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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

ANEXO N.° 1

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBUCA PORTUGUESA E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO HSCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América, desejando concluir uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

Artigo l.° Pessoas visados

Esta Convenção aplica-se as pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes, salvo se a Convenção estabelecer de modo diferente.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica

são:

a) Em Portugal:

0 O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e

iii) A derrama,

(a seguir referidos pela designação «imposto português»);

b) Nos Estados Unidos:

/') Os impostos federais sobre o rendimento lançados nos termos do disposto no Internai •Revenue Code (Código Geral de Impostos) (com exclusão das contribuições para a segurança social); e

ü) O imposto especial relativamente ao rendimento de investimento de fundações privadas, ao abrigo da secção 4940 do Internai Revenue Code (Código Geral de Impostos), sujeito às alterações que venham a ser introduzidas, sem alterar, porém, os seus princípios gerais,

(a seguir referidos pela designação «imposto dos Estados Unidos»),

2 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica, ou muito similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes' introduzidas nas respectivas legislações fiscais e, bem assim, quaisquer diplomas oficiais publicados relativos à aplicação da Convenção. ' '

Artigo 3.°

Definições gerais

1 — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou os

Estados Unidos, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, èm conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa é exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

c) O termo «Estados Unidos» significa os Estados Unidos da América e, em sentido geográfico, os seus estados, o distrito de Colúmbia, o mar territorial e qualquer zona adjacente a esses estados, onde, em conformidade com a legislação dos Estados Unidos e o direito internacional, os Estados Unidos têm direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

d) O termo «pessoa» compreende, mas não está limitado a, uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante; ' .

g) O termo «nacional» designa:

0 Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e

<0 Qualquer pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o referido transporte se realizar somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

/) A expressão «autoridade competente» significa:

0 No caso dos Estados Unidos: ó Secretário do Tesouro (Secretary of the Treasury) ou o-seu representante; e ..-.-.>.

ü) No caso de Portugal: o Ministro das Finanças, o directoT-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados.

2 — Para aplicação da Convenção pór um'Estado Contratante, qualquer expressão não definida pela Convenção