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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

tributadas unicamente no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado^,

3 — Não obstante as disposições anteriores deste ajti-go, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante como membro regular da tripulação .de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional só podem ser tributadas nesse Estado. l(

Artigo 17.° Limitação de benefícios

1 — Um residente de um Estado Contratante só terá direito aos benefícios da presente Convenção se for:

a) Uma pessoa singular, ou

b) Um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, ou uma instituição ou organização detida na totalidade por esse Estado, subdivisão ou autarquia; ou

c) Uma sociedade:

i) Residente de um Estado Contratante, em cuja classe maioritária de acções haja transacção substancial e regular numa bolsa de valores reconhecida; ou

ii) Cujas acções de cada classe sejam detidas em mais de 50% por sociedades residentes de um ou do outro Estado Contratante, em cuja classe maioritária de acções haja transacção substancial e regular numa bolsa de valores reconhecida, ou por pessoas referidas na alínea b); ou

d) Uma organização, fideicomisso (trust) ou outra entidade referida no n.° 3, alínea b), do Protocolo, desde que mais de metade dos membros, dos participantes ou dos beneficiários, se for caso disso, dessa organização, fideicomisso (trust) ou entidade sejam residentes desse Estado Contratante com direito, de acordo com este artigo, aos benefícios da presente Convenção; ou

é) Uma pessoa em relação à qual as seguintes condições sejam satisfeitas cumulativamente:

0 Os últimos beneficiários efectivos de mais de 50% da participação efectiva nessa pessoa (ou, no caso de uma sociedade, mais de 50% dos votos e do valor de cada classe das acções da sociedade) sejam pessoas com direito aos benefícios da presente Convenção de acordo com o disposto neste n.° 1 ou sejam cidadãos dos Estados Unidos; e

ií) Menos de 50% do rendimento bruto dessa pessoa seja usado, directa ou indirectamente, para satisfazer obrigações (incluindo as" obri-

gações respeitantes a juros ou royalties) que não sejam Obrigações contraídas com pessoas com direito aos benefícios da presente Convenção de acordo com o disposto neste n.° 1 ou cidadãos dos Estados Unidos.

2 — Um residente de um Estado Contratante que não tenha direito aos benefícios da presente Convenção de acordo com o n.° 1 terá, não obstante, direito aos benefícios da presente Convenção relativamente a um elemento do rendimento proveniente do outro Estado se:

a) Exercer activamente uma actividade comercial ou industrial no primeiro Estado mencionado (que não seja a realização ou gestão de investimentos, salvo se se tratar de actividades bancárias ou seguradoras levadas a cabo por bancos ou companhias de seguros); e

b) O elemento do rendimento estiver em conexão com, ou for acessório da, actividade comercial ou industrial exercida no primeiro Estado mencionado; e

c) Essa actividade comercial ou industrial for substancial relativamente à actividade que gerou o rendimento no outro Estado.

3 — Uma pessoa que não tenha direito aos benefícios da Convenção, de acordo com o disposto nos n.™ 1 ou 2, poderá, não obstante, gozar dos benefícios da Convenção se a autoridade competente do Estado de que provem o rendimento em causa assim determinar. Para este efeito, as autoridades competentes tomarão em consideração, entre outros factores, o facto de a constituição, aquisição e manutenção da referida pessoa e da realização das respectivas operações não ter tido como um dos seus principais objectivos a obtenção dos benefícios ao abrigo da Convenção.

4 — Para efeitos da alínea c) do n.° 1, a expressão «mercado de valores reconhecido» significa:

a) O Sistema NASDAQ, pertencente à National Association of Securities Dealers, Inc., e qualquer bolsa de valores registada junto da Comissão de Bolsas e Títulos (Securities and Exchange Commission) como bolsa de valores nacional para efeitos da Lei das Bolsas de Títulos (Secuñúw, Exchange Act) de 1934;

b) As bolsas de valores de Lisboa e Porto; e

c) Qualquer outra bolsa de valores em que as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem.

5 — Para efeitos da alínea e), ií). dó n.° 1, a expressão «rendimento bruto» significa as receitas brutas, ou, quando se trate de uma empresa que desenvolva uma actividade que inclua o fabrico ou a produção de bens, as receitas brutas depois de deduzidos os custos directos de. mão-de-obra e de materiais imputáveis ao referido fabrico ou produção e pagos ou pagáveis a partir dessas receitas.

6 — Não obstante o disposto nos n.°* 1 a 5, os benefícios previstos pela presente Convenção não serão concedidos a nenhuma pessoa com direito aos benefícios respeitantes ao imposto sobre o rendimento nos termos da legislação e de outras medidas relativas às zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, ou a benefícios idênticos aos benefícios previstos relativamente às referidas zonas francas que venham a ser concedidos em virtude da legislação ou de outras medidas adoptadas por um Estado Contratante depois da data .de assinatura da presente Convenção. As autoridades, competentes comunicarão uma à

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