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25 DE MAIO DE 1995

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terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferen-. te, o significado que lhe for atribuído pela legislação desse Estado Contratante relativa aos impostos a que a Convenção se aplica.

Artigo 4.° Residência

.1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção, ao local de constituição ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado, apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente no Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de

, interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso através de acordo amigável.

3 — Quando, em virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver a questão através de acordo amigável. Se as autoridades competentes não puderem chegar a acordo, a pessoa em causa não será considerada residente de nenhum dos Estados Contratantes para efeitos dos benefícios previstos na presente Convenção.

Artigo 5.° Estábetedinento estivei

1 —Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça, toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreen-.de, nomeadamente:

! a) l/m local' dè direcção; ! b) ;Ünuv sucursal; • ^c) Ütri escritório; :' ' '''"' ' ; '

.. d) Uma fábrica;. . .

■-'e) jUmaoficina; • '1 r ^ ; ã > ' 1 5 IX " ' "

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais.

3 — Um local ou um estaleiro de construção, de instalação OU de montagem, as actividades de supervisão em conexão com os mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder seis meses.

4 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, considera-se que uma empresa de um Estado Contratante que exerce actividade com carácter de permanência nó outro Estado Contratante através dos seus próprios empregados ou de outro pessoal contratado para o efeito, durante um período ou períodos que totalizem ou excedam no total 9 meses num período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa, tem um estabelecimento estável no outro Estado.

5 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b). Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as armazenar, expor . ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa, mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa, mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa, mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta

■ • combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

6 —Não obstante o disposto nos n.** 1 e 2, quando uma pessoa —que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 7 — actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a quaisquer actividades que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem ás indicadas no n.° 5, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

. 7 — Não obstante o disposto no n.° 3 relativamente aos serviços de supervisão ou o disposto no n.f 4, não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade ,nesse Estado por intermédio de um corretor, .de um comissário geral .ou de qualquer outro agente independente, desde, que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade. ' > ,

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