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Sábado, 22 de Abril de 1995

II Série-A — Número 3(

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Vrojectos de lei (n.« 463/V1, 502/VI, 531/V1 e 537/V1 a 539/VT):

N.°463/VI (Alarga a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de certas categorias de actos das administrações central, regional e local):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ................ 518

N.° 502/VI (Direito de participação procedimental e de acção populares):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias ................ 519

N.° 531/V1 (Confere a todos os cidadãos legitimidade para recorrer contenciosamente de actos administrativos lesivos de interesses públicos):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................ 521

N.° 537/VI — Criação da freguesia de Maceira no concelho de Torres Vedras (apresentado pelo PS).............. 522

N.°538/VI — Utilização de cadáveres para fins científicos (apresentado pelos Deputados do PSD Macário Correia e Fernando Andrade)................................................. 525

N.° 539/VI — Alteração à Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto (Aprova os Estatutos da Associação Profissional dos Médicos Dentistas) (apresentado pelo Deputado do PSD Macário Correia)............................................................... 526

Proposta de lei o.° 128/V1:

Autoriza o Govemo a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução..................................... 528

Proposta de resolução n.° 91/VI:

Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação .da Rússia................................................................................. 529

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PROJECTO DE LEI N.e 463/VI

(ALARGA A TODOS OS CIDADÃOS A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE CERTAS CATEGORIAS DE ACTOS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I — Relatório

1 — O Partido Socialista apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.° 463/VI, com o qual alarga a acção popular à fiscalização contenciosa de actos administrativos «de grande melindre para a manutenção de padrões de legalidade, isenção e imparcialidade» que considera raramente ser submetidos a exame judicial pela aplicação das regras tradicionais de legitimidade. É assim que qualquer cidadão, fazendo prova da qualidade de eleitor ou contribuinte, «tem legitimidade [sic] para impugnar contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, os actos das administrações central, regional e local:

a) Que adjudiquem empreitadas, fornecimento de bens e serviços, concessão de exclusivos, obras e serviços públicos;

b) Que concedam a entidades privadas, individuais ou colectivas, subsídios, subvenções, ajudas, incentivos, donativos, bonificações, isenções e outros benefícios fiscais, perdões e dilações de dívidas, indemnizações cujo valor não tenha sido fixado judicialmente ou outros benefícios equi-valentes;

c) Que aprovem doações de bens do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias a pessoas singulares ou colectivas privadas;

d) Que concedam autorizações ou licenças, ou as modifiquem».

2 — O propósito desta iniciativa legislativa é certamente louvável e de aplaudir, embora se possam colocar graves dúvidas sobre o meio escolhido para o alcançar. Há que, desde logo, referir que, com a enorme extensão dada à acção popular, é pertinente suscitar a questão de saber se esse alargamento não representa o reconhecimento da ineficiência da acção do Ministério Público, da acção pública nesse sector. Por outra parte, a eliminação do pressuposto processual legitimidade num vasto sector permite um uso malicioso do meio processual recurso em actos de duplo efeito, em que as partes que se considerem prejudicadas prefiram ocultar-se sob a anodina máscara do quivis de populo.

3 — Mas a questão mais importante que é posta pelo projecto de lei diz respeito à orientação fundamental a seguir em matéria de fiscalização contenciosa da Administração: optamos por regressar à prevalência de um controlo externo e de legalidade realizado por órgãos, independentemente, ou caminhamos, como o inculca a Constituição, para uma verdadeira jurisdição administrativa, aproximando-nos cada vez mais do modelo tipificado pela Verwaltungs-gerichtsordnung de 1960?

4 — A evolução registada na Europa, primeiro na Alemanha, depois na Itália e, com as revisões de 1982 e 1989, em Portugal, é no sentido de uma jurisdição administrativa mais próxima, embora com ressalva da sua especificidade,

de jurisdição civil do que da justiça penal. Tal evolução, testemunhada, na Alemanha, por um Ule ou por um Schmitt Glaeser e, em Itália, por um Nigro ou um Caianiello, traduz o abandonar da concepção do acto administrativo como o alfa e o ómega de toda a actividade administrativa e a aceitação da relação jurídico-administrativa como o elemento definitório da mesma, a aceitação da diminuição das prerrogativas da Administração, a das consequências da proliferação das pessoas colectivas públicas e do aumento da sua diversidade, e a maior protecção dos particulares em termos similares aos do direito privado. O reforço do controlo, do latim contra rotulus, através da função contre role, filia-se na velha ideia do processo feito a um acto de Laferrière e de Hauriou, em que o particular é ainda um ministro público. Marcello Caetano, ainda que com uma construção balanceada, representa entre nós esta última concepção, que foi dogmaticamente rejuvenescida, em Itália, pelos trabalhos de Enzo Capaccioli.

A Constituição de 1976, ao consagrar o critério da relação jurídico-administrativa como elemento definitório da jurisdição administrativa (artigo 214°, n.° 3), ao dar aos direitos, liberdades e garantias uma força jurídica de aplicação imediata e vinculativa (artigo 18.°, n.° 1) e ao consagrar, a par dos recursos anteriores de impugnação, as acções para reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido (artigo 268.°, n.° 5), orienta-se claramente no primeiro sentido com a ressalva importante e justificada das situações de interesse difuso previstas no artigo 52.°, n.° 3, da lei fundamental. O projecto agora em análise escolhe a segunda via.

5 — Nesta matéria delicada não cabe ao relator formular juízo de valor para que só estará legitimado quando participar na discussão na qualidade de simples Deputado, mas compete-lhe chamar a atenção para o significado da opção tomada se o projecto se vier a transformar em lei. É por isso que importa referir que a indisponibilidade dos direitos subjectivos públicos e dos interesses legítimos que a acção popular inevitavelmente acarreta passa a ter, de acordo com o projecto de lei, um âmbito mais vasto.

E evidente que é possível construir a acção popular com um controlo, com um objecto do processo diferente da acção ou recurso de particular, aproximando-a da acção pública e diminuindo os inconvenientes da «publicização» de situações privadas, mas essa aproximação processual da acção poçular à acção pública dá ainda mais força à dúvida sobre a justeza e utilidade da duplicação destes dois meios: a acção política e a acção popular. Não devemos, aliás, esperar, que a experiência já secular sobre o uso de acção popular substantivo ou correctivo ao nível da administração local mostre que só foi usada quando o acto popular tenha um interesse próprio em agir...

6 — Os objectivos visados pelo projecto de lei poderiam ser alcançados por outras vias. A título exemplificativo mencionamos a possibilidade de um recurso hierárquico ou de uma reclamação por qualquer cidadão ou por um círculo alargado de cidadãos (legitimidade alargada). Uma outra hipótese seria a de formalizar, dando-lhe uma tramitação processual adequada, a queixa do Ministério Público com vista a fazer desencadear a acção pública, com possibilidade de recurso hierárquico em caso de recusa; um outro aspecto a considerar seria a possibilidade de alargar a legitimidade aos terceiros no caso das acções em matéria de interpretação, validade e execução de contratos administrativos, modificando o artigo 825." do Código Administrativo.

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Por último, dir-se-á que o alargamento da legitimidade da participação procedimental dos cidadãos e das associações em caso de defesa dos interesses difusos permitirá obter — em convergência com o projecto de diploma que estamos discutindo — um substancial aumento de defesa da legalidade.

7 — Diga-se ainda que, se se pretende um meio processual acção popular em relação aos actos administrativos dos órgãos das Regiões Autónomas, estes, de acordo com o imperativo constitucional, deverão ser ouvidos (Constituição da República Portuguesa, artigo 231.°, n.° 2).

II — Parecer

8 — 0 projecto de lei em análise não deixa de suscitar algumas dúvidas sobre a sua constitucionalidade face à extensão dada à acção popular, agora aplicável ao nível das administrações central e regional. Mas essas dúvidas não são de molde a desaconselhar, muito pelo contrário,, a sua discussão e apreciação no Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 18 de Abril de 1995. — O Deputado Relator, Rui Machete. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

PROJECTO DE LEI N.9 502/VI

(DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULARES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — O projecto de lei em referência surge mais de três anos após a discussão e aprovação na generalidade do projecto de lei n.° 41/VI (Exercício do direito de acção popular), subscrito por Deputados do Partido Socialista. Este, por seu turno, representou apenas a reposição de idêntico projecto apresentado e discutido na anterior legislatura e que baixou à Comissão competente, sem votação, para dela não mais ter saído.

Idêntica sorte tiveram projectos paralelos subscritos por Deputados do Partido Comunista Português.

Se a isto juntarmos a antiguidade da norma constitucional que todos esses projectos visam regular, fácil é concluir que ou é muita a dificuldade da sua regulação ou muito pouca tem sido a vontade de regulá-la. .

Dir-se-ia que os dois factores se conjugaram para o resultado negativo averbado até hoje: a matéria é complexa e, em parte em razão disso, mas talvez não só, a vontade política, de enfrentá-la, em si e nas suas consequências, tem sido pouca.

Como a vontade relevante tem sido a do partido cujo Deputado agora subscreve o projecto em análise, fácil é concluir que, muito provavetmente, estão agora, pela primeira vez, reunidas condições para superar o impasse.

2—Esse facto merece ser saudado: é que a acção popular, prevista no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição, coincide com um dos mais válidos instrumentos de participação popular que o texto constitucional consagra e é sabido que, mais do que nunca, aberturas a essa e outras formas de participação se tornam necessárias para dar resposta à tensão dialéctica que cada vez mais se cava entre o poder organizado e o poder inorgânico difusamente disperso pela sociedade civil.

Mas, para que a acção popular desempenhe de facto o papel participativo a que serve de instrumento, impõe-se antes de mais que, ressalvando a necessária prudência, não tenhamos receio dela.

O projecto ora em apreço privilegia a prudência em detrimento do arrojo — decerto na lógica sequência do facto de, durante a discussão do projecto paralelo de Deputados do Partido Socialista, este ter sido considerado, pelo ilustre autor do projecto de agora, temerariamente inovador. Talvez a virtude esteja uma vez mais no meio!...

É de realçar, como positivo, o facto de o projecto subscrito pelo ilustre Deputado Rui Machete não procurar disfarçar, antes reconhecer, até que ponto dele foi subsidiário o anterior projecto subscrito por Deputados do Partido Socialista. Em mais de metade trata-se de mera reprodução, em atitude assumida, que, não sendo vulgar, só dignifica o seu autor.

É total ou quase —o que já assegura uma importante margem de conforto — a coincidência de posições em tudo o que diz respeito à matéria da legitimidade processual, à representação e ao direito de auto-exclusão, ao indeferimento liminar, ao regime dos recursos, ao dever de cooperação, à regra de custas e, dentro de certos limites, também aos efeitos do caso julgado, à responsabilidade civil e ao respectivo seguro e, em parte ainda, no que se refere à extensão dos poderes de iniciativa do julgador. Digamos, pois, que, nas mais complexas especialidades processuais que a acção popular exige, não há, entre os dois processos, divergências de fundo — veremos em que medida e com que significado divergem.

3 — São as seguintes, em resumo, as margens de incoincidência mais relevantes:

3.1 — Enquanto o projecto de lei apresentado pelo PS interpreta a expressão «direito de acção popular» em sentido estrito, coincidente com o sentido que o direito de acção tem no direito processual português, o projecto de lei subscrito pelo Deputado Rui Machete interpreta-a em sentido mais lato, por forma a abranger «actividades não judiciais», v. g., identificáveis com «actividades procedimentais» ou «procedimentos administrativos».

Nada a opor, antes pelo contrário, se se puder defender que na expressão «acção popular» a palavra «acção» não tem um sentido exclusivamente técnico-jurídico, antes se identifica com a substantivização do verbo «agin>. Isto é: que quando a Constituição fala em «promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial [de] infracções», o qualificativo «judicial»- só se aplica à perseguição, e não também à prevenção e à cessação, como parece mais razoável.

3.2 — Enquanto no projecto de lei apresentado pelo PS o direito de acção popular —com os referidos objectivos de prevenir, fazer cessar ou perseguir judicialmente infracções — abrange todos os tipos de acção — administrativa, civil e penal — admitidos em juízo, o projecto do Deputado Rui Machete, em matéria de iniciativa da acção penal, não reconhece aos cidadãos direitos que actualmente não tenham já. Ora, é precisamente no âmbito

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da acção penal que ocorrem as violações mais graves dos direitos e interesses tutelados. É também aí que mais falta faz a extensão da titularidade do direito de fiscalização e iniciativa.

3.3 — Enquanto no projecto de lei apresentado pelo PS o objecto do direito de acção popular é a defesa de quaisquer direitos ou interesses protegidos, no projecto do Deputado Rui Machete o direito de acção popular apenas tem por objecto a defesa de direitos ou interesses difusos tutelados pelo ordenamento jurídico português.

Porquê só estes? Porquê só os direitos que o próprio projecto idenüfica com os que «pertencerem ou disserem respeito a um conjunto indeterminado e indeterminável de cidadãos que como tal sejam definidos por lei»? E quais, até agora, a lei se preocupou em definir como tais? E que definições, com essa preocupação, são de esperar no futuro?

Eis uma restrição que a própria Constituição parece não consentir, o que, a ser exacto, a fere de inconstitucionalidade. Na verdade, o n.° 3 do artigo 52.° da Constituição refere-se irrestritamente a «infracções» contra «a saúde pública; a degradação do património cultural», sem distinguir, entre os correspondentes direitos ou interesses que possam ser ou tiverem sido infringidos, daqueles cujos titulares foram indeterminados e indetermináveis aqueles cujos titulares forem determinados ou determináveis. (Diga-se de passagem que a referência à indeterminabilidade já englobaria, dispensando-o, o qualificativo «indeterminado». O que é indeterminável não pode ser ou vir a ser determinado.)

Acresce que direitos ou interesses tendo por objecto, por exemplo, a saúde pública, a degradação do património cultural e a degradação do ambiente tanto podem ser difusos como não ser.

No parecer desta Comissão relativo ao projecto de lei n.° 465/V, de que foi relator o Sr. Deputado Mário Raposo, afirma-se que «os direitos dos consumidores e o direito ao ambiente» configuram «situações típicas de tutela de interesses difusos». Típicas decerto, exclusivas é que não!

Crê-se, com efeito, não ser difícil configurar a infracção dos correspondentes direitos de um conjunto determinado ou determinável de consumidores (os que adquiriram ou consumiram determinado produto insalubre ou tóxico). Idem de lesados por determinada infracção ambiental (os afectados pela toxicidade de determinado depósito de resíduos). Já, porém, não será fácil determinar os titulares de lesão contra o património cultural ou o domínio público, para não sair das hipóteses mais frisantes, a menos que se considere que, estando em causa direitos ou interesses do universo nacional, este estará por globalização definido.

Vem tudo isto à colação para evidenciar o risco de uma restrição de contornos tão fluidos como a que se propõe no projecto de lei em apreço. Restringir a tutela constitucional e legal de que é portadora a acção popular ao âmbito dos direitos e interesses difusos equivaleria a amputar a previsão dela de uma parte considerável do seu objecto.

Aliás, sem justificação que se vislumbre. Se o universo dos titulares for determinado ou determinável, sobretudo se, apesar de o ser, for tão vasto como os habitantes de certo espaço, ou os consumidores efectivos de certo produto, por exemplo, por que vedar ao simples cidadão, ou à associação de defesa dos interesses em causa, o exercício da acção popular, só lho facultando quando se desconhecer a identificação efectiva dos em concreto lesados?

3.4 — Enquanto no projecto de lei apresentado pelo PS o enunciado dos direitos e interesses a defender reproduz a previsão constitucional expressa, no projecto do Deputado Rui Machete vai-se mais longe. Autorizado pela natureza

exemplificativa da previsão constitucional, o projecto em análise inclui entre os direitos e interesses a proteger a protecção do consumo de bens e serviços, a educação, o ordenamento do território e o domínio público.

Já o PS, no seu projecto de revisão constitucional, posterior à última versão do seu projecto de lei de acção popular, havia proposto que se aditasse ao n.° 3 do artigo 52." da Constituição a referência à tutela dos direitos fundamentais constitucionalmente protegidos. Porque de direitos fundamentais se trata, debalde se recusará que justificam a inclusão. Com uma ressalva: a de que, em regra, tais violações terão ou poderão ter destinatários certos — identificados ou identificáveis —, o que só reforça a vantagem em não espartilhar a tutela via acção popular dentro das fronteiras dos direitos ou interesses difusos.

Mais difícil se entremostra conceber violações do direito genérico à educação. Na verdade, a educação de quem (direito ou interesse não difuso) ou que educação de todos ou não se sabe de quem (direito ou interesse difuso)?

Quanto à protecção do consumo de bens ou serviços, concebido como interesse difuso, muito bem. Mas se não for difuso, ut supra? Recorda-se que se trata de interesse já protegido no quadro de lei especial por recurso a uma forma de acção popular, sem distinção entre interesse difuso e não difuso! Que se pretende? Revogar essa lei na parte em que tutela interesses não difusos?

E a nova referência ao domínio público? O interesse em causa será sempre difuso? Mesmo que se trate de domínio público de autarquia local? O que acontece se e quando não for?

Como se vê, se as extensões do objecto da tutela são no geral de saudar, não poderemos admiti-las sem ponderar a lógica e as consequências de cada extensão em concreto.

3.5 — Saúda-se a inclusão na acção popular — admitindo que nihil obstai — a participação em procedimentos administrativos, enxertando nela uma dimensão procedimental, mas não a forma de participação que em concreto se prevê. Ela é incomportavelmente burocratizante, nessa medida desestimulando o que positivamente admite. Os prazos e as formas de audição previstos, sem que se

esclareça o que acontece se não forem cumpridos; a relativa indefinição dos titulares do direito de participação que se prevê; as próprias multiplicidade e complexidade das formas de consulta que se admitem, e não menos, se não sobretudo, a deficiente definição dos procedimentos abertos k participação popular, são de molde a antecipar a certeza de que o esquema, na prática, não vai funcionar, como, aliás, não funcionaram, no passado, os numerosos esquemas de participação na feitura de leis tendo por destinatários determinados titulares de interesses. Seria pena se este novo tipo de participação viesse a ter idêntico destino.

Na verdade, «planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública» o que vem a ser? «Outros investimentos públicos relevantes» com impacte no ambiente ou' nas condições económicas e na vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional» são em concreto o quê, ou deixam de fora o quê? «A preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver num período futuro com vista à obtenção de determinados resultados» reporta-se a que preparação, a que actividades, a que período e a que resultados? E «relevante» é só o que custa mais de l milhão de contos? O barato carece de relevo? Positivo e negativo?

Como se vê, um excessivo apelo a conceitos ou formulações indefinidos ou de significado ambíguo. O mais provável seria vir a ambiguidade a servir de pretexto para,

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através de interpretações sofisticadas, frustrar o exercício dos correspondentes direitos.

Isto para dizer que, comportando virtualidades inestimáveis, estes dispositivos carecem de obras. Mas não carecem igualmente delas todos os apports até agora carreados para o difícil produto final?

3.6 — Que o Ministério Público intervenha na acção

popu/ar a título principal, como se prevê no projecto de leí apresentado pelo PS, ou de mero coadjutor, como se prevê no projecto do Deputado Rui Machete, não é, seguramente, divergência embaraçosa. A justificação invocada para a intervenção a titulo principal está na necessidade de garantir os interessados não intervenientes no processo contra urna condução menos empenhada ou menos escrupulosa da lide por parte dos respectivos sujeito ou sujeitos activos. Mas talvez seja possível assegurar esse risco através da solução da lei brasileira: o Ministério Público só assumirá a titularidade activa «em caso de desistência ou abandono» da lide. Fica, é certo, sem cobertura o caso de lide inescrupulosa sem desistência ou abandono. Mas metade do risco fica coberta.

No que se refere aos efeitos do caso julgado, o projecto de lei do Deputado Rui Machete é menos arrojado que o projecto lei apresentado pelo PS. Neste, confere-se ao juiz o direito de, atendendo às especificidades do caso concreto, definir «aqueles ou o universo daqueles em relação aos quais se produzam os efeitos da decisão de que se trata». Com efeito, se o universo for indeterminado, embora determinável, quem, se não o juiz, há-de determiná-lo?

No projecto do Deputado Rui Machete vai-se apenas até à previsão de que o juiz «decida de forma diversa», sob pena de se seguir o regime geral do caso julgado. Em que há-de ou pode divergir a forma, não se diz. E isso faz falta.

Mencionar o projecto do Deputado Rui Machete os «estrangeiros e apátridas residentes em Portugal» entre os titulares do direito de procedimento ou acção popular e o projecto PS não é irrelevante. A falta de menção é suprida pelo disposto no artigo 14.° da Constituição.

O relevo que em concreto devam merecer as medidas preventivas sobre as reparadoras ou a equidade sobre o direito estrito também não embaraça.

Para além disto, ficam incoincidências que carecem de relevo.

4 — O facto de este parecer ter sido até agora redigido em termos de comparação do projecto de lei apresentado pelo PS e do projecto do Deputado Rui Machete, reflectindo o facto de este ter sido redigido a título pretensamente correctivo daquele, não exclui nem desvaloriza o importante contributo do projecto de Deputados do PCP sobre a mesma matéria. O produto final há-de sem dúvida ter em conta esse contributo.

Trata-se de um projecto que, intencionalmente menos ambicioso do que aqueles, já também inclui entre os valores a tutelar os ligados ao «domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais e do sector público». Inclui de igual modo, embora com economia de normativos, «o oireno de intervir junto das entidades públicas, designadamente das administrações central, regional e local, bem como do sector público empresarial», remetendo para o Código do Procedimento Administrativo a definição das modalidades e formas de procedimento.

No mais, remete o essencial das normas procedimentais e processuais aplicáveis para as correspondentes leis adjectivas.

Como subsídios válidos hão-de ainda ser considerados o projecto de lei n.° 463/VI, de Deputados do PS, relaüvo ao

direito atribuído a qualquer cidadão para «impugnar contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, determinados actos das administrações central, regional e local (que adjudiquem, concedam, concessionem ou doem determinados direitos, obras ou valores), bem como o projecto de lei n.° 531/VI, do PCP, com objectivo similar.

A complexidade da regulamentação legal do exercício do direito de acção popular aconselha humildade, espírito de cooperação e aproveitamento de todos os subsídios até agora carreados. E sobretudo vontade política despida de prejuízos alheios ao objectivo de abrir as portas da lei ordinária à efectivação de uma forma privilegiada de participação política universal.

Parecer

Dado o exposto, o projecto em apreço encontra-se em condições de subir ao Plenário para discussão e votação.

Lisboa, 18 de Abril de 1995 — O Deputado Relator, Almeida Santos. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e PCP).

PROJECTO DE LEI N.9 531/VI

(CONFERE A TODOS OS CIDADÃOS LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE ACTOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS DE INTERESSES PÚBLICOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

I —Relatório

1 — O Partido Comunista apresenta um projecto de lei que, «sem prejuízo do disposto na legislação que regula as formas de exercício do direito de acção popular e a tutela de interesses difusos», confere «a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente, com fundamento em ilegalidade, de actos administrativos, independentemente da sua forma» que tenham por objecto alguns dos mais importantes actos constitutivos de direitos ou a adjudicação dos mais relevantes contratos admi-nistrativos, e ainda a revogação dos actos de expropriação, tudo nos termos do artigo í.°, n.° 1, do projecto.

É ainda, segundo o n.° 2 do artigo 1.° do projecto, conferida legitimidade a todos os cidadãos para recorrer contenciosamente de actos administrativos que constituam infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, o ambiente e a qualidade de vida, o património cultural, o domínio público e demais património do Estado, das autarquias locais ou de empresas do sector público.

O propósito deste alargamento em termos generalíssimos do âmbito da acção popular, de modo a praticamente fazer coincidir o campo de intervenção desta com o de acção pública no domínio dos actos que signifiquem transferências ou atribuições patrimoniais do Estado aos cidadãos, ou que sejam constitutivos de direitos através de outorga de licenças, e ainda dos actos de adjudicação de contratos administrativos, filia-se no louvável propósito de melhor defender a legalidade de actos administrativos ou o interesse público em geral.

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2—De um ponto de vista global e sem formular juízos de valor que seriam descabidos num relatório desta índole, o projecto de lei comunista sublinha enfaticamente a orientação objectivista do contencioso administrativo, diminuindo por forma drástica a importância de uma justiça administrativa em sentido próprio. O projecto de lei comunista permanece fiel à concepção dogmática do contencioso administrativo entre nós tão brilhantemente defendida pelo Prof. Marcello Caetano, na esteira da tese do processo feito a um acto do velho Laferrière e de Maurice Hauriou.

Para uma Constituição que claramente optou, como orientação de carácter geral, a ressalva dos interesses difusos prevista no artigo 52.°, n." 3, por uma justiça administrativa fundada na relação jurídica administrativa (artigo 214.°, em particular no n.° 3 da nossa lei fundamental) e consagrou o sistema de aplicação directa imediata e vinculativa para entidades públicas e privadas dos direitos fundamentais da liberdade (Constituição, artigo 18.°) e consignou ainda a acção para defesa de um direito ou interesse legalmente protegido (Constituição, artigo 268.°, n.° 5), trata-se de uma viragem de 180 graus, cuja constitucionalidade não é, pelo exposto, isenta de dúvidas. A consagração deste sistema agora preconizado pelo projecto de lei do PCP traduz-se também na clara indisponibilidade de todos os direitos subjectivos públicos ou, dito de outro modo, de «pu-blicização» de todas as situações de particulares face à Administração.

3 — O projecto de lei em análise reserva um tratamento igual à acção popular e à defesa dos interesses difusos (v. artigo 1.°, n.° 2), interesses difusos que são objecto de outros projectos legislativos pendentes nesta Assembleia e que visam concretizar o artigo 52.°, n.° 3, da Constituição. Não se nos afigura curial, nem do ponto de vista técnico nem do ponto de vista da melhor defesa dos interesses difusos, a confusão entre as duas posições jurídicas de interesse público e de interesse difuso.

4 — De um ponto de vista técnico-jurídico merece também reparo, para além do tratamento indiferenciado dos interesses difusos e dos interesses públicos, a indistinção entre actos e contratos para efeitos de aplicação do recurso de impugnação (v. g., a concessão pode revestir quer a forma do acto unilateral quer de contrato e, no projecto de lei, os seus vícios são sempre impugnados através de recurso). Por outra parte, não há alienação de bens do domínio público, como pretende o projecto, mas, sim, desafectação e eventual alienação posterior, sempre por negócio de direito privado. Mas as questões técnicas são obviamente problemas menores perante a dimensão da opção que nos é proposta.

5 — Diga-se ainda que, se se pretende usar um meio processual acção popular em relação aos actos administrativos dos órgãos das Regiões Autónomas, de acordo com o imperativo constitucional, deverão ser ouvidos (Constituição, artigo 231.°, n.° 2).

II — Parecer

6 — Pelo exposto, embora com dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma, pela extensão concedida à acção popular, consideramos não deverem pôr-se obstáculos à discussão do diploma, na generalidade, em Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 18 de Abril de .1995. — O Deputado Relator, Rui Macheie. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP.

PROJECTO DE LEI N,9 537/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MACEIRA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

Nota justificativa

1—Generalidades

A população da Maceira, da freguesia de A dos Cunhados, no concelho de Torres Vedras, vem, desde há longos anos, a reivindicar a criação da freguesia da Maceira, apontando indicadores de vária ordem de modo a justificar a sua pretensão:

a) Situação geográfica, a 16 km de Torres Vedras, no extremo noroeste deste concelho, que a levou a habituar-se, desde há muito, a ter alguma autonomia de carácter económico, social e cultural;

b) A existência de três praias —Porto Novo, Santa Rita e das Conchas — e várias unidades hoteleiras;

c) As termas de águas minerc-medicinais e o centro de captação de enchimento e distribuição das Aguas Santas do Vimeiro;

d) Um passado histórico dignificante a que não é alheio o embate entre as tropas luso-inglesas e francesas na primeira invasão napoleónica — Batalha do Vimeiro;

e) Riqueza arqueológica nas vertentes que ladeiam os vales férteis do Alcabrichel e que cercam as fontes termais.

2 — Aspectos históricos e culturais

A aldeia de Maceira remonta a tempos antes da nacionalidade, sendo então pertença das terras do Couto de Alcobaça, e o mais antigo documento refere que em 1315 o Mosteiro de Alcobaça recebe foro destas terras a norte de Alcabrichel, no termo de Torres Vedras.

O lugar da Maceira contava no primeiro cadastro oficial português (Jorge Fernandes, 1527) com oito vizinhos.

Em 19 de Agosto de 1808, Porto Novo assiste ao desembarque de um reforço de 4000 soldados ingleses e a 21 desse mesmo mês 29 000 soldados (16 000 ingleses, 2000 portugueses e 11 000 franceses) travaram aqui recontros que iriam decidir definitivamente a derrota da primeira invasão francesa na célebre Batalha do Vimeiro.

É no período de 1936 a 1959 que é dado o grande impulso para o incremento do turismo/termalismo da região, mas já em 1819 o historiador Madeira Torres, na Descrição Histórica e Económica de Villa e Termo de Torres Vedras, mencionava:

Em ambas as margens do Alcabrichel, que passa ao sul do lugar do Vimeiro e tem a sua foz no Porto Novo, há os banhos conhecidos com o nome daquele lugar e também com o d'Agoas Santas (tão prodigiosos foram os seus!), hum delles, o da margem dirévia, pertencente ao Senhorio dos quartos da Maceira [...] Estes banhos são de singular virtude e vantagem nas enfermidades herpéticas e nas úlceras inveteradas e asquerosas [...]

Refere-se ainda o prior de A dos Cunhados, P.e José Faria Lopes, em 1959:

De ano para ano as Termas da Maceira, com a sua praia de Porto Novo, vão tomando lugar de destaque entre os mais valores da região [...]

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Ao seu valor termal, ouçamos o Dr. Hipólito Raposo:

Por este lugar da Maceira desde as auroras do Mundo se abriram enfermarias em fontes de virtude curativa, o Mar Oceano também penetrou a tornear outeiros.

Recôndita paragem de terra e mar de águas doces e salgadas, por aqui estacionaram os nossos arquiavós da Idade da Pedra.

De um e outro lado das fontes termais quiseram eles habitar as cavernas que na altura das ribas abrem as bocarras à indiferença dos dias e dos séculos.

Cercam as fontes termais da Maceira as seguintes grutas e cavernas: Cova da Moura, Lapa da Gouvinha, Cova da Loba, Cova do Sapateiro e Cova dos Ossos.

A Maceira é, assim, o maior centro populacional da freguesia de A dos Cunhados, da qual dista 5,5 km, e um dos maiores do concelho de Torres Vedras, situandose a cerca de 16 km da sede do seu concelho, confinando na quase totalidade dos seus limites com as freguesias de Ribamar, Santa Bárbara e Vimeiro, no concelho da Lourinhã.

Com 688 habitações, esta povoação tem um número de habitantes fixos que ascende a 2000, acrescidos de uma população sazonal que ultrapassa as 35 000 pessoas, fruto de uma costa marítima com 3 km de extensão e três praias, bem como a existência de estruturas hoteleiras e turísticas da região.

Indicadores a ponderar

A — Alínea a) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. — O número de eleitores da freguesia a criar é de 1346, assim constituído:

Maceira— 1225 eleitores;

Porto Rio — 69 eleitores;

Quinta da Piedade — 38 eleitores;

Porto Novo — 8 eleitores;

Praia de Santa Rita — 2 eleitores;

Casal Pitagudo e dos Cravos— 14 eleitores.

B — Alínea b) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março:

Habitâmes

D — Alínea d) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. — Número de tipos de serviços e estabelecimentos na sede:

A Maceira dispõe de uma igreja e uma capela (incluindo casa mortuária), um centro social recreativo e cultural — instituição de solidariedade social —, com creche, jardim-

-de-infância e ATL, com 120 crianças em actividade e 22 funcionários permanentes; esta instituição presta serviço não só à população da Maceira como também às povoações limítrofes.

Maceira dispõe também de uma escola primária com quatro salas de aula, com uma frequência de 105 alunos diurnos e uma turma nocturna de 10 alunos.

Estruturas turísticas e hoteleiras — destacamos 1 hotel de 3 estrelas, 1 hotel de 2 estrelas, 11 residenciais e pensões, com uma capacidade total de 1100 camas, 2 balneários termais, 2 piscinas (uma delas coberta e aquecida), 1 campo de golfe, 1 campo de futebol federado, 3 courts de ténis e um centro hípico.

Dentro da área que engloba a Maceira e casais confinantes existem ainda 2 sistemas de engarrafamento de água minero--medicinal, 2 talhos, 1 padaria, 1 serração de madeiras, 1 firma de venda e exposição de móveis, 5 oficinas metalúrgicas, 2 oficinas de arranjo e venda de velocípedes, um centro comercial, para além de mais 20 estabelecimentos comerciais de diversas áreas do comércio.

E —Alínea e) do artigo 4.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março. — Acessibilidade de transporte à sede:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Consagradas que estão as disposições legais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 3 do artigo 169° da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Maceira, com sede em Maceira.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Maceira são os seguintes e de acordo com a carta anexa:

A linha limite da freguesia de Maceira inicia-se na praia de Santa Rita, a norte da linha de água do Sorraia, e segue no sentido este, numa extensão de 100 m, entrando em seguida pelo Vale do Cabeço, existente no sentido nordeste, até ao caminho vicinal de acesso ao Valongo. A 50 m desta povoação segue para norte pela delimitação oeste da propriedade de Rufino Cosme Leal Henriques até ao vértice geodésico, seguindo para este, pelo limite norte da propriedade de Manuel Nascimento Alves, em direcção do Casal da Colheirinha, entrando na estrada vicinal percorrendo esta até entrar na estrada municipal Boavista-Valongo, seguindo nesta para nascente até ao cruzamento da Portela, onde contorna a sul a moradia de João Leal Henrique, continuando para noroeste e depois para este em caminho vicinal, ambos num percurso de 100 m;

Atravessa a estrada municipal de Porto Rio-Boavista, ao quilómetro 0,97, passando pela delimitação sul da propriedade de José dos Santos, entrando na estrada vicinal, percorrendo esta no sentido sul-norte, numa extensão de 50 m, voltando para nascente pela delimitação norte da propriedade de Francisco Cândido Martins, no fim da qual atravessa o Alcabrichel, seguindo na mesma direcção pela delimitação sul da propriedade de João António Alves, no

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fim da qual entra na estrada municipal Paio Correia-Maceira,

ao quilómetro 5,9, seguindo por esta no sentido de Maceira-A dos Cunhados, na extensão de lOOOm até ao quilómetro 4,9;

Aqui entra no caminho vicinal de acesso ao Carrascal pelo sentido nordeste, voltando depois para norte pelo lado este do limite da propriedade de António Custódio dos Santos, atravessando a ribeira do Caniçal, e segue no sentido nordeste em que numa extensão de 1200 m chega aos Salgados, ponto onde termina a freguesia de A dos Cunhados e começa o concelho da Lourinhã, continuando depois em sentido oeste até à costa atlântica, confinando com as freguesias do Vimeiro, Santa Bárbara e Ribamar, pertencentes ao concelho da Lourinhã.

Art 3." A comissão instaladora terá a seguinte composição:

á) Um membro da Assembleia Municipal de Torres Vedras;

b) Um membro da Câmara Municipal de Torres Vedras;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de A dos Cunhados;

d) Um membro da Junta de Freguesia de A dos Cunhados;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com o artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art 5.° São alterados os limites da freguesia de A dos Cunhados, por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia da Maceira e conforme a presente /ei.

Art. 6." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1995. —Os Deputados do PS: Alberto Avelino—Joaquim Fialho Anastácio — Júlio Henriques.

ANEXO

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Distância entre a sede da freguesia a criar, Maceira, à sede da freguesia de A dos Cunhados

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.s 538/VI

utilização de cadáveres para fins científicos

Nota justificativa

O cadáver representa, do ponto de vista anatómico, urna insubstituível fonte de peças, tecidos e órgãos, do mais. elevado interesse terapêutico e um elemento essencial no ensino e investigação médica.

A carência crónica de cadáveres humanos para estudos anatómicos em Portugal é uma realidade preocupante.

Basta referir que algumas escolas médicas não chegaram a atingir a média de um cadáver por ano para o estudo. Ora, a dissecação do cadáver humano é indispensável no delicado processo de formação geral de qualquer médico e, por maioria dè razão, nas diversas especialidades médicas e cirúrgicas.

Daí que a dádiva do corpo humano, para estudo ana-tómico post-mortem, haja de ser incentivada como acto da mais elevada solidariedade.

Importa, em consequência, consagrar um conjunto de principios-vectores que permitam obviar a que expedientes vários, aliados ou não a circunstâncias fortuitas (v. g., cadáveres abandonados), possam estar na origem de situações menos claras.

Aqui, como a outros propósitos, designadamente em matéria de transplantes, a dádiva deve ser um acto decidido em vida, de modo pessoal, expresso, gratuito, livre e esclarecido.

Ora, é manifesto que se encontram desajustadas as escassas referências legais ao problema, designadamente o Decreto-Lei n.° 45 683, de 25 de Abril de 1964, e o Decreto--Lei n.° 553/76, de 13 de Julho. É ínfimo o número de corpos não reclamados e que, portanto, ficam à disposição das Faculdades de Medicina (Portaria n.° 40, de 22 de Agosto de 1913) para estudo.

Procede-se, por isso, a uma regulamentação adequada, que, sendo extremamente escrupulosa, se pretende simultaneamente eficaz.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma visa regular as situações em que é lícita a dissecação de cadáveres humanos ou de partes deles após a morte, bem como a extracção de peças, tecidos e órgãos, para fins de ensino, investigação científica e investigação da aplicação terapêutica.

Artigo 2.° Dissecação de cadáveres humanos

1 — Os actos a que se refere o artigo anterior só podem ser efectuados após a morte, certificada por certidão de óbito

emitida pela entidade competente.

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2 — Os actos referidos só podem ser levados a cabo em estabelecimentos de ensino superior universitário em que se ministre o ensino de anatomia normal ou patológica, nos institutos de medicina legal e nos serviços de anatomia patológica dos hospitais.

3 — A dissecação de cadáveres humanos ou parte deles para fins de investigação científica só é permitida após aprovação de protocolo de investigação pelo órgão de gestão da instituição.

Artigo 3.°

Cadáveres que podem ser dissecados

É lícita a dissecação de cadáveres humanos, nas instituições a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, sempre que:

a) A pessoa haja manifestado em vida a vontade de que o seu cadáver seja utilizado para qualquer dos fins a que se refere o artigo 1.°;

b) O corpo da pessoa não seja legitimamente reclamado para exéquias, no prazo de três meses após se ter verificado a morte se essa pessoa em vida não manifestou a vontade de que o seu corpo não fosse utilizado para esses fins.

Artigo 4.° Reclamação do cadáver para exéquias

1 — Os herdeiros legitimários e a pessoa que, à data da morte, vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges podem reclamar o cadáver humano para exéquias.

2 — As instituições que tiverem procedido à dissecação dos cadáveres devem reconstituí-los o melhor possível, evitando a prática de todos os actos não estritamente indispensáveis.

Artigo 5.° Autorização ou recusa da dissecação

1 — Para efeitos do disposto no artigo 3.° a manifestação de vontade deve ser pessoal, livre, esclarecida e inequívoca, podendo especificar os fins para que é autorizada ou proibida a dissecação, e é livremente revogável.

2 — A declaração prestada nos termos do número anterior deve constar de impresso de modelo a aprovar por diploma próprio.

3 — O Governo fica autorizado a definir a entidade responsável pela criação de um registo de âmbito nacional junto do qual é inscrita a declaração de vontade da pessoa que autoriza ou proíbe a dissecação do seu cadáver.

Artigo 6.° Gratuitidade

A manifestação de vontade a que se refere a alínea a) do artigo 3.° não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a comercialização de quaisquer peças, tecidos ou órgãos humanos, seja qual for a sua finalidade.

Artigo 7.° Respeito e confidencialidade

1 — As instituições legalmente autorizadas a proceder à dissecação de cadáveres devem zelar pela sua conservação e utilização, no respeito que lhes é devido.

2 — E proibido ao médico, ou a quem quer que tenha tido acesso a tal informação, revelar a identidade de pessoas

cujos cadáveres tenham sido dissecados ou o destino dado a peças, tecidos ou órgãos deles extraídos.

Artigo 8."

Identificação dos cadáveres

As instituições legalmente autorizadas a proceder à dissecação de cadáveres devem criar sistemas de documentação que permitam a sua rigorosa identificação, procedendo, designadamente:

a) À verificação da certidão de óbito do falecido;

b) Ao arquivo completo dos elementos relativos ao cadáver humano;

c) À identificação dactiloscópica, fotográfica ou antropomórfica do cadáver, a fim de serem evitadas dúvidas a respeito da identidade do falecido;

d) A referência a todo o processo de utilização de cadáveres, desde a sua proveniência até ao seu destino.

Artigo 9.°

Conservação, reconstituição e transporte de cadáveres

1 — A conservação dos cadáveres recebidos deve ser feita mediante processo científico de comprovada eficiência.

2 — Se o cadáver sujeito a dissecação for reclamado para exéquias mediante inumação, deve proceder-se à reconstituição tão perfeita quanto possível do respectivo corpo, fazendo menção das peças anatómicas retiradas para a conservação, investigação científica ou aplicação terapêutica.

3 — O transporte de cadáveres humanos do local em que se encontrem depositados para as instituições legalmente autorizadas a proceder à sua dissecação deve ser efectuado de molde a preservar o respeito que aos restos mortais humanos é devido.

Artigo 10.°

Casos em que é obrigatória a realização da autópsia médico-legal

A utilização do cadáver para estudo anatómico, nos casos em que é legalmente admissível, não pode prejudicar a realização da autópsia médico-legal, quando esta seja obrigatória.

Artigo 11.° Cremação de despojos

Os despojos de cadáveres humanos dissecados, que não aproveitem à reconstituição a que se refere o n.° 1

Palácio de São Bento, J9 de Abril de 1995.— Os Deputados do PSD: Macário Correia — Fernando Andrade.

PROJECTO DE LEI N.B 539/VI

ALTERAÇÃO Ã LEI N.« 110/91, DE 29 DE AGOSTO (APROVA OS ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS).

Nota justificativa

A experiência e vivência da Associação Profissional dos Médicos Dentistas tem mostrado a conformidade e

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adequação dos seus estatutos —constantes da Lei n.° 110/ 91, de 29 de Agosto — com a realidade, permitindo ter sobre os mesmos uma atitude crítica e analítica capaz de clarear alguns aspectos carentes de reflexão.

É assim que se podem perspectivar certos pontos dos estatutos que merecem uma atenção especial e que devem ser objecto de algumas adaptações, tendentes a tomar mais fácil o funcionamento e a vida organizativa desta entidade de direito público. Com as alterações introduzidas pretende-se uma mais perfeita adequação dos estatutos com a realidade da Associação Profissional e da Medicina Dentária Portuguesa.

Toma-se também importante a alteração do próprio nome da Associação passando esta a designar-se «Ordem dos Médicos Dentistas». É, ao fim e ao cabo, a consagração nominal daquilo em que consiste a Associação Profissional dos Médicos Dentistas. A nossa tradição tem atribuído a estas associações a designação «ordem», vocábulo perfeitamente assumido pela sociedade e identificador da associação de classe profissional. A alteração do nome é, por isso, uma adequação com a realidade e uma necessidade de esclarecimento da população para que não subsistam mais.

Pelos motivos expostos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A Associação Profissional dos Médicos Dentistas passa a designar-se «Ordem dos Médicos Dentistas».

Art. 2." No estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, onde se utiliza a designação «APMD» passará a ler-se «OMD» e onde se lê «Associação» passará a constar «Ordem».

Art. 3.° Os artigos 19.°, 28.°, 31°, 39.°, 44.°, 52°, 93." e 94.° do estatuto aprovado pela Lei n.° 110/91, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.

3 — No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante reconhecida por notário ou acompanhada por fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 28°

1 —A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada legislatura, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.

2—........................................................................

3— ........................................................................

o.) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ...............................•......................................

d) [Anterior alínea f).]

e) A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste estatuto;

Artigo 31.° [•••]

1 — As convocatórias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice--presidente.

2 — As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo presidente da OMD.

3 — •.......................................................................

4—........................................................................

5— ........................................................................

6—........................................................................

7— ........................................................................

Artigo 39.°

1 — ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

' c) .....................................................................

d)- ......................................................................

e)......................................................................

f) Convocar as assembleias gerais nos termos deste Estatuto;

8) ......................................................................

h) ......................................................................

0 ........................•.............................................

D.....................................................................

0 [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea ri).]

n) [Anterior alínea o).]

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s) [Anterior alínea t).]

t) [Anterior alínea «).]

u) [Anterior alínea v).]

v) [Anterior alínea x).]

x) [Anterior alínea z).\

Artigo 52.° (...I

1 — ........................................................................

2 — 0 conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.

3— ........................................................................

• • Artigo 93.°

Graduação e aplicação da pena

1 — Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração só antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.

2 — A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

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Artigo 44.° t».J

l—.......................................................................

a) ......................................................................

*) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos;

ti ......................................................................

g) [Anterior alínea h).]

h) [Anterior alínea i).] í) [Anterior alínea j).]

f) [Anterior alínea [).] 0 [Anterior alínea m).]

m) [Anterior alínea n).] n) [Anterior alínea o).] o) [Anterior alínea p).]

p) Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos quer pela prática de actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;

q) [Anterior alínea r).]

r) [Anterior alínea s).]

s) [Anterior alínea t).]

Artigo 94.° Publicidade das penas

1 — As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.

2 — As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.

3 — A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada e aos preceitos infringidos.

Art. 4." São aditados ao estatuto em anexo à Lei n." 110/ 91, de 29 de Agosto, os artigos 26.°-A e 100.°, com a seguinte redacção:

Artigo 26.°-A Vacatura dos órgãos

1 — Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando em relação à maioria dos seus membros com direito de voto ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.°, 22.° e 23.° deste Estatuto.

2 — Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em

funções elegerão de entre estes aqueles que passarão

a ocupar os lugares deixados.

3 — Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará, de entre os seus membros, aqueles que acumularão tais cargos.

Artigo 100.°

Regulamentação e decisões de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de médico dentista, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.° série do Diário da República.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1995. — O Deputado do PSD, Macário Correia.

PROPOSTA DE LEI N.s 128/VI

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PRINCÍPIOS, OBJECTIVOS E INSTRUMENTOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DE REGIME GERAL DA OCUPAÇÃO, USO E TRANSFORMAÇÃO DO SOLO PARA FINS URBANÍSTICOS, BEM COMO DE REGIME DO PLANEAMENTO TERRITORIAL E SUA EXECUÇÃO.

Exposição de motivos

O correcto ordenamento do território é, nos nossos dias, um verdadeiro imperativo nacional.

O regime geral do ordenamento do território que agora se pretende seja autorizado constitui o corolário da reforma instituída pelo Governo nos últimos anos. Na verdade, o projectado regime funcionará como elemento aglutinador dos vários instrumentos já existentes, fixando as normas e princípios gerais que devem presidir à gestão do solo, criando incentivos à sua correcta utilização, estabelecendo mecanismos que permitam uma eficaz execução dos instrumentos de planeamento territorial e assegurando a participação dos cidadãos no processo de decisão.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Fica o Governo autorizado a legislar em matéria de princípios, objectivos e instrumentos do ordenamento do território, de regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução.

Art. 2.° A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá o seguinte sentido e extensão:

a) Definir os princípios, objectivos e instrumentos de ordenamento do território que assegurem especialmente a participação dos cidadãos, a articulação com outras políticas sectoriais e a cooperação entre os diversos níveis da Administração;

b) Estabelecer e delimitar o conteúdo e o exercício das faculdades urbanísticas;

c) Estabelecer a classificação do solo para efeitos urbanísticos, em solo em urbano, urbanizável e não urbanizável;

d) Circunscrever as operações de loteamento e as correspondentes obras de urbanização às áreas abrangidas por plano de urbanização ou plano de pormenor;

/

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e) Definir regras de construção que visem a adequada integração das edificações nas paisagens rural e urbana e impeçam as acções com incidência negativa nos elementos que compõem as paisagens;

f) Consagrar princípios e regras relativas ao

fraccionamento de prédios rústicos com o objectivo de adequar tais acções às regras de ocupação, uso e transformação do solo previstas em instrumentos

de planeamento territorial, estatuindo, em especial,

sobre o respectivo processo de reparcelamento;

g) Definir os tipos de planos de ordenamento do território, a respectiva hierarquia e os procedimentos adequados à sua compatibilização;

h) Estatuir regras comuns relativas à participação dos cidadãos na elaboração e aprovação dos planos de ordenamento do território;

/') Cometer ao Governo competência para fixar em determinadas parcelas do território nacional normas supletivas de planeamento quanto à ocupação, uso e transformação do solo para vigorar nas situações de omissão, inexistência ou suspensão de planos de ordenamento do território;

j) Estabelecer os mecanismos e formas institucionais de associação dos particulares com os municípios em execução das acções urbanísticas previstas nos planos municipais de ordenamento do território;

0 Cometer às câmaras municipais competência para delimitar unidades de execução dos planos municipais que consistem na fixação da área a sujeitar a intervenções urbanísticas prioritárias;

m) Estabelecer regras relativas à comparticipação pelos proprietários de terrenos urbanizáveis nos custos de urbanização suportados pelo município a que se encontrem associados, em especial os respeitantes às indemnizações decorrentes de expropriações e demolições necessárias à execução dos planos;

n) Consagrar a obrigatoriedade de expropriação de prédios que, de acordo com os planos de pormenor, fiquem afectos a fins de interesse público e estabelecer a possibilidade de os proprietários desses prédios requererem a sua expropriação;

o) Estatuir que constitui causa de utilidade pública para expropriação a execução de planos de ordenamento do território;

p) Estabelecer que integram a noção de terrenos para construção, para efeito da contribuição autárquica, os terrenos e prédios rústicos que os planos municipais de ordenamento do território classifiquem como solo urbano ou urbanizável, exceptuando-se os que estejam afectos, de acordo com os referidos planos, a espaços, infra-estruturas ou equipamentos públicos;

q) Isentar de licenciamento municipal as operações de loteamento e de obras de urbanização realizadas pelas associações a que alude a alínea j) e atribuir às câmaras municipais a faculdade de delegar os poderes de aprovação dos respectivos projectos de obras de urbanização na direcção das associações a que alude a alínea /);

r) Isentar a constituição das associações a que alude a alínea j) do imposto do selo;

s) Isentar as associações a que alude a alínea f) de

contribuição autárquica e de taxas municipais; t) Definir o regime de prévia audição das freguesias pelos municípios em matéria de loteamentos urbanos e de licenciamento de obras particulares;

u) Permitir às câmaras municipais delegar nas juntas de freguesia competências no âmbito do licenciamento de obras particulares de pequena dimensão;

v) Prever que seja punido com pena de prisão até três anos ou multa até 600 dias quem realizar operações de loteamento ou obras de urbanização sem aprovação ou licenciamento da autoridade

competente em locais que, por força de plano de

ordenamento do território, sejam interditos à construção ou quem licenciar no exercício das suas funções a realização daquelas nos referidos locais;

x) Estipular os montantes das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social por violação dos instrumentos do ordenamento do território, do regime geral da ocupação, uso e transformação do solo para fins urbanísticos, bem como de regime do planeamento territorial e sua execução, entre o mínimo de 20 000$ e o máximo de 150 000 000$;

z) Isentar do imposto municipal de sisa as transmissões de terrenos no âmbito de operações de reparcelamento.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 91/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

É aprovado, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo em 22 de Julho de 1994, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e russa segue em anexo à presente resolução (anexos x\.°* l e 2).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. —Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Domingos Manuel Martins Jerónimo, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ANEXO N.° I

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA

Portugal e a Federação da Rússia:

Recordando os antigos laços que existem entre os dois Países;

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Dando solene expressão ao seu desejo de reforçar os

vínculos de amizade e cooperação com base num idêntico respeito pelos valores universais da democracia, do respeito pelos direitos humanos, pelo pluralismo político e pela liberdade de escolha e de iniciativa individuais;

Reiterando a mútua convicção de que o seu relacionamento amistoso é um contributo importante para a paz e a segurança internacionais;

Salientando, com satisfação, as profundas transformações ocorridas na Europa nos últimos anos, que vieram tornar possível pôr fim a divisões artificiais e ao risco de confrontação militar entre o Leste e o Oeste;

Decididos a darem um avanço qualitativo importante ao conjunto das suas relações políticas, económicas, comerciais, tecnológicas, científicas e culturais;

Reafirmando o seu respeito pelas normas de direito internacional, pelos princípios contidos na Carta das Nações Unidas, assim como por todos os compromissos assumidos no quadro da CSCE:

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I Relações políticas

Artigo 1.°

Portugal e a Federação da Rússia baseiam as suas relações na amizade, igualdade soberana, respeito pela integridade territorial e pela independência, assim como no espírito de confiança, de parceria e de cooperação.

Arúgo 2.°

As duas Partes, com o objectivo comum do desenvolvimento e aprofundamento das relações políticas bilaterais, realizarão consultas regulares, incrementarão os contactos e as trocas de informações.

Para tal efeito organizarão, sempre que necessário, cimeiras ao mais alto nível político, consultas regulares a nível dos respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros e encontros, também periódicos, entre peritos abrangendo as questões da actualidade internacional e todas as outras que sejam de comum interesse.

Os restantes membros dos respectivos Governos desenvolverão igualmente contactos sobre matérias de interesse mútuo.

As duas Partes procurarão, através dessas consultas, harmonizar as suas posições e contribuir para o reforço da estabilidade e da segurança em liberdade na Europa e no Mundo.

Artigo 3."

O desenvolvimento e a consolidação das reformas democráticas em curso na Federação da Rússia constituem, para ambas as Partes, um elemento essencial na construção duma Europa mais unida.

Artigo 4.°

As duas Partes darão especial importância à cooperação bilateral nos domínios ligados ao funcionamento do Estado de direito, das garantias das liberdades individuais e do respeito pelos direitos humanos.

As Partes desenvolverão também a sua cooperação nos domínios judicial e judiciário e fomentarão os; contactos entre os respectivos organismos competentes no campo do apoio jurídico em matéria de direito civil, inclusive no que respeita à família, e direito penal.

Artigo 5.°

As duas Partes favorecerão os contactos entre os Parlamentos respectivos.

Artigo 6."

As duas Partes sublinham a especial importância do desenvolvimento das relações entre a Federação da Rússia e a União Europeia, nomeadamente através da aplicação do Acordo de Parceria e Cooperação, para o estreitamento das relações bilaterais.

Artigo 7.°

A Parte Portuguesa apoia o reforço crescente dos laços da Federação da Rússia com o Conselho da Europa, baseado no pleno respeito pelos princípios desta Organização e com vista à sua adesão.

CAPÍTULO n Relações económicas

Artigo 8.°

Portugal e a Federação da Rússia favorecerão por todos os meios o incremento e a diversificação das relações bilaterais nas áreas económica e industrial, bem como a diversificação das trocas comerciais com vista à elevação do seu nível global, e reforçarão os mecanismos legais das garantias financeiras subjacentes.

Artigo 9.°

Com o objectivo de incentivarem o equilíbrio das relações económicas bilaterais, as Partes fomentarão o comércio recíproco, o investimento directo e a cooperação entre os empresários e produtores dos dois países. Para tal fim, ambas as Partes encorajarão um contacto regular e activo entre as respectivas instituições financeiras de crédito ao exterior, as associações empresariais e as representações dos diversos sectores produtivos de carácter público ou privado. As Partes desenvolverão igualmente a possível acção no quadro dos mecanismos de liquidação de débitos pendentes.

Artigo 10."

A Parte Portuguesa envidará os seus melhores esforços para colaborar no processo de transformação da economia da Parte Russa numa economia de mercado, através da concessão da informação necessária, apoio técnico e preparação de especialistas.

Artigo 11.°

No desenvolvimento das relações económicas as duas Partes terão em consideração a cada vez maio* interdependência mundial e as competências das organizações económicas e financeiras internacionais a que elas pertencem, favorecendo Portugal, naquelas de que a Federação da Rússia ainda não é membro, a sua progressiva participação e integração.

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Neste contexto, Portugal salvaguarda nas relações luso--russas as competencias específicas da União Europeia e das suas instituições.

CAPÍTULO ffl Relações culturáis, científicas e tecnológicas

Artigo 12."

Portugal e a Federação da Rússia pretendem aumentar nos dominios cultural, científico e tecnológico os contactos, troca de informações e intercambio de especialistas, bem como realizar iniciativas e programas comuns com vista a um mais profundo e enriquecedor conhecimento mútuo. Para esse fim, as duas Partes favorecerão os contactos directos entre os respectivos cidadãos.

Artigo 13.°

As duas Partes fomentarão uma cooperação e um intercâmbio mais estreito entre as respectivas instituições académicas, comunidades científicas e institutos de pesquisa, bem como entre empresas e firmas estatais, atendendo igualmente à utilidade da participação conjunta em programas técnico-científicos europeus ou internacionais.

Artigo 14.°

Portugal e a Federação da Rússia desejam ver aumentada a difusão, com base na vantagem mútua, da respectiva produção literária e de publicações periódicas, bem como dos programas de rádio e de televisão e de outros meios audiovisuais. As Partes favorecerão o desenvolvimento da colaboração nos domínios da imprensa e da restante comunicação social, fomentando as iniciativas conjuntas, nomeadamente no quadro de programas europeus.

CAPÍTULO IV Cooperação internacional

Artigo 15.°

Portugal e a Federação da Rússia contribuirão para a solução pacífica e negociada das graves questões que afectam a comunidade internacional, tanto na Europa como nas outras regiões.

Para esse fim as duas Partes desejam aprofundar a sua colaboração no quadro da ONU com vista ao reforço crescente do papel desta Organização, e nos das outras organizações e instituições internacionais.

Artigo 16.°

Portugal e a Federação da Rússia desejam colaborar no reforço da eficiência da CSCE com o objectivo da consolidação da paz, da estabilidade, da segurança e do progresso entre todos os Estados participantes.

As Partes manifestam-se a favor da institucionalização progressiva da CSCE como organização regional e da criação na Europa de um espaço comum de cooperação nos domínios político, económico, cultural, jurídico, humanitário e ambiental.

Artigo 17.°

Portugal e a Federação da Rússia reconhecem a importância, nas relações internacionais, da aplicação generalizada dos princípios do Estado de direito, da

democracia e do respeito pelos direitos humanos e apoiam os mecanismos previstos para esse fim pela Carta da ONU e pelos documentos pertinentes da CSCE e do Conselho da Europa.

As duas Partes colaborarão activamente nas medidas

concertadas internacionalmente, nomeadamente nos quadros da ONU e da CSCE, destinadas a combater as violações dos direitos humanos, o racismo, a intolerância, o ultrana-cionalismo e a xenofobia sob todas as formas.

Artigo 18°

As duas Partes comprometem-se a incentivar o respeito generalizado pelos princípios e resoluções das organizações internacionais de carácter universal ou regional destinadas à manutenção da paz e da segurança, o recurso à solução pacífica dos diferendos, a cooperação no combate ao terrorismo internacional e a prevenção da proliferação de quaisquer armas de destruição maciça. Neste contexto, pronunciam-se a favor de üm carácter universal e permanente para o Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares e da continuação da limitação e redução controlada de armas nucleares.

As duas Partes sublinham a importância da Convenção sobre Proibição do Desenvolvimento, Fabricação, Armazenamento e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, concluída em 13 de Janeiro de 1993, e conjugarão os seus esforços para a sua rápida ratificação e entrada em vigor e a adesão do máximo número de países.

Artigo 19.°

As duas Partes incentivarão a criação de um clima de maior confiança e transparência no domínio da segurança e da defesa tanto a nível regional como global, quer por intermédio de organizações internacionais e iniciativas a elas ligadas, como a parceria para a paz, quer através de contactos bilaterais ao nível dos respectivos Ministérios da Defesa e das suas Forças Armadas.

As Partes apoiam os esforços multilaterais para a continuação da redução verificável dos efectivos militares e do nível dos armamentos convencionais até aos limites mínimos compatíveis com as necessidades legítimas da defesa nacional, em conformidade com os princípios consagrados no Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa.

Artigo 20.°

Ambas as Partes desejam intensificar a cooperação tanto no domínio do auxílio humanitário como no da protecção do meio ambiente, quer no quadro de organismos internacionais quer ao nível bilateral.

Artigo 21.°

As duas Partes cooperarão nos domínios da luta contra o crime organizado, o tráfico ilegal de drogas e de substâncias psicotrópicas e o contrabando, incluindo a transferência ou a exportação ilegal de bens culturais ou históricos. As Partes colaborarão igualmente no combate ao terrorismo internacional e aos actos ilegais que afectem a segurança da navegação marítima e da aviação civil.

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CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 22.°

Ambas as Partes desenvolverão e actualizarão, quando conveniente, o quadro jurídico do seu relacionamento bilateral com vista ao melhor cumprimento dos objectivos do presente Tratado. , ■

Artigo 23.°

As disposições do presente Tratado não afectam os compromissos internacionais de Portugal e da Federação da Rússia tanto no plano multilateral como em relação a terceiros países e não são dirigidas contra qualquer destes.

Artigo 24.°

O presente Tratado será submetido às formalidades internas de cada uma das Partes para a sua ratificação e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos dé ratificação.

Artigo 25.°

O presente Tratado terá uma duração ilimitada, mas poderá ser denunciado livremente cessando os seus efeitos seis meses após a notificação por escrito por uma das Partes à outra da sua decisão de lhe pôr fim.

Feito em Moscovo em 22 de Julho de 1994, em dois exemplares na língua portuguesa e na língua russa, ambos os textos fazendo igualmente fé.

Por Portugal:

Aníbal António Cavaco Silva, Primeiro-Ministro.

Pela Federação da Rússia: B. N. leltsin, Presidente.

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