos comproprietários ou a comissão prevista no artigo 9.° poderá requerer judicialmente a-divisão a que se aplicará

subsidiariamente o processo sumário e com as necessárias adaptações os artigos 1052.°, 1053.° e 1059.°, todos do Código de Processo Civil, no que não se encontrar previsto nos artigos seguintes.

Artigo 13.° Processo

1 —: Os requerentes instruirão o pedido com os seguintes elementos:

a) Certidão de descrição e de todas as inscrições;

b) Indicação do valor que estima para o lote que pretende lhe caiba e documentação comprovativa do valor das despesas com que participou para a recuperação urbanística;

c) Documentação comprovativa de todas as despesas efectuadas na recuperação urbanística;

d) Certidão do alvará de loteamento e de todos os elementos a ele anexos e do acordo de divisão apresentado à câmara municipal;

é) Projecto de divisão e mapa de tornas, quando a elas houver lugar, nos termos e para os efeitos da presente lei.

2 — Com a petição e a contestação serão indicados todos os meios de prova.

3 — Na contestação poderão ser impugnados a detenção dos lotes, o acordo celebrado e o projecto de divisão pelos comproprietários que neles não convieram, com fundamento na preterição de formalidades legais na convocatória para a assembleia de comproprietários ou violação das regras de administração da compropriedade previstas na lei.

4 — As citações serão efectuadas para as residências constantes em registo predial, por carta registada com aviso de recepção, e em caso de infrutífera, por não ter sido encontrado o seu destinatário ou este não faça a sua recepção no prazo indicado pelos serviços de distribuição postal, seguir-se-á imediatamente a citação por editais a afixar no tribunal e nos edifícios sede do município e da junta de freguesia da área da propriedade.

Artigo 14." Peritagem

1 — A peritagem destina-se exclusivamente a fixar o valor do lote ou lotes para que se pretende a divisão e o valor total da propriedade ou propriedades objecto do loteamento.

2 — O valor total da propriedade é calculado tendo apenas em conta a área integrante dos lotes a dividir pelos comproprietários inscritos e potencialidade de construção total nos lotes de acordo com os parâmetros urbanísticos fixados no alvará de loteamento, não contando para cálculo desse valor todas as áreas a ficar integradas no domínio municipal, às quais para efeito da divisão será atribuído valor idêntico por metro quadrado ao atribuído à restante área integrante dos lotes a distribuir pelos comproprietários.

3 — O valor do lote é calculado em função da potencialidade de construção no lote de acordo com os

parâmetros urbanísticos fixados para o respectivo lote no alvará de loteamento.

4 — De acordo com as regras previstas no n.° 2 a peritagem converterá as quotas do direito de propriedade de modo que o denominador comum corresponda à

-totalidade da área dê Construção prevista no alvará, expressa "èrri'metròs quadrados, e com base no valor total atribuído à propriedade, e a área de construção prevista para cada lote atribuirá o valor a todos os lotes a distribuir aos comproprietários.

Artigo 15.° Quinhões

1 — Os quinhões correspondem aos lotes previstos no alvará que se destinam a distribuir pelos comproprietários.

2—Os lotes ou áreas a integrar o domínio público municipal não constituem quinhão e ficam integrados no domínio público e como tal será averbado na descrição predial sem mais formalidades.

Artigo 16.°

Adjudicações

A adjudicação faz-se pela seguinte forma:

1) Cada lote será adjudicado ao comproprietário que dele consta como detentor no acordo de divisão apresentado à câmara municipal, desde que assinado pelo menos por 50 % dos comproprietários do capital da compropriedade ou a quem vier a ser reconhecido esse direito na sentença em caso de contestação;

2) Será fixado o valor das tornas a favor dos comproprietários em razão do valor do respectivo lote, do valor total da propriedade, das áreas a ficarem integradas no domínio municipal e de acordo com a quota do direito de propriedade de cada um.

Artigo 17.°

Despesa de urbanização

Na adjudicação dos lotes e fixação das tornas a atribuir aos comproprietários serão tomados em consideração, além do valor das despesas com obras de urbanização, o valor das áreas a integrar o domínio municipal, como despesa da urbanização, nos seguintes termos:

a) O valor das áreas referidas neste artigo será cosiderado como despesa a imputar proporcionalmente apenas aos comproprietários ainda inscritos que venderam quotas do direito de propriedade e na proporção dessas vendas, relativamente a toda a propriedade, de modo a aferir do direito ao recebimento de tornas;

b) A despesa referente às áreas a que se refere o presente artigo que haja sido adquirido no decurso da operação de recuperação urbanística será suportada proporcionalmente pelas quotas do direito de propriedade de todos os comproprietários ainda inscritos na compropriedade.

Artigo 18." Eficácia

1—A adjudicação faz caso julgado relativamente a todos os comproprietários.

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2 — As tornas serão depositadas na Caixa Geral de

Depósitos à ordem do juiz do processo e poderão ser levantadas parcialmente por quem a elas tem direito, de forma proporcional ao total que se encontre depositado.

3 — O município poderá requerer ao tribunal o pagamento das despesas que haja efectuado na operação de recuperação urbanística, devendo ser citado para apresentar os custos que suportou, no prazo de 30 dias.

CAPÍTULO V Disposições gerais

Artigo 19.° Inscrição do lote

1 — Quem estiver obrigado a pagamento de tornas só poderá inscrever o lote a seu favor ou obter licenças de construção e de utilização depois de demonstrar o respectivo depósito.

2 — Antes da inscrição do lote a favor do seu adjudicatário fica proibida qualquer transmissão do seu direito de propriedade, salvo as transmissões mortis causa, ficando proibido qualquer aumento de renda nos contratos existentes e em caso de celebração de contrato de arrendamento a renda será condicionada, assistindo ao inquilino o direito de pedir judicialmente a fixação desse regime de renda a qualquer tempo.

Artigo 20.° Arrendamentos

1 — As construções existentes em desacordo com os parâmetros previstos no alvará de loteamentos, não poderão beneficiar de quaisquer aumentos de renda, enquanto esse desacordo se mantiver, sendo vedado aos seus proprietários pôr termo aos contratos de arrendamento para efectuar trabalhos de correcção no edifício, sem que nisso os inquilinos consintam por documento escrito.

2 — Nos casos previstos no número anterior, os inquilinos poderão efectuar as obras necessárias de reparação dos locados procedendo, sem mais formalidades, ao desconto nos pagamentos de renda até integral compensação, desde que para as obras obtenham homologação do respectivo orçamento pelo presidente da câmara municipal, podendo essa competência ser delegada até ao dirigente máximo do serviço.

Artigo 21.° Poderes dos municípios

1 — As câmaras municipais poderão isentar total ou parcialmente de taxas as operações de recuperação urbanística e o subsequente licenciamento das construções, desde que estas cumpram os parâmetros urbanísticos do loteamento, e fixar taxas mais agravadas para as construções já existentes que se mantenham temporariamente por desconformidade ao alvará emitido.

2 — As assembleias municipais, por proposta das câmaras municipais, poderão regulamentar as condições de manutenção temporária das construções inseridas em áreas insusceptíveis de recuperação urbanística, bem como a oportunidade de implantação e manutenção das redes de serviços aptas a garantir as condições de vivência das populações residentes.

Artigo 22.°

Inscrição de alvarás

A inscrição dos alvarás no registo predial faz-se oficiosamente por comunicação da câmara municipal à

conservatória competente.

Artigo 23.°

Aplicações

A presente lei aplica-se a todos os processos em curso, independentemente da sua natureza, aproveitando-se todos os elementos úteis de processos existentes.

Artigo 24." Dispensa de licença

1 — Nas operações de loteamento a que se refere esta lei é dispensado o licenciamento de construção para as edificações existentes que cumpram os parâmetros urbanísticos da operação de recuperação urbanística, instruindo-se o processo administrativo com projecto de arquitectura e declaração de responsabilidades de técnico legalmente habilitado, confirmativa de que a construção cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis para efeitos de licença de utilização, nos termos da legislação de licenciamento de obras particulares.

2 — A execução de trabalhos necessários em construções já existentes para cumprimento dos requisitos deste artigo está dispensada de licença municipal, sem prejuízo do cumprimento das normas de segurança, bastando para o efeito a apresentação de projecto de arquitectura e declaração de técnico responsável, nos termos do número anterior.

Artigo 25.° Regulamentação

1 — Por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão fixados os requisitos mínimos de habitabilidade para as construções integradas nas operações urbanísticas a que se refere a presente lei.

2 — Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o número anterior vigorará a Portaria n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas reduzidos a metade, com o mínimo de afastamento de 1,5 m a qualquer lote contíguo, desde que tal não comprometa as condições de salubridade das construções em presença.

Artigo 26.° Estudo de reconversão

1 — As áreas insusceptíveis de recuperação urbanística como tal previstas em plano municipal de ordenamento àç> território serão objecto de estudo de reconversão para libertação das construções existentes a realizar por deliberação das assembleias municipais, sujeitas a ratificação do ministro da tutela e publicação no Diário da República.

2 —Para efeitos destes artigo será dotado o Orçamento do Estado com as verbas necessárias a candidaturas a apresentar nos termos do n.° 1, sendo prioritárias as que se destinam a reconversão, em que as situações existentes envolvem sérios riscos para a segurança dos residentes.

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CAPÍTULO VI Regime excepcional

Artigo 27.° Regime excepcional

1 —Em situações excepcionais em que estejam em causa

relevantes interesses públicos, poderão as câmaras municipais,

com as necessárias adaptações e independentemente de

rex\uer\n\e.vtto, instruir os estudos de loteamento previstos nesta lei, fixando todos os custos da operação na deliberação de aprovação.

2 — No caso previsto neste artigo o município tem legitimidade para intentar a acção de divisão, iniciando-se o processo com tentativa de conciliação a realizar no prazo de 90 dias.

3 — Havendo acordo de que pelo menos 75 % das quotas de capital da compropriedade quanto à divisão em lotes e sua adjudicação posterior, seguir-se-ão os subsequentes termos do processo previsto nesta lei.

4—Se o município intentar a acção antes da execução das obras de urbanização suspende-se a instância até ultimação dos trabalhos necessários para execução das obras de urbanização, prosseguindo os termos do processo a requerimento do município, no qual serão demonstradas as despesas efectuadas.

5 — Na falta de acordo previsto no n.° 3 será proferida decisão judicial para inscrição da operação de recuperação urbanística no registo predial para efeitos de integração no domínio público municipal das áreas previstas para rede viária, equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva, podendo a câmara municipal proceder nestas áreas a quaisquer demolições, sem mais formalidades.

6 — A câmara municipal poderá, desde logo, requerer no processo a venda de lote ou lotes integrados na operação para custear as despesas que haja efectuado, para registo dos quais é título bastante a sentença judicial que autoriza a venda.

7 — Para os efeitos do número anterior serão logo citados os titulares inscritos aquando da marcação da tentativa de conciliação a que se refere o n.° 2.

Assembleia da República, 16 de Fevereiro de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — António Filipe — José Manuel Maia— Alexandrino Saldanha — João Amaral — Luís Sá.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 87/VI

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, AS DECLARAÇÕES FEITAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DOS ACTOS DA UNIÃO, 0 REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, 0 REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS, A CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL E 0 SEU PROTOCOLO FINAL, 0 ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS E 0 SEU PROTOCOLO FINAL, O ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS, O ACORDO REFERENTE AO SERVIÇO DE CHEQUES POSTAIS E O ACORDO REFERENTE AOS OBJECTOS CONTRA-REEMBOLSO.)

Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

1 — Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do

artigo 210.° do Regimento, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 87/ VI, atinente à matéria supracitada.

2 — O Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal foi assinado em Washington a 14 de Dezembro de 1989, tendo entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e introduziu as seguintes modificações à referida Constituição:

a) Estabelece que a unidade monetária a utilizar nos Actos da União é a unidade de conta do FMI (artigo i);

b) Redifine as regras de adesão e de saída da União (artigos n e ih);

c) Regulamenta as despesas da União e os tipos de contribuição dos países membros (artigo rv);

d) Define os Actos da União Postal Universal (artigo v);

e) Regulamenta a aplicação dos Actos de União aos territórios cujas relações internacionais são asseguradas por um país membro (artigo vi);

f) Estabelece normas referentes à assinatura, autenticação, ratificação e outras modalidades de aprovação dos Actos da União (artigos vii e vin).

3 — O Congresso de Washington, de 14 de Dezembro de 1989, aprovou também a introdução de alterações ao Regulamento dos Congressos, ao Regulamento Geral da UPU, à Convenção Postal Universal e aos Acordos referentes às Encomendas Postais, aos Vales Postais, aos Cheques Postais e aos Objectos Contra-Reembolso.

4 — A União Postal Universal foi constituída em 1878 e sucedeu à União Geral dos Correios, constituída em 9 de Outubro de 1874, por 22 Estados membros, entre os quais se contava Portugal.

A UPU é, desde 1 de Julho de 1948, uma agência especializada das Nações Unidas, tendo a sua constituição sido aprovada em 1964, em Viena, e entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1966.

5 — Deve referir-se que após o Congresso de Washington se realizou no ano transacto, em Seul, o XXI Congresso da UPU.

6 — Assim, a Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.° 87/VI se encontra em condições de ser discutida em Plenário, reservando os partidos a sua posição para o debate que aí ocorrerá.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Rui Vieira.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

1 — Em 9 de Outubro de 1874 foi celebrado em Berna

0 Tratado constitutivo da União Geral dos Correios. Este Tratado foi assinado por 22 países, entre os quais Portugal, e entrou em vigor em 1 de Julho de 1875 (no caso da França, em 1 de Janeiro de 1876).

Em 1878, o seu nome foi substituído por aquele que ainda hoje detém — União Postal Universal.

É uma agência especializada das Nações Unidas desde

1 de Julho de 1948.

Neste momento, são membros da UPU 186 países.

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A constituição da União Postal Universal foi celebrada em Viena a 10 de Julho de 1964 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1966. Sofreu alterações introduzidas pelos seguintes protocolos adicionais:

Protocolo Adicional de Tóquio de 1969;

Segundo Protocolo Adicional de Lausanne de 1974;

Terceiro Protocolo Adicional de Hamburgo de 1984; Quarto Protocolo Adicional de Washington de 1989.

É este Quarto Protocolo Adicional que o Governo vem agora propor à Assembleia da República aprovar para ratificação.

2 — O Quarto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e introduziu as seguintes modificações à referida Constituição:

Adopta a unidade de conta do Fundo Monetário Internacional (FMI) como unidade monetária utilizada nos Actos da União (artigo i);

Atribui ao Director-Geral da Secretaria Internacional a competência para receber novas adesões à União,1 consultar os países membros sobre pedidos de admissão, notificar a adesão ou admissão de novos membros da União; receber e notificar aos países membros as denúncias à Constituição; receber e comunicar aos países membros as declarações e notificações relativas à aplicação dos Actos da União aos territórios cujas relações internacionais são asseguradas por um país membro; receber e notificar aos Governos dos países membros o depósito de instrumentos de ratificação da Constituição, dos seus Protocolos Adicionais e eventualmente de outros Actos da União (artigos n,.m, vi e viu);

Confere aos novos países membros o direito a escolher livremente a classe de contribuição no qual desejam ser classificados do ponto de vista da repartição das despesas da União (artigo rv);

Atribui ao Conselho Executivo a competência para, tendo em consideração as decisões tomadas pelo

Congresso, fixar os regulamentos de execução, que

contêm as medidas de aplicação necessárias a execução da Convenção e dos Acordos, estabelecendo que estes serão autenticados pelo Presidente e pelo Secretário-Geral daquele Conselho (artigos v e vu).

3 — O Congresso de Washington de 1989 aprovou ainda a introdução de alterações ao Regulamento Geral da União Postal Universal, ao Regulamento Interno dos Congressos, à Convenção Postal Universal e seu Protocolo Final, ao Acordo referente às Encomendas Postais e seu Protocolo Final, ao Acordo referente aos Vales Postais, ao Acordo referente ao Serviço de Cheques Postais e ao Acordo referente aos Objectos Contra-Reembolso.

4 — De assinalar que já teve lugar o XXI Congresso da União Postal Universal, realizado entre 22 de Agosto e 14 de Setembro de 1994, em Seul, que introduziu novas alterações aos textos que esta proposta de resolução sujeita a aprovação, para ratificação.

A Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente é de parecer que a proposta de resolução em apreço se encontra em condições de subir a Plenário, para debate e votação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, José Manuel Maia.

A Divisão de Redacção e Apoio. Audiovisual.

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