O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 651

Quinta-feira, 18 de Maio de 1995

II Série-A — Número 43

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Resolução:

Viagem do Presidente da República a Paris.................... 552

Deliberação n.°2-PL/95:

Prazo adicional para efeito de elaboração, discussão e votação do relatório final pela Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate de 4 de Dezembro de I980.............................................................652

Projectos de lei (n." 518/VI, 519/VI, S53/VI e 559/VI a 571/VT):

N.° 518/VI (Valor das indemnizações a pagar aos sinistrados de trabalho, em consequência da remição de pensões):

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família....................................................... 652

I N." 519/V\ (Procede à revisão parcial do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais):

Idem..........................................................................652

N.° 553/VI (Elevação de Trevões à categoria de vila): Texto do projecto de lei............................................. 652

N.° 559/VI — Sobre a extinção da enfiteuse ou aforamento

(apresentado pelo PS)....................................................... 665

N." 560/VI — Alterações à Lei n.° 64/93, de 26 de Agos-l to (regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos) (apresentado pelo PSD)............................................ 666

N.° 56 f/VJ — Alterações a Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo PSD).............................. 668

N.° 562/VI — Alterações à Lei n.° 4/85, de 9 de Abril (estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos)

(apresentado pelo PSD).................................................... 670-

N.° 563/VI — Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos ou equiparados c de outros servidores do Estado (apresentado pelo Deputado do PS Carlos Candal) 671 N.° 564/VI — Subvenções e outros direitos conferidos a antigos titulares de cargos políticos ou equiparados (apresentado pelo Deputado do PS Carlos Candal)................ 681

N.° 565/VI — Alarga as incompatibilidades e impedimentos dos Deputados (apresentado pelo PS)........................ 685

N.° 566/VI — Altera a Lei n.° 4/85, de 9. de Abril, instituindo um sistema facultativo de pensões para os titulares de cargos políticos baseado em quotizações voluntárias (apresentado pelo PS)................................................ 686

N.° 567/V1 — Apreciação das contas dos partidos políticos pelo Tribunal de Contas e deduções fiscais (apresentado pelo PS)...............................................i.................... 688

N.° 568/V1 — Alteração da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto (Regime de incompatibilidades de titulares de cargos polítircos e altos cargos públicos) (apresentado pelo PS) , 689 N.° 569/VI — Controlo público da riqueza c dos interesses dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (apresentado pelo PS)................................................. 690

N.° 570/VI —; Sobre os vencimentos dos titulares de cargos políticos (apresentado pelo Deputado independente

Mário Tomé)...................................................................... ' 692

N0 571/VI — Sobre as subvenções aos ex-titulares de cargos políticos (apresentado pelo Deputado independente Mário Tomé)...................................................................... 692

Proposta de lei n.° 131/VI:

Autoriza o Governo a legislar sobre o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais........................... ......... 692

Página 652

652

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PARIS

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b\ e 169°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.a o Presidente da República a Paris entre os dias 7 e 10 do corrente mês de Maio.

Aprovada em 4 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO N.92-PL/95

PRAZO ADICIONAL PARA EFEITO DE ELABORAÇÃO, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL PELA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AO ACIDENTE DE CAMARATE DE 4 DE DEZEMBRO DE 1980.

A Assembleia da República, nos termos do artigo 11.°, n.° 2, da Lei n.° 5/93, de 1 de Março, delibera conceder um prazo adicional de 30 dias para efeito de elaboração, discussão e votação do relatório final e, eventualmente, de projecto de resolução, à Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar ao Acidente de Camarate de 4 de Dezembro de 1980.

Aprovada em 4 de Maio de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António

Moreira Barbosa de Melo.

PROJECTO DE LEI N.2 5167VI

(VALOR DAS INDEMNIZAÇÕES A PAGAR AOS SINISTRADOS DE TRABALHO, EM CONSEQUÊNCIA DA REMIÇÃO DE PENSÕES.)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O projecto de lei em causa, da autoria do PC?! visa fundamentalmente o aumento do valor das indemnizações a pagar aos acidentados de trabalho aquando do processo de remição de pensões.

Para tal, «restabelece, a redacção anterior do artigo 65.° do Decreto-Lei n.° 360/71, de 21 de Agosto, e determina a aplicação das tabelas constantes da Portaria n.° 632/71, aplicação que estabelece com carácter de retroactividade».

E de salientar também que se encontra cumprido, nos termos da legislação em vigor, o requisito da discussão pública.

Por fim e em conclusão, o projecto de lei n.° 518/VI cumpre todos os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1995.— O Deputado Relator, Eduardo Pereira.

PROJECTO DE LEI N.s 519/VI

(PROCEDE À REVISÃO PARCIAL DO REGIME JURÍDICO DOS ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família

O quadro legal dos acidentes de trabalho e doenças profissionais assenta principalmente na Lei n.° 2127, de 6 de Agosto de 1965, e no Decreto n.° 360/71, de 21 de Agosto. É, pois, precisamente sobre esta legislação que o PCP pretende fazer uma revisão parcial, dado entender que «o actual sistema jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais se encontra profundamente desactualizado e as pensões recebidas pelas vítimas de acidentes de trabalho e de doenças profissionais são verdadeiras pensões de miséria».

De facto e para obstar à referida situação, o PCP propõe, através do presente projecto de lei, várias medidas, das quais destacamos:

O alargamento do conceito de acidente de trabalho;

O aumento das pensões e indemnizações por incapacidade absoluta e permanente, bem como por morte;

O pagamento da 14.a mensalidade;

O direito a reparação dos danos morais até 75% dos mesmos, ainda que não se prove a culpa da entidade patronal;

O direito à reparação integral no caso de culpa ou dolo da entidade patronal, presumindo-se sempre a culpa desta;

O direito à cumulação das pensões por incapacidade permanente com prestações da segurança social.

Feita a discussão pública, conforme manda a Lei n.° 16/ 79, de 26 de Maio, encontrando-se cumpridos todos os requisitos constitucionais e legais, podemos chegar à seguinte conclusão:

O projecto de lei n.° 519/VI está em condições de ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, Eduardo Pereira.

PROJECTO DE LEI N.9 553/Ví

ELEVAÇÃO DE TREVÕES À CATEGORIA DE VILA

Trevões, outrora conhecida por Vila do Trevo, tem uma história que se perde no tempo, assim como a do seti património arquitectónico ...

. A admiração que esta Junta tece por esta freguesia que administra levou-a a reunir alguns valores orais e escritos de fontes diversas.

As fontes de informação na realidade são muitas. Mesmo assim nunca se consegue a certeza absoluta desejada: os dados desejados não correspondem aos dados que nos são facultados; os dados pedidos não correspondem aos dados necessitados; os dados necessitados são de impossível obtenção.

Descrição geral

A freguesia de Trevões fica localizada a norte do distrito de Viseu, no extremo norte da Beira Alta.

Página 653

18 DE MAIO DE 1995

653

Geograficamente confina com as freguesias de Valongo dos Azeites e Vilarouco a nascente, Várzeas de Trevões a poente, Paredes da Beira e-Penela da Beira a sul e Vilarouco e Vila de São João da Pesqueira a norte.

São concelhos circundantes Carrazeda de Ansiães e Alijó a norte, Meda e Vila Nova de Foz Côa a nascente, Penedono e Moimenta da Beira a sul e Tabuaço a poente.

A freguesia de Trevões tem uma área de 15 km2, sendo partes integrantes uma zona de planalto onde predomina uma agricultura diversificada, uma zona de montanha onde predomina a floresta e uma zona de escarpas montanhosas onde predominam os típicos socalcos dedicados aos vinhedos durienses.

Apresenta um clima do tipo continental seco, caracterizado por Invernos muito frios e Verões secos.

CAPÍTULO I Dados demográficos

Dados geográficos e demográficos da freguesia de Trevões

Superfície — 2155 ha (15 km2 aproximadamente). População total — 795 habitantes.

Densidade populacional — 2,7 habitantes/ha (53 habitantes/ km2)

Número de locais próprios — 9. Freguesias vizinhas:

Penela da Beira; Paredes da Beira; Vilarouco;

Valongo dos Azeites; Várzea de Trevões.

Geografia •

Origem da população

Trevões antigamente existia no local chamado Pinheiro, onde agora só existe terreno cultivado; o caminho que dava acesso a este local era o caminho da Gricha ( que teria sido via romana).

A razão que levou a aldeia de Trevões a mudar-se para onde está hoje foi porque o Pinheiro eram umas terras cheias de formigas onde as pessoas não podiam continuar, e resolveram construir as casas mais para o sítio da Capela do Mártir São Sebastião, sendo o cemitério no adro da mesj ma Capela.

Lentamente o povo foi-se estendendo para o sul, mais concretamente para o Fundo de Vila, Praça, Chã e Várzeas de Trevões, que pertenceu a Trevões até 1708, altura em que os habitantes de Várzeas pediram a construção de igreja e a elevação a paróquia, que veio a concretizar-se apenas em 1760.

Demografia

Com a vinda dos retomados das ex-colónias constitui-se o Bairro da Devesa.

Com a emigração que se deu bastante tarde em relação a outras povoações, Trevões foi crescendo para a zona dó Barreiro, Adega, Bairro da Casa Nova e Cerejais.

Trevões actualmente é uma aldeia bastante evoluída.

Depois que se deu a emigração, Trevões desenvolveu-se bastante no campo da construção, tendo-se alargado para zonas que anteriormente eram terrenos cultivados.

O seu número de habitantes ronda os 800, tendo uma população muito jovem.

Cada família varia no seu número de pessoas, tendo em média entre quatro e cinco pessoas.

Sabe-se que em 1768 tinha apenas 192 fogos e bastante mais tarde 300 fogos.

Actualmente Trevões tem 239 casas habitadas e 93 que estão desabitadas.

O cadastro de 1527 refere 183 moradores na vila de Trovões, tendo como termo uma légua de comprido por meia de largo e partia com a vila de São João da Pesqueira e com o concelho de Castanheiro, e vilas de Paredes, Penela, Valongo e Várzeas.

Eis o movimento da população desta freguesia:

1708: 300 fogos;

1755: 105 fogos e 661 habitantes; 1801: 223 fogos e 902 habitantes; 1868: 303 fogos;

1862: 278 fogos e 910 habitantes; • 1864: — e 1142 habitantes; 1890: 310 fogos e 1145 habitantes; 1900: 300 fogos e 1177 habitantes; 1911: 293 fogos e 1109 habitantes; 1920: 278 fogos e 1021 habitantes; 1930: 271 fogos e 981 habitantes; 1940: 305 fogos e 1087 habitantes.

(In Dicionário Corográfico de Portugal, de Américo Costa, vol. xi, 1948, pp. 860 e 861.)

Nora. — 1995: 333 fogos e 795 habitantes.

Esboço monográfico de Trevões

Geografia

A nordeste de Trevões fica o rio Torto, no qual foi construída recentemente a barragem de Ranhados pelas Câmaras de Meda, São João da Pesqueira e Vila Nova de Foz Côa com o objectivo de dar água potável a algumas das povoações destes concelhos (a norte do referido rio). Este rio ainda hoje é muito rico em peixes e nas suas margens alojam-se grande quantidade de javalis ou porco-bravo, como o povo lhes chama, organizando-se caçadas ou batidas pela Junta de Freguesia na altura do Carnaval, sendo a sua carne leiloada e vendida por alto preço.

Com a entrada de Portugal na CEE e com verbas desta os agricultores fizeram vários rompimentos nas suas margens para um cultivo mecanizado do vjnho do Porto.

. A sul fiCa a serra de São Paio, onde se festejou até ao ano de 1975 ou 1976 a festa de São Paio

Na base desta serra existem ainda hoje vários vestígios bem conservados da via romana e os alicerces de uma estalagem.

A sudoeste fica a ribeira dos Galegos, que nasce nos grandes lameiros de Paredes da Beira, recebendo vários regatos pelos limites de Penela da Beira, indo desaguar ao Torto.

Antigamente a água desta ribeira movia vários moinhos, de Manuel da Costa Dâmaso; hoje apenas existe o moinho, do Sr António como sobrevivente.

As águas eram povoadas por grandes quantidades de peixes, hoje desaparecidos devido às grandes trovoadas.

É atravessada pela ponte romana, que liga Trevões a Paredes da Beira e várias povoações até ao Pinhão e Régua.

Página 654

654

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

A este fica a ribeira de Soares, atravessada por uma ponte recentemente construída ligando Trevões a Valongo dos Azeites e a Póvoa de Penela, a 19 km de São João da Pesqueira (concelho).

«Da Villa de Trovões»

Duas legoas ao Nordeste de Sindim, seis de Trancoso para o Poente, & nove de Pinhal para a mesma parte, junto da Ribeira de Gallegos está fundada a Villa de Trovoens, à qual deo foral El Rey Dom Affonso Henriques: tem 300 vizinhos com huma Igreja Paroquial da invocação de Santa Marinha, de que he Abbade o Bispo de Lamego, o qual apresenta nella hum Vigário para administrar os Sacramentos aos freguezes.

Tem algumas Famílias nobres, a saber, Cayados, & Gamboas, que procedem de Biscaya, Rebellos, & Sousas.

Tem mais Casa de Misericórdia, Hospital, estas ermidas, Santa Bárbara, Nossa Senhora da Graça, Nossa Senhora da Piedade, São Sebastião & Santo António.

He fértil de Pão. vinho, azeite, linho, frutas, caça, & gado, & tem muitos soutos, com duas fontes.

He dos Condes da Vidigueira, & da Provedoria de Lamego.

Tem feira franca aos 5 de Agosto, que dura três dias.»

(Extraído do t. n da Corografia Portuguesa, do Padre Carvalho da Costa, 1." ed., de 1708, pp. 296 e 297.)

CAPÍTULO n História

Trevões

Freguesia do concelho e comarca de São João da Pesqueira, distrito de Viseu, diocese de Lamego, relação do Porto, Santa Marinha.

População: 795 habitantes em 305 fogos.

Dista 11 km da sede do concelho e 14 km da estação da Ferradosa (linha do Douro) e está situada a cerca de 5 km da margem esquerda da ribeira Faste, afluente da margem esquerda do Douro.

Tem serviço de correio, telégrafo e telefone, escola primária, delegação da Casa do Douro, agente bancário.

Na área desta freguesia há uma mina de chumbo e zinco denominada «Várzea de Trevões».

Não pode pôr-se em dúvida a antiguidade do povoamento do território desta freguesia, pois já possui documentação do século x que o abona positivamente.

A povoação, sede da freguesia, é coberta ao sul pelo declivoso monte de Sampaio, assim chamado pela existência da ermida, de imemorial edificação, dedicada ao pequeno mártir de Córdova do século x, São Paio, da qual ainda aí persevera uma representante onde o titulo se conservou por sucessivas restaurações.

Para trás de este alto cume, estendem-se os terrenos, menos declivosos, de Penela, antiquíssima vila acastelada de que o território de Trevões era termo inicialmente (pelo menos até ao século xn), mas no dito cume parece ter existido um forte castro de que talvez derivaram de Penela as fortificações da Reconquista cristã. Aliás, Penela e Trevões aparecem com os mesmos senhores até ao século x e durante mais de metade deste.

Do território da freguesia dá esta noticia nos fins do século xvn o padre D. Joaquim de Azevedo por conhecimento directo: «É fértil em pão com lavradores mui ricos e abona-

dos; produz muito azeite, vinho, fruta e hortaliça; para os matos do rio andam manadas de porcos monteses; para os mais lados, abunda em caça miúda [...]; dá muito linho, gado, soutos de castanheiros mansos e bravos, para madeira; na vila há duas fontes copiosas, muitas no termo, regando pela ribeira de galegos, que nasce nos vales paredes da Beira; recebe vários regatos pelos limites de Paredes e Penela, passa-se [nele], junto a Trevões em ponte de cantaria e ao pé de Várzeas (Várzeas de Trevões no geral chamada) em ponte de pedra, sob traves de madeira mui fortes, e fazendo moer muitos moinhos se recolhe no rio Torto, nos fins do termo de Trevões depois de uns quinze quilómetros de curso.»

Nos meados do século x ocorre a primeira notícia desta localidade, fornecendo a forma antiga deste topónimo, Trevules, cujo total desconhecimento do local e literário até de investigadores levou Pinho Leal a escrever sobre a sua significação o seguinte (que, porém, deve responsabilizar-se menos a ele do que aos seus dois informadores sobre Trevões, o reitor de então desta freguesia e o que devia continuar a obra de P. Leal em breve, o notável abade de Miragaia, Dr. P. A. Ferreira): «Pretendem alguns que o verdadeiro nome desta vila é Trevões, e procede da grande abundância de trevo que aqui nasce mesmo em cultura.

Será — mas em todos os livros e documentos antigos [sicj se lhe dá o nome de Trovões.

Nem [quanto a mim] colhe 0 dizer-se que no seu antigo pelourinho se via um escudo de armas com cinco folhas de trevo, porque Trevões nunca teve Brazão.

Se no Pelourinho estava o tal escudo com as folhas de trevo é porque em algum tempo seria senhor desta vila algum fidalgo de apelido Travassos [sicj que mandaria gravar no pelourinho o seu escudo, pois [...] muitas terras que não tinham brazãos de armas adoptavam o dos seus donatários, e esta vila nunca teve brazão de armas.»

Trata-se de uma disparatada opinião, porque se Trevões nunca teve brazão de armas, também nunca teve por senhor qualquer Travassos e, além disso, o gravarem-se em escudo as cinco folhas de trevo tem perfeito similar em muitas partes, em resultado de interpretações toponímicas, umas mais e outras menos absurdas (como o caso de Chaves, com as cinco «chaves» inventadas pelos que desconheciam a origem da povoação e a forma antiga do seu nome).

Depois, se Trovões se chamou, de facto, a este lugar a verdade é que tal apenas se verificou após o século x/v até ao século xvni, pois que deste para cá voltou a usar--se a forma antiga —talvez porque só um reduzido número de pessoas, com pruridos de explicação erudita do topónimo e de «correção» do mesmo, entretanto o usasse no local — a qual forma antiga, sendo Trevules nos séculos x a'xn, aparece em prefeita evolução fonética normal, Trevões no século xiii.

Até os bispos muitas vezes se entregavam a este divertimento (Trevões era «Câmara» ou couto episcopal).

«Hoje, traz muito pouco peixe, o que se atribui às frequentes TROVOADAS a que está sujeito este território, e é provável que a essa circunstância deva a vila o seu antigo [sic] nome de TROVÕES, que os seus habitantes mudaram em Trevões.»

Ao contrário, os habitantes, em vez de mudarem, teriam conservado.

A verdadeira significação do topónimo e, por isso, o seu étimo são pouco claros.

Página 655

18 DE MAIO DE 1995

655

É.possível.o sentido vegetal —o trevo, realmente — e desteserão afins outros topónimos como Trevoelas, Trevoada (Trovoada), que parecem corresponder a termos latinos: trevulella; trevulata, derivados do trevule, cujo plural deu Trevões.

A antiguidade etimológica está, aliás, em acordo com a arqueologia local: desde fortificados castrejos e sepulturas cavadas na rocha ( parece que consideradas já proto-cristãs, o que demonstra a antiguidade local do cristianismo) e ainda ao aparecimento de moedas romanas (diz-se que só no sítio da Baara apareceu em 1761 cerca de meio alqueire delas, de vários imperadores, o que indica claramente a romanização tal-qualmente a toponímia, se a etimologia é a proposta).

Na primeira metade do século x a «villa» rural de Trevules, na região chamada Estremadura, por estar então vizinha ou na «Extrema» de mouros e cristãos, estava em posse, dos condes D. Rodrigo (Luci?) e D. Leodegúndia Dias (Didaci), irmã da celebre condessa fundadora do mosteiro e castelo de Guimarães, D. Mumadona — e ele, provavelmente, filho do condeLucidio Vimaraniz e neto paterno do celebre prior conde Vimara Peres.

Os pais da.condessa Leodegúndia são os condes D. Diogo Fernandes e D; Oneca, mas não é possível afirmar-se se a herança de Trevões provém destes ou dos pais de D. Rodrigo.

Seja como for a verdade é que nos meados do século x era senhora de Trevões a filha deste e daquela sua mulher, isto é, a condessa D. Flâmula (ou Châmoa, Chama).

Em 960, esta condessa, sentindo-se enferma, fez testamento, em que deixa Trevões e outros lugares ao mosteiro guimaranense: «Cóncedimus ad monasterio de Vimaranes id est in illa extrema (Dura) villa Cersaria Trevules Baldoigii.» (Dip. et Ch. n.° 81.)

Assim se explica que o inventário dos haveres vimaranenses, organizado após a libertação da região estremaduriana da dominação arábica, cite Trevões expressamente: «Et illuc in extremis vilas nominatas id sunt Trevules integra», etc. (Dip. et Ch. n.° 420.)

Trevões estava-já reconquistada desde 1055 ou 1057 — senão já, como mais parece das acções da Reconquista, efectuadas precisamente nesta região de Trevões por próceres, entre os quais o célebre Tedo Ermiges e Rausendo Ermiges, desde o reinado de Vermudo III (cerca de 1030).

Era como tudo indica um domínio do castelo de Penela, pois a concluir dos' forais de Fernando I, o Magno, e de D. Afonso Henriques a este castelo, os limites dè Penela compreendiam o território desta freguesia, sem qualquer dúvida, pois esses limites atingiam o Távora, o que só podia fazerrse ao ocidente de Várzeas, isto é, ao noroeste e ao poente de Trevões (pois que,para o montante do rio estendiam-se os termos de Paredes e Fonte Arcada).

O que não pode apreciar-se para o século xi é o efeito da concessão do foral a Penela pelo rei leonês Fernando, o Magno, por Trevões ser possessão do Mosteiro de Guimarães. .

E já acaso assim também no século xti, quando D. Afonso Henriques renovou e confirmou esse foral, porque se já nesta época, extinto havia muito mosteiro vimaranense (embora substituindo por colegiada, que não foi aliás herdeira absoluta dos haveres do instituto extinto). . Trevões devia estar devoluta à coroa, mas, por certo, cedida por esta, tácita ou expressamente aos próceres mandantes, na Estremadura, ou seja os da linhagem dos Bragançãos, nomeadamente o cunhado do D. Fernão Mendes de Bragança, casado com a infanta D. Sancha Henriques, irmã daquele.

De facto, quando D. Afonso Henriques aforou Penela, entre 1167 e 1174, já Trevões não pertencia à coroa, de modo que há poucas possibilidades de o reforento afonsino ter tido sovões a eficácia que faltara, por certo ao femandino, um século antes.

Já antes se verificava aqui um facto notável, de que, infelizmente, resta uma única notícia — uma alusão documentai a uma doação daquele monarca, ainda infante, feita em 19 de Maio de 1136 a um mosteiro de «Tribulis Altis» a qual se contém nas dissertações de J. P. Ribeiro, que cita o cartório do visconde de São Gil de Perre, através de uma certidão de 1748: nessa data D. Afonso Henriques doou a villa de Paredes da «terra» de São Martinho ao mosteiro de São Justo de Tribulis Altis.

O lugar doado deve ser o de cerca de São Martinho de Mouros, até por se atribuir o território (diocesano) de Lamego — o que não sucedia com a região de Trevões, então ainda entregue à Sé bracarense (além de ser pouco dado a dúvidas o esclarecimento sobre a «terra» São Martinho; e o mosteiro tudo indica ser na actual freguesia de Trevões (e nunca Paredes da Beira, como há quem julgue, por se mencionar a «villa» de Paredes, que é diversa), pois Tribulis é o mesmo que Trivulis (Trivulis), declinação de Trevules (Trevões).

O santo titular do mosteiro oferece o interesse da sua raridade entre nós na alta Idade Média entre as devoções desta época — parecendo ser mesmo o único caso de dedicação a São Justo; tratar-se-á talvez de um dos dois meninos mártires de Complutum (Alcala de Henares), pois que estes aparecem nos santorais hispânicos altimedievos.

Nesse caso fora estranho não se citar São Pastor — a não ser que prefira explicar-se a falta por brevidade da invocação.

Não volta a haver notícia deste mosteiro, o qual, a julgar do topónimo Trevões Altos devia existir em lugar eminente à actual povoação de Trevões, em sítio despovoado, preferivelmente num dos recessos do declivoso monte de São Paio, ao sul, ou ao nascente, cerca do Alto da Olga.

Pelos meados do século xn, é Trevões doada à Sé de Lamego — o facto que caracteriza a história nacional do lugar, mas as notícias do século xiu sobre o doador não são conformes: as Inquirições de D. Afonso nJ referem que foi o próprio D. Afonso Henriques o doador, mas a de D. Dinis afirmam que o doador fora o mandante da Estremadura, cunhado de D. Afonso Henriques: «Toda a villa de Trevões e Várzea, que jaz em seu termo, é da.Sé de Lamego, trazem--na por honra, que não entra aí mordomo de El-Rei, nem peitam voz nem coima; e dizem as testemunhas que ouviram dizer que foi dos Bragançãos e que a mandaram à Sé de Lamego.»

O figurarem os Bragançãos tem a sua razão no facto de ter sido D. Femão quem reprovou Trevões por carta de foro de 1159, com sua mulher, a infanta irmã do rei: «El-Rei Dom Afonso», diz-se, em vulgar, nas Inquirições de 1238, «deu esta villa de Trevões a povoar por sua carta de foro, que aos povoadores da predita villa deu Dom Fernão de Mendes e com D. Sancha Henriques» («per suam cartam de foro quare didit populatoribus predite ville cum donno Fernando Menendi et cum donna Saneia Anriquiz»).

A doação à Sé de Lamego é, pois, posterior a 1159, e desligou Trevões, com seu termo (onde ainda se compreendia a actual freguesia de Várzeas) do termo de Penela.

Parece claro que D. Fernando Mendes e D. Sancha actuaram na concessão da carta e povoação como imperantes locais, a mandado real.

Página 656

656

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

• Todavia, parece também aceitável o senhorio deles (as Inquirições de 1288 dizem que'Trevões fora dos «Bragançãos» o que significa não ter sido apenas desse prócer, mas de antepassado sucessor sob D. Afonso Henriques), vindo um a doar o lugar à Sé lamegense antes de 1185.

Nos meados do século xrn os «nomines de Trevões que surit sedis de Lamego» possuíam e cultivavam no termo de Paredes , de Penela e de São João da Pesqueira herdamentos reguengos que eles tinham por casamento ou património, avoenga oucompra; m'as alguns desses moradores não faziam foro desses herdamentos como deviam, talvez por sentirem-se protegidos pela residência num couto episcopal, ou «villa hônorata de Sede de Lamego».

Assim passou a Sé Lamecense a ter o privilégio de nomear juizes neste seu couto, com o cabido, como senhores dá jurisdição do lugar e seu termo, o que foi confirmado por D. Dinis ao bispo D. João Fernandes depois de 1290 e antes de 1296 —talvez como resultado das Inquirições de 1288, pois que nestas se ordena a conservação do estado dè coisas descrito, até que saiba El-Rei mais deste feito.

D. Afonso;IV também levantou certas dúvidas ao facto, pelo que o bispo D. Frei Salvado, confessor da Rainha Santa Isabel, houve de apresentar-lhe os títulos de posse de jurisdição que o rei confirmou por carta de 7 de Fevereiro e a rainha D. Beatriz por carta de 12 de Setembro de 1336.

Os bispos de Lamego assistiram, assim, em Trevões várias vezes: em 31 de Maio de 1477, estava, por exemplo, aqui o btspo D. Rodrigo de Noronha, que nesse mesmo dia aqui dava ordens gerais..

Mas a vila do couto episcopal não correu sempre livre de violências, especialmente da parte dos poderosos da região, em especial os prepotentes Couünhos, os maiores potentados da Beira já no tempo de D. João I.

No Rerum Memoriabilium do arquivo bracarense, encontra-se um vasto, documento de artigos que «a cleresia deste reino fez a El-Rei D. João o primeiro sobre lhe tomar os padroados de que estavam [sic] de posse de muitos anos e outras coisas» e, entre estas outras coisas, apontam-se «as coisas e agravos que Gonzalo Vasques Coutinho fez ao Bispo de Lamego não lhe querendo a justiça secular dele fazer cumprimento de direito, pero que o Infante para ello por vezes fosse requerido».

«São tais estas coisas: tendo [o Bispo lamacense] em sua câmara deAveloso, Afonso Esteves, seu criado, por seu recebedor, drecadador em a dita câmara, e sendo aí tabelião posto por carta de El-Rei, o dito Gonçalo Vasques (Coutinho j por sua própria força e autoridade, e seu temor de Deus e justiça.o mandou prender e lançar em no castelo de Penedono e o teve preso até que levaram dele mil reais brancos, e como os pagou logo os mandou soltar.

Item.

Isso mesmo fez a Fernão Gonçalves seu criado [do BispoJ abade do Paraíso, que estava por seu mordomo em sua câmara de Trovões que o teve preso em o dito castelo de Penedono fingindo que matara o porco até que levaram mil reais brancos ...

Item, mandou prender Afonso Anes, ouvidor do dito Bispo em sua villa de Trovões e o mandou levar a Trancoso e o teve preso quarido lhe aprouve, D. Dinis concedeu a Trevões uma feira franca de 1res dias, feira que foi das mais concorridas de toda a Beira, e tanto que se lhe marcou dias diferentes das de Trancoso a fim de se não prejudicarem mutuamente.

Em época incerta, o couto episcopal foi abolido pela coroa, e a villá era dada por esta aos condes de Vidigueira,

ao mesmo tempo que Várzea [de Trevões ou do Bispo] ficava erecta em vila de coroa.

Desta freguesia dizia, entre outras coisas, nos fins do século xvm o'padre Joaquim de Azevedo: Abadis de três mil cruzados, cujo abade é ó Excelentíssimo Bispo de Lamego que em Trevões apresenta Vigário ou reitor.

As casas de residência e paço, capaz de nele assistir o senhor Bispo e Abade, mandou fazer o Excelentíssimo Dom Manuel de Vasconcelos Pereira.»

O mesmo autor cita as seguintes ermidas e capelas existentes então na freguesia: Santa Bárbara (ermida). Santo André (capela) particular na praça da «villa», e já profanada nos fins do século passado, Santo António, Nossa Senhora dá Graça ( que nos princípios do século xvm foi reedificada pelo desembargador Jerónimo de Lemos Monteiro); Nossa Senhora da Piedade (que nos princípios do dito século foi reedificada por D. Maria Teresa Figueiredo, irmã do reitor de Trevões, padre Manuel Soeiro Jorda), a qual, reedificada em 1858 por D. Josefa de Almeida Coutinho e Lemos, passou a servir de capela do cemitério feita no seu vasto adro; Nossa Senhora da Conceição (de Francisco Xavier de Almeida Caiado nos fins do século xvm) ainda da família Caiado do século xix, outra de Nossa Senhora da Conceição (que foi o dito Francisco Xavier Caiado, passando, por compra feita a este a Outra família fidalga local) no palacete dos Mellos ou que foi desta família nobre local; São Sebastião junto ao mercado (quase faz todos os meses, com grande concurso e abundância de tudo, diz o Padre Azevedo que acrescenta realizar-se aí em 7 de Agosto a feira chamada de São Caetano); São Paio «na serra», a um quarto de légua da vila (légua à antiga, claro está),.e que é antiquíssima.

Existiam ainda a Nossa Senhora das Dores, particular, e a de São Francisco Xavier (desta apenas os alicerces no fim do século passado).

O grande número de capelas particulares explica-se pelo facto de ter sido Trevões um verdadeiro viveiro de famílias fidalgas: os Caiados, Gamboas, Almeidas, Rebelos e Sousa.

Saíram desta nobreza muitos lentes da Universidade, cónegos, abades, desembargadores e muitos religiosos e sacerdotes de vida exemplar e grandes letrados."

É de prevenir que Pinho Leal, por si ou seus informadores sobreditos, se serve em muitas coisas do escrito do padre Dom. Joaquim de Azevedo, mas não o declara do que o denuncia frases quase textuais (òu mesmo textuais) que ele transcreve como se fossem suas.

O grande número de casas brasonadas existentes nesta antiga vila tornava-a e ainda a distingue como uma das mais notáveis da Beira Alta. •

O paço episcopal, erecto em 1777 pelo bispo D. Manuel Vasconcelos Pereira, é um edifício vasto, de grandes janer las e salas, com as armas de Vasconcelos na fachada.

Em 1875, pelo confisco que dele haviam feito os liberais, estando na posse do governo o vendeu este a baixo preço ao visconde de Tragosela (José Pereira Loureiro), diz-se que por valor inferior ao custo só da cozinha e da cavalariça.

Outro grande solar é o da família Mello, sendo o mais avantajado de toda a vila, com numerosas janelas na fronta-ria (nada menos de 17), 9 salões e muitas salas, quartos, etc.

A casa dos Almeidas foi edificada em 1605 por Baltazar de Almeida Camelo e ostenta o brasão de armas deste fidalgo.

Outra casa muito antiga e. brasonada é dos Almeidas de Figueiredo, reedificada no século passado por António Caiado de Almeida Figueiredo. '

Das maiores casas brasonadas da vila é o palacete dos Caiados.

A igreja local, já elevada a paróquia no século xro, pelo menos (em 1258, figura nas Inquirições o pároco, D. André,

Página 657

18 DE MAIO DE 1995

657

descendente dos nobres da estirpe de Távora, isto é, de D. Pedro Ramires), conserva vestígios da sua antiguidade altimedieval, românica: fortes paredes, portas e janelas em arco partido.

Diz-se que Nuno Caiado de Gamboa, antepassado dos Mel-los, Caiados e Almeidas locais, ofereceu a esta igreja, em sdém dos altares laterais, a notável imagem de Nossa

Senhora da Conceição, toda de marfim, preciosa escultura de tão alto valor que só em dias de festa se expunha na igreja

Em 1755, a demolição da velha torre para se erguer a nova levou ao achado das antigas pedras lavradas com inscrições góticas.

Os senhores de Trevões — os bispos, e depois os condes da Vidigueira, marqueses de Nisa — nomeavam as justiças do concelho local, bem como o ouvidor (até 1785) e escrivão.

Teve foral de D. Manuel I (Lisboa 15 de Dezembro de 1512), misericórdia e hospital.

O concelho foi extinto pela reforma de 24 de Outubro de 1855.

Francisco da Fonseca Henrique, do Arquilégio Medicina], dá uma pitoresca notícia de uma fonte desta freguesia «Quente no Inverno e fria no Verão; a qual em todo o tempo do ano causa pleurizes, paralisias e apoplexias; o que é tão vulgar, que entendem que coalha o sangue; e não duvido que haja nesta água alguma qualidade vitriólica, tão austera, ou acerba, que engrosse o sangue, ou o coalhe e faça os referidos danos, que de se embaraçar mais, ou menos a circulação do sangue costumão proceder».

(Extraído de Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. xxxii, pp. 747, 748, 749 e 750.)

O nome «Trevões»

O nome «Trevões» provir-lhe-ia de serem freqüentes as trovoadas nesta região, tanto que se atribui a elas a escassez dos peixes na ribeira dos Galegos, que noutro tempo foi abundante principalmente de irez, que os bispos ali pescavam.

Dizem que as tempestades frequentes deram o nome à terra, mas que os seus habitantes a mudaram para Trevões.

Trevões procede da grande abundância de trevo, que por aqui nascia mesmo sem ser cultivado.

Dizia-se também que no seu antigo Pelourinho estava representado o escudo de armas com cinco folhas de trevo, que teria sido um senhor fidalgo desta vila de apelido Travassos que teria mandado gravar as cinco folhas de trevo.

Já em 906 Trevões estaria ligado a Braga por doação de Flâmula, sendo esta data a mais antiga de que há memória.

Em 1149 ter-lhe-ia dado foral D. Afonso Henriques, sen: do ponto duvidoso porque semelhante nunca foi visto nem há dele referência nos arquivos do reino.

Mas há fortes razões para acreditar que esta povoação já existia no tempo dos Romanos, pois se encontraram por várias vezes em 1761 diferentes moedas do povo rei, no sítio da Barra e pelas duas vias romanas que ainda hoje existem a sueste e a sul, que eram o acesso a Trevões antes da estrada asfaltada.

Em 1285 foi elevada a paróquia, tendo como padroeira Santa Marinha.

No século xiii havia uma grande feira franca nos dias 4, 5 e 6 de Agosto; esta feira era uma das melhores da zona.

A razão por que deixaram de a fazer foi o facto de muitos feirantes escolherem este local e a própria feira para fazerem justiça pelas próprias mãos.

Desde o século xti ao século xvn predomina a grande propriedade.

' O paço episcopal do século xn, restaurado por D. Manuel Vasconcelos Pereira no século xvfl, nele se receberam os dízimos de 1853, ainda hoje existente; era habitado pelo

bispo, grande senhor feudal, pároco da vila de Trevões, que apresentava o seu vigário com o título de abade e mais tarde de reitor.

Em 15 de Dezembro de 1512, D. Manuel I deu-lhe foral, conforme se lê no livro de forais novos da Beira (fl. 42. col. 2.»).

Este foral dá-lhe o nome de Trovões.

Nos século xvi a xvin aparecem 11 ermidas (capelas), algumas ligadas a casas particulares.

Existia uma irmandade das almas (teria em 1773 1000 irmãos).

A vinda de fidalgos e famílias nobres para Trevões como Nuno Caiado de Gamboa em 1568, procedendo dele as famílias Almeidas, Caiado e Mello, e outros fidalgos já referidos, dá a entender de que aqui haveria fontes de rendimento.

Um episódio

«Em São João da Pesqueira, cabeça de comarca emergindo dos hombros rijos das encostas do Vinhedo que vão banhar-se no Douro e onde na era dos Cesaros, quedaram os Sulpícios Rufinos, ao rebate da Maria da Fonte agitaram--se liberais e miguelistas oprimidos por Costa Cabral.

Agitaram-se, aliaram-se, e como em todos os concelhos do norte, constituíram-se em Junta Governativa — hostil ao governo de Lisboa, submissa à Junta do Porto.

Eram eles velhos fidalgos solarengos, ricos viticultores regionais ao abrigo do saber e da gravidade do antigo brigadeiro da Legião Portuguesa, o ex-ministro de Estado conselheiro Manuel de Castro Pereira — dos Castros Pereiras, da Carreira.

Quando os povos vexados da Vila Nova de Foz-Côa e contornos pegaram o fogo às casas e armazéns dos Marçãos, eles atribuíram à JUNTA GOVERNATIVA e ao abade de São João, rebento dos Saraivas foragidos de Vila Nova.

Se bem o juraram, melhor procuraram fazê-lo.

Apenas os desastres dos generaes patuleias lhes deixaram limpo o caminho de Foz-Côa, no nascer do ano de 47, tornaram à sua terra, instalaram-se em casas de amigos, enquanto as deles ressurgiam dos tições das traves carbonizadas e foram a Viseu, em homenagem aos chefes vitoriosos do Cabralismo provincial.

E, na volta a Foz-Côa, já com o Saldanha no poder, desquitaram-se do juramento.

Primeiro desceram a Gouvões, Provezende e Sabrosa, na margem transmontana do Douro, em grandes barcos rabelos.

E ali, investidos de alta missão de desagravo, castigaram os que lhes haviam tomado no rio gados è trigos remetidos a casal para sustento das suas forças.

Em seguida, a 25 de Março de 47, arrancaram a caminho da Pesqueira — desta vez sob a chefia de Manuel Marçal.

Mas não meteram logo à vila.

Em Trevões, sólido povoado no terreno sul da comarca, tinha residência habitual Caiado de Almeida, um dos membros graduadores da Junta, a quem, além disso, os antigos guerrilhas miguelistas Andrades de Várzea, nessa altura misturados com os Marçães — e um deles, o mais velho, juiz ordinário no povoado — votaram ódio do que só acaba na morte.

Quebraram, por isso, no rumo de Trevões.

Caiado de Almeida, prevenido por amigo de Riodados da visita dos de Foz-Côa a (empo de se por nas atacas, monta a cavalo, e, arrepiando por mal conhecidas veredas de pastor, larga para a Pesqueira.

Os guerrilheiros invadem a povoação e cercam o solar do Junteiro, já noite fechada.

E por que não são felizes na caça, destroem móveis, comem, bebem, desperdiçam, prosseguindo na sua marcha pouco além do cantar do galo.

Página 658

658

II SERIE-A — NÚMERO 43

Calcorreando carreiros arruinados em zigue-zagues, à luz tímida das estrelas, emergem da escuridão sinistra do rio

Torto, escachoante e bravo, as duas da madrugada.

Ao norte, por trás dos últimos cerros chapados no céu, como procissão de árvores que à distância e na penumbra tomam aspectos de fantasmas e dão aparências de movimento, abriga-se na Pesqueira.

E na expectativa de apanharem na rede os patifes da Junta, estugam o passo, vociferam cruezas, expectoram obscenidades.

Na vila, onde o fugitivo de Trevões chega ao toque de ronda, com o pregão de que vêm aí os Marçães, ninguém dorme.

Trémulos de ansiedade e tolhidos de angústia, todos aguardam a eclosão ruidosa do flagelo.

Os junteiros convocam os partidários, reúnem no solar das Ferroas — palacete armoriado da família Caiado de Almeida — a fim de acordarem na atitude a tomar perante a invasão iminente.

Os novos, vibrantes de entusiasmo e apoplécticos de revolta, opinam pela resistência a cara descoberta.

Tocam-se os sinos a rebate, levanta-se o povo miúdo, entregam-se-lhe espingardas e roçadoiras, barrica-se a estrada de Vilarinho — onde os próprios mortos acudirão, onde afluirão as pedras do monte para poupar o povoado ao morticínio e ao sangue.

Os velhos, moderados por necessidade e por experiência, votam na providência da fuga.

Resistir será assanhar o instinto das feras. k E não são singelos camponeses, sem o hábito das armas e o sestro dos ataques, que barrarão caminho a quem só para o assalto vivo — a que, derrotados os defensores da vila, lhes saquearão os bens e queimarão as casas.

Vence a prudência dos velhos.

Decide-se pela retirada dos patuleias.

Tomarão o caminho de Fontelas, metendo à quinta do Castelinho, atravessarão o Douro na Alegria aguardando, na outra margem, protegidos pela torrente, favorecidos por vinte braças de rio, o desdobrar dos acontecimentos.»

(In Páginas e Sangue, l.°voI.( de Sousa Costa, pp. 203, 204, 205, e 206.)

CAPITULO ffl Monumentos Património

Antigamente existiam 11 ermidas sob a invocação de Santo André, Santo António, Santa Bárbara, São Francisco Xavier, duas de Nossa Senhora da Conceição, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Graça, Nossa Senhora da Piedade, São Paio e Mártir São Sebastião.

Actualmente, em 1995 existem apenas oito ermidas:

Santo António é uma ermida lindíssima; celebra-se lá a missa no dia de Santo António;

Nossa Senhora da Piedade foi reedificada duas vezes em 1700 por D. Maria Teresa de Figueiredo, irmã do reitor Manuel Soeiro Jordão, e em 1853 por D. Josefa de Almeida Coutinho e Lemos; é a actual capela dó cemitério;

Nossa Senhora da Conceição; esta Capela é particular e pertence à família dos Caiados, tendo uma riquíssima tela a ser destruída pelas chuvas;

Nossa Senhora da Graça fica no Largo da Senhora da Graça;

Mártir São Sebastião fica situada na Rua da Restauração (antiga igreja paroquial);

Capela de São Paio Ftca a 3 ícm da freguesia de Trevões

em ponto bastante alto na serra do mesmo nome;

Nicho do Senhor da Boa Passagem fica situado ao pé da ribeira dos Galegos e da ponte romana.

A existência de bastantes Capelas leva-nos a crer que era uma terra de muita fé.

Existem actividades religiosas nessas capelas, celebran-do-se lá de vez em quando a missa e a reza do terço por cada zona em que está dividida a paróquia.

Na Capela do Mártir São Sebastião é lá celebrada a missa dos funerais da zona da Devesa.

0 povo festeja a festa de São Paio em 26 de Junho, na igreja ou na praça.

Esta festa tem início no dia 23 de Junho, que é dia da passagem do São João, reúne-se o povo para se divertir, assim como também no dia de São João.

No dia 25 é o arraial da festa e baile.

E no dia 26 de Junho, ou seja, dia de São Paio, inicia-se a festa com os foguetes às 6 horas da manhã, a que é dado o nome de alvorada.

Depois por volta das 8 horas da manhã é a chegada da banda musical, que percorre as ruas da freguesia.

A banda acompanha a missa por volta das 11 horas e logo a seguir a procissão.

A tarde a banda actua no Largo da Praça até às 8 horas da noite.

Por volta das 9 horas (também) da noite tem início para o encerramento da festa em hora de São Paio.

Heráldica

Descrição dos brasões existentes na povoação de Trevões

1 — Brasão de Vasconcelos — Sousa de Arronches, pintado no tecto da capela-mor da igreja:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Sousa — família das mais antigas e ilustres dc Portugal, que teve origem nos reis godos, como deduzem os genealogistas em gerações seguidas até próximo do apelido

Página 659

18 DE MAIO DE 1995

659

de D. Gomes Echiques, cavaleiro do princípio do século xi, governador da comarca de Entre Douro e Minho, senhor de Felgueiras, lugar que comprou a Paio Moniz no ano de 1040, fundador do mosteiro de Pombeiro.

As armas antigas dos Sousas eram: de vermelho com uma caderna de crescente de prata.

O ramo dos Sousas de Arronches acrescentaram-nas com as quinas, provenientes do casamento da senhora da casa de Sousa com D. Afonso Dinis, ficando assim constituídas.

Vasconcelos — linhagem das mais ilustres de Portugal, que descende dos reis de Leão por D. Fruela, que teve os reinos de Leão e das Astúrias e foi casado com D. Nunila Ximenes, sua prima, filha de D. Sancho Garces, rei de Navarra, e de sua mulher, D. Toda de Aragão.

As armas são: de negro com três fachas veiradas de prata e de vermelho.

Timbre — um chapéu de castanho.

2— Brasão dos Rebelos — Caiados — (Portugais) — tinha capela particular de São Miguel que hoje é casa de habitação de Artur Vila Real, na casa do Sr. António:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Rebelos — família antiga e das mais qualificadas a qual descende de D. Paio Delgado, fidalgo do tempo de D. Afonso Henriques, com quem se achou na tomada de Lisboa em 1147, fundador da Albergaria conhecida por Santa Justa de Lisboa.

As armas dos Rebelos são: de azul, três fachas de ouro, cada facha carregada por uma flor de lis de vermelho, as três flores de lis alinhadas em banda.

Caiados — de origem espanhola, passaram a Portugal já unidos aos Gamboas, pelo que não se sabe a qual dos apelidos correspondem as armas que lhe atribuem ou se elas são comuns a ambos.

As armas: de vermelho com um elmo de prata guarnecido de ouro e sustido por um lobo de sua cor e com um galgo de prata coleirado de ouro, ambos rampantes e afrontados.

Timbre: um elmo de prata posto de lado com um leão em púrpura armado e lampassado de vermelho.

Nota. — Desconhece-se uma das famílias; talvez estas armas se refiram aos Portugais

3—Brasão dos Almeidas—Carreira (casa a este da igreja):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Almeidas — provêm os Almeidas de Fernão Canelas, senhor das quintas do Pinheiro c de Canelas, na freguesia de Mangualde, pai de João Fernandes de Almeida, que pelos anos de 1223 a 1245 fundou no julgado de Azurara da Beira, hoje concelho de Mangualde, uma aldeia denominada «Almeida», em 1258, apelido que transmitiu aos seus descendentes.

Armas — de vermelho, com um dobre-cruz acompanhado de seis besantes tudo a ouro, e bordadura do mesmo.

Carreira — alguns autores dizem que esta família veio de Espanha e que neste país não se encontram as armas que trazem e estão representadas neste brasão.

Armas — de verde com seis bruelas onduladas de prata e bordadura do mesmo.

Timbre — o elmo de prata posto de lado guarnecido de ouro, com um águia de ouro.

4 — Brasão dos Camelos — Coutinhos — Caiados — Castros (v. descrição do palacete dos Almeidas):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 660

660

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Camelos — provém da linhagem dos Cunhas, pois D. Martinho Lourenço da Cunha teve de sua mulher D. Sancha Garcia de Penha diversos filhos, entre os quais D. Gonçalo

Martins Camelo casado com D. Teresa Anes Porto Carreiro filha de D. João Pires Porto Carreiro e de sua mulher D. Maior Anes,

e Fernando Martins Camelo casado com D. Ouroana Pereira,

filha de D. Pedro Pires Velho e de D. Teresa Pires Pereira.

• Destes dois filhos houve geração: porém, o apelido de Camelo, proveniente de alcunha, só continuou na de D. Gonçalo Martins.

Armas — de prata com três vieiras de azul realçadas de ouro.

Coutinhos — é uma das mais antigas e ilustres famílias de Portugal, que atingiu grande brilho pelas suas valorosas acções e alianças que teve com membros da casa real.

Parece provir esta linhagem de D. Paio Rodrigues, de quem descendem os Fonsecas.

Armas dos Coutinhos — de ouro com cinco estrelas de cinco raios de vermelho, postas em sautor.

Caiados — de origem espanhola, passaram a Portugal já unidos aos Gamboas, pelo que não se sabe a qual dos apelidos correspondem as armas que lhe atribuem ou se elas são comuns a ambos.

Armas dos Caiados — de vermelho com um elmo de prata posto de lado, guarnecido de ouro e sustido por um lobo de sua cor e um galgo de prata coleirado de ouro, ambos rampantes e afrontados.

Castros — é uma das maiores e mais ilustres antigas famílias da Espanha que alguns autores dizem provir de D. Fruela rei das Astúrias, pai de D. Singerico, avô de D. Gomesindo e bisavô de Lain Calvo.

Armas dos Castros — os que descendem o ramo ilegítimo usam de prata com seis arruelas de azul e 2,2 e 2.

Timbre — águia estendida de negro com uma banda de vermelho, carregada com nove besantes de ouro e uma flor com 10 pétalas de vermelho.

5 — Brasão dos Almeidas — Caiados — Vasconcelos—Meios (v. atrás a descrição do solar da família Caiado Ferrão, capela e recheio/n.0 181510):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Caiados — (cf. «4 — Brasão dos Camelos — Coutinhos — Caiados — Castros») aqui aparecem mais três folhas de golfão de azul à saída do elmo.

Vasconcelos — linhagem das mais ilustres de Portugal que descende dos reis de Leão por D. Fruela, que teve os reinos de Leão e das Astúrias e foi casado com D. Nunila Ximenes, sua prima, filha de D. Sancho Garções, rei de Navarra, e de sua mulher, D. Toda de Aragão.

Armas de Vasconcelos — de negro com três faixas veiradas de prata e de vermelho.

Meios—uma das famílias mais antigas de Portugal: procede de D. Pedro Formarigues, chamaclo de Riba de Vizela por ter aí fazendas, morador na Quinta do Paço de Urgezes e casado com D. Coutinha, de quem teve Paio Pires de Guimarães, senhor da casa e fazenda paterna em Riba de Vizela, o qual se recebeu com D. Elvira Fernandes, filha de Fernão Pires Tinhoso, copeiro-mor de D. Afonso Henriques.

Armas dos Meios — de vermelho com dobre-cruz de ouro, acompanhado de seis besantes de prata e bordadura do mesmo esmalte.

Timbre uma águia estendida de vermelho com três besantes em ouro e uma coroa toda em ouro. •

6 — Brasão dos Almeidas — Coutinhos — Caiados (v. descrição do solar dos Caiados):

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Almeidas (cf. «3 — Brasão dos Almeidas — Carreira»). Coutinhos (cf. «4 — Brasão dos Camelos — Coutinhos (...]»)•

Caiados (cf. «4 — Brasão dos Camelos — [...] — Caiados— [...]»).

Cf. para melhor esclarecimento o brasão de armas de Nuno Cayado de Gamboa (1506).

Página 661

18 DE MAIO DE 1995

661

.Brasão de armas de Nuno Cayado de Gamboa (1506)

Rei de armas Portugal do mui alto, e mui excelente, e poderoso príncipe Dom Manuel, por graça de Deus Rei de Portuga/.

Faço saber que perante mim pareceu Nuno Cayado cavaleiro da casa, do dito Senhor, e me requereu e pediu, que

por quanto elle prosseguia e vinha da linha e geração sc. bisneto de Lopo Sanches de Gamboa, Senhor da Casa de Ulaço e assim Dona Sancha de Atalaya os quais Lopo Sanches Dona Sancha eram muito fidalgos, procedentes e descendentes de El-Rei Dom Sancho de Navarra, fidalgos e de nome de armas, as quaes armas tem o Senhor da dita casa e porque para mais certeza unha a mais provaem Getaria, província de Guioposcôa lhe mandasse passar minha carta em forma dè precatória para que por ella lhe- fossem perguntadas certas testemunhas que elle apresentaria e sabida a verdade, lhe mandasse dar. minha carta em forma, com as armas, como de direito lhe pertencem para guara e conservação da sua nobreza.

Seguem-se os depoimentos, por extracto da carta precatória, vinda da Vila de Getaria, os quaes são todos concordes a afirmar que Lopo Sanches de Gamboa fora Senhor da Casa de Ulaço e a Senhora Dona Sancha, sua mulher, era Casa de Atalaya, descendente de El-Rei Dom Sancho de Navarra; e isto, por um infante filho do dito rei vir a herdar a dita casa, donde nasceu Dom Ruy Pires de Gamboa, pai do dito Lopo Sancho de Gamboa.

E mais se diz que, em uma carta encontrada no Paço e Solar de Ulaço, Diogo Cayado, em nome de Nuno Cayado, pedia ao dito Senhor João Lopes de Gamboa — Senhor que então era da dita Casa — que vendo e sabendo elle virem da dita Casa e linha direita, lhe outorgasse às armas como parentes e descendentes que d'elles era.

E assim lhes mandou passar um publico instrumento, o qual. assinou de sua mão e veio assim cerrado e selado e visto por mim sua prova firme, dei ao dito Nuno Cayado as armas como de direito lhe pertencem vão figuradas e que são:

Um escudo vermelho e no meio um elmo de prata guarnecido de ouro e da parte direita, um lobo da sua língua e dentes e macho: e-da outra parte um liberei branco, com língua e dentes e macho e no chefe três folhas de golfão azuis em campo verde e o liberei com seu arganel colado de ouro.

Pela qual razão requeiro e mando, da parte de El-Rei nosso Senhor e pelo poder de autoridade que de sua Alteza tenho, a todos os cavaleiros, fidalgos de cota de armas e so\ai conhecido e a todos os carregadores, juizes e justiças, etc.

Deixem ao suplicante ter e trazer as ditas armas e o deixem entrar em quesquer lances de batalha, reptos e desaños que elle houver com seus inimigos e o deixem gozar todos os privilégios, liberdades e franquezas de que gozaram os seus antecessores, vivendo a lei da nobreza.

Dada em Lisboa a dois do mez de Julho da era de 1506. Afonso Fernandes a fez pelo mando e autoridade de Portugal, rei de armas. El-Rei: Dom Manuel I.

Nuno Cayado veio para Portugal no séquito da Rainha Dona Izabel que casou com Dom Manuel lea quem este concedeu o vínculo de Santa Marinha de Trevões.

7 — Brasão no paço episcopal de Dom Manuel de Vasconcelos Pereira:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

7—Pedra de tampa do túmulo-de Francisco Almeida:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 662

662

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Cadeira episcopal:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descrição do solar-palacete dos Almeidas e seus descendentes

Conhecida por Casa do Adro, o palacete dos Almeidas foi construído em 1605 por Baltazar de Almeida Camelo. É um bom edifício, tendo no andar nobre o brasão de armas do fundador, que é uma reunião dos Castros (de seis arruelas, dos Coutinhos, dos Camelos e dos Caiados).

Nele residiram sempre os primogénitos desta nobre família até ao falecimento de D. António de Almeida Coutinho e Lemos, único barão do Seixo (quinta ao pé das Bateiras), por falecimento deste passou este palacete a ser propriedade do Sr. Constantino de Vale Pereiro Cabral, da cidade do Porto, que o vendeu ao Sr. Albano de Almeida Coutinho e Lemos, irmão do referido barão do Seixo, voltando o solar à família original.

Este Sr. Albano A. C. Lemos era advogado (não exercia, contudo), tinha D. Clara como secretária, casou com Maria Emília Porto Carreiro Lemos, natural da Foz do Douro, era a senhora mais bonita de Lisboa — e pertencia ao palácio da Gandarinha, casou com 18 anos de idade; deste matrimónio houve quatro filhos.

Este edifício tem 50 portas, 18 janelas em cantaria com feitios, 25 compartimentos divididos do seguinte modo: uma sala de jantar grande, nove quartos, quatro salas, uma biblioteca, três casas de banho (unía para o pessoal auxiliar), duas copas, uma sala de entrada (átrio), toda em cantaria, uma despensa, uma sala de entrada para o pessoal de serviço, uma casa de passar a ferro, um sótão amplo, uma cave (dividida em seis), uma garrafeira, Uma despensa para arrumações diversas e para a lenha.

Tem também uma casa para os caseiros, um escadario de 52 degraus que dão acesso à adega e lagares de vinho, sendo uma percentagem tratado, com acesso à antiga azenha (de azeite) e às cortes de animais.

Dentro de cerca há vinhas, olivais e diversas árvores de fruta e grandes lameiros.

Pertenceram também a este solar-palacete as seguintes quintas: do Ramalhão (na zona de Sintra), onde casou Maria Benedita com Eduardo Leite, sendo já nessa altura de uma congregação religiosa; da Estremadura (o) na Penajóia; a da Comenda, em São Pedro do Sul. ,

A custa desta casa fizeram fortuna,alguns caseiros que nela trabalharam, era o patrão que pagava tudo e muitas vezes até tinha de comprar o azeite aos caseiros... mas continua a ser verdadeiro o ditado do povo: «Dinheiro que é mal ganho água o deu água o levou.»

Serviram nesta casa a tia Joaquina, a tia Rita, a Sr." Alda, a Sr.* Adélia, a Sr.° Assunção e a Cacilda, ainda viva, e os caseiros Sr. João da Penajóia e António Luís, entre outros.

Nota—Em 1961, com 84 anos, morreu Maria Emília Porto Carreiro Lemos, em 1975 com 72 anos, faleceu Eduardo Pinto Leite, reformado da companhia de embarcação do Porto, e em 1983, com 81 anos, faleceu Maria Benedita Almeida Pinto Leite; estes dois residiram no Porto e na Praça da Alegria em Lisboa.

De Lisboa e de outros locais do País chegavam turistas para visitarem o que era considerado o solar mais bem recheado do distrito de Viseu e da diocese de Lamego.

Com o falecimento do Eduardo em 1975 e de Maria Benedita, em 1983 os filhos destes venderam todo o recheio, deixando as paredes nuas, para também as venderem com as quintas ao emigrante Alvaro Fernandes Costa, antigo caseiro, talvez para fazer ver que foi capaz de comprar a fortuna aos seus antigos senhores.

As 12 cadeiras da sala de jantar, de pau-santo e de cabedal, foram vendidas por duas centenas de contos cada uma; o gumil, bacia e jarro, em prata, foram vendidos após a morte de Eduardo por seis centenas de contos (ao desbarato); quantas peças de roupa antiga foram vendidas para os antiquários; retratos a óleo da família do já referido pintor da família Albano de Almeida Coutinho, que também pintou os dois quadros da casa da Junta: o boi e a figura típica do Santo Eufêmia; talheres em marfim com o cabo dourado; todo o recheio de uma biblioteca com várias obras completas de autores portugueses e estrangeiros e muitos pergaminhos...

CAPÍTULO IV Gastronomia — Medicina popular Gastronomia

Pratos típicos:

Papas de milho moído; Papas de sarrabulho; Favas moídas; Favas com chouriço; Cabrito assado; Cabrito guisado; Milhos de tomatada.

Enchidos:

Chouriça; Moira; Salpicão; Farinheira.

Página 663

18 DE MAIO DE 199S

663

Outros:

Pão de centeio (semia); Pão de trigo; Pão de milho; Bola de carne; Bola de azeite.

Remédios caseiros

Ervas

Chá de fiolho — para o fígado.

Chá de pericão — para o fígado.

Chá de raiz de morango — para o bexiga.

Chá de barbas-de-milho — para o bexiga.

Chá de pés-de-cerejas — para o bexiga.

Chá de cidreira — para o estômago, quando se está enfartado.

Limonete — estômago.

Tília — acalma os nervos.

Ervas marcuriais — para desandar os intestinos.

Flor da laranjeira — nervos.

Alface — nervos.

Euregos — tosse.

Eucaliptos — constipações e bronquites. Casca de cebola — constipações. Flor de esteva — para os equizemas Malvas — para as inflamações. Sabugueiro — para lavar os olhos. Maçã à noite — calmante para dormir. Figos secos, maçãs — constipações. Pés de cereja — constipações. Barbas de milho — constipações.

Ferver uma panela de água com sal e cinza — meter lá os pés a beira da cama ficar um dia de cama e fica bem.

Vinho fervido com unto e tomado à noite — para as constipações.

Equizemas — é bom uma folha de nogueira cozida e lavá--la com ela; sabugueiro cozido entre casca de carvalho.

Ajuntamentos — gordura de galinha ou manteiga sem sal de porco, uma papa de üigo com noz, põem-se em cima do ajuntamento ou coalho ou lesmas pretas fritas e postas em cima quentes nas brasas com azeite depois põem-se de cima do papo, agasalha-se, ao outro dia está pronto a lancetar.

Chupetas antigas — nanas de açúcar.

Tirar o mau olhado do ar — Ing.: com uma tigela cheia de água e deita-se as brasas lá dentro e diz-se:

Ar te deu ar te daria

Jesus to há-de tirar

José e Maria, assim o sal

Sai do mar salgado de ti sai o ar ou olhado

Deus te fez Deus te criou e Deus te desencanhe

Como quem desencanhou as três pessoas da Santíssima

Trindade, Pai Filho e Espírito Santo que süo três pessoas distintas

E um só Deus verdadeiro.

Rezar um pai-nosso.

Depois deita-se a tigela e aquilo tudo onde ninguém passe.

E dizem-se estas palavras:

Olhado sai-te daqui e sal sagrado vá atrás de ti.

Névoas — Ing.: com uma cruz ou dinheiro.

«Santana Santa Maria Santa Eiria e Santa Luzia tinha três novelos um para urdir outro para tecer outro para névoas desfazer onheiros e carnegões em louvor de Santana Santa Maria Santa Eiria Santa Luzia.»

l/m pai-nosso e uma ave-maria.

Exenela ou ezenela — Ing.: com lã suja de uma ovelha viva molha-se em azeite e diz-se:

Pedro e Paulo foi a Roma e encontrou De Roma Senhor

Que vai por lá de novo? muito Ezipola. Exepela ou Exepelão

E muita gente morre dela.

Toma atrás atalharás com azeite de oliva com a 13

De ovelha viva e com a graça de Deus e da Virgem Maria

Um pai-nosso e úma ave-maria.

Cortar o bicho — Ing.: com água salgada e tem de se mergulhar a salsa na água salgada e vai-se batendo com a salsa nas ampolas; tem de se bater em perrão 1, 3, 5', 7, etc, e diz-se:

E a Deus e Mateus na fonte linarda encontraram um bicho e disse Deus a Mateus mata este bicho Mateus. Mateus disse matai-o Vós Senhor que tendes todo o poder, com quê? com funcho do Monte água da fonte e sal das marinhas e cai(-se) o mal.

Um pai-nosso e uma ave-maria.

Bicho:

Eu te corto se és cobra ou cobras lagarto ou lagartao sapo ou sapão Aranha ou aranhào todo o bicho de maldição eu te corto meio rabo Cabeça e coração para que não careças nem enverdeças não juntas o Rabo com a cabeça eu te corto e te retalho tão retalhado com a areia no Mar salgado.

Com uma faca vai-se fazendo o gesto em cruz.

CAPÍTULO V

Recursos sócio-economicos

A vida social em Trevões entre 1910-1950

A vida social em Trevões era muito pobre, havia poucas coisas, o trabalho era pouco; as casas que davam trabalho eram: Casa do Adro, Sr. Aníbal de Carvalho, os Caiados e os Seixas.

Nesse tempo comia-se muito mal, o povo passava fome, comia-se cevadinha (era uma espécie de arroz que nunca mais cozia, até fazia doer os queixos de tanto mastigar e nunca mais se comia), a sopa era feita de labrestos, fiolho.

Comia-se também milhos, bolos de cevada (chamada bola rincha).

Pão de centeio era só para os ricos, os pobres não comiam pãó porque não o tinham, passavam muita fome.

Em Setembro algumas pessoas rogadas saíam para trabalhar nas quintas do Douro, Pesinho e quinta das Formigas, quinta das sopas, estas quintas eram para lá do Pinhão, ganhavam 5$ e comer ao dia, mas só no tempo das vindimas é que iam trabalhar para estas quintas.

O transporte do vinho era feito em carro de bois em cascos e outros às costas dos homens em cestas.

As pessoas rogadas levavam uma concertina ou um acordeão, nessa altura até as mulheres entravam ao lagar, junto com os homens, e ganhavam tanto como eles, isto é, tinham trato igual.

De manhã comiam uma tigela de sopa de abóbora, ao meio dia uma tigela de arroz com feijão miudinho (feijão estilado) e à noite era só a sopa, e pão não existia, as que andavam no lagar ou a carregar cestos comiam de manhã sopa de abóbora e arroz amassados com uma pestana de bacalhau por cima, à noite para se ganhar a meia noite era sopa e duas ou três batatas numa tigela, uma concha de água

Página 664

664

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

e duas gotas de azeite e lá iam todos contentes para o lagar, tudo bailava, tudo cantava, apenas as pessoas divertidas é que iam novamente para o lagar.

Havia mais alegria nessa altura com fome do que existe hoje com fartura.

Quando se iam deitar a altas horas da noite as pernas ardiam por causa dos cristais que deitava o vinho.

A cama era uma manta de burel por baixo e outra por cima toda suja e aguentavam tudo isso.

Luz eléctrica

Em Maio de 1954 foi inaugurada a luz eléctrica em Trevões, foi a primeira povoação a ser electrificada, mesmo antes da sede de concelho.

Desde então e até ao momento tem sido da responsabilidade da Junta de Freguesia de Trevões, sendo cobrador desde há muitos anos o Sr. Fernando.

A luz (linha ou rede eléctrica) vinha das minas de ouro entre Granja de Penedono e Penela da Beira, passava por Trevões para as minas de zinco e estanho em Várzeas de Trevões.

Assim, aproveitando esta oportunidade, a Junta de Freguesia de Trevões, na pessoa do seu presidente, Sr. Alberto Seixas, todo o povo e o Sr. Engenheiro Nascimento, responsável pela rede, acordaram em fazer a instalação eléctrica na povoação; para isso todo o povo se prestou a colaborar.

O Sr. Manuel Pardal, artista de renome em trabalhar a pedra e por obras feitas em África, orientou a construção da cabina que tem a inscrição «J. F. T.» (Junta de Freguesia de Trevões); o Sr. Adriano, pelo bom trabalho apresentado, consegue a carta de electricista passada pelo engenheiro Nascimento, da EDP.

O povo todo participou fazendo buracos nas paredes e no chão para assentar os postes; o material eléctrico foi conseguido quer através da Companhia quer da Câmara.

Houve vários peditórios de casa em casa fizeram-se letra, músicas inventadas e executadas pelos actuais tocadores do rancho folclórico, Srs. Franklin e Fernando e outro irmão destes.

No dia da inauguração da luz eléctrica actuaram dois ranchos. ;

Aqui fica uma das letras a recordar esses tempos passados, pois a melodia está ainda bem viva na alma de muitos trevoenses, sobretudo de seus autores.

Coro

Essas criaturas Que andam às escuras Sujeitas aos tropeções Devem ter vontade Que a electricidade Venha para Trevões

Esta aldeia tão falada Tem quem se interesse por ela Vai daqui a nada ser iluminada Passa a ser ainda mais bela

II

A Freguesia já tem

Uma ajuda do Estado

Mas a terra mãe

Conta ainda também

com os cidadãos que tem criado

III

É preciso andar ligeiro

Para bem da freguesia

Mas o povo inteiro ,

Tem que dar dinheiro

Para esta benfeitoria

IV

Pedimos p'ra toda a gente Ajudar a comissão Todos prontamente

Seja feita a instalação V

P'ra Trevões ter mais valores

Vão ser hoje colectados

Todos os senhores

Desde os cavadores

Até aos ricos mais abastados

VI

Todos devem dar dinheiro Qu'a luz a todos convém ^ Todos os brasileiros Serão os primeiros A dar ajuda também

VII

É preciso haver união Boa vontade e harmonia Todo o cidadão tem obrigação Em honrar a freguesia

vni

Trevões nesta ocasião Além de grande proveito Mostra ainda a Nação Que esta povoação Tem pessoa de respeito

Estruturas económicas

Delegação da caixa de crédito agrícola mútuo. Uma cooperativa de olivicultores. Uma adega cooperativa. Uma adega particular. Uma padaria.

Uma oficina de carpintaria.

Duas oficinas de preparação de automóveis.

Dois postos de abastecimento de combustível.

Seis cafés.

Um restaurante.

Dois minimercados.

Dois talhos.

Uma barbearia.

Um salão de cabeleireiro.

Duas empresas de revenda de materiais de construção e

serviço de camionagem. Uma empresa de prestação de serviços (ramo hidráulica). Duas empresas individuais de serralharia. Três empresas individuais do ramo construção civil.

Estruturas sociais

Um centro de dia e apoio domiciliário. Uma casa do povo. Uma delegação do centro de saúde. Dois jardins de infância.

Página 665

18 DE MAIO DE 1995

665

Três edifícios de ensino primário.

Uma estação dos correios.

Um consultório médico privado.

Uma farmácia.

Um rancho folclórico.

Um campo de futebol.

Duas igrejas.

Oitos capelas ou ermidas. Uma fonte romana. Uma ponte romana. Uma calçada romana. Oito brasões. Seis solares brasonados. Um táxi.

Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do PSD, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Trevões, sede de freguesia do mesmo nome, é elevada à categoria de vila.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1995. — O Deputado do PSD, Melchior Moreira.

PROJECTO DE LEI N.9 559/VI

SOBRE A EXTINÇÃO DA ENFITEUSE OU AFORAMENTO

Nota justificativa

As situações de aforamento (também designadas de emprazamento ou de enfiteuse) constituíam exemplos inequívocos de propriedade fraccionada ou imperfeita, visto a propriedade se cindir em dois domínios: o «domínio directo» (o do senhorio) e o «domínio útil» (o do foreiro), correspondendo a formas dominiais pré-capitaíistas.

O Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, veio abolir a enfiteuse de prédios rústicos que o Código Civil de 1966 ainda mantivera (artigos 1491.° a 1525.°) como forma de aquisição de um direito real de gozo. A abolição aqui consagrada corresponde à consolidação da propriedade dos prédios aforados nas mãos do foreiro, pelo que o titular do domínio útil, isto é, o titular do gozo, passou a ser proprietário pleno.

Assim, quando a Constituição da República Portuguesa de 1976 proibia, no seu artigo 99.°, n,° 2, os regimes de aforamento, no propósito de reduzir e racionalizar as formas de exploração de terra alheia, já estes haviam sido extintos por acção do Decreto-Lei n.° 195-A/76.'

Apesar do propósito legal de consolidação da propriedade dos prédios aforados nas mãos dos foreiros, na prática, subsistiram pesadas dificuldades à concretização da vontade do legislador, pelo que os diversos grupos de foreiros existentes no território nacional têm enfrentado inúmeras dificuldades para que lhes seja reconhecida de jure a sua qualidade de foreiros.

No sentido de ultrapassar esses obstáculos, designadamente a dificuldade de registo da enfiteuse, a Assembleia da República, após laborioso trabalho da Comissão de Agricultura, aprovou a Lei n.° 22/87, de 24 de Junho, nos termos da qual pretendia conferir aos interessados um instrumento de solução jurídica do seu problema. Por essa razão, decidiu aditar ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76 um novo n.° 4, no qual estabelecia que, «no caso de não haver registo anterior, nem contrato escrito, õ registo da enfiteuse

poderá fazer-se com base em usucapião reconhecida mediante justificação notarial ou judicial», e, em complemento do presente número, aditou um outro (o n.° 5),'pelo qual dispôs o seguinte: < ;..

Considera-se que a enfiteuse se constitui' por usu-',,ír capião se quem alegar a titularidade do domínio útil provar por qualquer modo:

■-q

o) Que em 16 de Março de 1976 tinham decorrido os prazos de usucapião previstos na lei civil;

b) Que pagava uma prestação anual ao senhorio; •f c) Que as benfeitorias realizadas pelo interessado

rn, contitular ou seus antecessores na posse do

prédio ou parcela foram feitas na convicção • I,. de exercer direito próprio como enfiteuta;

., d) Que as benfeitorias, à data da interposição da

acção, têm um valor de, pelo menos, metade do valor da terra no estado de inculta, sem atender à sua virtual aptidão para a urbanização ou outros fins não agrícolas.

A Lei n.° 22/87, elaborada na sequência das múltiplas exposições apresentadas por diversos grupos de foreiros espalhados pelo País, apesar da bondade legislativa das soluções nela ínsitas, não permitiu aos interessados lograr resolver o seu problema jurídico: o reconhecimento de jure da sua qualidade. Aliás, o seu n.° 5, aditado ao artigo l.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, cujo propósito era facilitar aos foreiros a prova do seu direito veio, pelo contrário, agravar as dificuldades já existentes na medida cm que adensou as condições de aquisição da enfiteuse por usucapião, nomeadamente com o conteúdo atribuído à alínea d) daquele número.

Deste modo, a lei de 1987 não atingiu os objectivos a que a Assembleia da República se havia proposto e daí, não é de estranhar, as posteriores petições apresentadas por grupos de foreiros, designadamente a da Comissão de Foreiros da Várzea Fresca (Salvaterra de Magos), cujo relatório e respectivas conclusões foram aprovados em 15 de Maio de 1991 pela Comissão de Petições.

É tendo em conta a necessidade de ultrapassar as reiteradas dificuldades mencionadas que as soluções ora propostas apontam para a criação de um quadro de presunções legais que facilitem à parte mais débil a prova do seu direito.

A mesma questão se coloca em termos muito semelhantes para os arrendamentos em estado inculto, visto ser difícil fazer a prova do que é terra Cm eslado inculto quando os arrendamentos subsistam há mais de 50 anos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:.

Artigo l.°

O n.° 5 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5 — Considera-se que a enfiteuse se constituiu por usucapião se:

d) Desde pelo menos 15 de Março de 1946 até à extinção da enfiteuse o prédio rústico, ou sua parcela, foi cultivado por quem não era proprietário com a obrigação para o cultivador de pagamento de uma prestação anual ao senhorio;

Página 666

666

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

b) Tiverem sido feitas pelo cultivador ou seus antecessores no prédio ou sua parcela benfeitorias, mesmo que depois de 16 de Março de 1976, de valor igual ou superior a pelo menos metade do valor do prédio ou da parcela, considerados no estado de incultas e sem atender a eventual aptidão para urbanização ou outros fins não agrícolas. r

Artigo 2."

É aditado ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 195-A/76, de 16 de Março, um novo número, com a redacção seguinte:

6 — Pode pedir o reconhecimento da constituição da enfiteuse por usucapião quem tenha sucedido ao cultivador inicial por morte ou por negócio entre vivos, mesmo que sem título, desde que as sucessões hajam sido acompanhadas das correspondentes transmissões da posse.

Artigo 3."

Presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato

Para os efeitos do Decreto-Lei n.° 574/74, de 22 de Outubro, presume-se que as terras foram dadas de arrendamento no estado de incultas ou em mato se não houver contrato escrito de arrendamento ou ele for omisso quanto ao estado das terras e o arrendamento subsista há mais de 50 anos.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1995.— Os Deputados do Partido Socialista: Gameiro dos Santos — Jorge Lacão — Alberto Costa.

PROJECTO DE LEI N.s 560/VI

ALTERAÇÕES À LEI N.8 64793, DE 26 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBUCOS).

Nota justificativa

A transparência da vida política passa hoje pelo estatuto dos seus protagonistas: os titulares dos órgãos de soberania— que a definem —, os titulares dos altos cargos públicos — que respondem pela sua execução e ou fiscalização — e também pela responsabilidade face ao cidadão onde radica a legitimidade de todo o sistema político.

De facto, o espírito de missão, o rigor, a isenção que se impõem a quem exerce cargos políticos ou altos cargos públicos, muitas vezes com prejuízo manifesto do património e da vida familiar dos seus titulares, determinam a submissão a um estatuto especial, mormente do ponto de vista das incompatibilidades e impedimentos a que estão sujeitos.

Pretende-se assim introduzir a distinção clara entre o exercício de funções em regime de exclusividade e o exercício, de funções em regime de acumulação: são situações distintas que requerem tratamento distinto.

Mas as situações de acumulação são claramente configuradas como excepção.

No que toca às incompatibilidades dos membros do Governo, ficam estes sujeitos a uma rigorosa e absoluta exclu-

sividade. Pretende-se, ainda, inibir os titulares de cargos políticos de exercerem funções na área que tutelaram, por um período de três anos, excepto se estivessem a exercer funções naquela área à data da investidura. ,

Quanto aos autarcas, Deputados e outros altos cargos, defendemos a possibilidade de acumulação, mas sendo a acumulação publicitada.

Só assim se cria uma efectiva transparência e se impede a funcionalização dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Preconizamos ainda a criação de um registo de interesses na Assembleia da República, com inibição do direito de voto no âmbito dos interesses declarados. Concumitante-mente, procede-se à criação de uma comissão de ética.parlamentar com um representante designado por grupo parlamentar, cujos membros serão dotados de estatuto de independência, nela se incluindo a inamovibilidade.

O registo de interesses consiste em inscrever, em livro próprio, todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidade, não só as actividades que regularmente se exercem em termos profissionais, como ainda quaisquer actos que se pratiquem e que proporcionem ou possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, sendo o registo público e estando, portanto, à disposição de quem o entender consultar.

Prever-se-á, ainda, que, nas assembleias, antes de usar da palavra, no Plenário ou em comissões, o interessado, sempre que tenha interesse directo no assunto, o declare (sistemas britânico, alemão e em vigor no Parlamento Europeu).

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo I." Os artigos Io, 2o, 4o, 5o, 6.° e 8.° da Lei n.°64/ 93, de 26 Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo I ° Âmbito

1 — A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.

2 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;

b) Os membros dos Governos Regionais;

c) O Provedor de Justiça;

d) O Governador e secretário adjunto do Governo de Macau;

e) O governador e vice-governador civil;

f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;

g) 0 Deputado ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.°

0 regime constante do presente diploma é, ainda, aplicável aos titulares de altos cargos públicos.

Artigo 4.° Exclusividade

1 —Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1.° • e 2." exercem as suas funções em regime de exclusividade.

Página 667

18 DE MAIO DE 199S

667

2 — A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais dc quaisquer pessoas colectivas.

3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior

as funções ou actividades derivadas do cargo c as que são exercidas por inerência.

Artigo 5.°

Regime aplicável após a cessação dc funções

1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos, contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual.

2 — Exceplua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou à actividade exercida à data da investidura no cargo.

Artigo 6." Deputados e autarcas

1 —Os Deputados e vereadores de câmaras municipais a tempo parcial podem exercer outras actividades nos termos dos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e às assembleias respectivas na primeira reunião destas a seguir ao início do mandato.

2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República ou autarca a tempo parcial:

d) A titularidade de membro de órgão de pessoa co/ectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionárias de serviços públicos;

b) A consultadoria ou assessoria a pessoas colectivas públicas, a concessionárias de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos;

c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão de Ética.

3 — Nenhum Deputado pode intervir em processo \c.g\s\ativo ou outra actividade parlamentar quando nele tenha interesse de ordem material por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa.

4 — Verifica-se igualmente uma causa de impedimento quando o interesse de ordem material disser respeito ao cônjuge do Deputado ou a algum parente ou afim em linha recta, ou até ao 2." grau da linha colateral, bem como a qualquer pessoa com quem viva em economia comum.

5 — Não podem igualmente intervir em processo legislativo ou em actividade parlamentar os Deputados que tenham sido peritos ou mandatários ou hajam dado parecer sobre questão a ser objecto da respectiva lei ou resolução parlamentar.

6 — É igualmente vedado aos Deputados em regime de acumulação e autarcas a tempo parcial, sem prejuízo do disposto em lei especial:

d) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em qu& detenham-participação, participar em concursos de bens, serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas;

c) Patrocinar Estados estrangeiros;

d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formas intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência.

7 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato ou de demissão, consoante o caso, nos termos artigo 10.° e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantidade correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas.

Artigo 8.° Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político ou por alto cargo público ficam impedidas dc participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que aquele titular exerça funções.

2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:

d) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.° grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020." do Código Civil;

ti) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, conjuntamente com familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10% nem superior a 50%;

c) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com os familiares referidos na alinea a), uma participação superior a 50%.

Art. 2° São aditados os artigos 7.°-A, 7.°-B e 7.°-C à Lei i.° 64/93, de 26 Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 7.°-A

Registo dc interesses

1 —É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua criação nas

Página 668

668

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberai sobre a sua existência e regulamentar 'á' respectiva composição e funcionamento.

'2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, 'serão inscritos, em especial, os seguintes factos:

0¡ d) Actividades públicas ou privadas, nelas se j! incluindo actividades comerciais ou empresa-

¡ riais e, bem assim, o exercício de profissão

liberal;

b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;

c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;

d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;

e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.

4 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 7.°-B Suscitação de conflito de interesses

1 — Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, incluindo participação nas votações feitas em comissão ou no Plenário, devem previamente suscitar, através de competente declaração, a eventual existência de um conflito de interesses ou de um condicionamento à formação da sua opinião ou à expressão do seu voto.

2 — São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses ou de um condicionamento à opinião ou ao voto:

a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2.° grau da linha colateral ou pessoas com quem vivam em economia comum titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;

b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes e afins em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral ou pessoas com quem vivam em economia comum membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.

3 — As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do

Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou, ainda, na Comissão de Ética parlamentar, antes do processo ou actividade a que dá azo.

Artigo 7.°-C

Comissão dc Ética

1 —É constituída na Assembleia da República uma Comissão de Ética parlamentar, composta por um representante designado por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares, cujos membros gozam de independência no exercício das suas funções.

2 — O presidente da Comissão é eleito de entre os quatro membros e dispõe de voto de qualidade.

3—Compete à Comissão de Ética parlamentar:

a) Verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos;

b) Receber e registar as declarações suscitando eventuais conflitos de interesses dos Deputados;

c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos Deputados declaranies ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, dando sobre eles o seu parecer;

d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração;

e) Apreciar a correcção das declarações de património e rendimentos dos Deputados, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos.

4 — As deliberações tomadas pela Comissão de Ética com a respectiva fundamentação serão publicadas no Diário da Assembleia da República.

Art. 3.° A referência a titulares de cargos políticos a que alude a Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, entende-se feita, igualmente, a titulares de órgãos de soberania.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1995. — Os Deputados do PSD: — Silva Marques — Antunes da Silva — Fernando Condesso — Joaquim Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.9 561/VI

ALTERAÇÕES À LEI N.s 4/83, DE 2 DE ABRIL, SOBRE 0 CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

Nota justificativa

l —A legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as actividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos òeri-va da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública.

E funciona para verificar a existência (ou não) de incompatibilidades, em apoio à fiscalização exercida nos termos

Página 669

18 DE MAIO DE 1995

669

da legislação própria, ou em substituição da criação de possíveis incompatibilidades. A sua importância fundamental pretende-se com as situações às quais se entenda não estender o regime das incompatibilidades.

Isto é, a preocupação é sempre a mesma, embora com consequências diferentes: fazer o levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a actuação dos homens públicos, dado que estes, no exercício das suas funções, devem pautar-se pela defesa do interesse público.

O legislador não vai ao ponto de interditar a todos os políticos a acumulação de toda e qualquer actividade, a detenção de outros interesses ou o crescimento do seu património e rendimentos, até porque a própria actividade pública é remunerada, mas procura obter um objectivo essencial, ou seja, que eles não favoreçam interesses particulares em prejuízo do interesse público, através da criação de registos idóneos para se poder apreciar a evolução da sua situação patrimonial e interesses particulares em ordem a poder detectar o eventual desempenho parcial das suas funções públicas.

Com efeito, as declarações apresentadas no início e no fim de funções são um meio para verificar se houve algum enriquecimento anormal que leve à suspeita da defesa ilegítima de interesses privados, propiciada pelo exercício abusivo da função pública.

2 — A questão da confidencialidade ou da publicidade do conteúdo das declarações constitui o aspecto mais polémico e sensível deste debate, dada a coexistência de valores conflituantes de difícil enquadramento equilibrado.

Por toda a parte, a institucionalização das declarações vai vencendo as resistências naturais derivadas do receio dos excessos da prática da transparência. Muitos sentem-se desnudados e, mais do que isso, culpados por imporem o desnudamento de dados pessoais referentes à sua familia, que para essa publicidade em nada contribuiu. Daí a consagração da obrigação de declaração, por princípio, sujeita à confidencialidade, só quebrada excepcionalmente com a publicidade quando o próprio dê causa a dúvidas sobre o comportamento.

Esta solução portuguesa tem origem num projecto da ASDI e foi fruto, em concreto, de um acordo pacífico entre o PSD, o PS e o CDS, na sessão legislativa de 1982-1983, o qual propiciou um texto avançado, pois abrange o património, os rendimentos e certos interesses, cria sanções jurídicas e permite mesmo a publicidade.

Acontece que certos sectores, dentro e fora do PSD, têm pugnado por uma maior abertura destas declarações aos cidadãos, apesar de não se verem novos argumentos sobre confidencialidade ou a publicidade a acrescentar aos que tradicionalmente têm sido objecto de acalorados debates, nos vários países.

Com efeito, a favor da confidencialidade continua a invocar-se:

d) O direito à vida privada, que também se deve aplicar, na medida do possível, aos homens políticos;

b) A ineficácia prática da existência de registos públicos;

c) O facto de a publicidade permitir análises parcelares, propiciadoras de ataques à classe política e, sobretudo, o antiparlamentarismo existente ainda na opinião pública portuguesa, com o consequente fomento orientado do descrédito da classe política perante a população;

d) O princípio da confidencialidade não é absoluto, permitindo, como hoje acontece em Portugal, a consulta justificada.

E a favor da publicidade invoca-se:

d) Quem aceita uma função pública sabe que. isso vai implicar uma certa limitação do direito à vida pri-vada;

,jr. b) O interesse público exige a imparcialidade e a moralização na actividade política, que podem ser melhor realizadas através da transparência da vida dos homens públicos, e que não pode ficar em causa com a invocação do referido direito à vida

privada;

c) O interesse particular dos responsáveis políticos só tem a ganhar ao dar-se a possibilidade de dissipar à partida, sendo caso disso, as suspeições infundadas;

d) O princípio da publicidade pode ser balizado para impedir abusos no ataque à vida privada ou à imagem dos homens públicos.

■[

3 — As modificações que ora se propõem visam melhorar o sistema vigente, colhendo a experiência de 10 anos de aplicação da lei, sem prejuízo de introduzir, pela primeira vez na história portuguesa, um princípio novo, cujas virtualidades nunca foram testadas e que, com as necessárias cautelas na sua regulamentação concreta, para não desorganizar o funcionamento normal do Tribunal Constitucional,-significa a abertura ao conhecimento público do património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos, dado que qualquer cidadão, pode consultar integralmente o conteúdo de todas as declarações a que se fica sujeito, nos termos temporais e processuais previstos na lei e no regimento do tribunal.

Assim:

Quanto ao âmbito pessoal de aplicação da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, ela aplica-se aos titulares de cargos políticos, aos quais se equiparou apenas, e excepcionalmente, os gestores de empresas públicas.

Mas, por um lado, não abrange os titulares de todos os órgãos de soberania, uma vez que não abarca os juízes, à excepção dos membros do Tribunal Constitucional, e, por outro, deixou de fora entidades que, razoavelmente, parece que devem ficar abrangidas, como acontece com os membros do Governo de Macau, os governadores civis e vice--governadores civis e o provedor de Justiça.

Quanto aos juízes, será que existem razões válidas para excluir a grande maioria, designadamente das jurisdições comum e administrativa e aplicar a lei apenas aos juízes do Tribunal Constitucional?

E se a lei abrange os gestores públicos será que hoje não deverá abranger igualmente os administradores executivos de sociedades anónimas, de capital exclusiva ou' maioritariamente pertencente a pessoas colectivas de direito público por estas designados?

Quanto à divulgação das declarações de património e rendimentos, vem permitir-se o livre acesso aos mesmos a qualquer cidadão, durante um período de 30 dias após a entrega das declarações de início ou cessação de. funções.

Uma vez que são estes os únicos momentos em que eventualmente são declaradas alterações, não se vê a necessidade de obrigar o tribunal a um esforço permanente de resposta num domínio que não resulta da sua actividade normal, sendo certo que os cidadãos, com este sistema, têm acesso a toda a informação tempestivamente, ou seja, no momento em que é feita.

Além disso, e complementarmente, admite-se ainda quer um conhecimento generalizado através da publicação inte-

Página 670

670

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

gral dos conteúdos dos dados declarados em relação aos declarantes, que o autorizem, quer, a todo o tempo, a consulta de qualquer pessoa que justifique um interesse re1evante!23 SãCLprevistas sanções penais para a divulgação do património, rendimentos e interesses constantes das declarações,

quando tal não tenha sido autorizado, não corresponda rigorosamente ao conteúdo da declaração ou tenha sido apenas parcialmente referido, as quais são agravadas quando as infracções possam ter uma repercussão mais ampla na opinião'pública, dados os meios de comunicação utilizados.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis,' os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam' o seguinte projecto de lei:

Artigo 1 ° Os artigos 2.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.° 4/83, de 2 de 'Abril, passam a ter a seguinte redacção:

. Art. 2o—1 —..................................................

". 2 —.........................................................................

3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as .respectivas declarações.

4 — A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.

Art. 4.° — 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, são cargos políticos:

a) O de Presidente da República;

b) O de Deputado à Assembleia da República;

c) O de Primeiro-Ministro e demais membros do Governo;

d) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

é) O de membro da Assembleia Legislativa Regional e de Governo Regional;

f) O de provedor de Justiça;

g) O de Governador e de secretário-adjunto do Governo de Macau;

h) O de governador e vice-governador civil;

0 O de presidente e vereador de câmara municipal.

2 — É equiparado a cargo político, para efeitos da presente lei, o de gestor público e membro com funções executivas do conselho de administração de sociedade anónima, de capital exclusiva ou maioritariamente públicos, designado pela parte pública.

Art. 5." — 1 — Qualquer cidadão pode requerer a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei, por um período de 60 dias imediatamente após o termo dos prazos estabelecidos para a respectiva entrega, no início e na cessação de funções.

2 — Para além dos períodos a que se refere o n.° 1, podem requerer a consulta às declarações e decisões, a todo o tempo, quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, que justifiquem, perante o Tribunal Constitucional, interesse relevante na respectiva consulta.

3 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como se processa a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.

Art. 6o— 1 — Sem prejuízo do acesso a que se refere o artigo anterior, a divulgação pública do conteúdo das declarações previstas na presente lei só é possível obtido o consentimento do respectivo titular.

2 — A divulgação a que se refere o número anterior implica a divulgação integral do conteúdo da declaração.

3 — Em nenhum caso é permitida a reprodução, designadamente por fotocópia ou fotografia, das declarações e decisões referidas na presente lei, sob pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

4—A divulgação do conteúdo de declaração de património e rendimentos não autorizada ou não rigorosamente coincidente com o que constar da mesma declaração constitui violação de intimidade da vida privada, sem prejuízo de indemnização do lesado que no caso couber.

Art. 2.° Lei especial definirá o regime de controlo periódico das declarações de rendimento e património.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1995. — Os Deputados do PSD: — Silva Marques — Antunes da Silva — Fernando Condesso — Joaquim Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.9 562/VT

ALTERAÇÕES À LEI N.9 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)

Nota justificativa

O regime de subvenções aplicável aos titulares de cargos políticos exige uma cabal adequação a princípios de rigor que se querem cada vez mais exigentes.

Assim, quanto à subvenção mensal vitalícia, impõe-se restringir os requisitos para a sua acumulação com outro tipo de pensões.

Mais uma vez a exclusividade é determinante do regime aplicável.

Os titulares de cargos políticos em regime de exclusividade têm direito à aludida subvenção, nos termos vigentes e com as adaptações decorrentes das presentes alterações. A subvenção nunca poderá ser superior à remuneração base de ministro, quando acumulada com outras pensões.

Os titulares de cargos políticos em regime de acumulação auferirão 50% da subvenção mensal vitalícia.

Passa a exigir-se um maior período de exercício de funções — 12 anos— para que a subvenção mensal vitalícia possa ser usufruída e só pode ser atribuída quando os respectivos beneficiários completarem 55 anos de idade.

Quanto ao subsídio de reintegração, prevê-se que seja auferido apenas por titulares de cargos políticos que tenham exercido funções em regime de exclusividade.

No que toca ao regime transitório a instituir, estatuir-se--á no estrito respeito da lei fundamental (artigo 18.°) e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, ou seja, sem prejuízo dos direitos constituídos, sem a retroactividade que sempre infringiria direitos, liberdades e garantias e inquinaria o projecto de inconstitucionalidade.

Em síntese, impõe-se esclarecer que os regimes constantes do projecto de lei não são aplicáveis às situações validamente constituídas na vigência da legislação anterior, pelo que os titulares de órgãos que já adquiriram o direito às subvenções ou subsídios mantêm tais direitos intangíveis.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os artigos 24.°, 25.°, 27.° e 31.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.° Subvenção mensal vitalícia

1 — Os membros do Governo, os Deputados à Assembleia da República e os juízes do Tribunal Cons-

Página 671

18 DE MAIO DE 1995

671

titucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —......................:..................................................

5 —.........................................................................

Artigo 25.° Cálculo da subvenção mensal vitalícia

1 —A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4 % do ven-

. cimento base correspondente à data. da cessação de funções em regime de exclusividade.

2 —........................................................;.....:.:........

3 —.......................................................................:•.

4 —..........................................................................

5 —.........................................................................

6 —.........................................................................

7 —.........................................................................

8 — Os titulares dos cargos referidos no n.° 1 do artigo anterior que exerçam funções em regime de acumulação auferirão um máximo de 50% do montante referido no'n.° 1. '

Artigo 27.° Acumulação de pensões

1 —A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24.° é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.

2 —.........................................................................

3—.......................................................:..........:......

4—...................,...........................................

5 — Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.° só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.

Artigo 31." Subsídio de reintegração

1 — Aos titulares de cargos políticos em regime de exclusividade que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.°, é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2 —.................................................................

3 —......................:.........................................'.........

4—.......................................................................;.

5 —........................................................:.......

Art. 2." O regime constante da presente lei não é aplicável as situações validamente constituídas na vigência da legislação anterior.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1995. — Os Deputados dó PSD: Silva Marques — Antunes da Silva — Fernando Condesso—Joaquim Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.s 563/VI

ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS -¡.3'POLfTICOS OU EQUIPARADOS E DE OUTROS SERVIDORES DO ESTADO. r

Nota justificativa

,cl — Mais. uma vez, em fim de temporada, de novo se levanta na Assembleia da República —e na opinião pública — a questão das «excessivas» remunerações pagas aos po|íticos. •

Melhor dizendo: de novo é criticada (e, pior, é autocri-ticada) a «privilegiada» condição dos Deputados — autênticas «ovelhas negras» do nosso regime democrático (em boa medida por culpa própria, valha a verdade).

Lamentável é que ós detractores do Parlamento não tenham a honestidade ou a Coragem de averiguar e divulgar, comparativamente, quanto ganham (em dinheiro, gasolina e «cartões dourados») os nossos gestores públicos mais bem apadrinhados e que chorudos «subsídios de reintegração» recebem quando caem em desgraça; não cuidam de saber e dè cotejar com o Estatuto dos Deputados, quais as retribuições dos presidentes de-câmara (muitos deles justamente prestigiados), se têm ou não automóvel às ordens e telemóvel à disposição e qual o regime de aposentação especialíssimo de~que beneficiam; ignorem ou finjam ignorar quanto recebem por mês os governadores civis (esses «linces da Malcata» da nossa Administração) por assinarem passaportes •—normais ou urgentes— e distribuírem as «papas e bolos» com que os governos compram as agremiações locais, serviço afadigado que lhes justifica (também) a contagem a dobrar do tempo de serviço (benefício, aliás, extensivo aos discretos vtcergovernadores), tal-qual acontecia com os militares na Guiné, durante a guerra colonial; nas zonas onde se rnorria, sem «despesas de representação».

. Muito menos os .analistas antiparlamentares se preocupam em apurar quanto ganham efectivamente os gerentes das ignotas agências de qualquer banco (privado ou público) em Cabeceiras de Cima, qual o vencimento das centenas de directpres-gerais que a,confiança política nomeia (sempre que há remodelações governamentais) ou, tão-pouco, se os prestimosos chefes de gabinete dos vários grupos parlamentares ganham menos ou mais do que os respectivos Deputados.

.2 — É certo que todos os dias aumenta o número de desempregados; que há quem passe fome no Alentejo e em Setúbal; que o. nosso país se encontra em manifesta crise económica; que o salário mínimo é baixo; que a mesquinhez do vencimento dos professores do ensino secundário a muitos obriga à clandestinidade das explicações; que muitos catedráticos se vêem forçados a leccionar em escolas de vão de escada para poder educar os filhos.

Mas esta conjuntura não justifica a campanha que vem sendo desenvolvida contra a chamada classe política, porventura num traiçoeiro ataque subliminar à própria Democracia.

3 — É legítimo questionar os ganhos dos políticos — daqueles que enriqueceram «a jogar na Bolsa» e dos outros.

Todavia, a transparência da coisa pública não pode ser visionada por um canudo, sobretudo se orientado estreitamente para a crítica preconceituosa dos agentes da vida comunitária mais expostos e acessíveis e, até por isso, mais vulneráveis: os Deputados.

Importa, então, que o debate apressado que a Assembleia da República ora se propõe levar a cabo sobre o exercício da actividade política não acabe por se confinar à questão

Página 672

672

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

das remunerações dos Deputados, muito menos à mesquinha indignação «clássica» sobre a idade a que os antigos

parlamentares podem começar a auferir, a famosa «pensão vitalícia» e à controvertida questão de se saber se de.ve ser., de 8 ou 12 anos (ou talvez 13, que é um número cabalístico) o tempo mínimo de mandato necessário para a cobrança dessa benesse (a 4 %' ao ano).

Para ser equitativa e eficaz, a análise sobre as retribuições dos que cuidam da 'res publica' terá de ser panorâmica: abrangendo não só os titulares dos cargos políticos de âmbito nacional mas também os titulares dos demais órgãos de soberania; abarcando não apenas o governo central e a assembleia nacional, mas também os órgãos representativos das Regiões Autónomas e das autarquias; e enquadrando também diversos outros servidores do Estado.

Só assim será possível um aceitável tratamento sistemático, equilibrado e «transparente» da problemática em causa.

4 — Nessa perspectiva, e procurando esconjurar os perigos da eventual conjunção parlamentar entre uns quantos regeneradores, certos demagogos e outros tantos «franciscanos» permito-me apresentar uma lei quadro (ou «grelha salarial») para os vencimentos, abonos e direitos de índole económica dos titulares dos órgãos de soberania, regionais e do poder local, e de outros servidores do Estado, também como modesto contributo para os trabalhos ora programados na Comissão Eventual atinente.

Aliás, a lei proposta pouco mais será do que-uma espécie de «codificação» da parte atinente da legislação avulsa em vigor, imprescindível, todavia, a quaisquer alterações pontuais que se desejem equilibradas e, sobretudo, a uma reforma do sistema.

5 — Especificamente, a proposta curial da criação de uma unidade de conta para a remuneração dos «serviços de alto interesse nacional» (passe o eufemismo) — susceptível dè variação anual (para mais ou para menos, consoante a saúde da nossa economia) —justifica-se ao' menos pela negativa: se parece aceitável que os governadores civis aufiram 70%-do vencimento do ministro, dificilmente se entende por que há-de o Prirheiro-Ministro ganhar 75 % do vencimento do Presidente da República ou os Deputados receber 50 % de tal retribuição.

6 — Quanto à chamada dedicação exclusiva dos Deputados, precipitadamente preconizada por alguns «políticos profissionais» (permita-se a expressão, que não tem desdouro), a estatuição de tal regime a título obrigatório afigura--se-nos prematura — enquanto não se mostrarem sedimentadas entre nós as boas regras da lealdade e da «livre opinião» partidária e não for profundamente revisto o sistema eleitoral, condições imprescindíveis a uma «carreira política» estável e não voluntarista.

Porém, talvez deva estimular-se e valorizar-se, desde já, essa opção a nível parlamentar, mediante adequado acréscimo remuneratório para quem fizer tal escolha.

Todavia,,esse «prémio» não poderá continuar a ser envergonhadamente camuflado como «subsídio para despesas de representação» — objectivamente em moldes de manifesta evasão fiscal.

Aliás, a dedicação exclusiva dos Deputados (como regime obrigatório para o exercício do seu mandato) sempre implicará — se e quando vier porventura a ser estatuída—um aumento significativo do atinente vencimento, por razões cuja evidência dispensa explicações e, de todo o modo, não parece sequer oportuno enumerar.

7 — Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, aplicáveis, respeitosamente apresento o seguinte projecto de lei:

PARTE I Órgãos de soberania

. TÍTULO I Disposições preambulares

Artigo 1.° A unidade de conta prevista no presente diploma será fixada, anualmente, na lei do Orçamento do Estado.

Art. 2.° No caso de omissão da fixação prevista no artigo anterior, a unidade de conta será actualizada, automaticamente, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção das alterações a remuneração mensa/ ilíquida fixada para o cargo de director-geral da Administração Pública.

. TÍTULO II

Presidente da República

Art. 3.° O Presidente da República perceberá o mais elevado das vencimentos auferido pelos titulares dos órgãos de soberania.

Art 4.° O vencimento mensal do Presidente da República é igual a 100 unidades de conta.

Art 5.° O Presidente da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 50 % do seu vencimento.

Art. 6." Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República tem direito às ajudas de custo fixadas na lei.

Art 7.°— 1 —O Presidente da República tem direito a residência oficial.

2 — A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Art. 8.° O Presidente da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoal.

TÍTULO HJ Assembleia da República

CAPÍTULO I Presidente da Assembleia da República

Art. 9.° O Presidente da Assembleia da República perceberá o segundo mais elevado dos vencimentos auferidos pelos titulares dos órgãos de soberania.

Art 10.° O vencimento mensal do Presidente da Assembleia da República é igual a 90 unidades de conta.

Art 11.° O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do seu vencimento!

Art. 12.° Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da Assembleia da República tem direito às ajudas de custo fixadas na lei.

Art 13."— 1 —O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.

Página 673

18 DE MAIO DE 1995

673

2 — A lei determina os edificios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Art. 14.° O Presidente da Assembleia da República tem direito a veículos do Estado para uso pessoa).

CAPÍTULO n Demais Deputados

Secção I Disposições gerais

Art. 15.° O vencimento mensal dos Deputados é igual a .... unidades de conta.

Art. 16° Os Deputados têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 10% do respectivo vencimento.

Art. 17.° O Estatuto dos Deputados estabelecerá o regime dos descontos por faltas sem motivo justificado a efectuar no seu vencimento.

Art. 18.° Os Deputados não receberão quaisquer abonos a título de senhas de presença por trabalho extraordinário.

Art. 19.° — 1 —Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro e Amadora têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas por cada dia de presença em reuniões plenárias ou de comissões ou noutras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.

2 — Os Deputados que residam nos concelhos enumerados no número anterior têm direito a um terço das ajudas de custo aí fixadas.

Art. 20.° Nas suas deslocações em missão da Assembleia da República fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, os Deputados têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.

Art. 21.° Durante as suas deslocações nos círculos da emigração, os Deputados eleitos pela Europa ou pela emigração do resto do mundo têm direito a ajudas de custo, nos termos gerais fixados pela Assembleia da República.

Art. 22.° Durante o período de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, quando se desloquem para trabalhos parlamentares, os Deputados têm direito a receber despesas de transporte.

Art. 23.° Os Deputados têm direito a receber despesas de transporte para deslocações em trabalho político no respectivo círculo eleitoral.

Art. 24.° Para despesas de deslocação em trabalho político em todo o território nacional, cada Deputado pode despender, mediante solicitação, até ao limite da fracção que lhe corresponde da verba para isso fixada no orçamento da Assembleia da República.

Art. 25.°— \ —O Deputado que falte durante uma ou mais semanas, ou seja substituído, perde direito aos correlativos quantitativos para despesas de transporte referíaos nos artigos anteriores.

2 — Quando haja substituição, o Deputado em exercício de funções usufrui os direitos em referência.

Art. 26.° Os Deputados eleitos pelos círculos dos Açores e da Madeira, e que aí tenham residência habitual, têm di-

reito, uma vez em cada sessão legislativa, ao transporte gratuito para e de Lisboa de um seu veículo. o5a\rt. 27.° — 1 — Os Deputados que sejam trabalb&ftores dt^Estado ou de outras entidades públicas podem optar pe-lòpirespectivos vencimentos, abonos e subsídios. 'J0 -'•èOF—No caso de opção, os Deputados não têm diróítb às ajudas de custo previsto nos artigos 19.° e 20.° 1 b •ii,'di -rus

"'}0t Secção II 0

;:o£g Deputados em exclusividade .iu

o ', de

vArt. 28.° Os Deputados que exerçam o mandato íparla-mentar em regime de dedicação exclusiva têm direito 2 um suplemento de vencimento igual a 5 unidades de conta.

'Art. 29.° E compatível com o regime previsto no artigo anterior a percepção de remunerações decorrentes de direitos de autor, realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas, ajudas de cusio e-despesas de deslocação. I.

Secção III ''

Deputados com funções especiais

Art. 30.°— l —São as seguintes as percentagens sobre os respectivos vencimentos recebidas a título de abono mensal para despesas de representação pelos Deputados com funções especiais:

a) Vice-Presidentes da Assembleia: 25 %;

b) Membros do Conselho de Administração da Assembleia: 25 %;

c) Presidentes dos grupos parlamentares: 20 %;

d) Secretários da Mesa da Assembleia: 20 %;

e) Presidentes das comissões permanentes: 15 %;

f) Vice-Secretários da Mesa da Assembleia: 15 %.

2 — O abono mensal para despesas de representação dos vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 Deputados é de 15 % do respectivo vencimento, cabendo idêntico abono a cada vice-presidente correspondente a mais de 20 Deputados ou fracção superior a 10.

TÍTULO IV Governo

CAPÍTULO I Primeiro-Ministro

Art. 31.° O Primeiro-Ministro perceberá o terceiro mais elevado dos vencimentos auferido pelos titulares dos órgãos de soberania.

Art. 32.° O vencimento mensal do Primeiro-Ministro c igual a 80 unidades de conta.

Art. 33.° O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas igual a 50 % do seu vencimento.

Art. 34.°— 1 —O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.

2 — A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Art. 35.° O Primeiro-Ministro tem direito a veículos do Estado para uso pessoal.

Página 674

674

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

CAPÍTULO n Demais membros do Governo Secção I Vice-Primeiros-Ministros

Art. 36.° O vencimento mensal dos Vice-Primeiros-Ministros é igual a 70 unidades de conta.

Art. 37.° Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do respectivo vencimento.

Art. 38.° Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a veículos do Estado para uso pessoal.

Secção II Ministros

Art. 39.° O vencimento mensal dos ministros é igual a 65 unidades de conta.

Art. 40.° Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 35 % do respectivo vencimento.

Art. 41.° Cada ministro tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção JJI Secrétanos de Estado

Art. 42.° O vencimento mensal dos secretários de Estado é igual a 60 unidades de conta.

Art. 43.° Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 30 % do respectivo vencimento.

Art. 44.° Cada secretário de Estado tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção IV Subsecretários de Estado

Art. 45.° O vencimento mensal dos subsecretários de Estado é igual a 55 unidades de conta.

Art. 46.° Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 25% do respectivo vencimento.

Art. 47.° Cada subsecretário de Estado tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção V Disposições comuns

Art. 48.° Com excepção do Primeiro-Ministro, os membros do Governo que tivessem residência habitual fora do distrito de Lisboa anteriormente ao início de funções têm direito a um subsídio mensal de deslocamento igual a 20 unidades de conta.

Art. 49.° Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, os membros do Governo têm direito às ajudas de custo fixadas na lei.

Art. 50.° Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito às ajudas de custo fixadas na lei nas suas deslocações oficiais fora do respectivo distrito.

TÍTULO V Tribunais

CAPÍTULO I Tribunais judiciais

Secção I

Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Art. 51.° O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça perceberá o quarto mais elevado dos vencimentos auferidos pelos titulares dos órgãos de soberania.

Art. 52° O vencimento mensal do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é igual a 75 unidades de conta.

Art. 53.° O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do seu vencimento.

Art. 54.° O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção II

Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Art. 55.° O vencimento mensal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é igual a 65 unidades de conta.

Secção IH Juízes das Relações

Art. 56.° — 1 — O vencimento mensal dos juízes das Relações é igual a 60 unidades de conta.

2 — Quando contem cinco anos como juízes desembargadores, têm direito a um suplemento de vencimento igual a 2 unidades de conta.

Art. 57.° Os presidentes das Relações têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 35 % do seu vencimento.

Art. 58° Cada um dos presidentes das Relações tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção ITJ Juízes de direito

Art. 59.° O vencimento mensal dos juízes de direito é igual a 25, 35, 40, 45, 50 ou 55 unidades de conta, consoante tenham, respectivamente, menos de 3 ou 3, 7, 11, 15 ou 18 anos de serviço.

Art. 60.° O vencimento mensal dos juízes que sejam presidentes de círculo é igual a 57 unidades de conta.

CAPÍTULO n Tribunais administrativos e fiscais

Secção I

Supremo Tribunal Administrativo

Art. 61.° Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm direito a vencimento, subsídios e abonos iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Página 675

18 DE MAIO DE 1995

675

Art. 62.° O vencimento mensal do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é igual a 75 unidades de conta.

Art. 63.° O vencimento mensal dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo é igual a 65 unidades de conta.

Art. 64.° O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do seu vencimento.

Art. 65.° O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção n

Demais tribunais administrativos e fiscais

Art. 66.° Os vencimentos e abonos dos juízes dos demais tribunais administrativos e fiscais são iguais aos estabelecidos para os juízes dos tribunais judiciais de idêntica categoria.

CAPÍTULO m Tribunal de Contas

Art. 67.° Os juízes do Tribunal de Contas têm direito a vencimento, subsídios e abonos iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 68.° O vencimento mensal do Presidente do Tribunal de Contas é igual a 75 unidades de conta.

Art. 69.° O Presidente do Tribunal de Contas tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40% do seu vencimento.

Art. 70° O Presidente do Tribunal de Contas tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Art. 71.° O vencimento mensal dos juízes do Tribunal de Contas é igual a 65 unidades de conta.

CAPÍTULO TV

Juízes jubilados

. Art. 72.° As pensões de aposentação dos juízes jubilados são actualizadas, automaticamente e na mesma proporção,

em função do aumento das remunerações dos magistrados

de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verificou a jubilação.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Art. 73.° Com excepção dos Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas e das Relações, os juízes que se encontrem a exercer funções de judicatura efectivas recebem um suplemento mensal igual a 10% do respectivo vencimento.

Art. 74.° Para aquisição de revistas e livros técnicos e aqutsição, funcionamento e manutenção de equipamento informático, os juízes recebem, em Janeiro de cada ano, um subsídio especial, até 10 unidades de conta, mediante apresentação de documentos comprovativos das despesas atinentes suportadas no ano anterior.

Art. 75.° — 1 — Os juízes têm direito a casa mobilada para sua habitação no concelho da sede do respectivo tribunal, fornecida pelo Estado, mediante pagamento de uma renda.

2 — Quando não lhes for atribuída casa mobilada, receberão um subsídio de compensação.

Art. 76.° Nas suas deslocações em serviço fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal, os juízes têm direito às ajudas de custo fixadas na lei.

Art. 77.° Os juízes têm direito a receber as despesas de deslocação pessoais e do agregado familiar e de transporte de bens, que suportem por motivo de colocação, promoção ou transferência por motivos não disciplinares.

Art. 78.° Os juízes têm direito à utilização gratuita de transportes colectivos terrestres e fluviais, dentro da cir-cunscição em que exercem funções.

Art. 79.° A lei poderá atribuir subsídios de deslocamento aos juízes que prestem serviço nas Regiões Autónomas ou em Macau.

Art. 80.° Os juízes não receberão quaisquer abonos de natureza emolumentar.

CAPÍTULO VI

Tribunais militares

Art. 81.° Os vencimentos e abonos dos juízes dos tribunais militares são estabelecidos por lei especial.

CAPÍTULO VTI

Tribunais marítimos e tribunais arbitrais

Art. 82.° Os vencimentos e abonos dos juízes dos tribunais marítimos e dos juízes dos tribunais arbitrais são estabelecidos por leis especiais.

CAPÍTULO VUI Tribunal Constitucional

Ari. 83.° Os juízes do Tribunal Constitucional têm vencimentos e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 84.° O vencimento mensal do Presidente do Tribunal Constitucional é igual a 75 unidades de conta.

Art. 85.° O ¡Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do seu vencimento.

Art. 86.° O Presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Art. 87.° Quando não tenha residência habitual em qualquer dos concelhos enumerados no n.° 1 do artigo 19.°, o Presidente do Tribunal Constitucional tem direito ao subsídio previsto no artigo 48.°

Art. 88.° O vencimento mensal dos juízes do Tribunal Constitucional é igual a 65 unidades de conta.

Art. 89.° Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.

Art. 90.° — 1 — Os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação ajunta médica, desde que tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade, ou possuam 40 anos de idade e reúnam 10 de serviço para efeitos de aposentação.

2 — Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente, a aposentação voluntária só pode ser requerida quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo sexenio.

Página 676

676

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

3 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.° 1 é aplicável o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais quanto à jubilação.

4 — A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

TÍTULO VI

Disposições gerais ou comuns

Art. 91.° — 1 — Os titulares dos órgãos de soberania têm direito a receber um subsídio extraordinário, de montante igual ao do respectivo vencimento mensal, em Junho e em Novembro.

2 — Se o cargo tiver sido exercido durante o ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Art. 92.° — 1 — Os vencimentos, abonos e subsídios percebidos pelos titulares dos órgãos de soberania estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

2 — Aos Deputados que, sendo trabalhadores do Estado ou de outras entidades públicas, optem pelos seus vencimentos, abonos e subsídios de origem é aplicável o regime fiscal correspondente à situação em que se encontravam.

Art. 93.° Nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro, os titulares dos órgãos de soberania têm direito a um abono especial para despesas de representação, que a lei fixará.

Art. 94.° O exercício do mandato de Presidente da República, do mandato de Deputado, de funções governativas ou de funções de juiz do Tribunal Constitudonal não confere, por si, direito a diuturnidades.

Art. 95.° — 1 — Os cidadãos que hajam exercido o mandato de Presidente da República nos termos da Constituição de 1976 têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 80 unidades de conta.

2 — Quando o respectivo mandato não tenha sido completado, o valor da subvenção será proporcional ao tempo do exercício, mas nunca inferior a 30 unidades de conta.

3 — Os beneficiários da subvenção proporcional referida no n.° 2 podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que porventura tenham direito, nos termos do artigo 97.°

Art. 96.° — 1 — Os cidadãos que tenham exercido o cargo de Presidente da Assembleia da República ou de Primeiro-Ministro terão direito a uma subvenção mensal igual a 60 % do vencimento do cargo mais remunerado que desempenharam por período de quatro anos, seguidos ou não, automaticamente actualizada quando variar o valor de referência.

2 — Quando não perfaçam os quatro anos previstos no número anterior, a subvenção a atribuir aos referidos antigos titulares é calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo, mas nunca inferior a 10 unidades de conta.

3 — Os beneficiários da subvenção referida nos números anteriores podem optar pelo subsídio previsto no artigo 99.° ou subvenção mensal vitalícia a que porventura tenham direito, nos termos do artigo 97.°

Art. 97° — 1 — Os que ao abrigo do artigo 96.°, depois de 25 de Abril de 1974, tenham exercido o cargo de'Deputado, funções governativas ou, não sendo magistrados de

carreira, as funções de juiz do Tribunal- Constitucional durante 12 ou mais anos, consecutivos ou não, e hajam cessado ou cessem o mandato ou as funções têm direito a urna subvenção mensal vitalícia.

2 — A subvenção referida no número anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento que seja auferido pelos titulares do cargo èm cujo desempenho o beneficiário mais tempo tiver permanecido por ano de exercício, até ao limite de 80%, sendo.automaticamente actualizada quando variar o valor de referenda e aplicando-se o disposto no n.° 1 do artigo 91.°, com as necessárias adaptações.

3 — Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no n.° 2 passará a ser de 8 %.

Art. 98.° A subvenção conferida ao abrigo dos artigos 95.°, 96.° e 97.° será imediatamente suspensa, ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando o respectivo titular assuma ou reassuma funções como Presidente da República, Deputado, membro do Governo, juiz do Supremo Tribunal dc Justiça, juiz do Tribunal Constitucional, Procurador-Geral da República, provedor de Justiça, Ministro da República, Governador ou secretario-adjunto de Macau, membro de Assembleia ou Governo Regional, presidente ou vice-presidente do Conselho Económico e Social, governador ou vice-governador civil, embaixador. Deputado europeu, presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro ou meio tempo, gestor público ou dirigente dc instituto público autónomo.

Art. 99.° — 1 — Quando cessem funções sem contarem os 12 anos previstos no artigo 97.°, os Deputados, membros do Governo ou juízes do Tribunal Constitucional aí referidos têm direito a receber um subsídio de reintegração de montante igual ao vencimento do respectivo cargo, nos seguintes moldes: um mês por cada ano, em relação ao 1.° quadriénio de exercício de funções; dois meses por cada ano de exercício de funções, em relação ao tempo que exceda aquele quadriénio.

2 — No caso de reassumir ou assumir funções de Deputado ou membro do Governo antes de decorridos dois anos

sobre a cessação em referência, o beneficiário reporá o valor de metade do montante recebido, mediante dedução por duodécimos no vencimento.

Art. 100.°— 1 —Para efeitos de aposentação ou reforma, a contagem do tempo de exercício do mandato de Deputado ou de funções governativas depois de 25 de Abril de 1974 ou do cargo de juiz do Tribunal Constitucional por quem não seja magistrado de carreira beneficia de uma bonificação de 67 % em cada um dos três primeiros anos, mediante pagamento das atinentes contribuições acrescidas devidas.

2 — Quem tiver exercido as funções referidas no número anterior ou qualquer delas durante 12 ou mais anos, consecutivos ou não, pode requerer a aposentação ou reforma, independentemente de submissão a junta n\èd\c\, desde que tenha mais de 60 anos de idade e conte 25 anos

de serviço ou, independentemente da idade, reúna 30 anos de serviço.

Art. 101.° Para efeitos do disposto nos artigos 97.° e 99°, é equiparado ao exercício efectivo dos respectivos mandatos o desempenho por Deputados de qualquer dos seguintes cargos:

a) Membro dc Governo ou Assembleia Regional;

b) Governador ou secretário-adjunto de Macau;

c) Membro da Comissão Constitucional;

d) Governador ou vice-governador civil;

Página 677

18 DE MAIO DE 1995

677

e)- Embaixador; ' f) Membro da Comissão Consultiva para os Assuntos das Regiões Autónomas;

g) Membro da Comissão Nacional de Eleições;

h) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social',

í) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro ou meio tempo;

j) Chefe de gabinete ministerial ou cargo equiparado;

k) Administrador de empresa pública, nacionalizada ou sob intervenção estatal;

0 Gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

i

Art. 102.°— 1 —Em caso de morte do respectivo titular, 75 % da subvenção conferida ao abrigo dos artigos 95.°, 98.° ou 97.° transmitem-se ao seu cônjuge viúvo e descendentes menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — A transmissão prevista no n.° 1 opera na* proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os.mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito de acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tomarem capazes ou falecerem.

Art. 103.° As subvenções previstas nos artigos 95.° e 96.° não são cumuláveis com o subsídio previsto no artigo 99.° nem com a subvenção conferida ao abrigo do artigo 97.°, mas são cumuláveis entre si, até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenha sido desempenhado durante mais tempo.

Art. 104.° Quando o Presidente da República ou qualquer Deputado,, membro do Governo ou juiz do Tribunal Constitucional fique incapacitado durante o mandato ou as funções, receberá uma subvenção igual a 50% xio vencimento do respectivo cargo, enquanto assim se mantiver.

Art. 105.° Quando o Presidente da República ou qualquer Deputado, membro do Governo ou juiz do Tribunal Constitucional morra durante o mandato ou as funções, as pessoas referidas rio artigo 102.° receberão, conjunta e mensalmente, uma pensão igual a 40 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, mediante requerimento, aplicando-se o disposto no n.° 2 do mesmo preceito.

PARTE H

Órgãos regionais

< TÍTULO I

Assembleias Regionais

Art. 106.° Cada Assembleia Legislativa Regional adaptará aos respectivos Deputados, em função do interesse específico da Região, o-estatutó remuneratório dos Deputados à Assembleia da República

TÍTULO n

Governos Regionais

An. \07.° Cada Assembleia Legislativa Regional adaptará aos membros do Governo Regional, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República.

' PARTE m ' l< Órgãos do poder locai

': CAPÍTULO I Câmaras municipais

Art. 108.° O vencimento dos presidentes das câmaras municipais é igual a 60, 50, 45 ou 40 unidades de conta, consoante se trate, respectivamente, dos municípios de Lisboa e Porto, de,municípios com ,40 000 ou mais eleitores, de municípios com 10 000 ou mais eleitores ou dos restantes municípios.

Art 109.° Os presidentes das câmaras municipais, têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 20% do respectivo vencimento.

Art. 110.° O vencimento dos vereadores em regime de permanência é igual a 80 %' do montante auferido pelo presidente da respectiva câmara municipal.

, . . CAPÍTULO II

Juntas de freguesia

Art. 111.0 Os presidentes das juntas de freguesia-têm direito a uma compensação para'encargos mensal, fixada por referência às remunerações atribuídas aos presidentes das câmaras municipais dos municípios com menos de 10 000 eleitores, de acordo'com os índices seguintes: •

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores: 12 %;

b) Freguesias com 5000 ou mais eleitores: 10 %;

c) Restantes freguesias: 8 %.

Art. 112.° Os tesoureiros e secretários das juntas de freguesia têm direito a uma compensação para encargos mensal igual a 80% da compensação auferida pelo presidente do respectivo órgão.

' • ' CAPÍTULO m.

Disposições comuns

Art. 113.°-— 1 — Os eleitos locais que não se encontrem em regime de, permanência ou de meio tempo têm direito a. uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam.

2 — Respectivamente para os vereadores e para os membros da assembleia municipal e comissões, o quantitativo de cada senha de presença é fixado em 1 % e 2 % do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal.

,3—-Por cada reunião ordinária bu extraordinária, os vogais das juntas de freguesia que hão. sejam tesoureiros ou secretários e os membros da assembleia de freguesia têm respectivamente direito a uma senha de presença de 7 % ou 5 % da compensação mensal atribuída ao presidente da junta de freguesia a que pertençam.

Art. 114.° — 1—Quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora dá área do município, os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo.

2 — Quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos, os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo.

Página 678

678

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Art. 115°— 1 — Quando se desloquem por motivo .de serviço e não utilizem viaturas municipais, os membros das

câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte.

2 — Quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos, os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte. •

Art. 116° — 1 — O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.

3 — Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas previstas no regime adequado.

4 — Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência podem, independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma, desde que tenham cumprido 6 anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de "serviço ou, independentemente da respectiva idade, reúnam

30 anos de serviço.

Art. 117.° — 1 — A pensão de reforma antecipada é suspensa quando o. respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição.

2 — A pensão de reforma antecipada é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir funções como Presidente da República, Primeiro-Ministro ou membro do Governo, Deputado, juiz do Tribunal Constitucional, provedor de Justiça, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador e secretario-adjunto do Governador de Macau, governador ou vice-governador civil, membro de Assembleia ou Governo Regional, membro executivo do Conselho Económico e Social, membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, director-ge-ral ou subdirector-geral ou equiparado, governador ou vice-governador do Banco de Portugal, embaixador. Deputado europeu, presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos ou vogal da direcção de instituto público autónomo, desde que exerça funções executivas.

Art. 118.° Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no

artigo 116.° pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano de bonificação.

Art. 119.° —■ 1 —Aos eleitos locais em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandar to, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 116.°

2 — O subsídio referido no número anterior é equivalente ao valor de um mês por cada semestre de exercício efectivo

de funções, até ao limite de 11 meses.

3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam qualquer das funções enumeradas no n.° 2 do artigo 117.°. antes.de decorrido o dobro do período de reintegração, devem devolver metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.

PARTE IV Altos servidores do Estado

CAPÍTULO I Deputados ao Parlamento Europeu

Art. 120° O vencimento mensal dos Deputados ao Parlamento Europeu eleitos em Portugal é igual a 60 unidades de conta.

Art. 121.° Os Deputados referidos no artigo anterior têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 10 % do respectivo vencimento.

Art. 122.° Os Deputados ao Parlamento Europeu usufruem de todos os direitos de índole económica conferidos aos Deputados à Assembleia da República que possam ser-lhes aplicáveis e não dupliquem benefícios recebidos naquele Parlamento.

CAPÍTULO n Ministros da República

Art. 123° O vencimento mensal dos Ministros da República é igual a 65 unidades de conta.

Art. 124.° Os Ministros da República têm direito a residência, oficial.

Art. 125.° Os Ministros da República têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 40 % do respectivo vencimento.

Art. 126.° Cada Ministro da República tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

r CAPÍTULO DJ

Governador de Macau

Art. 127.° O Governador de Macau recebe vencimento, abonos e subsídios iguais aos dos ministros.

Art. 128.° O Governador de Macau tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Art. 129.° Os secretarios-adjuntos que coadjuvam o Governador na sua função executiva recebem vencimento e abonos iguais aos dos secretários de Estado.

Art. 130° Cada secretário-adjunto tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

' Art. 131.° A lei poderá atribuir ao Governador de Macau e, bem assim, aos secretarios-adjuntos subsídios de deslocamento.

capítulo rv

Magistrados do Ministério Público

SecçAo I

Procurador-Geral da República

Art. 132.° O vencimento mensal do Procurador-Geral da República é igual a 75 unidades de conta.

Página 679

18 OE MAIO DE 1995

679

Art. 133.° O pTocurador-Geral da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual, a 40 % do seu vencimento.

Art. 134.° O Procurador-Geral da República tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Secção II

Demais magistrados do Ministério Público

Art. 135.° O vencimento mensal do Vice-Procurador--Geral da República é igual a 70 unidades de conta.

Art. 136.° O Vice-Procurador-Geral da República tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

Art. 137.° O Vice-Procurador-Geral da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 35 % do seu vencimento.

Art. 138.°— 1 —0 vencimento mensal dós procuradores--gerais-adjuntos da República é igual a 60 unidades de conta.

2 — Quando contem cinco anos nessa categoria, os magistrados referidos no número anterior têm direito a um suplemento de vencimento igual a 2 unidades de conta.

Art. 139.° O vencimento mensal dos procuradores da República é igual a 57. unidades de conta.

Art. 140.° O vencimento mensal dos delegados do proí curador da República é igual a 25, 35, 40, 45, 50 ou 55 unidades de conta, consoante tenham, respectivamente, menos de 3 ou 3, 7, 11, 15 ou 18 anos de serviço.

Secção Hl

Disposições comuns

Art. 141.° Aos magistrados do Ministério Público é aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuído nos artigos 72.°, 74° a 80° e 91°, n.° 1, 92.°, n.° 1, e 93.°

CAPÍTULO V Provedor de Justiça

Art. 142.° O provedor de Justiça recebe vencimento, abonos e subsídios iguais aos dos ministros.

Art. 143.° O vencimento do provedor de Justiça é igual a 65 unidades de conta.

Art. 144° O provedor de Justiça tem direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 35 % do seu vencimento.

Art. 145.° O provedor de Justiça tem direito a um veículo do Estado para uso pessoal.

CAPÍTULO VI

Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e. Social

Art. 146.° O vencimento mensal do presidente do Conselho Económico e Social é igual a 65 unidades de conta.

Art. 147.° O vencimento mensal do vice-presidente do Conselho Económico e Social é igual a 55 unidades de conta.

CAPÍTULO VJJ

Membros do Conselho de Estado

Art. 148.° Os membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia

da República têm direito a receber as despesas de transportei'público ou privado, que suportem no exercício ou por causa das suas funções, e bem assim às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo diaou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais dois.

. ' CAPÍTULO vm

Governadores e vice-governadores civis

Art. 149.° O vencimento mensal dos governadores civis é igual a 50 unidades de conta.

Art. 150.° O vencimento mensal dos vice-governadores civis é igual a 30 unidades de conta.

Art. 151.° Os governadores e os vice-governadores civis têm direito a um abono mensal para despesas de representação igual a 20% do respectivo vencimento.

Art. 152.° Os governadores e os vice-governadores civis têm direito a utilizar viatura automóvel do Estado.

Art. 153.° Nas suas deslocações oficiais fora do distrito, no País ou ao estrangeiro, os governadores e os vice--governadores civis têm direito às ajudas de custo fixadas na lei.

Art. 154.° Quando os governadores e os vice-governadores civis, à data da nomeação, residirem fora do município sede do respectivo distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão auferir um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação correspondente a 20% do seu vencimento, mediante despacho do Ministro da Administração Interna.

Art. 155.° — 1—O tempo de serviço prestado pelos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos 6 anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.

3 — Os governadores e vice-governadores civis que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto .da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades previstas no regime aplicável.

4 — Os governadores e vice-governadores civis que exercerem as suas funções em regime de permanência poderão, independentemente de submissão ajunta médica, requerer a aposentação ou reforma, desde que tenham cumprido 6 anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e, em acumulação com p exercício das respectivas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço ou, independentemente da respectiva idade, reúnam 30 anos de serviço.

Art. 156.° Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.

Art. 157.° — 1 — Os governadores e os vice-governadores civis que tenham exercido os seus cargos após-25 de Abril de 1974 têm direito a um subsídio mensal de reinte-

Página 680

680

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

gração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções;.

2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração qüe assumam ou reassumam qualquer das funções previstas- no artigo 98.°, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, perderão metade dos subsídios que houverem percebido ou deveriam auferir entre a cessação do cargo e o início das novas funções.

CAPÍTULO DC Gestores públicos

Ari 158.° O vencimento mensal dos gestores públicos não poderá ser superior a 90 % do vencimento mensal do Pri-meiro-Ministro.

Art. 159.° A exoneração de gestor público que não se fundamente na falta de observância da lei ou dos estatutos da empresa, na violação grave dos respectivos deveres ou na dissolução do órgão de gestão dá lugar a uma indemnização correspondente aos ordenados vincendos até ao termo do mandato, mas não superior ao vencimento anual do gestor.

CAPÍTULO X

Secretários-gerais, directores-gerais e outros funcionários superiores

Art. 160° O vencimento mensal dos secretários-gerais não poderá ser superior a 90 % do vencimento mensal dos ministros.

Art. 161.° O vencimento mensal dos directores-gerais não poderá ser superior a 90 % do vencimento mensal dos subsecretários de Estado.

Art. 162.°— 1 —Pelo exercício, ainda que em regime de acumulação, de quaisquer cargos e funções públicas não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores a 75% do montante equivalente ao somatório dos vencimentos e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.

2 — Para efeitos do número anterior não são consideradas as diuturnidades do regime geral, o subsídio de refeição, o abono de família e prestações complementares, os

abonos para faltas, as ajudas de custo, subsídios de viagem e de marcha e quaisquer outros que revistam a natureza de simples compensação ou reembolso de despesas realizadas por motivo de serviço.

3 — O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições gerais ou especiais, incluindo as aplicáveis à administração central, regional ou local e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos.

Art. 163.°— 1 —Os funcionários que exerçam funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como os funcionários dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título superiores ao vencimento do Primeiro--Ministro.

2 — O disposto no número anterior é aplicável às entidades e organismos que funcionam junto dos órgãos de soberania e prevalece sobre quaisquer disposições legislativas e regulamentares, gerais ou especiais.

PARTE V

Antigos titulares de órgãos de soberania e altos servidores do Estado

I CAPÍTULO I

Presidentes da República

Art. 164.° Os cidadãos que, depois de 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1976, hajam exercido as funções de Presidente da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 30 unidades de conta.

CAPÍTULO II Deputados à Assembleia Constituinte

Secção I

Presidente da Assembleia Constituinte

Art. 165.° O Presidente da extinta Assembleia Constituinte tem direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 40 unidades de conta.

Secção II

Demais Deputados à Assembleia Constituinte

Art. 166.° O tempo de exercício de mandato dos Deputados à Assembleia Constituinte conta para o cálculo da subvenção prevista no artigo 97.° e nos termos e para os efeitos dos artigos 99.° e 100.°, desde a data da eleição, relevando o disposto no n.° 1 do artigo 150.° da Constituição a favor dos que hajam sido reeleitos para a I Legislatura da Assembleia da República.

CAPÍTULO ni Conselheiros da Revolução

Art. 167.° — 1 — Os cidadãos que, na vigência da Constituição de 1976, foram membros do extinto Conselho da Revolução, sem ser por inerência, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 40 unidades de conta.

2 — Quando não hajam exercido funções durante toda a existência constitucional desse órgão de soberania, o valor da subvenção será proporcional ao tempo do exercício, mas nunca inferior a 3 unidades de conta.

CAPÍTULO IV

Membros da Comissão Constitucional

Art. 168.° O disposto nos artigos 97.° a 100.° é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que tenham exercido as funções de membro da Comissão Constitucional.

CAPÍTULO V

Disposições comuns

Art. 169° O tempo de exercício de funções pelos cidadãos nomeados ou eleitos, depois de 25 de Abril de 1974 e

Página 681

18 DE MAIO DE 1995

681

até à regulação dos atinentes estatutos subsequente à entrada em vigor da Constituição da República de 1976, para os cargos de Ministro da República, Governador de Macau, provedor de Justiça ou, não sendo magistrado de carreira, ProcuradoT-Gerai da República conta para efeitos dos artigos 97°, 99." c 100.°

Art. 170.° A subvenção conferida ao abrigo dos artigos 164.°, 165.° ou 167.° será suspensa, ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando o respectivo titular assuma ou reassuma qualquer das funções enumeradas no artigo 98.°

Art. 171.° Em caso de morte do respectivo beneficiário, 75% de qualquer das subvenções previstas nos artigos 164.°, 165.° ou 167.° transmitem-se ao seu cônjuge viúvo e descendentes menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, mediante requerimento, sendo aplicável o n.° 2 do artigo 102.°

Art. 172.° As subvenções previstas nos artigos 164.°, 165° ou 167° não são cumuláveis com qualquer das subvenções previstas nos artigos 95.°, 96° e 97°

PARTE V Disposições finais e transitórias

Art. 173° Até 30 de Setembro de 1995, o Governo fixará o valor inicial da unidade de conta referida na presente lei.

Art. 174.° No caso de incumprimento do artigo anterior, a unidade de conta será de ...$..., até à fixação prevista no artigo 1.° da presente lei, sendo aplicável o subsequente artigo 2.°

Art. 175°— l — Até 30 de Setembro de 1995, o Governo fixará, por decreto-lei, as tabelas do abono especial para despesas de representação, a que alude o artigo 93.°, e os termos da respectiva atribuição, e bem assim procederá à revisão de todas as tabelas das ajudas de custo a que a presente lei alude.

2 — As tabelas das ajudas de custo referidas no n.° 1 serão actualizadas sempre que as tabelas das ajudas de custo dos funcionários do Estado forem revistas.

Art. 176.° As subvenções referidas nos artigos 95.°, 96.° e 97." aplicam-se os regimes civil e fiscal próprios das pensões de aposentação ou reforma.

Art. 177.° O Governo tomará atempadamente as providências de índole orçamental e todas as demais medidas legais que se mostrem adequadas à boa execução da presente lei.

Art. 178.°— 1 —Para efeitos do artigo 97.° conta-se o tempo das suspensões temporárias de funções que não excedam a média anual de 15 dias.

2 — Não deixará de ser reconhecido o direito conferido pelo artigo 97.° quando, na contagem do tempo de efectivo exercício de funções, faltarem em média dois dias por ano.

Art. 179.° — 1 — O disposto nos artigos 97.° e 99.° aplica--se a quem inicie as atinentes funções depois da entrada em vigor da presente lei.

2 — A quem, nessa data, mantiver ou já tiver desempenhado alguma dessas funções aplicam-se os regimes dos artigos 24.°, n.° 1, 25.°,^/* 1 a 3, e 31.° da Lei n.°4/85.

Art. 180.° As actuais remunerações que porventura houvessem de diminuir, em razão do valor fixado para a unidade de conta, manter-se-ão congeladas até o respectivo montante ser atingido pelos correspondentes vencimentos tabelados na presente lei, quando forem aumentados.

™lJArt. 181°— 1 — A presente lei entra em vigor no dia 1 de"Janeiro de 1996.

2 — O Governo pode antecipar, por decreto-lei, a vigência de todas ou algumas das disposições da presente lei para «0" início da VTJ Legislatura.

-•^rPalácio de São Bento, 15 de Maio de 1995. — O Depu-

PROJECTO DE LEI N.9 564/VI

SUBVENÇÕES E OUTROS DIREITOS CONFERIDOS A ANTIGOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU EQUIPARADOS

Nota justificativa

Acredito que a Comissão Eventual atinente possa vir a regular com alguma profundidade as questões da «transparência» e das incompatibilidades no exercício das funções públicas.

Em contrapartida, quanto à problemática das remunerações dos titulares de cargos políticos, afigura-se-me que a mesma Comissão não pode (por não ter tempo) ou não tem tempo (porque não quer) para fazer obra nova e completa: irá limitar-se a pespontar uns remendos na zona mais exposta e coçada do correlativo estatuto — os benefícios concedidos aos políticos que passam à reserva ou à reforma.

A este propósito, permiti-me então alinhavar o seguinte projecto de lei:

PARTE I Órgãos de soberania

TÍTULO I

Órgãos de soberania posteriores à Constituição de 1976

CAPÍTULO I

Presidentes da República

Artigo 1,° — 1 — Os cidadãos que hajam exercido o mandato de Presidente da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 80 % do vencimento do cargo.

2 — Quando o mandato não tenha sido completado, o valor da subvenção será proporcional ao tempo do exercício, mas nunca inferior a 30 % do vencimento do cargo.

3 — Os beneficiários da subvenção proporcional referida no n.° 2 podem optar pela subvenção mensal vitalícia a que porventura tenham direito, nos termos dos artigos 3.°, 6.° e 8.°

CAPÍTULO n Assembleia da República

Secção I

Presidentes da Assembleia da República

Art. 2.° — 1 — Os cidadãos que tenham exercido o cargo de Presidente da Assembleia da República por quatro anos, seguidos ou não, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 60 % do vencimento do cargo, actualizada automaticamente quando variar o valor de referência.

Página 682

682

II SÉRIE-A - NÚMERO 43

2 — Quando não perfaçam os quatro anos previstos no número anterior, a subvenção a atribuir aos referidos antigos titulares será proporcional ao tempo do exercício efectivo, mas nunca inferior a 10% do vencimento do cargo.

3 — Os beneficiários da subvenção referida nos números anteriores podem optar pelo subsídio previsto nos artigos 4.°, 7.° e 9° ou pela subvenção mensal vitalícia a que tenham direito, nos termos dos artigos 3.°, 6.° e 8.°

Secção II Deputados

Art. 3° — 1 — Os cidadãos que tenham exercido o mandato de Deputado durante 12 ou mais anos, seguidos ou não, e hajam cessado o mandato têm direito a uma subvenção mensal vitalícia.

2 — A subvenção referida no número anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento do cargo por ano de exercício, até ao limite de 80 %, sendo actualizada automaticamente quando variar o valor de referência e aplicando-se o disposto no n.° 2 do artigo 2° da Lei n.°4/85, com as necessárias adaptações.

3 — Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado a percentagem referida no n.° 2 passará a 8%.

Art. 4° — 1 — Quando cessem funções sem contarem os 12 anos previstos no artigo 3.°, os Deputados têm direito a um subsídio de reintegração de montante igual ao vencimento do cargo nos seguintes moldes: um mês por cada ano, em relação ao 1,° quadriénio de exercício de funções; dois meses por cada ano de exercício de funções, em relação ao tempo que exceda aquele quadriénio.

2 — No caso de assumirem ou reassumirem funções de membro do Governo ou de Deputado antes de decorridos dois anos sobre a cessação em referência, os beneficários reporão metade do montante recebido, mediante dedução por duodécimos no vencimento.

CAPÍTULO m

Governo

Secção I

Primeiros-ministros

Art. 5.° — I — Os cidadãos que tenham cessado as funções de Primeiro-Ministro, desempenhadas por um período de quatro anos, seguidos ou não, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 60 % do vencimento do cargo, actualizada automaticamente quando variar o valor de referência.

2 — Quando não perfaçam os quatro anos previstos no número anterior, a subvenção a atribuir aos referidos antigos titulares será proporcional ao tempo de exercício efectivo, mas nunca inferior a 10 % do vencimento do cargo.

3 — Os beneficiários da subvenção referida nos números anteriores podem optar pelo subsídio previsto nos artigos 4.°, 7° e 9° ou pela subvenção mensal vitalícia a que tenham direito, nos termos do artigo 7.°

Secção n Membros do Governo

Art. 6.° — I — Os cidadãos que tenham exercido funções governativas durante 12 ou mais anos, seguidos ou não, e hajam cessado funções têm direito a uma subvenção mensal vitalícia.

2—A subvenção referida no númeroamerior é calculada

à razão de 4 % do vencimento do cargo em cujo desempenho o beneficiário mais tempo tiver permanecido por ano de exercício, até ao limite de 80 %, sendo actualizada automaticamente quando variar o valor dc referência e aplicando--se o disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 4/85, com as necessárias adaptações.

3 — Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no n.° 2 passará a 8%.

Art. 7.° — I — Quando cessem funções sem contarem os 12 anos previstos no artigo 6.°, os membros do Governo têm direito a um subsídio de reintegração de montante igual ao vencimento do cargo mais elevado que ocuparam nos seguintes moldes: um mês por cada ano, em relação ao 1.° quadriénio de exercício de funções; dois meses por cada ano de exercício de funções, em relação ao tempo que exceda aquele quadriénio.

2 — No caso de assumirem ou reassumirem funções de Deputado ou membro do Governo antes de decorridos dois anos sobre a cessação em referência, os beneficiários reporão metade do montante recebido, mediante dedução por duodécimos no vencimento.

CAPÍTULO IV

Tribunal Conslilucioraal

Art. 8.° — 1 — Os cidadãos que, não sendo magistrados de carreira, tenham exercido funções de juiz do Tribunal Constitucional durante 12 ou ma/s anos, seguidos ou não, e hajam cessado tais funções têm direito a uma subvenção mensal vitalícia.

2 — A subvenção referida no número anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento que seja auferido pelos titulares do cargo por ano de exercício, até ao limite de 80 %, sendo actualizada automaticamente quando variar o valor de referência e aplicando-se o disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 4/85, com as necessárias adaptações.

3 —Quando o beneficiário perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado, a percentagem referida no n." 2 passará a 8 %.

Art. 9.° — 1 —Quando cessem funções sem contarem os 12 anos previstos no artigo 8.°, os juízes do Tribunal Constitucional aí referidos têm direito a receber um subsídio de reintegração de montante igual ao vencimento do cargo nos seguintes moldes: um mês por cada ano, em relação ao 1quadriénio dc exercício de funções; dois meses por cada ano de exercício de funções, em relação ao tempo que exceda aquele quadriénio.

2 — No caso de assumirem ou reassumirem funções de Deputado ou membro do Governo antes de decorridos dois anos sobre a cessação em referência, os beneficiários reporão metade do montante recebido, mediante dedução por duodécimos no vencimento.

Art. 10.°— I —Os juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação a junta médica, desde que tenham 12 anos de serviço, qualquer que seja a sua idade, ou possuam 40 anos de idade e reúnam 10 de serviço para efeitos de aposentação.

2 — Salvo cessação de funções por impossibilidade física permanente, a aposentação voluntária prevista no n.° I só pode ser requerida quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo sexénio.

Página 683

18 DE MAIO DE 1995

683

3 — Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos termos do n.° 1 é aplicável o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais quanto à actualização da pensão dos juízes jubilados.

4 — A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal

Constitucional" é" calculada em função dás "correspondentes disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

CAPÍTULO V Conselho da Revolução

Art. II.0 — 1 — Os cidadãos que tenham sido membros do extinto Conselho da Revolução, sem ser por inerência, têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a metade do vencimento dos Secretários de Estado.

2 — Quando não hajam exercido funções durante toda a existência constitucional desse órgão, o valor da subvenção será proporcional ao tempo do respectivo exercício, mas nunca inferior a 10 % do vencimento referido no número anterior.

3 — Em alternativa ao disposto nos números anteriores, o tempo de exercício de funções pelos antigos membros do Conselho de Revolução constitucional conta para o cálculo da subvenção prevista nos artigos 3.°, 6.° e 8o e nos termos e para os efeitos dos artigos 4.°, 7." e 9.°, consoante for o caso.

CAPÍTULO VI

Comissão Constitucional

Art. 12.° O disposto nos artigos 8.° e 9.° é aplicável, com as necessárias adaptações, aos cidadãos que foram membros da extinta Comissão Constitucional.

CAPÍTULO VTJ Disposições comuns

Art. 13.° Quando o beneficiário da subvenção mensal vitalícia prevista nos artigos 3.°. 6° e 8." tiver exercido mais do que uma das funções aí referidas, o correlativo cálculo será feito sobre o vencimento do cargo em que o interessado tenha permanecido mais tempo.

Art. 14.° A subvenção conferida ao abrigo dos artigos 1°, 2.°, 3.°, 6.°, 8.°, 11.° ou 12.° será imediatamente suspensa ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando o respectivo titular assuma ou reassuma funções como Presidente da República, Deputado, membro do Governo, juiz do Supremo Tribunal de Justiça, juiz do Tribunal Constitucional, Procurador-Ge-ra\ da República, provedor de Justiça, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador do território de Macau, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, presidente ou vice-presidente do Conselho Económico e. Social, governador ou vice-govemador civil, embaixador, presidente de câmara municipal, vereador a tempo inteiro de câmara municipal, gestor público ou dirigente de instituto público autónomo.

Art. 15.° Para efeitos de aposentação ou reforma, a contagem do tempo de exercício do mandato de Deputado, de funções governativas ou do cargo de juiz do Tribunal Constitucional, por quem não seja magistrado de carreira, beneficia de uma bonificação de 67 % em cada um dos três primeiros anos, mediante pagamento das atinentes contribuições acrescidas devidas.

Art. 16.° Quem tiver exercido o mandato de Deputado ou funções governativas durante 12 ou mais anos, seguidos ou não, pode requerer a aposentação ou reforma, independentemente de submissão a junta médica, desde que tenha mais de 60 anos de idade e conte 25 anos de serviço ou,

independentemente da idade, reúna 30 anos de serviço. Art. 17.°— 1 —Em caso de morte do respectivo titular,

75 % da subvenção conferida ao abrigo dos artigos I.°, 2.°,

3.°, 6.°, 8°, 11° ou 12° transmitem-se ao seu cônjuge viúvo e descendentes menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — A transmissão prevista no n.° 1 opera na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito de acrescer, a parte correspondente aos que respectivamente mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tornarem capazes ou falecerem.

Art. 18.° As subvenções previstas nos artigos 1.°, 2.° e 5.° não são cumuláveis com o subsídio previsto no artigo 4.° nem com a subvenção conferida ao abrigo dos artigos 3.°, 6°, 8.°, 11.° e 12.°, mas são cumuláveis entre si, até ao limite máximo da subvenção correspondente ao cargo que tenha sido desempenhado durante mais tempo pelo beneficiário.

Art. 19.° Quando o Presidente da República ou qualquer Deputado, membro do Governo ou juiz do Tribunal Constitucional morra durante o mandato ou as funções, as pessoas referidas no artigo 17.° receberão, conjunta e mensalmente, uma pensão igual a 40 % do vencimento do cargo que o falecido desempenhava, mediante requerimento, aplicandc--se o disposto no n.° 2 do mesmo preceito.

TÍTULO n

Órgãos de soberania anteriores à Constituição de 1976

. CAPÍTULO I

Presidentes da República

Art. 20.° Os cidadãos que, depois de 25 de Abril de 1974 e antes da entrada em vigor da Constituição da República de 1976, hajam exercido as funções de Presidente da República têm direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a 30 % do vencimento do Presidente da República.

CAPÍTULO n Assembleia Constituinte

Secção I

Presidente da Assembleia Constituinte

Art. 21.° O presidente da extinta Assembleia Constituinte tem direito a uma subvenção mensal vitalícia igual a metade do vencimento do Presidente da Assembleia da República.

Secção JJ

Demais Deputados à Assembleia Constituinte

Art. 22.° O tempo de exercício de mandato dos Deputados à Assembleia Constituinte conta para o cálculo da subvenção prevista no artigo 3.° e nos termos e para os efeitos

Página 684

684

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

dos artigos 4." e 15.°, desde a data da eleição, relevando o disposto no n.° 1 dô artigo 156.° dâ (instituição a favor

dos que hajam sido reeleitos para a I Legislatura da Assembleia da República.

PARTE n Órgãos regionais

TÍTULO I

Assembleias Regionais

Art. 23.° Cada Assembleia Legislativa adaptará aos respectivos antigos Deputados, em função do interesse específico da Região, as disposições da presente lei referidas aos Deputados à Assembleia da República.

TÍTULO II Governos Regionais

Art. 24.° Cada Assembleia Legislativa Regional adaptará aos respectivos antigos membros do Governo Regional, em função do interesse específico da Região, as disposições da presente lei referidas aos membros do Governo da República.

PARTE ffl Órgãos do poder local

Art. 25.° Os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência podem, independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma, desde que tenham cumprido seis anos, seguidos ou não, no desempenho daquelas funções e, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou, independentemente da respectiva idade, reúnam 30 anos de serviço.

Art. 26.° A pensão de reforma antecipada prevista no artigo 25.° é imediatamente suspensa ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando ó titular assuma ou reassuma funções como Presidente da República, membro do Governo, Deputado, juiz do Tribunal Constitucional, provedor de Jusüça, Ministro da República para as Regiões Autónomas, Governador ou Secretário-Adjunto do Governador de' Macau, governador ou vice-govemador civil, membro dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, membro executivo do Conselho Económico e Social, membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social, director-geral ou subdirector-geral ou equiparado, governador ou vice-governador do Banco de Portugal, embaixador, presidente de instituto público autónomo, de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e bem assim como gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos ou vogal da direcção de instituto público autónomo, quando exerça funções executivas.

Art. 27.°— i —O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que sejam cumpridos seis anos, seguidos ou não, no exercício das respectivas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além de 10 anos será

contado em singelo para efeitos de reforma ou de

aposentação.

3 — Os eleitos que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas previstas no regime adequado.

Art. 28.° Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço previsto no artigo 27.° pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao periodo invocado, correspondentes a períodos de 12 meses civis, seguidos ou interpolados, a cada um dos quais corresponderá um ano de bonificação.

Art. 29.° — 1 — Aos eleitos em regime de permanência e exclusividade é atribuído, no termo do mandato, um subsídio de reintegração, caso não beneficiem do regime constante no artigo 25.°

2 — O subsídio previsto no n.° 1 é equivalente ao valor de um mês de vencimento por cada semestre de exercício efectivo de funções, até ao limite de 11 meses.

3 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam qualquer das funções enumeradas no artigo 26.°, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, devolverão metade dos subsídios que tiverem percebido entre a cessação das anteriores e o início das novas funções.

PARTE IV Outros cargos políticos

TÍTULO I Ministros da República

Art. 30.° Aos antigos Ministros da República para as Regiões Autónomas é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 7° e 13° a 19.°, com as necessárias adaptações.

TÍTULO II

Governadores e secretários-adjuntos de Macau

Art. 31.° Aos antigos Governadores e secretários-adjuntos do território de Macau é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 7.° e 13.° a 19.°, com as necessárias adaptações.

TÍTULO III Provedores de Justiça

. Art. 32.° Aos antigos provedores de Justiça é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 7.° e 13° a 19.°, com as necessárias adaptações.

TÍTULO rv

Presidentes e vice-presidentes do Conselho Económico e Social

Art. 33.° Aos antigos presidentes e vice-presidentes do Conselho Económico e Social é aplicável o disposto nos artigos 6.°, 7.° e 13° a 19.°, com as necessárias adaptações.

Página 685

18 DE MAIO DE 1995

685

TÍTULO V Governadores e vice-governadores civis

Art. 34.° — 1 — O tempo de serviço prestado pelos governadores e vice-governadores civis em regime de permanência, depois de 25 de Abril de 1974, é contado a dobrar, como se tivesse sido prestado nos quadros do Estado ou

entidade patronal, até ao limite máximo de 20 anos, desde que tenham cumprido seis anos, seguidos ou não, no exercício das respectivas funções.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, todo o tempo de serviço efectivamente prestado para além de 10 anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação.

3 — Os governadores e vice-governadores civis que beneficiem do regime dos números anteriores têm de fazer, junto da entidade competente, os descontos correspondentes, de acordo com as normas e modalidades do regime aplicável.

4 — Os governadores e vice-governadores civis que exerceram as suas funções em regime de permanência poderão, independentemente da submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma, desde que tenham cumprido seis anos, seguidos ou não, no desempenho daquelas funções e, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço ou, independentemente da respectiva idade, reúnam 30 anos de serviço.

Art. 35° Em caso de opção pelo regime geral de segurança social, a bonificação do tempo de serviço pressupõe o pagamento das contribuições acrescidas, relativas ao período invocado, correspondentes a períodos de 12 meses, seguidos ou não, a cada um dos quais corresponderá um ano bonificado.

Art. 36.° — 1 — Quando cessem funções, os governadores e vice-governadores civis, que tenham exercido os seus cargos após 25 de Abril de 1974, têm direito a um subsídio mensal de reintegração, durante tantos meses quantos os

semestres em que tiverem exercido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.

2 — Os beneficiários do subsídio de reintegração que assumam ou reassumam qualquer das funções previstas no artigo 26.°, antes de decorrido o dobro do período de reintegração, perderão metade dos subsídios que houverem percebido ou deveriam auferir entre a cessação do cargo e o início das novas funções.

TÍTULO VI Disposições comuns

Art. 37.° A subvenção conferida ao abrigo dos artigos 11.°, 20.° ou 21.° será suspensa ou reduzida a quanto exceda o respectivo vencimento, durante o correlativo exercício, quando o respectivo titular assuma ou reassuma qualquer das funções enumeradas no artigo 3.°

Art. 38° Em caso de morte do respectivo beneficiário, 75 % de qualquer das subvenções previstas nos artigos 11 °, 20.° ou 21.° transmitem-se ao seu cônjuge viúvo e descendentes menores ou incapazes e ascendentes a seu cargo, mediante requerimento, sendo aplicável o n.° 2 do artigo 17.°

Art. 39° As subvenções previstas nos artigos 11.°, 20.° ou 21° não são cumuláveis com qualquer das subvenções previstas nos artigos 1.°, 5.° e 6.°

PARTE V Disposições finais e transitórias

Art 40.° Às subvenções referidas nos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 5.°, 6.°, 8.°, 11.°, 12.°, 20.° e 21° aplicam-se os regimes

civil e fiscal próprios das pensões de aposentação ou reforma.

Art. 4l.° 0 Governo tomará atempadamente as providências de índole orçamental e as demais medidas legais que se mostrem adequadas à boa execução da presente lei.

Art. 42.° — 1 — Para efeitos do artigo 3.°, conta-se o tempo das suspensões temporárias de funções que não excedam a média anual de 15 dias.

2 — Não deixará de ser reconhecido o direito conferido pelo artigo 3.° quando, na contagem do tempo de efectivo exercício de funções, faltarem em média dois dias por ano.

Artigo 43.° — 1 — O disposto nos artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7° e 8.° aplica-se a quem inicie as atinentes funções depois da entrada em vigor da presente lei.

2 — A quem, nessa data, mantiver ou já tiver desempenhado algumas dessas funções, aplicam-se os regimes dos artigos 24.°, n.° 1, 25.°, n.'* 1 a 3, e 31.° da Lei n.°4/85.

Art. 44.° — 1 — A presente lei entra em vigor no dia I de Janeiro de 1996.

2 — O Governo pode antecipar, por decreto-lei, a vigência de todas ou algumas das disposições da presente lei para o início de Vil Legislatura.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 1995. — O Deputado do PS, Carlos Candal.

PROJECTO DE LEI N.9 565/VI

ALARGA AS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS DEPUTADOS

Nota justificativa

As regras em vigor em Portugal tendentes a assegurar a credibilidade, o prestígio e a isenção dos Deputados no desempenho dos seus mandatos ficam, em vários domínios, claramente aquém das consagradas noutros sistemas democráticos.

O facto de na última década não ter funcionado a regra da alternância democrática contribuiu para tornar evidente a sua inadequação e insuficiência para promover aqueles valores, cujo desrespeito mina a confiança dos eleitores nos seus representantes, debilitando o sistema democrático.

A independência dos Deputados em relação ao Governo e aos executivos regionais e locais não se encontra suficientemente salvaguardada quando é permitido, como tem acontecido entre nós, que os parlamentares ocupem cargos no sector público, de directa ou indirecta designação por aqueles executivos. O mesmo se passa quando aos Deputados é tolerado que prestem (e, bem assim, dirijam ou integrem) serviços profissionais, ou a qualquer título remunerados, designadamente por via de consultorias de vária espécie, avenças, pareceres, estudos e projectos, por encomenda daqueles executivos e outros clientes públicos deles directa ou indirectamente dependentes. Os vínculos decorrentes de tais relações e os fluxos retributivos delas decorrentes — canalisados quer para Deputados quer para estruturas por eles integradas ou dirigidas — constituem factores limitativos da liberdade requerida para o exercício pleno dos poderes de

Página 686

686

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

fiscalização que deles se deve esperar e seguramente lesivos uma imagem de independência que em qualquer caso

cumpre preservar.

Também não é admissível que aqueles que os eleitores

escolheram para os representar, ao mesmo tempo que desempenham os seus mandatos, possam, no exercício de outras actividades remuneradas, agir em nome e ou por conta de interesses económicos privados junto da administração central, regional e local e de empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos. Um tal grau de promiscuidade entre a defesa do interesse público, que lhes está eleitoralmente cometida, e a defesa de interesses privados, ainda que legítimos, representa um terreno altamente vulnerável ao tráfico de influências — cuja criminalização o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de propor, no âmbito da revisão do Código Penal — e conflitua com os requisitos de isenção e imparcialidade que devem estar presentes no exercício dos mandatos parlamentares.

Desenvolvendo e aprofundando iniciativas legislativas já assumidas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista na anterior e na presente legislatura, propõe-se agora uma alteração drástica deste panorama de excessiva permissividade e de tolerância em relação à promiscuidade entre interesse público e interesses privados. Julga-se que se foi tão longe quanto é sustentável que se vá dentro de uma concepção em que se recuse — como se continua a recusar — a imposição genérica de um modelo de deputado totalmente afastado de uma vida profissional independente, e que favorecesse inaceitavelmente o recrutamento dos eleitos entre funcionários públicos e partidários.

Nestes termos, e ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 20." e 21.° da Lei n." 7/93, de 1

de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 20."

Incompatibilidades

1 — Não podem exercer as respectivas funções enquanto exercerem o mandato de Deputado à Assembleia da República:

p) Os membros dos conselhos de gestão e demais órgãos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo.

Artigo 21.° Impedimentos

1 — É vedado aos Deputados da Assembleia da República:

d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participação em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado e pessoas colectivas de direito público, ou deter partes sociais de valor superior a 10% de capital de empresas que se encontrem nessas circunstâncias;

é) Prestar, integrar ou dirigir serviços profissionais de consultoria, ou a qualquer título remunerados, ao Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais e demais pessoas colectivas

de direito público, empresas públicas, sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos e concessionárias de serviços públicos, bem como exercer qualquer mandato no interesse de tais entidades e emitir a seu pedido pareceres de qualquer natureza, a título remunerado;

f) Agir, no exercício de funções profissionais ou a qualquer título remuneradas, em nome e ou por conta de interesses económicos privados junto do Estado e das entidades referidas na alínea anterior;

g) Exercer quaisquer funções de representação governamental ou de designação directa ou indirecta pelo Governo ou pelas entidades mencionadas na alínea e).

2 — Os impedimentos constantes das alíneas b) e é) do h.° 1 deste artigo poderão ser supridos em razão de interesse público por deliberação da Assembleia da República.

3 — (Eliminado.)

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins — Marques Júnior — José Vera Jardim—José Magalhães — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.* 566/VI

ALTERA A LEI N." 4/85, DE 9 DE ABRIL, INSTITUINDO UM SISTEMA FACULTATIVO DE PENSÕES PARA OS TITULA-RES DE CARGOS POLÍTICOS BASEADO EM QUOTIZAÇÕES VOLUNTÁRIAS.

Nota justificativa

A presente iniciativa legislativa vem substituir, introduzindo no seu dispositivo ligeiras clarificações e aperfeiçoamentos, o projecto de lei n.° 515/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista e publicado no Diário da Assembleia da República de 11 de Março de 1995.

Uma década decorrida sobre a publicação da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, justifica-se uma reavaliação das soluções que aí foram consagradas respeitantes a subvenções a atribuir a ex-titulares de cargos políticos, e em particular as que então foram concebidas, segundo a epígrafe do capítulo I do titulo ii, como «subvenções vitalícias por incapacidade e por morte».

Sem alinhar no criticismo demagógico dirigido contra a indevidamente chamada «classe política», importa rever a distância que tem existido entre o funcionamento dos dispositivos específicos de apoio de que actualmente beneficiam os ex-titulares de cargos políticos e os acessíveis a outras categorias de cidadãos.

Numa altura em que o futuro da segurança social confronta as sociedades, no seu conjunto, com problemas novos e exigências acrescidas, é justo que — sem prejuízo do reconhecimento da especificidade da actividade política — também os titulares de cargos políticos sejam chamados a submeter-se a requisitos mais exigentes e a contributos que até agora lhes não têm sido pedidos.

Página 687

18 DE MAIO DE 1995

687

Desde que não hipotecados a perspectivas populistas que visam desacreditar e diminuir o exercício de cargos políticos em democracia, os passos dados em tal sentido afiguram-se susceptíveis de constituir uma contribuição positiva para a credibiiização da função política.

Assim será sem dúvida se se fizerem acompanhar

— como é também proposta do Grupo Parlamentar do Partido Socialista — de novas e mais exigentes regras em matéria de incompatibilidades, impedimentos e registo público de patrimónios, rendimentos e interesses, que rodeiem o desempenho político de mais transparência e responsabilidade.

Como nenhum progresso é sério se não se basear no escrupuloso respeito dos princípios do Estado de direito democrático, procuraram-se, por último, soluções de transição que favorecessem a implementação do novo regime assegurando em simultâneo a indispensável tutela da confiança.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Substituições, eliminações e aditamentos

Òs artigos 24.°, 25.°, 26.°, 27.*, 28.°, 29.°, 30.° e 31.° e as epígrafes do título n e do capítulo i da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

título n

Sistema facultativo de pensões, pensões por incapacidade e morte e subsidio de reintegração

CAPÍTULO I

Sistema facultativo de pensões e pensões por incapacidade e por morte

Artigo 24.°

Pressupostos

1 — Os titulares de cargos políticos e equiparados a que se refere o artigo 1.° têm acesso a um sistema facultativo de pensões, mediante o pagamento voluntário de uma contribuição mensal a calcular em termos idênticos aos aplicáveis à função pública.

2 — O direito a pensão é efectivável, nos termos e proporções fixadas no artigo 25.°, n.° 1, quando os ex-titulares tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974 durante 12 ou mais anos, consecuüvos ou interpolados.

3 — (Actual n." 2.)

4 — (Eliminado.)

5 — (Eliminado.)

Artigo 25. ° Cálculo da pensão

1 — A pensão referida no artigo anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento base correspondente à data da cessação de funções do cargo em cujo desempenho o seu titular mais tempo tiver permanecido, por ano de exercício, até ao limite de 80 %.

2—................................................;.........................

3—...........:..............................................................

4 — (Actual n." 7.)

5 — (Eliminado.)

6 — (Eliminado.)

Artigo 26° Suspensão da pensão

1 — O pagamento da pensão será imediatamente suspenso se o respectivo beneficiário reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.

2 — O pagamento da pensão será igualmente' suspenso se o respectivo beneficiário assumir uma das seguintes funções:

a)........................................................................

b) .......................................................................

c) .......................................................................

d) ................•......................................................

e).....................................................................,.

f) .......................................................................

g) .......................................................................

h) .......................................................................

0 .......................................................................

j) .......................................................................

k).......................................................................

0.......................................................................

m).......................................................................■

n) .......................................................................

o) .......................................................................

P) .......................................................................

Artigo 27° Acumulação de pensões

1 — A pensão prevista no artigo 24." é acumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, em termos a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 — (Eliminado.)

Artigo 28.° Transmissão do direito a pensão

1 — Em caso de morte do beneficiário da pensão prevista no artigo 24.°, 75 % do respectivo montante transmite-se ao cônjuge viúvo e aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, mediante requerimento.

2 — A pensão prevista no n.° 1 transmite-se na proporção de metade para o cônjuge viúvo e metade para os mencionados descendentes e ascendentes, dividida igualmente entre estes, extinguindo-se, sem direito a acrescer, a parte correspondente aos que, respectivamente, mudarem de estado, atingirem a maioridade, se tomaram capazes ou falecerem.

Artigo 29.°

Pensão em caso de incapacidade

Quando no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.° oú por causa delas o titular do cargo

Página 688

688

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma pensão mensal correspondente a 50 % do vencimento do respectivo cargo

enquanto durar a incapacidade.

Artigo 30°

Pensão de sobrevivência

Se, em caso de morte no exercício das funções previstas no artigo 1.°, não houver lugar à atribuição da pensão prevista no artigo 24.°, será atribuída ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos descendentes a seu cargo uma pensão mensal de sobrevivência correspondente a 40% do vencimento do cargo que o falecido desempenhar, aplicando-se neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 28.°

CAPÍTULO n Subsídio de reintegração

Artigo 31.°

Subsídio de reintegração

1 — Aos titulares de cargos políticos que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24.° é atribuído um subsídio de reintegração, calculado em função do vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções, nos seguintes termos:

a) Um mês por cada ano de exercício de funções, para o primeiro quadriénio;

b) Dois meses por cada ano de exercício de funções, para o período que exceda o quadriénio.

2—.........................................................................

3 — Nos casos previstos no n.° 1, quando tenha havido contribuições no âmbito do sistema facultativo de pensões, será ainda devida, quando requerida, a restituição do respectivo montante, actualizado através dos coeficientes aplicáveis em sede fiscal.

4 — Em caso de reassunção de funções por ex-titular a quem tenha sido efectuado a restituição de contribuições, este terá direito, mediante reposição do valor recebido, actualizado nos termos previstos no número anterior, a que lhe seja contado o tempo de exercício de funções anteriormente prestado para efeitos de reingresso no sistema facultativo de pensões.

Artigo 2.° Entrada em vigor c disposições transitórias

1 — A presente lei entra em vigor na data da tomada de posse dos Deputados à Assembleia da República eleitos nas primeiras eleições que tiverem lugar após a sua publicação.

2 — Os titulares de cargos políticos e equiparados eleitos ou nomeados nessa data ou a partir dela que adiram ao sistema facultativo de pensões previsto no artigo 24." terão direito a que o tempo de exercício de funções que já tenham prestado seja contado para os efeitos do n.° 2 do mesmo artigo.

3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados que prossigam no exercício de funções e não adiram ao sistema

facultativo de pensões c que, àquela àm, preenchessem os requisitos para beneficiar das subvenções previstas na Lei

n.° 4/85. de 9 de Abril, manterão o direito a auferi-las, nos

termos previstos na legislação que as criou, com referência ao

período de exercício de funções que tenha decorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, quando da cessação de funções.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995.— Os Deputados do PS. Jaime Gama — Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins—Marques Júnior — José Vera Jardim — José Magalhães — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.e 567/VI

APRECIAÇÃO DAS CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS E DEDUÇÕES FISCAIS

Nota justificativa

A presente iniciativa vem substituir o projecto de lei n.°461/Vl.

Como então dizíamos nesse projecto de lei, a Constituição .da República define os partidos políticos como elementos integrantes do exercício político a quem cabem especiais funções de participação na vida pública. Não é, por isso, indiferente ao exercício democrático a definição das regras de funcionamento dos partidos e designadamente das condições do seu financiamento.

A necessidade de regras, claras e precisas, respeitantes ao financiamento da vida política, é fundamental à erradicação de factores favoráveis a eventuais tráficos de influência, clientelismo ou corrupção e exigem complementarmente um controlo judicial eficaz, célere e seguro.

Contrariamente à solução legal adoptada pela Lei n.° 72/93, consideramos dever pertencer ao Tribunal de Contas essa função por mais adequado e especificamente apetrechado para o desempenho dessa competência fiscalizadora. Apresentamos ainda solução legal com vista a equiparar a abatimento por donativo de interesse público as doações feitas a partidos políticos por pessoas singulares, nos termos do n.°2, do artigo 56.° do Código do IRS, e a donativos ao Estado e a outras entidades idênticas doações feitas por pessoas colectivas, nos termos do n.° 3 do artigo 40.° do Código do IRC.

Assim, e nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro:

Artigo 4." 1...1

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 — As doações de pessoas singulares feitas a ças-tidos políticos são consideradas como abaümentos por donativo de interesse público, nos termos do n.° 2 do artigo 56.° do IRS.

6 — As doações de pessoas colectivas feitas a partidos políticos são objecto de tratamento idêntico aos donativos previstos no n.° 3 do artigo 40.° do IRC.

Página 689

18 DE MAIO DE 1995

689

Artigo 13.° Apreciação pelo Tribunal de Contas

1 — Até ao fim do mês de Março, os partidos enviam as suas contas relativas ao ano anterior para apreciação pelo Tribunal de Contas.

2 — O Tribunal de Contas pronuncia-se sobre a regularidade e legalidade das contas referidas no artigo anterior no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

3 — O parecer do Tribunal de Contas é enviado para publicação gratuita no Diário da República.

Artigo 14.° Sanções

1 —..........................................................................

2 — A competência para aplicação das coimas é do Tribunal de Contas.

3—..........................................................................

Artigo 26°

Coimas

1 —..........................................................................

2—..........................................................................

3 — Das decisões referidas no n.° 1 — 1 cabe recurso para o Tribunal de Contas.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberro Costa — Giti-Iheivie d'Oliveira Martins — Marques Júnior — José Vera Jardim — José Magalhães — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.e 568/VI

ALTERAÇÃO DA LEI N.fi 64/93, DE 26 DE AGOSTO (REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS).

Nota justificativa

O princípio da separação de funções no que respeita aos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos é uma garantia de independência e imparcialidade dos poderes públicos.

Daí que constitua um contributo significativo à clareza e imparcialidade do exercício das funções a definição legal de um quadro de incompatibilidades, assim como o impedimento temporário após o final desse exercício da prática de certas actividades, ou actos, a que, de qualquer modo, a antecedente acção governativa pudesse estar associada. Do mesmo modo é necessário afirmar a impossibilidade, em ptaxo razoável, de conhecer ou despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade à qual se esteve associado, directa ou indirectamente.

Os prazos de impedimento de dois e um ano sãò-no, por seu turno, na exacta medida da necessidade a salvaguardar, evitando, porém, qualquer amplitude que afaste a regular motivação pelo exercício das funções governamentais e de administração pública.

Do mesmo modo, salvaguardando-se' a liberdade do exercício profissional, garante-se a excepcionalidade do regresso à actividade profissional se exercida antes do exercício de cargos políticos.

A alteração do regime de incompatibilidade e impedimentos constitui, por isso, uma necessidade iniludível com vista a assegurar o prestígio e uma absoluta dedicação às funções e, em consequência, um mais eficaz funcionamento das actividades públicas.

Nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de alteração da Lei n.° 64/93. de 26 de Agosto, e de revogação do n.° 5 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro:

Artigo único. — I — São alterados os artigos 3.°. 5.°, 7.° e 8.°, são eliminados os artigos 5.° e 6.° e é acrescentado o artigo 5.°-A à Lei n.° 64/93. de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 3.° ••- ' [...]

1 —..........................................................................

2 — (Eliminado).

Artigo 5.° Regime aplicável após cessação de funções

1 — Após a cessação de funções os titulares de cargos políticos só podem exercer cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado ou com as quais tenham estabelecido relações contratuais nas seguintes condições:

a) Funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais nas empresas públicas, empresas de capitais públicos e empresas maioritariamente participadas pelo Estado, ou com empresas imobiliárias ou de promoção imobiliária do respectivo concelho com as quais as câmaras municipais tenham estabelecido relações contratuais relevantes no

• ■ caso dos titulares referidos na alínea /i) do

artigo 2.° no prazo de dois anos após a data da sua cessação de funções:

b) Administração de sociedades concessionárias de serviços públicos, instituições de crédito ou parabancárias, ou de qualquer empresa que tenha beneficiado de incentivos financeiros ou de sistema de incentivos e de benefícios fiscais de natureza contratual, no prazo de um ano após a data da cessação das respectivas funções;

c) Funções profissionais ou em órgão executivo de fundação ou associação subsidiada pelo Estado ou de pessoas colectivas de direito público, no prazo de um ano após a data da respectiva cessação de funções.

2 — Para além do disposto na alínea a) do n.° 1, os titulares de cargos políticos referidos na alínea /;) do artigo 2.° não podem exercer funções administrativas, executivas, directivas, consultivas ou fiscais em empresas imobiliárias ou de promoção imobiliária do respectivo concelho com as quais os municípios tenham estabelecido relações contratuais relevantes no prazo de dois anos após a data da sua cessação de funções.

Página 690

690

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

3 — Exceptua-se do disposio no n.° 1 o regresso ao exercício de cargo ou função profissional desempenhados à data da designação para o respectivo cargo político.

Artigo 5.°-A Impedimento no exercício de funções

1 — Os titulares de cargos políticos não podem conhecer e despachar sobre assunto que interesse a empresa ou sociedade em cuja direcção, assessoria ou administração tenham participado directamente, ou o seu cônjuge não separado de pessoas e bens, nos dois anos anteriores à data da posse do cargo.

2 — Os actos ou contratos em que tivessem intervindo titulares de cargos políticos sobre assunto que não pudessem conhecer e despachar são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção mais grave estiver especialmente prevista.

3 — Os membros dos gabinetes dos ministros, secretários e subsecretários de Estado estão sujeitos às restrições dos artigos 5° e 6.° da presente lei.

Artigo 6.° 1...1

(Eliminado.)

Artigo 7.° [...]

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — (Eliminado.)

4 — (Eliminado.)

Artigo 8." [-]

I — As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de cargo político ou de alto cargo público ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, no departamento da Administração em que o titular exerça ou tenha exercido funções, no prazo.de um ano após a cessação das respectivas funções.

2—.........................................................................

3 — Os membros dos gabinetes dos ministros, secretários e subsecretários de Estado, bem como os vereadores que exerçam funções delegadas pelo presidente de câmara municipal estão sujeitos às restrições do artigo 5." da presente lei. _

2 — É revogado o n.° 5 do artigo 8.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins — Marques Júnior—José Vera Jardim—José Magalhães — Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.9 569/VI

CONTROLO PÚBLICO DA RIQUEZA E DOS INTERESSES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS.

Nota justificativa

Nos termos e com os fundamentos expressos nas exposições de motivos e nos debates parlamentares dos projectos de lei n.™ 52/VI e 223/VI, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reafirmam o seu empenhamento na consagração legal de um regime legal que reforce a transparência no exercício dos cargos políticos e altos cargos públicos e o prestígio das instituições e garanta o acesso de todos os cidadãos ao conteúdo das declarações de património, rendimentos e interesses:

CAPÍTULO I Declaração de património, rendimentos e interesses

Artigo 1° Apresentação da declaração

1 — A presente lei regula os termos em que os titulares de cargos públicos e equiparados devem apresentar declaração sobre o rendimento, património e interesses e garante o acesso de todos os cidadãos ao conteúdo da mesma declaração, visando-se reforçar a transparência no exercício daqueles cargos e o prestígio das instituições.

2 — Os titulares de cargos políticos ou equiparados apresentam, no prazo de 30 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração do seu património, bem como dos seus rendimentos e interesses, da qual conste:

a) A descrição dos elementos do activo patrimonial, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, de carteiras de títulos, de contas bancárias a prazo e de direitos de crédito de valor superior a 100 salários mínimos, no País ou no estrangeiro;

b) A descrição do passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;

c) A menção de cargos sociais remunerados que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público ou privado;

d) A indicação do rendimento colectável bruto, para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, bem como dos demais rendimentos, com exclusão dos rendimentos do cônjuge;

e) A informação sobre interesses e benefícios que. pensam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do mandato.

3 — Os titulares de cargos públicos e equiparados apresentam também, no mesmo prazo e condições, declaração sobre interesses e benefícios que possam ser considerados susceptíveis de influenciarem o exercício do cargo, abrangendo as seguintes matérias:

a) Funções públicas ou privadas, incluindo actividades comerciais ou empresariais, bem como o exercício de profissão liberal;

Página 691

18 DE MAIO DE 199S

691

b) Cargos sociais exercidos, ainda que a título gratuito, em entidades submetidas a qualquer estatuto;

c) Entidades a quem sejam prestados serviços que incluam actividades de representação ou acções de natureza análoga junto do Governo ou da Administração Pública;

d) Pagamentos ou beneficios materiais recebidos ou a receber de governos ou entidades estrangeiras;

e) Viagens ao estrangeiro que não tenham sido custeadas por meios próprios ou fundos públicos nacionais e identidades dos respectivos financiadores;

f) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou por filhos menores, disponha de percentagem superior a 1 % ou mais de 1000 acções, no caso de se tratar de sociedades anónimas, e superior a 5 % no caso de sociedades por quotas;

g) Apoios financeiros ou matérias recebidas para o exercício das suas actividades que não tenham origem em fontes de financiamento públicos.

Artigo 2.° Actualização

1 — Declaração idêntica à prevista no n.° 1 do artigo anterior é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente.

2 — Não havendo lugar a actualização, a declaração pode ser substituída pela simples menção desse facto.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se a casos de substituição, reeleição ou recondução no cargo.

4 — No caso dos Deputados, só releva a substituição operada nos termos do artigo 9.° da Lei n.°3/85, de 13 de Março.

Artigo 3.° Cargos políticos ou equiparados São cargos políticos, para os efeitos da presente lei:

a) O de Presidente da República;

b) O de Deputado à Assembleia da República;

c) O de Ministro da República para as Regiões Autónomas;

d) O de membro do Governo;

e) O de provedor de Justiça;

f) O de membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas;

g) O de Governador de Macau e o de secretário--adjunto do território de Macau;

h) O de membro do Conselho de Estado;

i) O de membro do Tribunal Constitucional; j) O de governador civil;

l) O de vice-govemador civil;

m) O de presidente e vereador de câmara municipal;

n) Os que, por lei, venham a ser considerados políticos para o efeito da sua equiparação aos aqui previstos.

1 — É equiparado a político, para os efeitos da presente Jei. o cargo de gestor público ou de administrador em representação do Estado ou entes públicos em empresas de economia mista, bem como o cargo de director-geral ou equiparado.

3 — Para os efeitos da presente lei, são ainda equiparados aos titulares de cargos públicos:

a) Os membros dos órgãos dirigentes nacionais dos

partidos políticos;

b) Os candidatos à Presidência da República.

Artigo 4.° Entrega e arquivamento das declarações

1 —A entrega das declarações previstas na presente lei faz-se no Tribunal Constitucional, sem prejuízo do disposto no n.° 3.

2 — O Tribunal Constitucional elabora registo e arquivos específicos, donde conste, designadamente, a observância dos prazos de apresentação.

3 — O registo dc interesses dos Deputados é mantido na Assembleia da República, sendo a sua consulta facultada ao público no horário normal de funcionamento dos serviços.

Artigo 5." Publicidade

Qualquer cidadão tem acesso às declarações e decisões previstas no artigo l.°, independentemente da invocação de qualquer interesse legítimo, podendo ser passada certidão das mesmas a seu pedido.

Artigo 6.°

Apresentação tardia da declaração

Quem culposamente apresentar as declarações legalmente devidas para além dos prazos referidos nos artigos 1.° e 2.° da presente lei mas dentro dos 90 dias imediatos ao termo desses prazos será punido com multa até 180 dias.

Artigo 7.° Não apresentação das declarações

1 — Quem culposamente não apresentar as declarações obrigatórias nos termos da presente lei ou as apresentar para além do prazo suplementar de 90 dias a que se refere o artigo anterior será punido com prisão até seis meses e multa até 60 dias.

2 — Quem for condenado pelo crime previsto e punido no número anterior perde o respectivo mandato, se for titular de cargo político de natureza electiva, ou é demitido, se for titular de cargo político ou equiparado de natureza não electiva.

Artigo 8." Falsidade da declaração

Quem, com dolo, apresentar declaração inexacta será punido com prisão até seis meses e multa até 100 dias, com os efeitos acessórios previstos no n.° 2 do artigo anterior.

CAPÍTULO II Publicidade das declarações de IRS

Artigo 9.°

Acesso às declarações de IRS

Todos têm direito de acesso, nos lermos da presente lei, às declarações de rendimentos apresentadas por titulares de cargos políticos relativas ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).

Página 692

692

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 10.°

Emissão de certidões

O acesso garantido pela presente lei efectiva-se nas repartições de finanças mediante emissão de certidão da parte das declarações de rendimentos respeitante aos titulares de cargos políticos ou equiparados.

Artigo 11.° Regras de regulamentação

O Governo aprovará no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei as disposições necessárias à sua execução.

Artigo 12.°

Norma revogatória

São revogadas as Leis n.x 4/83, de 2 de Abril, e 38/83, de 25 de Outubro.

Artigo 13.° Entrada cm vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a publicação do diploma que a regulamentar.

Artigo 14.°

Produção de efeitos

A presente lei não se aplica aos processos por infracções ao disposto na legislação vigente até à data da sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995.— Os Deputados do PS: — Jaime Gama — Alberto Costa — Guilherme d'Oliveira Martins — Marques Júnior — José Vera Jardim—José Magalhães—Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.e 570/VI

SOBRE OS VENCIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

A apregoada batalha pela transparência dos políticos exige a exclusividade para o exercício de cargos políticos da República. A maioria parlamentar do PSD nunca a quis e é por mero desassossego eleitoral que procura mistificar a opinião pública. O Primeiro-Ministro, vários membros do Governo c vários Deputados do PSD anunciaram já para o momento pós-eleito-ral a necessidade de um aumento substancial dos vencimentos dos titulares de cargos políticos para poderem corresponder ao regime de exclusividade (mesmo que exclusividade excepcional) e de redução do número de Deputados.

Aí está como uma pretensa moralização da vida pública conduz a mais privilégios para os políticos e a autêntico golpe na democracia representativa por facilitar maiorias de governo com menos deputados na Assembleia da República. Nem outra pretensão seria de esperar de uma maioria que de uma vez só aumentou os políticos em 56 % e onde ficou célebre o abandono de um ministro, depois Deputado, depois gestor, que não pode servir a República por falta de «caroço».

Tendo em conta que é necessário aproximar o vencimento dos titulares de cargos políticos da média dos vencimentos dos cidadãos, dignificar o serviço da República, que nada

tem em comum com uma carreira privada, clarificar a posição dos partidos antes do sufrágio, propõe-se o congelamento dos vencimentos dos titulares de cargos políticos no período da próxima legislatura. Será uma medida transitória até que haja uma revisão do estatuto remuneratório.

Aliás, trata-se de procedimento a que o próprio Governo tem recorrido relativamente ao pessoal de várias empresas de natureza pública.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, o Deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os vencimentos dos titulares de cargos políticos actualmente em vigor, na decorrência da aplicação da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que estabelece o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos, não sofrerão alteração no período da VTJ Legislatura da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. —O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROJECTO DE LEI N.9 571/V!

SOBRE AS SUBVENÇÕES AOS EX-TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

A atribuição aos ex-ütulares de cargos políticos de situações de privilégio relaúvamente à generalidade dos cidadãos, que a UDP contestou, é felizmente alvo de crítica política. O desempenho de cargos políticos é uma escolha individual devidamente legítima através da representação que a Constituição e a lei protegem. A persistência de privilégios excepcionais dos políticos viola a confiança na democracia representativa

Estão nesta categoria as chamadas reformas dos políticos (subvenção mensal vitalícia) e o subsídio de reintegração. Os ex-Presidentes da República, ex-membros do Governo, ex-Deputados, etc., devem beneficiar do regime geral previsto para todos os cidadãos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado independente abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° E revogado o título n da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.

Art. 2." São revogados os artigos 3." , 4.° c 5° da Lei n.° 26/84, de 30 de Junho.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1995. — O Deputado Independente, Mário Tomé.

PROPOSTA DE LES M.s 131/V»

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Exposição de motivos

l —A reforma do contencioso administrativo operada em 1984-1985, que se concretizou com a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 129/84, de 27 de Abril, c da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-

Página 693

18 DE MAIO DE 1995

693

-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho, constituiu um primeiro passo, de inegável importância, para adaptar a disciplina legislativa da matéria ao disposto na Constituição da República Portuguesa e aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático, bem como para aliviar o órgão de cúpula do nosso sistema de tribunais administrativos —o Supremo Tribunal Administrativo — do grande número de processos que já então excedia manifestamente a capacidade da sua produção decisória, apesar dos sucessivos aumentos do número de juízes ao seu serviço na década imediatamente anterior.

Acontece, no entanto, que, passados 10 anos, todos os tribunais administrativos portugueses — e de modo muito particular o Supremo Tribunal Administrativo — estão de novo com uma sobrecarga de trabalho que se revela em absoluto incomportável.

Esta sobrecarga, aliada ao facto de um mesmo Tribunal julgar em primeira e em segunda instâncias, não permite, por outro lado, que o Supremo Tribunal possa contribuir, de uma maneira mais completa, para o avanço e apuro da ciência do direito.

Decidiu, pois, o Governo, com a preciosa colaboração de uma comissão especializada de docentes universitários em íntima colaboração com o Supremo Tribunal Administrativo, empreender uma segunda reforma do contencioso administrativo português, a qual, como a anterior, se desdobrará, para começar, em dois diplomas básicos — o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e uma nova lei de processo, o Código do Processo Contencioso Administrativo—, sendo depois completada pela revisão da legislação reguladora do tribunal dos conflitos, ao mesmo tempo que se procederá, no plano do direito substantivo, à revisão e actualização do diploma regulador da responsabilidade da Administração por actos de gestão pública.

O presente pedido de autorização legislaüva visa viabilizar o primeiro dos diplomas enunciados, isto é, o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

2 — A principal inovação introduzida pela reforma que se pretende operar cifra-se na criação de um tribunal central administrativo, com sede em Lisboa, cuja 1secção se ocupará do contencioso administrativo e cuja 2." secção, do contencioso tributário, assumirá o lugar do actual Tribunal Tributário de 2." Instância, que será transformado por integração no primeiro.

Destinando-se o novo tribunal, na parte relativa ao contencioso administrativo, a aliviar simultaneamente a sobrecarga de trabalho do Supremo Tribunal Administrativo e oos tribunais administrativos de círculo, lógico é que as respectivas competências venham a resultar de uma dupla transferência: uma transferência descendente, que desloca competências actuais do Supremo para o tribunal central, e uma transferência ascendente, que passa para este mesmo tribunal competências actuais dos tribunais administrativos de círculo.

3 — Destas transferências de competência resultará que a competência principal dos três tribunais seja a seguinte:

a) Supremo Tribunal Administrativo: competir-lhe-á essencialmente conhecer dos recursos das decisões do tribunal central administrativo proferidas em recursos directos para ele interpostos e, bem assim, dos recursos directos de actos praticados em matéria administrativa pelos vários poderes do Estado, salvo, quanto aos actos administrativos do Governo, se versarem matéria de função pública;

b) Tribunal central administrativo: competir-lhe-á fundamentalmente conhecer dos recursos das decisões dos tribunais administrativos de círculo, dos recursos dos actos do Governo em matéria de função pública, dos recursos dos actos da alta Administração Pública e dos órgãos independentes do Estado, dos órgãos das Regiões Autónomas, dos órgãos superiores da administração central, dos

institutos públicos e das associações públicas de âmbitos nacional e regional, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade de regulamentos de âmbito nacional; c) Tribunais administrativos de círculo: competir-lhes--á basicamente conhecer dos recursos dos actos dos órgãos não políticos do Estado e das Regiões Autónomas, dos actos dos governadores civis e assembleias distritais, dos institutos públicos e associações públicas de âmbito municipal ou inter-municipal, das autarquias locais e suas associações e serviços autónomos, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e dos concessionários, bem como dos pedidos de declaração de ilegalidade de regulamentos de âmbito local, c ainda de todas as acções administrativas.

Por esta forma, julga o Governo ser possível estabelecer uma redistribuição de competências mais lógica, funcional e equilibrada.

4 — Apesar da criação deste tribunal central, mantém-se no contencioso administrativo o princípio do duplo grau de jurisdição, sem casos de triplo grau. Das decisões dos tribunais de círculo deixa de haver recurso para o Supremo, cabendo recurso apenas para o tribunal central, e só das decisões deste proferidas em recursos directos é que haverá agora recurso para o Supremo.

5 — Complementarmente, outras alterações serão introduzidas com o mesmo objectivo das anteriormente expostas: prevê-se um número significativo de casos com alçada nos tribunais administrativos c fiscais; reduz-se o número de juízes que participam em cada julgamento no pleno da 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com a consequente redução do número de vistos e maior celeridade na conclusão dos processos; permite-se a afectação exclusiva ao pleno da 1' Secção do Supremo Tribunal Administrativo de seis juízes (mais os que transitoriamente forem necessários a fim de se poder ultimar com maior rapidez os numerosos processos que nessa formação aguardam julgamento) e determina-se que o pleno da l.a Secção passe a reunir ordinariamente duas vezes por mês, em lugar de uma; reforçam-se os meios humanos e técnicos dc apoio ao funcionamento do Supremo Tribunal Administrativo, bem como aos restantes tribunais do contencioso administrativo e tributário; e, por último, aperfeiçoam-se as regras relativas à composição, à competência, ao funcionamento e ao pessoal de apoio do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que pela primeira vez é dotado de secretaria própria e de um quadro de inspectores privativos da jurisdição administrativa.

6 — Quanto aos meios processuais específicos do contencioso administrativo há a sublinhar as seguintes inovações principais: a unificação do contencioso dos regulamentos sob a forma de pedido de declaração de ilegalidade de normas, com abolição do recurso de normas regulamentares; o tratamento genérico das acções administrativas, sem indicação de espécies segundo o respectivo objecto; o esclarecimento de que são os tribunais administrativos os competentes para a execução das suas decisões, ainda que o executado seja uma pessoa de direito privado; a admissão do pedido de suspensão da eficácia-de normas regulamentares, nos termos a definir na lei de processo; e a autonomização do pedido de intimação da Administração para a prestação de informações, correspondente ao direito à informação constitucionalmente consagrado a favor dos particulares.

7 — Num plano bem diverso introduzem-se ainda duas importantes inovações no que toca ao estatuto dos juízes do contencioso administrativo e fiscal.

Página 694

694

II SÉRIE-A — NUMERO 43

Por um lado, atendendo à necessidade imperiosa de acentuar a formação profissional especializada, quer inicial quer em exercício, dos juízes do contencioso administrativo e fiscal, e enquanto o Centro de Estudos Judiciários a não puder assegurar, alarga-se o acesso à respectiva magistratura a licenciados em Direito habilitados com cursos equivalentes ad hoc, a realizar mediante acordo prévio entre o Ministério da Justiça, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e as Faculdades de Direito ou o Instituto Nacional de Administração.

Por outro lado, podem ainda candidatar-se ao concurso de provimento nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários e aduaneiros os docentes universitários de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal com, pelo menos, dois anos de serviço, e os doutores e mestres nas mesmas especialidades sem esta última exigência.

8 — É este um conjunto de medidas e propósitos que o Governo espera venham a contribuir para uma justiça administrativa que aja com maior celeridade e maior certeza, dignificando-se a administração da justiça e os profissionais forenses envolvidos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o Estatuto dos Tribunais Administrativos e fiscais, incluindo a sua organização, competência, funcionamento e alguns aspectos referentes aos seus meios processuais específicos, bem como sobre o estatuto dos respectivos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Art. 2.° O sentido e a extensão da legislação a aprovar são os seguintes:

a) Criar um tribunal central administrativo, situado em escalão intermédio entre o Supremo Tribunal Administrativo e os tribunais administrativos de círculo, o qual receberá na respectiva secção do contencioso administrativo parte significativa das competências actuais daquele e destes e incorporará na sua secção do contencioso tributário o actual Tribunal Tributário de 2.a Instância, mantendc--se o princípio do duplo grau de jurisdição;

b) Por conexão com as competências referidas na alínea anterior, atribuir competência para conhecer dos pedidos de execução das próprias decisões, de sus-

pensão da eficácia de actos administrativos ou de normas regulamentares de produção antecipada de prova e, ainda, de determinados conflitos de competência e de jurisdição;

c) Instituir um regime de alçadas nos tribunais administrativos e fiscais para os casos em que esteja exclusivamente em causa uma pretensão de pagamento de quantia certa;

d) Explicitar a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos das decisões arbitrais em matérias de direito público e para proceder à respectiva execução;

é) Melhorar as condições de organização e de funcionamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do conjunto dos tribunais administrativos e fiscais, alargando e opcra-cionalizando os quadros de pessoal técnico especializado para apoio de assessoria jurídica aos juízes;

f) Aperfeiçoar as regras relativas à composição e competência do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) Introduzir aperfeiçoamentos no estatuto dos juízes do contencioso administrativo e fiscal, alargando o recrutamento para a respectiva magistratura a licenciados em Direito habilitados com cursos específicos e a docentes universitários de Direito Administrativo ou de Direito Fiscal que preencham determinados requisitos;

h) Reforçar e aperfeiçoar as garantias jurisdicionais dos particulares, nomeadamente autonomizando o pedido de intimação da Administração para a prestação de informações, correspondente ao direito à informação constitucionalmente consagrado em favor dos particulares.

Art. 3." A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. — O Ministro da Justiça, Alvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

# DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 7S50 + IVA..

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NÚMERO 347$00 (IVA INCLUÍDO 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×