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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

PROJECTO DE LEI N.s 451/VI

(APROVA MEDIDAS TENDENTES À EFECTIVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ABERTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Esta iniciativa legislativa pretende obrigar o Governo a apresentar à Assembleia da República um relatório sobre o estado da Administração Pública.

Deste relatório devem constar os elementos necessários à avaliação dos serviços e organismos da Administração estadual [com excepção da administração empresarial — a contrario, alínea a) do artigo 2.°] e da administração autónoma, através de:

1) Organização e sistematização dos dados constantes de relatórios e balanços de todo o sector público administrativo;

2) Aditamento de indicadores de qualidade e de desempenho, ou seja, indicadores de eficácia, pertinência e eficiência dos recursos usados [alínea b), artigo 2.°]; e

3) Indicação de dados relativos à articulação entre todas as estruturas administrativas com intervenção na sociedade portuguesa (artigo 3.°).

Em face do conteúdo das propostas referidas, parece que não se visa com a futura lei aprovar medidas que levem à modernização da Administração Pública, nem propriamente à administração aberta, porquanto se trata apenas de exigir um relatório de síntese e complementador de relatórios e estudos que já se efectuam a nível sectorial, a dirigir à Assembleia da República, para a habilitar com mais informação útil à reflexão sobre as reformas orgânicas, da qual o Parlamento tem andado arredado e cuja intervenção os autores da iniciativa acreditam que propiciaria uma administração mais barata, com mais qualidade, atempada, descentralizada, desconcentrada, despartidarizada, receptiva a reclamações e à participação dos cidadãos e transparente.

No fundo, pretende-se impor ao Governo, sem prejuízo da criação de serviços com qualidade técnica a nível do aparelho parlamentar, tal como existem em todos os outros parlamentos europeus e americanos, que este sistematize dados administrativos e forneça indicadores para ajudar, no futuro, os parlamentares a reflectir sobre a modernização administrativa e a elaborar projectos de lei que, esses sim, proporiam medidas tendentes à efectivação da reforma administrativa, no sentido da sua permanente modernização.

Parece-nos uma proposta meritória, sendo certo que, em relação a alguns elementos referidos, designadamente os constantes do n.° 2, do 2.° parágrafo deste relatório, só o Governo terá meios para os produzir.

Independentemente da sorte ou das virtualidades do conteúdo instrumental deste projecto, o relator chama a atenção da Comissão para o facto de existir também um amplo espaço de actuação legislativa do Parlamento em domínios do direito administrativo em que tradicionalmente todo o esforço de regulamentação é feito pelo Governo, não tanto, por certo, ligado à organização da administração estadual directa que «competirá», essencialmente, ao Governo, mas, desde logo, nos da reforma ou codificação actualizadora das seguintes áreas:

a) Normas gerais da administração institucional (disciplina geral dos serviços personalizados, fundações

públicas e serviços públicos não fundacionais que efectuam prestações individuais de carácter sociaí e cultural sob a superintendência do Governo) sendo certo que os seus princípios têm sido induzidos da plêiade de textos legais existentes e das leis orgânicas de cada instituto;

b) Legislação básica do regime jurídico da administração empresarial (que em boa verdade «nada» tem de administração indirecta, com que apenas comunga um relacionamento com o Governo que afasta um poder de direcção, porquanto, e enquanto tal, não tem que ver com a função administrativa ou o poder administrativo do Estado), pelo menos em ordem a tratar globalmente matérias dispersas pelo Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, diploma principal que engloba o regime das empresas públicas de índole económica (artigo 2.°), o das de interesse político (sujeitas ao princípio da gestão pública), revisto pelo Decreto-Lei n.° 29/84, de 20 de Janeiro, e pelos diplomas complementares n."i 75-A/77, 353-A/77, 25/ 79, 271/90, 99/85, e 464782, de 9 de Dezembro, e a matéria referente à execução das dívidas;

c) Normas referentes às instituições particulares de interesse público, pessoas colectivas de direito privado que cooperam com a Administração e, por isso, se encontram em parte sujeitas ao direito administrativo. Estas instituições integram duas grandes categorias: as sociedades de interesse colectivo (sociedades concessionárias de serviços, obras públicas e exploração de bens do domínio público), sociedades de economia mista, sociedades de capitais públicos, empresas em regime de exclusivo ou com privilégios não conferidos por lei geral ou consideradas por lei de interesse colectivo ou nacional, geridas por trabalhadores, em situação económica difícil, e ex-empresas públicas privatizadas mas sujeitas por lei ao regime de sociedades de interesse colectivo para permitir à Administração vetar deliberações em domínios fundamentais (artigo 15." da Lei n.° U/90, de 5 de Abril, e em que as regras do salário base dos administradores vêm na Lei n.° 2105, de 6 de Junho de 1960, e alterações a regras sobre capital-gestão na Lei n.° 214/86, de 2 de Agosto, etc.), e as pessoas colectivas de utilidade pública'[pessoas colectivas de mera utilidade pública (Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Abril), a que pertencem designadamente os clubes desportivos, as colectividades culturais e de recreio e as associações científicas; pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (artigo 416." do Código Administrativo e Decreto-Lei n.° 460/77) e instituições particulares de solidariedade social (Decreto--Lei n.° 119/83, de 25 de Fevereiro)].

De entre as próprias instituições de solidariedade social, em que se contam as fundações de solidariedade social, associações de voluntários de acção social, associações de solidariedade social, misericórdias e associações de socorros mútuos, estas últimas vêem o seu regime ser remetido para outro diploma, o Decreto-Lei n.° 348781, de 22 de Dezembro;

d) Alterações ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração, tendo presente a jurisprudência, as alterações ao Código Penal, a necessidade de clarificar a repercussão das sentenças penais no procedimento administrativo e a legislação do acesso e da interdição à informação.