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29 DE ABRIL DE 1995

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c) Inviolabilidade de todos os documentos oficiais relacionados com o exercício das suas funções no âmbito das actividades oficiais da INMARSAT;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambia], que é concedido aos membros do pessoal das organizações intergovernamentais;

f) As mesmas facilidades de repatriamento, extensivas aos membros dos seus agregados familiares, que são concedidas aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais em período de crise internacional;

g) O direito de importar, livres de quaisquer impostos, por ocasião da primeira tomada de posse no seu cargo no território do Estado respectivo, mobiliário e bens pessoais, incluindo um veículo motorizado, bem como o direito de os exportar, livres de quaisquer impostos, no termo das suas funções nesse Estado, em ambos os casos em conformidade com as leis e regulamentos do Estado em causa. No entanto, salvo se previsto nessas leis e regulamentos, os bens isentos ao abrigo do disposto nesta alínea não poderão ser cedidos, alugados ou emprestados, permanente ou temporariamente, nem vendidos.

2 — Os salários e emolumentos pagos pela INMARSAT a membros do pessoal serão isentos de imposto sobre o rendimento a partir da data em que esses membros do pessoal fiquem sujeitos a um imposto sobre os respectivos salários, cobrado pela INMARSAT em seu próprio benefício. As Partes no Protocolo poderão ter em consideração estes salários e emolumentos para efeitos de avaliação do montante do imposto a aplicar a rendimentos provenientes de outras fontes. As Partes no Protocolo não são obrigadas a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente a pensões e rendas pagas a antigos membros do pessoal.

3 — Desde que os membros do pessoal estejam abrangidos por um regime de segurança social da INMARSAT, esta e os membros do seu pessoal ficarão isentos de todas as contribuições obrigatórias para os regimes nacionais de segurança social. Esta isenção não prejudica qualquer participação voluntária num regime nacional de segurança social, em conformidade com a legislação da Parte no Protocolo, nem obriga uma Parte no Protocolo a efectuar pagamentos no âmbito dos regimes de segurança social a membros do pessoal que se encontrem isentos ao abrigo deste parágrafo.

4 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes os çrivüégtos e imunidades referidos nas alíneas b), d), e),f) e g) do parágrafo I.

Artigo 8.° Director-geral

1 — Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 7.°, o director--geral gozará:

a) De imunidade de prisão e detenção;

6) Da imunidade de jurisdição, civil e administrativa, e de execução reconhecida aos agentes diplomáticos, salvo no caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

c) De imunidade total de jurisdição criminal, salvo em caso de infracção aos regulamentos de trânsito causada por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença, ou por ele conduzido, sem prejuízo do disposto na alínea a).

2 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou a residentes permanentes as imunidades previstas neste artigo.

Artigo 9.° Representantes das Partes

1 — Os representantes das Partes no Protocolo e os representantes da Parte Sede, enquanto no exercício das suas funções oficiais e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade de qualquer forma de prisão ou detenção preventiva;

b) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante, nem a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

c) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

è) O mesmo tratamento, em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

f) O mesmo tratamento, em matéria alfandegária, relativamente à respectiva bagagem pessoal, que é concedido aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias.

2 — As disposições do parágrafo I não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus representantes. Além disso, as disposições das alíneas o), d), e) e f) do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo 10.°

Representantes dos Signatários

1 —Os representantes dos Signatários e os representantes do Signatário da Parte Sede, enquanto no exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da INMARSAT e no decurso das suas deslocações de e para o local da reunião, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

d) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de infracção aos regulamentos de trânsito cometida por um representante, nem a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

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