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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

c) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros.

2 — As disposições do parágrafo 1 não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e o representante do Signatário por ela designado. Além disso, as disposições da alínea c) do parágrafo 1- não serão aplicáveis às relações entre uma Parte no Protocolo e os seus nacionais ou residentes permanentes.

Artigo ll.° Peritos

1 — Os peritos, hò exercício das suas funções oficiais relacionadas com as actividades da INMARSAT e no de-' curso das suas deslocações de e para o local das suas missões, gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:' J

d) Imunidade de jurisdição, mesmo após o termo da respectiva missão, relativamente a actos, incluindo expressões faladas ou escritas, por eles praticados no exercício das suas funções oficiais; no entanto, tal imunidade não será extensiva a casos de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido;

b) Inviolabilidade de todos os seus documentos oficiais;

c) O mesmo tratamento^ em matéria de controlo monetário e cambial, que é concedido aos membros do pessoal de organizações intergovernamentais;

d) Isenção, extensiva aos membros dos seus agregados familiares, de restrições à imigração e ao registo de estrangeiros;

e) As mesmas facilidades, relativamente à sua bagagem pessoal, que são concedidas aos peritos de outras organizações intergovernamentais.

2 — As Partes no Protocolo não serão obrigadas a conceder aos seus nacionais ou residentes permanentes os privilégios e imunidades referidos nas alíneas c), d) e é) do parágrafo I. ' ' '

Artigo 12.°

Notificação dos membros do pessoal e peritos

• O directorrgeral da INMARSAT notificará às Partes no Protocolo, pelo menos uma vez em cada ano, os nomes e nacionalidades dos membros do pessoal e dos peritos a quem são aplicáveis as disposições dos artigos 7.°, 8." e 11."

Artigo 13.° Cessação

1 — Os privilégios, isenções e imunidades previstos no presente Protocolo não são concedidos para benefício pessoal de indivíduos, mas para permitir o desempenho eficiente das suas funções oficiais.

2 — Se, no entender das autoridades abaixo mencionadas, os privilégios e imunidades forem susceptíveis de impedir a acção da justiça e em todos os casos em que seja possível a clés renunciar sem prejuízo dos fins para que foram concedidos, essas autoridades têm o direito e o dever de fazer cessar tais privilégios, e imunidades:

a) As Partes no Protocolo, relativamente aos respectivos representantes e aos representantes dos seus Signatários,

b) O conselho, relativamente ao director-geral da INMARSAT; • •

c). O director-geral da INMARSAT, relativamente aos membros do pessoal e aos peritos;

d) A assembleia, reunida se necessário em sessão extraordinária, relativamente à INMARSAT.

Artigo 14.° Assistência a pessoas

As Partes no Protocolo tomarão todas as medidas apropriadas para facilitar a entrada, a estada e a saída de representantes, membros do pessoal e peritos.

Artigo 15.°

Observância das leis c regulamentos

A INMARSAT e todas as pessoas que gozem de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Protocolo deverão, sem prejuízo das restantes disposições, respeitar as leis e os regulamentos das Partes no Protocolo e cooperar sempre com as autoridades competentes dessas Panes, de modo a assegurar a observância das suas leis e regulamentos.

Artigo 16°

Medidas preventivas

Cada uma das Partes no Protocolo reserva-se o direito de tomar as medidas preventivas que lhe pareçam necessárias para garantir a sua segurança.

Artigo 17.°

Resolução de litígios

Qualquer litígio entre as Partes no Protocolo ou entre a INMARSAT e uma Parte no Protocolo, relativo à interpretação ou aplicação do Protocolo, será resolvido por negociação ou por qualquer outro método acordado. Se o não for resolvido no prazo de 12 meses, as Partes interessadas poderão, por comum acordo, submeter o litígio a um tribunal composto por três árbitros. Cada uma das Partes no litígio designará um árbitro e o terceiro, que presidirá ao tribunal, será designado pelos dois primeiros árbitros. Se os dois primeiros árbitros não chegarem a acordo quamo ao terceiro nos dois meses subsequentes à sua própria designação, o terceiro árbitro será escolhido pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça. O Tribunal adoptará as suas regras de procedimento e as suas decisões serão definitivas e vinculativas para as Partes no litígio.

Artigo 18.°

Acordos complementares

A INMARSAT poderá celebrar com qualquer Parle no Protocolo acordos complementares, com o propósito de tornar efectivas as disposições deste Protocolo relativamente a essa Parte, de modo a assesuvar o eficiente funcionamento da INMARSAT.

Artigo 19° Assinatura, ratificarão e adesão

I — O presente Protocolo lica aberto à assinatura em Londres de 1 de Dezembro de 1981 a 31 de Maio de 1982.