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Quinta-feira, 27 de Abril de 1995
II Série-A — Número 37
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Resolução:
Constituição de uma Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Ética e de Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos ............................................................................. 536
Projectos de lei (n.« 450/V1 e S40AT):
n.° 450/vi (Trabalhadores não docentes dos estabelecimentos de ensino não superior):
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência
c Cuhura........................................................................ 536
N.°540/VI— Lei de gestão hospitalar (apresentado pelo PS) 537
Proposta de lei n." 122/VI [Alteração à Lei n.° 21/87, de 20 de Junho (Estatuto Social do Bombeiro)]:
Relatório : e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.......... 541
Proposta de resolução n.° 89/V7 (Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes de Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte):
Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional .... 542
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RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ESTUDAR AS MATÉRIAS RELATIVAS ÀS QUESTÕES DE ÉTICA E DE TRANSPARÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES E DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:
1 — É constituída uma Comissão Eventual para Estudar as Matérias Relativas às Questões de Transparência das Instituições e dos Titulares de Cargos Políticos.
2 — A Comissão terá a seguinte composição:
Partido Social-Democrata— 12 Deputados; Partido Socialista — 7 Deputados; Partido Comunista Português —'■ 2 Deputados; Centro Democrático Social-Partido Popular — 1 Deputado;
Grupo Parlamentar Os Verdes — 1 Deputado.
3 — Cabe à Comissão estudar as seguintes matérias:
Financiamento dos partidos políticos;
Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos;
Declarações de património, rendimentos e interesses dos
titulares de cargos políticos e públicos; Estatuto e regime de incompatibilidades dos titulares de
cargos políticos.
4 — A Comissão, na abordagem das matérias referidas no número anterior, tomará em consideração não só o direito comparado como os antecedentes históricos do nosso ordenamento jurídico naquele âmbito.
5 — A Comissão apreciará as iniciativas legislativas e propostas apresentadas e a apresentar pelos Deputados e grupos parlamentares dentro de prazos que permitam a votação final global até ao termo do período normal da sessão legislativa (15 de Junho).
6 — Poderá igualmente a Comissão solicitar trabalhos ou estudos a peritos ou a técnicos particularmente qualificados, bem como ouvir as entidades, instituições ou associações que, pela sua natureza e representatividade, devam ser consultadas, incluindo os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
7 — Cabe ainda à Comissão elaborar um livro branco em que se fixem os princípios e linhas gerais que devam ser afirmados e consagrados nesta matéria e apresentar textos que sirvam de base a projectos legislativos sobre cada uma das questões que integram as matérias de ética e de transparência referidas no n.° 3.
8 — A Comissão deve fixar a data de 30 de Maio de 1995 para a conclusão dos seus trabalhos.
Aprovada em 5 de Abril de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
PROJECTO DE LEI N.9 450/VI
(TRABALHADORES NÃO DOCENTES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NÃO SUPERIOR)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
1 — Em 20 de Outubro de 1994, deu entrada na Mesa da Assembleia da República o presente projecto de lei.
Este diploma surge após os trabalhadores a que se destina se terem manifestado publicamente e terem enveredado por várias acções reivindicativas com vista à solução daquilo que dizem ser o seu problema profissional.
Os trabalhadores em causa exercem as suas funções ao abrigo da contratação a termo certo, com vista a assegurar o funcionamento da rede escolar nas falhas de pessoal efectivo, quer por motivo de aposentações verificadas, quer por faltas prolongadas motivadas por doença ou transferência quer ainda em consequência do alargamento da rede escolar.
2 — A exposição de motivos do presente diploma procura demonstrar e fundamentar a justeza das reivindicações dos referidos trabalhadores, grande parte dos quais não viu renovado o seu contrato.
Entendem os proponentes que estes trabalhadores foram contratados para exercerem «actividades correspondentes a necessidades permanentes» e que, por esse motivo, exerceram a sua função por um período de tempo muito prolongado, pelo que terá sido «extravasada» a legislação vigente para a função pública.
Acrescentam ainda os proponentes que «os quadros de pessoal não foram estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços [...] nem se observou o princípio de que as necessidades permanentes devem ser asseguradas por pessoal em regime de carreira».
Pretendem, pois, que este pessoal, pelo facto de o termo do seu contrato se verificar para além de três anos de exercício, deve transformar-se em contrato sem termo.
3 — A discussão deste assunto deve ser feita no quadro da lei geral do trabalho; contudo, nesta altura pode questionar-se a oportunidade de uma medida deste género. Com efeito, encontra-se aberto e está a decorrer, por um prazo de dois anos, um concurso público, aliás reivindicado pelas organizações sindicais, ao qual concorreram cerca de 12 000 pessoas, incluindo as que se encontram na situação a que se refere o presente diploma.
Na verdade, para produzir efeito, a aprovação de uma medida destas só poderia ser feita antes do concurso. Agora, só se o diploma incluísse um artigo a anular o concurso, o que, certamente, não seria a posição dos sindicatos, até porque, face ao previsível descongelamento de vagas, a grande maioria dos concorrentes irá obter colocação.
4 — Relativamente a possíveis encargos resultantes da aprovação e aplicação deste diploma, o que parece mais evidente, apesar de na exposição de motivos se dizer o contrário, é que haverá, pelo menos, algum acréscimo.
Mas esse aspecto não revestiria grande relevância; no entanto, há outro que deve merecer reserva, como £ ç> casa de se poder ou não tomar uma medida como a que este diploma preconiza, exclusivamente para a educação, excluindo todos os outros sectores da Administração Pública.
5 — Ponderadas, assim, as questões atrás referidas, mormente as reservas focadas nos n.M 3 e 4, a bondade do diploma não parece totalmente evidente, para além de a sua eficácia ter sido ultrapassada.
Parecer
O projecto de lei n.° 4507VI, sob o ponto de vista constitucional e regimental, tem condições para subir a Plenário da Assembleia da República, para o qual os diferentes partidos reservarão a sua opinião final.
Palácio de São Bento, 17 de Março de 1995.—Ò De-.. putado Relator, Cerqueira de Oliveira.
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Sola. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS e do PCP, tendo o parecer sido aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.8 540/VI LEI DE GESTÃO HOSPITALAR
Nota justificativa
Uma das áreas mais afectadas pela governação nos 10 anos de poder social-democrata foi a da administração hospitalar. Nunca, infelizmente, se ouviu falar tanto das administrações hospitalares como nos últimos anos. Antes, com directores eleitos e administradores de carreira, os hospitais cumpriam, silenciosamente, as suas funções. Depois, com directores e administradores-delegados nomeados, os hospitais tornaram--se famosos pela incompetência, irresponsabilidade, suspeita de corrupção e arrogância das suas administrações. Foi assim com Évora, Beja, Santa Marta, Castelo Branco, Barreiro, Aveiro, etc.
No sentido de pôr termo a uma situação de escândalo público, o PS apresenta uma reformulação da legislação sobre gestão hospitalar. Para credibilizar os serviços públicos, o Partido Socialista, de acordo com as conclusões dos seus Estados Gerais, entende essencial combater a govemamentalização dos mesmos, contrapondo à nomeação governamental regras transparentes das carreiras e concursos públicos que devem ser aplicadas na gestão hospitalar.
E necessário definir com clareza o Estatuto, a organização e as atribuições dos vários órgãos, combinando órgãos de gestão com órgãos de supervisão e de actuação técnica.
Nestes termos e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Âmbito de aplicação
Esta lei aplica-se a todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), adiante designados por «hospitais».
Artigo 2." Estatuto
1 — Os hospitais são institutos públicos cujos meios humanos, materiais e financeiros estão destinados, de acordo com a lei e as políticas do Governo e do SNS, à melhoria da situação de saúde de todos os portugueses, em ordem à obtenção de níveis nacionais, no âmbito da saúde, adequados a uma sociedade moderna, solidária e democrática.
2 — Os hospitais integram-se na comunidade onde estão sediados, actuando em estreita colaboração com as populações, com as autarquias, com as autoridades públicas e com as demais instituições públicas e privadas com responsabilidade na saúde, na segurança social, na interajuda social, na filantropia e, em geral, em todas as actividades com fins de promoção da saúde, prevenção da doença, cura e reabilitação.
3 — Na sua organização interna e no seu relacionamento com a comunidade, os hospitais pautam a sua conduta por princípios de cumprimento da lei, controlo democrático, tolerância, pluralismo e ampla abertura a experiências, ideias e iniciativas inovadoras e pela procura da eficiência e da qualidade em saúde.
Artigo 3."
Funções
3 — Os hospitais prestam cuidados de saúde diferenciados, assegurando a efectivação das tarefas de medicina curativa e reabilitadora necessárias ao prosseguimento do seu fim estatutário.
2 — No desempenho das suas funções, os hospitais tomam as indispensáveis medidas de medicina preventiva, colaborando estreitamente com os organismos e os técnicos da área dos cuidados de saúde primários e da área da saúde pública, bem como articulam a sua acção com os serviços da segurança social vocacionados para o apoio, recuperação e cuidados a prestar a idosos, menos válidos e portadores de deficiência.
3 — Os meios humanos dos hospitais são constituídos por profissionais integrados em carreiras estruturadas segundo os princípios do ingresso dos mais habilitados e da progressão segundo a qualificação. A organização das carreiras estimula o aperfeiçoamento profissional contínuo e a dedicação integral dos profissionais aos estabelecimentos a que pertencem.
4—A formação, a investigação científica e a inovação técnica são regular e constantemente promovidas nos hospitais.
5 — A colaboração entre os hospitais e as faculdades de medicina e outras instituições escolares de profissionais de saúde é incentivada com base nos princípios de autonomia mútua, interajuda técnica e funcional e justa repartição dos encargos assumidos.
6■— Os hospitais colaboram com os restantes organismos do SNS e do sistema de saúde, assim como com outros departamentos e entidades do Estado, em ordem à obtenção a nível nacional dos melhores resultados da saúde.
Artigo 4.° Capacidade jurídica
1 — Os hospitais são pessoas colectivas de direito público, dotadas de autonomia administrativa e financeira.
2 — A capacidade jurídica dos hospitais abrange o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações necessárias à prossecução dos seus fins, desde que se mostre assegurado o respectivo cabimento financeiro.
Artigo 5.° Gestão
1 — A gestão dos hospitais tem como finalidade estratégica a prestação de cuidados especializados visando a satisfação das necessidades específicas de saúde da população da respectiva área.
2 — A gestão dos hospitais deve utilizar, no desenvolvimento da sua actividade, os meios menos dispendiosos, sem quebra de eficácia, para atingir os objectivos e metas que lhes forem fixados, para o que emprega as adequadas técnicas de administração, direcção e organização e a articulação com outras instituições do SNS e do sistema de saúde.
Artigo 6.°
Organização
1 — Os hospitais organizam o seu trabalho por serviços, departamentos, centros de custos e centros de responsabilidade.
2 — A criação, a supressão e a alteração da estrutura e dimensão de serviços e departamentos depende da autorização da administração central de saúde.
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3 — Pode ser reconhecida pela administração central de saúde a autonomia administrativa e de gestão de departamentos, incluindo a afectação de dotação orçamental própria
4 — Os centros de responsabilidade, que têm de ser autorizados pela administração central de saúde, são administrativa e financeiramente autónomos, sendo os seus planos de actividade aprovados pelo conselho geral do hospital.
5 — Os centros de responsabilidade são dirigidos por um administrador hospitalar nomeado pelo conselho geral.
Artigo 7.°
Modalidades de intervenção
1 — Os hospitais asseguram o internamento dos doentes cujo tratamento não possa iniciar-se ou prosseguir em regime ambulatório.
2 — Os hospitais garantem a prestação de consultas de especialidade de forma articulada com o atendimento facultado pelos centros de saúde na prestação de cuidados de saúde primários.
3 — Os serviços de urgência dos hospitais acolhem as situações de emergência médica que exijam actuação rápida, devendo ser organizados segundo um plano enquadrado de acessibilidade técnica e geográfica, de forma a racionalizar a utilização dos meios humanos e de equipamento disponíveis.
4 — Os blocos operatórios, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica e os demais recursos de tecnologia dispendiosa dos hospitais do SNS funcionam em regime tanto quanto possível contínuo, com base no recurso a horários desfasados dos profissionais, maximizando as potencialidades existentes e garantindo a disponibilidade de meios para acesso dos cidadãos carecidos de cuidados, de acordo com adequados critérios de eficiência.
5 — Os hospitais diversificam as suas modalidades de intervenção de acordo com as necessidades sentidas e a evolução técnica e social, utilizando novas modalidades de prestação de cuidados como o hospital de dia, o hospital de semana, a hospitalização no domicílio e o seguimento domiciliário de doentes com alta hospitalar recente.
6 — Os hospitais articulam-se entre si segundo os princípios da regionalização, da hierarquia técnica e da complementaridade de cuidados.
Artigo 8.° Planos anuais de administração
1 — A administração central de saúde aprova anualmente, com a antecipação adequada, os planos anuais de actividade de cada hospital, de acordo com regras fixadas pelo Ministério da Saúde.
2 — Os órgãos de administração dos hospitais praticam todos os actos adequados à execução dos planos aprovados, no âmbito das suas competências legais.
3 — A administração central de saúde coloca à disposição dos hospitais, em tempo devido, os meios financeiros indispensáveis para a execução dos planos anuais de actividade.
4 — A administração central de saúde aprecia e aprova os relatórios de actividade anualmente apresentados pelos hospitais.
Artigo 9."
Uniões e federações
1 — Os hospitais podem agregar-se entre si em uniões e federações, mediante a aprovação da administração central de saúde.
2 — As uniões de hospitais acarretam a integração completa dos serviços dos hospitais unidos, em termos de uma racionalização global dos meios disponíveis nos vários estabelecimentos, com um núcleo orçamental comum e uma administração conjunta.
3 — As federações de hospitais consistem na associação de estabelecimentos com estratégia de actuação homogénea, fixada em planos plurianuais, mantendo autonomia e gestão financeira próprias.
4 — As uniões e as federações de hospitais têm estatuto jurídico a definir por lei especial.
Artigo 10.°
Órgãos
1 — Os hospitais têm órgãos de administração, de direcção técnica, de coordenação técnica, de apoio técnico e de representação.
2 — São órgãos dos hospitais:
a) De administração: o conselho geral, o conselho de administração, o director do hospital e o adminis-trador-geral;
b) De direcção técnica: o director clínico e o enfer-meiro-director;
c) De coordenação técnica: o conselho médico e o conselho de enfermagem;
d) De apoio técnico: a comissão de ética e deontologia;
e) De representação: a assembleia de representantes.
Artigo 11."
Atribuições dos órgãos de administração
1 — O conselho geral fixa, de acordo com a lei, as linhas fundamentais de administração do hospital, designadamente:
a) Propõe os planos anuais e plurianuais de actividades, subscreve os respectivos relatórios, que submete à aprovação da administração central de saúde;
b) Submete os orçamentos à aprovação da adrxvuús-tração central de saúde e subscreve as contas de gerência, a apresentar ao Tribunal de Contas;
c) Estabelece as directrizes necessárias ao bom funcionamento do hospital e à obtenção das metas propostas;
d) Avalia o nível, a adequação e a prontidão dos cuidados de saúde prestados;
e) Supervisiona o cumprimento dos planos e a execução dos orçamentos;
f) Propõe a criação, a extinção e a alteração da lotação dos serviços e departamentos;
g) Fiscaliza o exercício das competências que a lei confere aos órgãos do hospital em matéria de aquisição de bens e serviços;
h) Controla a política do hospital em recursos humanos;
i) Aprova, anualmente, os planos de actuação do hospital no domínio da investigação científica, formação e actualização técnica, acompanhando a respectiva execução;
j) Conhece das queixas, reclamações e críticas endereçadas ao hospital por doentes e entidades,
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encaminhando-as para os serviços competentes e controlando as medidas tomadas em sua sequência;
t) Impulsiona todas as demais atitudes conducentes à correcta integração do hospital no SNS e ao bom relacionamento do hospital com as entidades públicas e privadas directa e indirectamente envolvidas na promoção da saúde.
2 — O conselho de administração, segundo as directrizes determinadas pelo conselho geral, superintende no funcionamento regular do hospital, de acordo com a lei, os planos e os orçamentos superiormente aprovados.
3 — O conselho de administração é competente para o exercício de todos os actos atinentes à prossecução dos fins da instituição hospitalar que não estejam confiados a outro ou outros órgão do hospital e que sejam conformes à lei e tenham cabimento orçamental.
4 — O director do hospital é o responsável pelo cumprimento da lei e dos regulamentos, representa o hospital para todos os efeitos legais, incluindo em juízo, e preside ao conselho de administração.
5 — O administrador-geral assegura, sob a orientação do conselho de administração, o funcionamento da gestão corrente do hospital.
Artigo 12.°
Constituição, designação e funcionamento dos órgãos de administração dos hospitais
1 — O conselho geral dos hospitais centrais, gerais ou especializados, inclui, além dos membros do conselho de administração, que nele têm assento por inerência, representantes:
a) Do pessoal do hospital;
b) Dos sindicatos, ordens profissionais e organizações patronais;
c) Da indústria, comércio e serviços relacionados com a saúde;
d) Dos serviços de cuidados de saúde primários;
e) Das associações de consumidores ou utentes;
f) Das ligas de amigos ou de apoio aos hospitais.
2 — O conselho geral dos hospitais distritais inclui, além dos membros do conselho de administração, que nele têm assento por inerência, representantes:
d) Das assembleias municipais dos concelhos inseridos na área de influência do hospital;
b) Do pessoa] do hospital;
c) Dos utentes;
d) Dos sindicatos e organizações patronais com expressão distrital;
e) Das associações industriais e comerciais com expressão local;
f) Dos serviços dos cuidados de saúde primários da região;
g) Das instituições privadas de solidariedade social com sede ou actuação assinalável na área de influência do hospital;
h) Das associações de consumidores ou utentes;
i) Das ligas de amigos ou apoio aos hospitais.
3 — O conselho geral é presidido pelo presidente da câmara municipal do concelho onde o hospital está sediado, perante quem toma posse.
4 — O conselho geral elege, de entre os seus membros que não façam parte do conselho de administração, um vice--presidente, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
5 — O conselho geral funciona em plenário e delibera por maioria dos votos dos membros presentes, reunindo ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente por iniciativa do presidente, ou do vice-presidente, na ausência ou impedimento do presidente, ou de 30 % dos seus membros.
6 — 0 conselho de administração é nomeado pelo Ministro da Saúde, sendo composto pelo director do hospital, que preside, pelo administrador-geral, pelo director clínico e pelo enfermeiro-director.
7 — O conselho de administração pode ainda integrar um outro membro, designado pelo conselho geral, de entre os funcionários e agentes do hospital, sob proposta do director.
8 — O director do hospital é seleccionado através de concurso público, que define o perfil pretendido assente em critérios de experiência profissional, formação adequada e currículo académico.
9 — O administrador-geral é seleccionado por concurso público, de entre os administradores hospitalares de carreira e gestores públicos ou privados com pós-graduação em Administração Hospitalar.
10 — O director clínico é eleito pelo conjunto dós médicos do hospital de entre os chefes de serviço ou, se não houver no hospital pelo menos três chefes de serviço, de entre os médicos com o grau de consultor.
11 — O enfermeiro-director é eleito pelo conjunto dos enfermeiros do estabelecimento de entre enfermeiros pelo menos do nível 2 nos hospitais distritais e centrais especializados e do nível 3 nos hospitais centrais gerais.
12 — Os membros do conselhq.de administração são inamovíveis no decurso do respectivo mandato de cinco anos, excepto em consequência da verificação de incompatibilidade prevista por lei ou de processo disciplinar.
Artigo 13.°
Órgãos de direcção técnica
1 —O director clínico é o responsável máximo pela acção médica e pela qualidade e tempestividade dos actos médicos praticados.
2 — O enfermeiro-director coordena o funcionamento da enfermagem do hospital.
Artigo 14.°
Órgãos de coordenação técnica
• 1 — Funcionam nos hospitais, como órgãos de coordenação técnica, o conselho médico e o conselho de enfermagem.
2 — O conselho médico, que é presidido pelo director clínico, coordena a actividade dos diversos serviços de acção médica, tomando ou propondo as medidas necessárias ao cumprimento das metas fixadas pela lei, pelo Governo, pelo conselho geral ou pelo conselho de administração.
3 — O conselho de enfermagem, que é presidido pelo enfermeiro-director, coordena a actividade de enfermagem do hospital.
4 — O conselho médico e o conselho de enfermagem são eleitos por colégios eleitorais constituídos pela universalidade dos médicos e enfermeiros, respectivamente, que trabalhem no hospital como funcionários e agentes.
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5 — O regulamento interno do hospital pode prever o funcionamento de outros órgãos de coordenação técnica, desde que aprovados pela administração central de saúde.
Artigo 15." Comissão de ética e deontologia
1 — A comissão de ética e deontologia é designada pelo conselho geral, sendo presidida por um médico do hospital e podendo, entre os seus membros, ter pessoas não vinculadas profissionalmente ao hospital.
2 — As funções da comissão de ética não são remuneradas, tendo os respectivos pareceres, que são suscitados pelo conselho geral, pelo conselho de administração, pelo director clínico ou pela assembleia de representantes, carácter consultivo.
Artigo 16." Assembleia de representantes
1 — A assembleia de representantes é constituída por representantes eleitos de todos os sectores profissionais do hospital, em proporções e modalidades a definir por lei.
2 — As atribuições da assembleia de representantes são de participação, sugestão, conselho e apoio.
3 — A assembleia de representantes funciona em plenário e por comissões.
Artigo 17.° Órgãos das uniões e federações
1 — As uniões dos hospitais são administradas pelo conselho da união, órgão de administração conjunta designado, respectivamente, pelos conselhos gerais dos hospitais unidos e perante eles responsável.
2 — O conselho da união assume as atribuições consignadas, em cada hospital, ao conselho de administração, com as necessárias adaptações.
3 — Os restantes órgãos de administração das uniões de hospitais, assim como os de direcção técnica e de coordenação técnica, são também unificados, com as necessárias adaptações.
4 — Nas federações de hospitais funcionará um conselho de federação, designado pelos conselhos gerais dos hospitais federados.
5 — O conselho da federação é um órgão de articulação e consulta dos órgãos de administração dos hospitais federados, integrando por inerência os membros dos conselhos de administração dos hospitais federados.
Artigo 18.° Acordos com entidades privadas
1 — Com vista a acautelar a qualidade e a presteza dos cuidados de saúde por que são responsáveis, os hospitais, as uniões e as federações podem celebrar protocolos, acordos ou convenções com entidades privadas, nos limites da lei e das dotações orçamentais próprias.
1 — A lei assegura a rigorosa independência entre o interesse público que o SNS representa e os legítimos interesses privados das entidades com as quais os hospitais tenham de pactuar os instrumentos referidos no número anterior.
3 — É desde já estabelecida a incompatibilidade entre a propriedade e o exercício de cargos de direcção, de gestão
ou técnica em entidades privadas que assinem protocolos, acordos ou convenções com hospitais e a titularidade de quaisquer funções em hospitais.
Artigo 19.° Serviços de acção médica
1 — Os serviços de acção médica são dirigidos por directores de serviço, escolhidos mediante concurso público que valorize adequadamente a qualificação curricular e científica, a experiência profissional e os conhecimentos de gestão.
2 — Os directores de serviço são, sob a coordenação do director clínico, directamente responsáveis pelo rigor técnico, científico e deontológico da actuação do serviço e pela qualidade dos resultados obtidos.
Artigo 20.° Regulamento interno
1 — O regulamento interno de cada hospital é aprovado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do conselho geral, em consonância com regras estabelecidas por lei.
2 — O regulamento interno dos hospitais incorpora-se no respectivo estatuto jurídico, podendo criar direitos e obrigações mas não sendo susceptível de conferir aos órgãos hospitalares competências não previstas legalmente.
Artigo 21.°
Competência da administração central de saúde face aos hospitais
1 — A administração central de saúde coordena a aplicação e o controlo da política definida para os hospitais, nomeadamente:
a) Aprecia e aprova os planos anuais e plurianuais dos hospitais, uniões e federações;
b) Aprecia e aprova os relatórios de actividades dos hospitais, uniões e federações;
c) Aprova os orçamentos dos hospitais;
d) Apoia tecnicamente os hospitais, designadamente por via de formação, consultadoria e intercâmbio de informação e conhecimentos;
é) Avalia os resultados conseguidos em termos de melhoria da qualidade e da rapidez dos cuidados prestados, propondo as alterações de procedimento que se imponham;
f) Participa na fixação dos critérios de dotação orçamental e de investimento dos hospitais;
g) Impede a dispersão de meios financeiros e de esforços, organizativos, suscitando a adequada coordenação da programação de trabalho dos diversos hospitais, designadamente promovendo a demarcação das respectivas áreas de influência;
h) Centraliza as tarefas de planeamento hospitalar, entre cujos instrumentos dá particular atenção à preparação e actualização de uma carta hospitalar;
0 Estimula as reformas de estrutura, a modernização, a ligação à comunidade e a investigação científica dos hospitais;
j) Promove a integração funcional de actuação dos hospitais com a dos organismos do SNS especialmente incumbidos da prestação de cuidados de saúde primários,
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O Garante a autonomia crescente dos hospitais, assim como a efectiva descentralização dos centros de decisão e tutela com incidência nos hospitais; m) Promove a humanização do relacionamento dos hospitais com os doentes, impulsionando todos os progressos na área da ética hospitalar, incluindo a bioética;
n) Controla a política nacional de recursos humanos hospitalares com base na regulamentação das actividades profissionais e com vista à utilização racional dos meios e a sua adequação aos fins fixados, no respeito pelas legítimas expectativas dos profissionais;
ó) Coordena a política de programação e construção de novos hospitais do SNS e de promoção de obras nos hospitais já existentes, definindo as prioridades nos investimentos do plano, controlando as decisões e acompanhando as execuções.
2 — A administração central de saúde, em todas as atribuições e competências que a presente lei lhe confere, actua directamente ou, de preferência e sempre que julgar isso conveniente, através das administrações regionais de saúde.
Artigo 22.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Os Deputados do PS: Jaime Gama —José Vera Jardim — Eduardo Pereira — Ana Maria Bettencourt — Rosa Albernaz — Luís Amado — João Rui de Almeida — Miranda Calha — João Cravinho — António Braga (e mais três assinaturas).
PROPOSTA DE LEI N.2 122/VI
[ALTERAÇÃO À LEI N.fi 21/87, DE 20 DE JUNHO (ESTATUTO SOCIAL DO BOMBEIRO)]
Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias
1 — Através da proposta de lei n.° 122/VI o Governo propõe à Assembleia da República a alteração da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, que define o Estatuto Social do Bombeiro.
Segundo se afirma, aliás, no respectivo preâmbulo, esta proposta de lei foi apresentada na sequência de proposta formulada pela Liga dos Bombeiros Portugueses e teve em conta a informação colhida do tempo já decorrido da vigência do Estatuto Social em vigor e os resultados do debate no seio das estruturas dos bombeiros.
2 — A proposta de lei em apreço propõe alterações aos artigos 1.", «definição», 2.°, «âmbito», 3.°, «cartão de identidade», 6.°, «direitos», 9.°, «regalias» e 10.°, «faltas ao serviço», da Lei n.° 21/87, de 20 de Junho, cujo sentido e alcance se procura sinteticamente analisar de seguida.
Assim, da proposta de lei consta em síntese:
A extensão da aplicação do Estatuto Social do Bombeiro aos membros dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses (artigos 2.°, n.M 1 e 5, e 3.°, n.° 2)\ passando estes dirigentes a ser considerados
para efeitos de aplicação do Estatuto como bombeiros sem farda, que, efectivamente, são, aplicando-se--lhes regime idêntico ao que vigorará para os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros. Note-se. porém, que este regime não é em tudo idêntico ao aplicável aos bombeiros fardados, na medida em que a proposta de lei só atribui aos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, alguns dos direitos e regalias consagrados no Estatuto (v. artigo 2.°, n.° 5);
A adopção, através de diploma regulamentador, de um regime especial de utilização dos transportes públicos para os bombeiros no exercício da sua actividade [artigo 6.°, n.° 1, alínea d)];
O direito dos bombeiros a beneficiarem de esquemas de incentivo ao voluntariado (artigo 6.°, n.° 2);
A atribuição de uma bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal ou bombeiro voluntário [artigo 6.°, n.° 1, alínea i)];
A fixação de um novo regime aplicável ao cartão de identidade de bombeiro, passando os modelos dos cartões de identidade dos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga, a ser aprovados pela respectiva Confederação (artigo 3.°, n.° 2);
A determinação de que a apresentação do cartão de identidade de bombeiro constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se integra (artigo 3.°, n.° 3);
A consideração não apenas de doença contraída em serviço, mas também de doença agravada em serviço, para efeitos de aplicação do Estatuto a bombeiros em situação de inactividade (artigo 2.°, n.° 3), de atribuição de indemnizações, subsídios e pensões [artigo 6.°, n.° 1, alínea b)], bem como para a concessão de direitos aos filhos de bombeiros falecidos (artigo 9.°);
O alargamento das situações em que se adquire o direito a ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, passando a ser suficiente para tal o mínimo de 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e a comprovação da situação social de carência material e familiar [artigo 6.°, n.° 1, alínea h)]\
A existência de um fundo de protecção social do bombeiro [artigo 9.°, alínea d)];
A introdução de uma nova disposição sobre faltas ao serviço (artigo 10.°, n.° 3), segundo a qual os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudança de categoria.
3 — Ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses no âmbito da elaboração do presente relatório, cumpre dar conhecimento à Comissão do apoio desta entidade às alterações propostas ao Estatuto Social, sendo de referir, porém, que não foram incluídas no texto da proposta de lei propostas apresentadas pela Liga visando:
a) Abranger os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga
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II SÉRIE-A — NÚMERO 37
dos Bombeiros Portugueses na bonificação de tempo para efeitos de aposentação ou reforma, desde que tenham um mínimo de 15 anos de bom e efectivo serviço;
b) Incluir o benefício de isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização pelos bombeiros dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Esta posição, bem como as referidas propostas, constam, aliás, de ofício enviado pela Liga a todos os grupos parlamentares.
4 — Importará ainda referir, dado que as alterações a introduzir ao Estatuto Social do Bombeiro nos termos da presente proposta de lei carecem de posterior regulamentação, que seria conveniente a introdução de uma nova disposição final fixando novo prazo de regulamentação.
5 — Em conclusão, a proposta de lei agora apresentada representará, a ser aprovada, um assinalável progresso no Estatuto Social dos bombeiros portugueses, correspondendo, no essencial, a propostas que têm vindo a ser apresentadas pelos bombeiros, podendo ainda, no entanto, ser melhorada em sede de apreciação na especialidade com a ponderação das propostas da Liga dos Bombeiros Portugueses e a respectiva audição e de outras que os grupos parlamentares venham eventualmente a apresentar.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.° 122/VI de alteração à Lei n.° 21/97, de 20 de Junho (Estatuto Social do Bombeiro), se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1995.— O Deputado Relator, António Filipe. — O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Nota. PCP).
■ O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS e
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 89/VI
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA AO ESTATUTO DAS MISSÕES E DOS REPRESENTANTES DE ESTADOS TERCEIROS JUNTO DA ORGANIZAÇÃO DO TRATADO DO ATLÂNTICO NORTE.)
Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional
A proposta de resolução n.° 89/VI tem como objectivo a aprovação, para ratificação, da Convenção Relativa ao Estatuto das Missões e dos Representantes de Estados Terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
Na verdade, a Declaração sobre Paz e Cooperação, emitida na sequência da reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Roma em 7 e 8 de Novembro de 1991, que apela ao estabelecimento de um Conselho de Cooperação do Atlântico Norte, a própria declaração do Conselho do Atlântico Norte sobre Diálogo, Parceria e Cooperação, de 20 de Dezembro de 1991, e, posteriormente, o convite para os participantes na Parceria para a Paz, emitido na sequência da reunião do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Bruxelas em 10 de Janeiro de 1994, implicam a participação de Estados terceiros junto da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
A aprovação, para ratificação, da Convenção em causa implica a atribuição às missões de Estados terceiros junto da Organização e ao respectivo pessoal de imunidades e privilégios atribuídos à missão diplomática e ao seu pessoal e ainda a atribuição de imunidades e privilégios aos representantes de Estados terceiros em missão temporária que não estejam abrangidos no período anterior, a fim de se assegurar a representação de Estados terceiros em relação às actividades da Organização.
Parecer
A Comissão de Defesa Nacional entende que o proposto na resolução n.° 89/VI está em condições de subir a Plenário, reservando-se aos partidos a oportunidade de ali manifestarem a respectiva posição.
Palácio de São Bento, 20 de Abril de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Miranda Calha.
A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.
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