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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

DECRETO N.° 195/VI LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea j), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 14.°, 18.°, 30.°, 34.°, 41.°, 50.°, 66.°, 70.°, 77.°, 78.°, 79.°, 84.°, 85.°, 92.° e 96.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° Incapacidade eleitoral

Não são eleitores:

a) .....................................................................

b) ......................................................................

c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.°

Inelegibilidades

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

«) ......................................................................

f) ......................................................................

2 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior os funcionários judiciais que se candidatem a órgãos do poder local sediados em área de jurisdição diferente daquela onde exercem a função judicial.

Artigo 14." Marcação da eleição

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência

2 — Compete ao governador civil ou ao Ministério da República para as Regiões Autónomas marcar o dia das eleições suplementares a que se deva proceder, nos termos deste diploma, e, bem assim, as eleições tornadas necessárias pela sua não realização em virtude de graves tumultos ou calamidade.

Artigo 18." Requisitos formais da apresentação

1— ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— ........................................................................

5 — Na declaração de propositura por grupos de

cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes ordenar-se-ão, à excepção do primeiro, e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento e serão identificados pelo nome completo e demais elementos de identificação.

6—........................................................................

7—........................................................................

8—........................................................................

Artigo 30.° Assembleias de voto

1— ........................................................................

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comuni-cando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

4 — Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o governador civil ou, nas Regiões Autónomas, para o Ministro da República, que decidem, em definitivo e em igual prazo.

Artigo 34.° Mesas das assembleias e secções de voto

1— .......................................................................

2— .......................................................................

3 — Não podem ser designados membros da mesa

os eleitores que não saibam ler e escrever português, e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 37.°, deverão fazer parte da assembleia oú secção de voto para que foram nomeados.

4— .......................................................................

5 — São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;

b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;

c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;

e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 — A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o leitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.

7 — No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 41.° Poderes dos delegados das listas

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

. a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;

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