13 DE MAIO DE 1995
647
de droga e precursores, mas de outras formas de criminalidade, como sejam, o tráfico de armas, o terrorismo, o tráfico de crianças e de mulheres jovens, bem como outras infracções graves de que se obtenham proventos importantes.
No plano comunitário, a Directiva n.° 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, revelou a mesma orientação.
Do primeiro relatório (datado de 1994) da Comissão sobre a execução da citada Directiva n.° 91/308/CEE, extraem-se alguns dados de interesse.
Assim:
Apenas quatro Estados membros (França, Luxemburgo, Portugal e Espanha) haviam confinado a definição criminal de branqueamento aos delitos de droga, sendo que dois deles, França e Espanha, se aprestavam para a expandir a outras áreas;
Pelo que respeita às medidas preventivas previstas na directiva, nota-se uma tendência para a cobertura integral do branqueamento dos produtos de qualquer actividade criminal ou, pelo menos, de crimes graves (o que já sucede em seis Estados membros);
Mesmo nos países em que a prevenção do branqueamento não se reporta a toda e qualquer actividade criminal, cobre-se uma larga faixa de infracções criminais: na Bélgica, o contrabando, o crime organizado, o tráfico de armas, black labour e slave trafficking; em Espanha, o crime organizado e o terrorismo; em França, o crime organizado;
Só Portugal e o Luxemburgo limitaram as medidas preventivas da directiva aos produtos derivados do trá' fico de droga.
As disparidades verificadas levam a desajustamentos no funcionamento dos sistemas preventivos e repressivos dos Estados membros, dificultando a cooperação internacional.
Por virtude de um certo gradualismo na adopção de novos mecanismos, a transposição da directiva cingiu-se à matéria da cooperação do sistema financeiro na prevenção do branqueamento de capitais provenientes dos negócios ilícitos da droga, não tendo incluído outra criminalidade, nem estendido a prevenção para além dos fluxos e operações que transitam pelas instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas seguradoras e sociedades gestoras de fundos de pensões.
Fica, porém, claro que o combate ao branqueamento de capitais e outros produtos provenientes de actividades criminosas se faz quer mediante a criminalização de certos comportamentos quer através de medidas de feição mais tipicamente preventiva, ou seja, pela sua detecção, junto do sistema financeiro ou de certas actividades oii profissões por onde esses bens ou produtos derivados de actividades criminosas transitam.
Têm sido especialmente identificadas como actividades de branqueamento as ligadas ao jogo (sobretudo casinos, mas também quanto a ganhadores de lotarias) e as de comércio de bens de elevado'valor: imobiliário (especialmente em certas zonas de turismo), obras de arte, antiguidades, pedras e metais preciosos, bens sumptuários, automóveis, barcos e aviões e também as actividades de transporte de dinheiro em espécie ou outros valores.
A particular vulnerabilidade dos casinos justifica a aplicação de medidas comparáveis àquelas que estão fixadas para as instituições financeiras, nomeadamente a identificação dos
clientes, especialmente os clientes ocasionais que usem pa-pel-moeda a. partir de um determinado montante, a conservação dos documentos relativos às transacções durante um certo período de tempo, a obrigação de diligência acrescida e a comunicação de transacções suspeitas.
No que respeita às actividades que tenham como objecto a venda de bens de elevado valor, que poderão ser utilizadas nas fases de colocação ou integração de capitais, devem ser tidas em consideração as dificuldades de ordem prática, especialmente pela tradicional não sujeição de tais actividades a regras específicas ou ao controlo de uma autoridade de supervisão.
No entanto, igualmente tem sido considerada a possibilidade, de estabelecer, nesta área, algumas regras relativas à comunicação de transacções suspeitas, à identificação de clientes que efectuem aquisições em dinheiro além de determinado montante; ou .mesmo à obrigatoriedade de pagamento através de meios escriturais em aquisições que ultrapassem um montante determinado.
Em termos comparados, a Espanha, pela Lei n.° 19/93, de 28 de Dezembro, estabelece que as obrigações relativas à prevenção de branqueamento de capitais enunciadas para o sistema financeiro serão aplicáveis pelas empresas não financeiras, tal como os casinos, as agências imobiliárias ou qualquer outra profissão que venha a ser designada através de diploma complementar.
•Em sentido semelhante dispõe a lei alemã de 25 de Outubro de 1993 sobre branqueamento de capitais.
Sendo certo que a mobilidade de actuação dos que se dedicam ao branqueamento de capitais ou outros bens aconselha a que o sistema seja aberto ao alargamento das medidas de controlo àquelas actividades para que o mesmo se desloque, parece ainda prematura tal extensão a determinadas profissões, sendo prudente aguardar as conclusões que nesta matéria venham a ser alcançadas pelo comité de contacto, a que se refere o artigo 13° da Directiva n.° 91/308/ CEE.
Pode questionar-se da vantagem de emitir mais um diploma, em estreita conexão com o Decreto-Lei n.° 313/93, de 15 de Setembro, e também com a recente Lei n.° 36/94, de 29 de Setembro.
Contudo, não se mostra conveniente proceder neste momento à reformulação daqueles dispositivos: em primeiro lugar, porque a Lei n.° 36/94 acaba de entrar em vigor; em segundo lugar, porque a própria experiência respeitante ao Decreto-Lei n.° 313/93 é ainda reduzida, e, finalmente, porque a novidade da matéria aconselha uma abordagem por aproximações sucessivas, que, após experimentação, levem a soluções então mais sólidas e completas.
É, aliás, nesta óptica que se aproveita para introduzir ligeiros aperfeiçoamentos no âmbito do combate ao branqueamento de capitais provenientes do tráfico de droga e da competência para a respectiva investigação.
Não se considera adequado dilatar no tempo a emissão da legislação interna que permita proceder à ratificação da mencionada Convenção do Conselho da Europa, cuja entrada em vigor ocorreu em I de Setembro de 1993.
Ora, o diploma a publicar na sequência da presente proposta de lei, conjugado com as declarações a anexar aquando da ratificação da Convenção do Conselho da Europa, também já preparadas, constituem os pressupostos de adaptação do direito interno que viabilizam aquela ratificação pela Assembleia da República.
Para que o conjunto de medidas já publicadas venha a constituir um edifício sem grandes brechas e possamos acompanhar o movimento de actualização dos outros Estados