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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

7 — Conclusão e parecer

A proposta de lei n.° 118/VI (lei de bases do desenvolvimento agrário), o projecto de lei n." 493/VI (lei de bases da política agrária) e o projecto de lei n.° 503/VI (lei quadro do desenvolvimento rural e agrícola) foram sujeitos a discussão pública, respeitando assim os dispositivos regimentais e constitucionais aplicáveis.

Substancialmente, as iniciativas legislativas em apreço respeitam igualmente as disposições constitucionais (artigos 96." a 101.° da Constituição).

Nestes termos, somos de parecer que a proposta de lei e os projectos de lei em questão estão em condições de subir a Plenário para discussão e eventual votação.

Palácio de São Bento, 15 de Março de 1995.— O Deputado Relator e Presidente da Comissão, Antunes da Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 517/VI

PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DOS SERVIÇOS TELEFÓNICOS

O Regulamento do Serviço Telefónico, herdeiro do velho quadro legislativo modelado pelo Decreto n.°32 253, de 10 de Setembro de 1942, carece de profunda revisão face às mudanças que modernizaram equipamentos e desenvolveram os serviços prestados. Falta, em especial, assegurar aos consumidores de serviços telefónicos direitos que a Constituição e a lei tornam imperativos, sem que a prática dos operadores tenha vindo a permitir o seu cabal exercício, hoje tecnicamente possível. Impõe-se inverter a presente indiferença dos poderes públicos face a uma situação que lesa crescentemente os direitos dos que recorrem aos serviços telefónicos, em condições que vêm suscitando preocupação e protesto bem justificados.

É esse o sentido do presente projecto de lei, cujo alcance decorre claramente das respectivas disposições.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." — 1 — As empresas operadoras de serviço telefónico asseguram a prestação de serviços complementares de informação dos assinantes, designadamente através de:

a) Listas do serviço telefónico, regularmente publicadas e actualizadas;

b) Serviços especiais, em especial mediante recurso a números verdes, linha azuis e a servidores

. telemáticos de informação, acessíveis por computador e modem, sem agravamento tarifário, devidamente publicitados.

2 — Os assinantes têm o direito de escolher a forma de apresentação dos respectivos dados pessoais nas listas telefónicas, só podendo haver lugar a pagamento de taxa adicional de lista quando pretendam a inclusão de menções típicas da publicidade comercial. i

3 — Os erros ou omissões na inscrição de assinantes nas listas devem ser corrigidos:

a) No prazo máximo de 10 dias após a sua notificação, no tocante às listas electrónicas acessíveis por linha;

b) Na edição seguinte, no que diz respeito às das demais listas, sem prejuízo da imediata divulgação, sem encargos, dos elementos correctos, através dos serviços informativos disponíveis.

4 — O assinante tem o direito de manter confidencial o respectivo número de telefone, não o incluindo nas listas telefónicas nem o divulgando através dos serviços informativos dos operadores, sem que do exercício dessa faculdade possa decorrer agravamento tarifário.

5 — Sem prejuízo do normal cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, é livre a edição em CD-ROM e diskette ou por meios telemáticos ou outros dos dados respeitantes aos assinantes que não tenham requerido confidencialidade, podendo as informações em causa ser associadas a outras (incluindo endereços de correio electrónico e dados de informação geográfica) mediante autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, desde que tal não lese a intimidade da vida privada e respeite as demais normas constitucionais e legais aplicáveis.

6 — Os assinantes cujos dados sejam publicamente difundidos em quaisquer listas têm o direito de rectificar informação incorrecta que lhes diga respeito, aplicando-se o disposto no n.° 3.

Art. 2."— 1 — O assinante tem direito à facturação detalhada do serviço telefónico, sem agravamento de custos, mediante mero requerimento expresso.

2 — Com vista ao exercício do direito ao controlo dos serviços consumidos, o assinante pode recorrer a equipamentos auxiliares de fiscalização e limitação de tráfego oficialmente homologados, os quais servirão para todos os efeitos legais como meios idóneos de prova.

3 — As reclamações sobre facturação decorrentes de erro grosseiro, manifesto ou notório ou acompanhadas de provas decorrentes do uso de equipamentos de fiscalização do tráfego ou outros meios gerais legalmente admissíveis, devidamente homologados, têm efeito suspensivo da interrupção da prestação de serviços.

4 — O direito de acesso dos assinantes ao equipamento de contagem do tráfego instalado nas centrais telefónicas, previsto na legislação em vigor, pode ser exercido directamente ou através de associação de defesa dos consumidores.

Art. 3.° — 1 — O assinante tem o direito de requerer e obter dos operadores competentes o bloqueamento do acesso a serviços de valor acrescentado, de forma genérica ou selectiva, em pagamento de taxa adicional.

2 — No início das chamadas de valor acrescentado, o consumidor é obrigatoriamente informado, a título gratuito, sobre a identidade do operador, bem como sobre a natureza e custo do serviço, calculado em função de cada. minuto de utilização.

3 — Os concursos e sorteios que recorram a chamadas de valor acrescentado estão sujeitos às regras gerais de fiscalização e publicitação de resultados e de cumprimento das normas aplicáveis à concessão de prêmios.

4 — No processo de autorização de operadores é obrigatório sujeitar à aprovação códigos de conduta que precisem os respectivos direitos e deveres.

5 — É assegurada a facturação autónoma e detalhada das importâncias correspondentes a cada prestador de serviços de valor acrescentado.

6 — Os serviços de carácter informativo e utilitário prestados pelo próprio operador do serviço de suporte estão sujeitos à obrigação de facturação detalhada, mas poderão ser incluídos na facturação normal.

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