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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

dos Bombeiros Portugueses, com as restrições constantes dos números seguintes. • •

2 —......................................,...........................

3 — As disposições do presente Estatuto sobre

direitos e regalias não se aplicam aos bombeiros

voluntários que se encontram na situação de inactividade no quadro e de inactividade fora do quadro, excepto se estas situações forem consequência de acidente ocorrido no cumprimento das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço.

4 —.........................................................................

5 — Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem com dos órgãos sociais da Liga de Bombeiros Portugueses, apenas beneficiam dos direitos e regalias consagrados nas alíneas b), e), g) e h) do n.° 1 do artigo 6° e no artigo 9.° do presente Estatuto quando comprovadamente se encontrem em serviço das respectivas associações ou corpos de bombeiros ou da Liga de Bombeiros Portugueses.

Artigo 3.° Cartão de identidade

1 — Os bombeiros têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2—Os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, bem como dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, têm direito a cartão de identidade, segundo modelo aprovado pela referida confederação.

3 ■— A apresentação do cartão de identidade mencionado no n.° 1 constitui requisito para o exercício da actividade do corpo de bombeiros em que se integra, incluindo nos domínios da segurança e do combate a incêndios e do transporte de doentes.

Artigo 6.°

Direitos

1 — São direitos dos bombeiros, em geral:

a) ................,.....................................................

b) Receber indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente de serviço ou doença contraída ou agravada em serviço;

c)......................................................................

d) Beneficiar, no exercício da sua actividade, de um regime especial de utilização dos transportes públicos, nas condições a definir em diploma próprio;

e)......................................................................

f) Beneficiar da isenção de taxas moderadoras no acesso e utilização dos serviços hospitalares ou quaisquer outros no âmbito do SNS e ser submetidos a inspecções médico-sani-tárias periódicas, asseguradas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através das respectivas inspecções regionais;

g) Receber, em caso de acidente de serviço ou , doença contraída ou agravada em serviço, o

pagamento integral, através de um fundo pró-

prio, da assistência médico-medicamentosa,

- médico-cirúrgica e dos elementos auxiliares de diagnóstico, bem como as respectivas

comparticipações na paríe a cargo do

beneficiário em internamentos hospitalares,

tratamentos termais, próteses, fisioterapia e

recuperação funcional, desde que tais encargos não devam ser suportados por outras entidades, por virtude de lei ou de contratos existentes;

h) Ingressar na Casa de Repouso do Bombeiro, a criar com a participação do Estado sob a égide da Liga dos Bombeiros Portugueses, desde que tenha o-mínimo de 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e comprove a sua situação social de carência material e familiar;

0 Beneficiar da bonificação em tempo, para efeitos de aposentação ou reforma, relativamente aos anos de serviço prestado como sapador-bombeiro, bombeiro municipal e bombeiro voluntário.

2 — São ainda direitos dos bombeiros os que resultam de outras leis ou regulamentos aplicáveis, nomeadamente de esquemas de incentivos ao voluntariado.

3 — Os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com pelo menos 15 anos de bom e .efectivo serviço beneficiam da bonificação prevista na alínea i) do n.° 1.

Artigo 9.°. Regalias

Aos filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída ou agravada em serviço é concedido o direito às seguintes regalias:

a)......................-.........:......................:..............

b) ............................;......................................

c) ......................................................................

d) Subsídios para custear as despesas de recuperação, se forem deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, a atribuir pela Liga dos Bombeiros Portugueses, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, ou pela entidade responsável, consoante o progenitor tenha sido bombeiro voluntário ou profissionalizado.

Artigo 10.° Faltas ao serviço

1—........:.............:..........:.......................................

• 2 —............................'.............................................

3 — Os bombeiros voluntários que sejam simultaneamente funcionários da Administração Pública, quando sujeitos a períodos de baixa superiores a 30 dias e resultantes de acidentes ao serviço do corpo de bombeiros, não podem ser penalizados com o desconto dos dias excedentes para efeitos de antiguidade, concurso ou mudanças de categoria.