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11 DE MAIO DE 1995

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei sobre atribuições e competências das freguesias:

CAPÍTULO I -. • ;-;ir : Artigo 1.° Objecto

A presente lei estabelece o regime quadro de apoio às freguesias no âmbito das suas atribuições e competências e possibilita a sua livre associação dentro dos limites dos respectivos municípios.

Artigo 2."

Atribuições

As'freguesias dispõem das atribuições previstas no Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, sem prejuízo das-demais que lhes são cometidas por lei e as previstas neste diploma, nomeadamente nos seguintes domínios:

d) Abastecimento público;

ti) Salubridade;

c) Saúde;

d) Educação e ensino;

e) Acção social;

f) Cultura, tempos livres e desporto;

g) Ambiente;

h) Segurança;

/') Ordenamento urbano e rural;

j) Qualidade, de vida.

. Artigo 3.° " Competências

As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Artigo 4.°

Competências próprias

É da competência das freguesias a realização de investimentos públicos nos termos da lei e de acordo com, o regime próprio de repartição de competências entre o município e a freguesia, designadamente nos seguintes domínios:

1) Abastecimento público:

a) Mercados e feiras;

b) Chafarizes e fontanários;

2) Salubridade: :

a) Balneários, sanitários e lavadouros;

3) Saúde:

a) Postos médicos integrados em rede de cuidados de saúde primários.

4) Educação e ensino:

a) Creches e jardins^de-infância; ti) Parques infantis;

c) Actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar e no ensino básico em matéria de tempos livres, desporto e cultura;

d) Conservação e manutenção dos equipamentos escolares no 1." ciclo do ensino básico;

5) Acção social:

d) Centros de dia;

b) Centros de apoio à infância e à terceira idade;

c) Centros de apoio a toxicodependentes;

d) Atendimento e apoio na área da intervenção social;

6) Cultura, tempos livres e desporto:

d) Actividades de dinamização e preservação dos usos e costumes populares;

b) Bibliotecas;

c) Centros de cultura e centros de convívio;

d) Equipamentos desportivos;

7) Segurança e protecção civil:

a) Participação nos conselhos municipais de segurança;

... b) Colaboração com a polícia municipal, nos : ^ termos do plano de acção municipal de ' ' segurança;

c) Participação nos sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;

8) Ordenamento urbano e rural:

■ a) Espaços verdes com dimensões a estabelecer mediante a aprovação de protocolo genérico entre o município e as respectivas freguesias;

b) Beneficiações e conservações no espaço público, ruas, arruamentos e passeios, bem como do mobiliário urbano, nos termos da alínea anterior;

c) Elaboração de propostas de planeamento local;

d) Elaboração de projectos de parcelarmento e loteamento respeitantes a terrenos e edifícios integrados no seu domínio patrimonial;

e) Participação na elaboração e execução dos planos municipais;

*' f) Recolha das observações dos cidadãos em processos de consulta pública sobre planos municipais de ordenamento em fase de preparação;

g) Participação na organização da exposição pública das propostas de planos municipais de ordenamento;

h) Facultação da consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento aprovados;

i) Emissão de pareceres sobre os planos municipais de ordenamento, projectos de licenciamento para ocupação da via pública e, a título facultativo, de projectos de loteamento e de licenciamento de obras particulares;