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Sábado, 27 de Maio de 1995
II Série-A — Número 45
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Projectos de lei (n.<* 574/VI a 5767VI):
N.° 574/VI — Programa nacional de redução, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos (apresentado pelo PCP) - 728 N.° 575/VI — Abolição das portagens no interior das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (apresentado pelo
Deputado independente Mário Tomé)..... ................... 729
N.° 576/Vl — Alteração da designação da freguesia de Loureiro de Silgueiros (apresentado pelo PSD).............. 729
Propostas de lei (n.- 133/VI a 135/V1):
N.' 133/VI — Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico do contrato de 'trabalho do praticante desportivo 729
N* 134/VI — Altera o Código do IRS.......................... 731
N.° 135/V1 — Autoriza o Governo a alterar o Código do Procedimento Administrativo.................'........ ............. 732
Proposta de resolução n.° 91/VI (Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a Republica Portuguesa e a Federação da Rússia):
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação........................ 734
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PROJECTO DE LEI N.» 574/VI
PROGRAMA NACIONAL DE REDUÇÃO, RECICLAGEM E REUTILIZAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Nota justificativa
A questão da recolha, tratamento e destino final dos resíduos sólidos consütui na actualidade um dos principais problemas ambientais da humanidade, como foi confirmado na última Conferência Mundial sobre o Ambiente, realizada em 1992 no Rio de Janeiro.
O crescente volume de resíduos sólidos urbanos produzidos e as alterações na sua própria composição decorrente das variações demográficas e do crescimento económico vêm colocando novos e complexos problemas na procura de formas para a sua eliminação. Mais do que nunca a adopção de uma política global de resíduos se torna imperativa.
Particularmente nas zonas urbanas as respostas exigidas para a sua eliminação tomam-se, pela própria ocupação do território, cada vez mais onerosas e difíceis de encontrar.
Sem prejuízo dos necessários e inadiáveis investimentos destinados ao seu tratamento, é indispensável que, por razões técnicas, económicas, sociais e ambientais, ele seja complementado com adequados programas de redução, reciclagem e reutilização, por forma a promover decididamente um programa coerente e integrado para um correcto processamento e valorização dos resíduos sólidos urbanos.
Ao longo das duas últimas décadas, a Comunidade Europeia vem incentivando os Estados membros a adoptar um conjunto de directivas por si aprovadas que visam justamente esse objectivo. Pode considerar-se que Portugal está ainda bem distante de possuir e de ter adoptado um conjunto de mecanismos, medidas e incentivos indispensáveis à elaboração de um verdadeiro «programa nacional de redução, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos».
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 170.°, n.° 1, e 183.°. n.° 1, alínea /), da Constituição, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° — 1— O Governo elaborará, nos termos deste diploma, o programa nacional de redução, reciclagem e reutilização de resíduos sólidos.
2 — Incumbe ao Governo o lançamento de uma campanha nacional junto da população, organizações sociais e agentes económicos com vista à sensibilização e consciencialização da importância para o equilíbrio ambiental da crescente redução do volume de resíduos e das vantagens da sua reciclagem e reutilização.
Art. 2° — 1 — O Governo adoptará, de acordo com regulamentação a publicar, um conjunto de incentivos financeiros, designadamente fiscais, às empresas que privilegiem a utilização de material reciclado e às que substituam progressivamente o fabrico de produtos com maior grau de nocividade e de poluição por outros de menor grau.
2 — Serão igualmente adoptadas as medidas de apoio económico à criação de unidades industriais destinadas à recuperação e reconversão do material reciclado.
Art. 3.° Será desenvolvido o estabelecimento de protocolos entre o Governo, autarquias e sectores da indústria que garantam a colocação do material reciclado e o seu respectivo escoamento.
Art. 4.° No Orçamento do Estado para 1996 será inscrita uma verba destinada ao apoio financeiro às autarquias para desenvolvimento de projectos com vista à recolha selectiva de resíduos.
Art. 5.° — 1 — É criada uma comissão nacional de implementação e acompanhamento com o objectivo de estabelecer as metas e avaliar os resultados do desenvolvimento do presente programa.
2 — Esta comissão será constituída por representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, autarquias locais, associações de defesa do ambiente e associações industriais de reciclagem.
Assembleia da República, 24 de Maio de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Rodrigues.
PROJECTO DE LEI N.s 575/VI
ABOLIÇÃO DAS PORTAGENS NO INTERIOR DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO
Nota justificativa
As portagens são um entrave ao movimento pendular «casa-trabalho».
A problemática das acessibilidades e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto assume uma enorme importância para a qualidade de vida das populações e tem implicações no desenvolvimento regional. Assim, tendo em conta que:
a) O aumento significativo do tráfego automóvel se , . traduz, diariamente, para milhares de cidadãos
residentes nas zonas suburbanas, em horas e horas de filas e «engarrafamentos» nas deslocações para o trabalho e no regresso a casa, sem que haja, na maior parte dos casos, alternativas de transportes colectivos rápidos, baratos, de qualidade e em quantidade suficiente-,
b) As vias rápidas existentes no interior das áreas metropolitanas cumprem funções essencialmente urbanas e suburbanas, distintas das ligações nacionais por auto-estrada que, geralmente, dispõem de alternativas. Não é aceitável que, por via da confusão entre situações claramtTAt distintas, as portagens se tornem mais um obstáculo ao movimento pendular «casa-trabalho» e um imposto que sobrecarrega a circulação de pessoas, bens e mercadorias;
c) A existência de portagens e o aumento dos valores cobrados têm-se revelado uma fonte de financiamento extra das (más) opções rodoviárias e ferroviárias do Governo, originando situações de injustiça fiscal e o natural descontentamento das populações, bem patente na Ponte de 25 de Abril, Alverca, Vila Franca de Xira, Ermesinde, Va\on%ç>, Maia, etc.;
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d) A apregoada função reguladora das portagens não tem passado de uma mistificação, pois a falta de uma rede alternativa de transportes públicos tem vindo a agravar o congestionamento das infra--estruturas rodoviárias. Nestas condições, o gasto de milhões de contos na construção e remodelação de portagens — os casos da Ponte de 25 de Abril e de Alverca são exemplares— é totalmente irracional e gera efeitos contrários, quer no volume de receitas quer na fluidez do tráfego, obrigando a suspensões temporárias e casuísticas de portagens, ao sabor das conveniências eleitorais do Governo;
e) Considera-se, portanto, que as portagens no interior de áreas metropolitanas não têm reforma possível, tornando-se urgente a sua abolição pura e simples.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Não serão sujeitas ao regime de portagem as vias rodoviárias interiores aos perímetros das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, definidos nos seguintes termos:
1.1 —Área metropolitana de Lisboa — não serão sujeitas ao regime de portagem as vias rodoviárias interiores ao perímetro da Circular Regional Exterior de Lisboa (CREL) e a própria CREL;
1.1.1 —Na auto-estrada do Norte (Al) — serão abolidas todas as portagens entre Lisboa e Vila Franca de Xira, inclusive;
1.1.2 — Na auto-estrada do Sul (A2) — serão abolidas as portagens da Ponte 25 de Abril, Coina, Palmela e Setúbal, mantendo-se a portagem da Marateca, na ligação da área metropolitana de Lisboa ao Alentejo e Algarve.
1.2 — Área metropolitana do Porto — não serão sujeitas ao regime de portagem as vias rodoviárias interiores ao perímetro definido pelo traçado do itinerário complementar n.° 24;
1.2.1 — Serão abolidas as portagens de Ermesinde, Maia e Valongo.
Assembleia da República, 24 de Maio de 1995. — O Deputado Independente, Mário Tomé.
Silgueiros. Tal circunstância deveu-se ao facto, cremos, de o Decreto n.° 38 372, de Agosto de 1951, ter fixado a sua sede no lugar de Loureiro, por ser aquela povoação a que melhores requisitos possuía para isso, tendo aquele lugar deixado de se designar «Loureiro de Cima».
Então, ao que parece, o objectivo não era alterar a designação da freguesia, mastão-só a de Loureiro de Cima e fixar a sede de freguesia de Silgueiros. No entanto, de então até à actualidade, a freguesia passou a ser identificada como Loureiro de Silgueiros, quer na lista de freguesias do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) quer nas listas do Instituto -Nacional de Estatística referentes aos Censos de 1981 e 1991, quer ainda mais recentemente nas listas referentes às transferências correntes para as freguesias (FEF/95), a que se refere o Orçamento do Estado para 1995, divulgadas pela Direcção-Geral da Administração Autárquica.
Os diversos serviços, conservatórias dos registos civis e predial, tribunais, etc, passaram a designar, também e .certamente por força do que antes se referiu, aquela freguesia como Loureiro de Silgueiros.
Os órgãos autárquicos da freguesia, junta de freguesia e especialmente a. assembleia de freguesia, por unanimidade em sessões de 30 de Setembro de 1991 e 4 de Junho de 1994, desejam e solicitam a reposição da designação de freguesia de Silgueiros, mantendo a sua sede em Loureiro, onde, aliás, está a ser concluído o edifício sede da freguesia.
Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A freguesia de Loureiro de Silgueiros, da área do município de Viseu, distrito de Viseu, passa a designar-se por Silgueiros.
Lisboa, 18 de Maio de 1995. — Os Deputados do PSD: Carias Marta Gonçalves — José Cesário — Luís Martins — Fernando Andrade — Melchior Moreira.
PROJECTO DE LEI N.fi 576/VI
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE LOUREIRO DE SILGUEIROS.
Nota justificativa
Silgueiros é uma freguesia do município de Viseu, classificada de 2.' ordem, tendo em conta o disposto no artigo 4.° do Código Administrativo, que possui, segundo os Censos de 1991, 3551 habitantes.
Sempre foi designada de Silgueiros, tal como se demonstra pela leitura de vários diplomas do ex-Ministério do Interior: Decretos n." 31 095, de 31 de Dezembro de 1940, e 35 929, de 1 de Novembro de 1946, e Decreto--Lei n.° 39 448, de 23 de Novembro de 1953, etc.
Em 1964, o Decreto-Lei n.° 46 139, de 31 de Dezembro, pela primeira vez designa aquela freguesia de Loureiro de
PROPOSTA DE LEI N.* 133/VI
AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE TRABALHO DO PRATICANTE DESPORTIVO.
Exposição de motivos
A explosiva emergência da actividade desportiva orientada' para o rendimento, do mesmo passo que complexifica as relações que o desporto gera, avoluma os interesses que ao direito cabe harmonizar.
No domínio do contrato de trabalho dos praticantes desportivos, a necessidade de intervenção legislativa justifica-se em razão das especialidades que a actividade desportiva comporta e que o regime geral do contrato de trabalho desconhece, por ser cada vez maior o número de praticantes desportivos que do desporto por conta de outrem, fazem profissão.
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Visando o desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.° 1/90, de 13 de Janeiro), a presente proposta de lei dela retira as opções de base que a enformam:
Õ contrato de trabalho dos praticantes desportivos apenas deve conter as especialidades que a sua natureza e fisionomia próprias justificam, permanecendo o regime geral de contrato de trabalho como subsidiário;
A disciplina legal do contrato de trabalho dos praticantes desportivos não carece de ser exaustiva, aqui se justificando, de modo muito especial, quer o recurso à via contratual, quer o reconhecimento de formas diversas de auto-regulamentação da actividade desportiva, em particular por via dos acordos ou contratos colectivos de trabalho.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.°— 1 —Fica o Governo autorizado a estabelecer o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo.
2 — A presente autorização tem a duração de 90 dias.
Art. 2.° A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo anterior deverá ter em conta a natureza especial do contrato de trabalho dos praticantes desportivos e assentará nas seguintes regras:
a) Consagração de aplicação, como lei subsidiária, do regime geral do contrato de trabalho;
b) Obrigatoriedade da forma escrita do contrato de trabalho, o qual deverá conter a identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante, a actividade que o praticante se obriga a prestar, a retribuição, o início e o termo do contrato e a data da sua celebração;
c) Sujeição dos contratos celebrados por menores à necessidade de subscrição pelo seu representante legal;
d) Consagração do direito de imagem do praticante desportivo, garantindo-lhe a faculdade de utilizar a sua imagem pública ligada à prática desportiva e de se opor a que outrem a use ilicitamente, para exploração comercial ou outros fins económicos, ressalvando-se o uso da imagem do colectivo dos praticantes por parte da respectiva entidade empregadora desportiva;
e) Sujeição da validade de promessa de contrato de trabalho desportivo à necessidade de indicação do início e do termo do contrato prometido, para além dos demais requisitos previstos na lei geral do trabalho;
f) Consagração da liberdade de trabalho, prevendo-se compensações devidas a título de promoção ou valorização do praticante desportivo e prémios de formação, de acordo com os regulamentos da respectiva federação desportiva e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva;
g) Garantir que a consagração de compensações e prémios não possa, em caso algum, inviabilizar na prática a liberdade de contratar do praticante, não podendo a validade e a eficácia de novo contrato ficar dependentes do acerto desses valores ou do seu pagamento;
h) Fixação de um período experimental de 15 dias; <) Estabelecer como deveres especiais da entidade
empregadora desportiva o de assegurar a formação profissional do praticante desportivo, o de proporcionar as condições necessárias a uma
correcta participação efectiva nos treinos e outras actividades preparatórias ou instrumentais da competição desportiva, o de submeter os praticantes aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática da actividade desportiva e o de permitir que os praticantes, em conformidade com o previsto nos regulamentos federativos, participem nos trabalhos de preparação e integrem as selecções ou representações nacionais;
j) Estabelecer como deveres especiais do praticante desportivo o de prestar a actividade desportiva para que foi contratado, participando nos treinos, estágios ou outras sessões preparatórias das competições, com a aplicação e a diligência correspondentes às suas condições psico-físicas e técnicas e de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva, o de se submeter aos exames e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva, o de participar nos trabalhos das selecções ou representações nacionais, nos termos das normas aplicáveis, o de se conformar, no exercício da actividade desportiva, com as regras próprias da disciplina e da ética desportivas e o de procurar preservar as condições físicas que lhe permitam participar na competição desportiva objecto do contrato;
0 Integração na retribuição de todas as prestações que, nos termos da lei, dos regulamentos, dos contratos e dos usos, a entidade empregadora realize a favor do praticante desportivo profissional pelo exercício da sua actividade e resultados nela obtidos, sendo válida a cláusula inserta em contrato de trabalho desportivo visando assegurar, na vigência do mesmo, aumento ou diminuição da retribuição conforme haja subida ou descida do escalão competitivo em que esteja integrada a entidade empregadora desportiva;
m) Definição do período normal de trabalho do praticante desportivo por forma a compreender o tempo em que o praticante está sob as ordens e na dependência da entidade empregadora desportiva com vista à participação nas provas desportivas em que intervém como efectivo ou suplente, o tempo despendido em sessões de apuramento técnico, táctico e físico e outras sessões de treino, bem como em exames e tratamentos clínicos com vista à preparação e recuperação do praticante para as provas des-pottivas, o tempo despendido em estágios de concentração e viagens, antes e após a participação em provas desportivas, não se aplicando os limites de período normal de trabalho previstos na lei geral no que respeita ao trabalho prestado nos estágios de concentração e viagens;
n) Consagração da possibilidade de, na vigêncAado contrato de trabalho desportivo, ocorrer a cedência do praticante desportivo a terceiro que tenha a qualidade de entidade empregadora desportiva, havendo acordo de todas as partes;
o) Determinação das penas disciplinares aplicáveis pela entidade empregadora desportiva poi violação das obrigações do contrato de trabalho desportivo e das normas que o regem;
p) Estabelecer como formas de cessação do contrato de trabalho a caducidade, a revogação por acordo das partes, o despedimento com justa causa
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promovido pela entidade empregadora desportiva, a rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo, a rescisão por qualquer das partes durante o período experimental, o despedimento colectivo, o despedimento por extinção do posto de trabalho e o abandono do trabalho;
q) Regular a responsabilidade das partes no âmbito da cessação do contrato de trabalho, estabelecendo que nos casos de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora desportiva, de rescisão com justa causa por iniciativa do praticante desportivo ou quando a justa causa invocada em qualquer deles venha a ser declarada inexistente, a parte que der causa à cessação ou que a haja promovido indevidamente incorre em responsabilidade civil pelos danos causados em virtude do incumprimento do contrato, não podendo a indemnização exceder o valor das retribuições que ao praticante seriam devidas se o contrato de trabalho tivesse cessado no seu termo, deduzidas das que eventualmente venha a auferir pela mesma actividade durante o período em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.fi 134/VI ALTERA 0 CÓDIGO DO IRS
Exposição de motivos
1 —Diversas instituições de crédito estão a remunerar aplicações de capitais a taxas elevadas, num quadro operacional que conjuga uma taxa de juro reduzida relativa a um depósito a prazo e um acréscimo patrimonial derivado de uma componente contratualmente atribuível a uma diferença de valores cambiais.
A operação mais simples consiste numa «conversão» de escudos em moeda estrangeira, mediante uma compra formal pelo cliente que, no mesmo acto, e subordinando--se a cláusulas mais ou menos restritivas no que respeita à disponibilidade do depósito, promete revender à mesma instituição, a prazo certo, a moeda estrangeira, naturalmente com uma taxa de câmbio irrevogável mais favorável do que aquela que foi utilizada na operação de compra.
2 — Não pode, pois, deixar de considerar-se que os ganhos assim obtidos integram a previsão normativa da atfnea b) do n.° 1 do artigo 6.° do Código do IRS, que expressamente qualifica como rendimentos de capitais «Os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo», razão pela qual se procede à adequada interpretação autêntica da lei, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 13.° do Código Civil.
3 — Uma outra modalidade conhecida é a que se traduz na compra efectiva de moeda numa instituição, o seu depósito noutra e a celebração com uma terceira de um contrato de venda desse activo a uma taxa de câmbio também superior àquela que foi utilizada na compra.
Aproveita-se para enquadrar fiscalmente os rendimentos obtidos neste tipo de operações, sem prejuízo da eventual revisão do enquadramento agora consagrado no.âmbito do regime fiscal a estabelecer para os instrumentos financeiros derivados.
4 — O objectivo da presente proposta de lei é, assim, o de clarificar, em nome da certeza e da segurança jurídicas, o enquadramento fiscal das operações referidas, ao mesmo tempo que, declaradamente, se visa não só a moralização do mercado no sentido de não serem adoptadas práticas que distorcem a concorrência mas também a defesa do interesse do Estado na percepção justa dos impostos correspondentes.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1." Os artigos 6.°, 8.° e 74.° do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.°
Rendimentos da categoria E
1—.........................................................................
a)......................................................................
b) ....................:.................................................
ç) ...................................•...........................
d)....................................................................
. . e) ......;...........................................,...................
. .. f) ...........•.............:.........•...............:..................
g) ..........—............................................
h)......................................................................
0 ......................................................................
j) ......................................................................
o...................................:..................................
m)......................................................................
n)................:...........:................................
o)...................;............................................
p) O ganho, seja qual for a designação que as partes lhe atribuam, resultante de contratos de venda de moeda depositada numa conta de depósito à ordem ou a prazo em instituições de crédito.
• 2—..............:....................................................
a)................................................,.....................
.......................—....................................
. 3—..................................:......................................
4 — Para efeitos da alínea b) do n.° 1, consideram-se remunerações derivadas de depósitos à ordem ou a prazo os ganhos, seja qual for a designação que as partes lhes atribuam, resultantes de contratos celebrados por instituições de crédito que titulam um depósito em numerário, a sua absoluta ou relativa indisponibilidade durante o prazo contratual e a garantia de rentabilidade assegurada, independentemente de esta se reportar ao câmbio da moeda.
5 — No caso previsto na alínea p) do n.° 1, o ganho sujeito a imposto é constituído pela diferença positiva entre a taxa de câmbio acordada para a venda e a taxa de câmbio do dia da celebração do contrato para a mesma moeda.
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Artigo 8.°
Momento a partir do qual ficam sujeitos a tributação os rendimentos da categoria E
1 —.........................................................................
2 —.........................................................................
3 —.........................................................................
à) .........•.............................................................
0 ......•........................................................
«o...............................................................
iv) Ao momento da venda, no caso previsto na alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;
b) ......................................................................
e) ......................................................................
4 —.........................................................................
5 —.........................................................................
Artigo 74 .° Taxas liberatórias
1 —.........................................................................
2 —........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ...............•......................................................
e) ......................................................................
f) ......................................................................
3 —.........................................................................
a) ......................................................................
*) ......................................................................
c) Os rendimentos a que se referem a alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;
d)......................................................................
4 —.........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
5 —.........................................................................
6 —.........................................................................
a) ......................................:...............................
b) ........................;.............................................
c) Os juros de depósitos à ordem ou a prazo, bem como os rendimentos a que se refere a alínea p) do n.° 1 do artigo 6.°;
d) ......................................................................
7 —.........................................................................
Art. 2.° O disposto no n.° 4 do artigo 6.° do Código do IRS tem natureza interpretativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro das Finanças, Eduardo de
Almeida Catroga. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.s 135/Vl
AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Exposição de motivos
1 —O Governo aprovou, em 15 de Novembro de 1991, o primeiro «Código do Procedimento Administrativo» (Decreto-Lei n.° 442/91), após 30 anos de estudos especializados.
Tratou-se de um marco fundamental na evolução do nosso direito público, aliás, exigido pelo n.° 4 do artigo 267.° da Constituição, e que foi de um modo geral saudado por todos os sectores da sociedade, pelos meios académicos e científicos, pela Administração Pública e pelos meios forenses, como um importante passo em frente no caminho da modernização da Administração Pública, do aperfeiçoamento do Estado de direito e do reforço dos direitos dos cidadãos.
2 — O decreto-lei que aprovou o Código determinava, no seu artigo 3.°, que o diploma devia ser revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Tendo esta ocorrido em 16 de Maio de 1992, é agora — em Maio de 1995 — o momento oportuno para efectuar a necessária revisão do Código.
É esse o objectivo da presente proposta de lei de autorização legislativa.
3 — A modernização administrativa acompanhou, como lhe cumpria, estes três primeiros anos de vigência do Código do Procedimento Administrativo e pôde verificar os seguintes resultados:
a) Não houve qualquer movimento significativo de rejeição do Código e das suas principais inovações e exigências;
b) Tanto a administração central como as administrações regional e local foram adaptando gradualmente o seu modo de funcionamento e a sua forma de agir às disposições do Código;
c) Realizaram-se centenas de acções de formação, quer por iniciativa do Governo quer através da organização de numerosos colóquios e seminários por iniciativa das universidades e de outras entidades integradas na Administração Pública;
d) Surgiram numerosos comentários e anotações ao Código, em número superior a uma dezena de obras publicadas, o que muito ajudou a tornar o diploma mais conhecido e a resolver dúvidas de interpretação que inevitavelmente foram surgindo;
e) Foi efectuado —julga-se que pe/a primeira vez no nosso país — um estudo técnico de avaliação da aplicação do Código em vários serviços públicos seleccionados para o efeito, o qual confirmou a generalizada aceitação do novo diploma por parte da Administração Pública portuguesa e ajudou a detectar os principais pontos carecidos de revisão e clarificação;
f) Foram cuidadosamente anotadas, peio Gabinete da Secretária de Estado da Modernização Administrativa, as dúvidas e críticas formuladas a algumas
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soluções adoptadas pelo Código, a fim de reunir uma adequada base de suporte à revisão do mesmo, imposta pela lei ao fim dos primeiros três anos da sua vigência.
4 — A presente proposta de lei de autorização legislativa, preparada com o apoio da comissão especializada que elaborou o Código de 1991, condensa as respostas que se julgam mais adequadas às diversas questões suscitadas e permite — assim o julga o Governo — aperfeiçoar significativamente o Código, à luz da reflexão teórica e da experiência prática, sem contudo pôr em causa, por tal se não revelar necessário, as grandes orientações a que obedeceu o texto de 1991.
5 — São as seguintes as principais modificações que o Governo se propõe introduzir no Código do Procedimento Administrativo, a coberto da autorização legislativa ora solicitada:
a) Esclarecimento das dúvidas surgidas quanto ao âmbito de aplicação do Código do Procedimento Administrativo, em particular no que toca à sua compatibilização com procedimentos especiais que continuam em vigor e, designadamente, no que respeita à contagem de prazos e funcionamento de órgãos colegiais;
b) Por outro lado, torna-se importante prever expressamente, a fim de aperfeiçoar o modelo de «administração aberta», consagrando no Código que as informações solicitadas pelos particulares à Administração Pública e por esta prestadas oralmente possam ser reduzidas a escrito, sempre que aqueles o requeiram;
c) O disposto no n.° 2 do artigo 9.°, acerca da contagem do prazo de dois anos, levanta algumas dúvidas de interpretação não só quanto ao momento a partir do qual deve ser contado o referido prazo mas também quanto ao momento em que este se deve ter por findo, as quais devem ser esclarecidas;
d) Mostra-se ainda necessário aperfeiçoar a disposição relativa ao princípio da gratuitidade, tornando claro que a Administração, em caso de comprovada «insuficiência económica» do interessado, deve dispensá-lo do pagamento de taxas ou de despesas, por forma que, além do mais, se não inviabilize o acesso dos particulares aos tribunais administrativos;
e) Embora intencionalmente não exaustivo, o elenco legal dos princípios gerais da acção administrativa revelou-se, no entanto, insuficiente; assim, propõe-se a consagração expressa do princípio da boa-fé, indispensável ao enraizamento da confiança nas relações entre os particulares e a Administração;
f) No que respeita à parte li do Código, relativa aos sujeitos, impõe-se, desde logo, melhorar o n.° 2 do artigo 22.°; o objectivo da alteração é, além do mais, não pôr em causa a continuidade de acção do órgão colegial;
g) Por outro lado, tendo-se verificado que a regra da proibição da abstenção, consagrada no artigo 23.°, provoca comportamentos desviados por parte dos membros de órgãos colegiais, importa reponderar a questão; entende-se, porém, dever manter-se a referida regra da proibição da
abstenção no âmbito dos órgãos que exerçam funções consultivas, sabido que o dever de votar é, neste caso, o dever de não se eximir ao exercício da sua competência;
h) As decisões administrativas tomadas por escrutínio secreto têm, na prática, levantado o complexo problema da sua fundamentação, em muitos casos constitucionalmente obrigatória; impõe-se, por isso, fixar, ainda que supletivamente, um modo próprio de fundamentação dessas decisões;
i) Em relação aos prazos superiores a seis meses, justifica-se que a respectiva contagem se faça incluindo sábados, domingos e feriados; a fixação destes prazos de longa duração é feita independentemente do período de encerramento dos serviços públicos, o que já não acontece em relação aos prazos inferiores a seis meses, o que justifica a suspensão da sua contagem, como até
■ agora, aos sábados, domingos e feriados;
j) Por outro lado, prevê-se a possibilidade de alargamento do prazo geral de conclusão do procedimento administrativo por mais três meses. A alteração baseia-se em necessidades práticas que a experiência revelou, sem contudo se deixar esvaziar de sentido o dever de celeridade no andamento do procedimento e o respectivo controlo por parte do superior hierárquico ou do órgão colegial competente;
0 Estabelece-se a regra de que a impugnação administrativa das medidas provisórias não deve ter efeito suspensivo, sob pena de se frustrar a eficácia da decisão final que se procura garantir com o decretamento da medida provisória;
m) Importa restringir o acesso à informação administrativa nos casos em que o exercício do direito à informação tenha como consequência a lesão de direitos e interesses juridicamente tutelados (estão neste caso as situações em que os interessados revelam segredo comercial ou industrial à Administração Pública na instrução de procedimentos administrativos, na legítima convicção que estas informações não serão transmitidas a terceiros que delas possam beneficiar indevidamente), afeiçoando-se assim o Código do Procedimento Administrativo (CPA) à legislação em vigor sobre administração aberta;
ri) Aditar aos casos de inexistência de audiência prévia as situações em que o procedimento se dirige a um muito elevado número de interessados, por razões de manifesta impraticabilidade;
o) Afigura-se conveniente corrigir alguns aspectos da redacção do artigo 123.°, que parecem apontar no sentido de uma identificação entre objecto e elementos essenciais do acto administrativo;
p) A adopção pelo CPA do princípio da tipicidade das formas e termos de execução do acto administrativo, nos termos em que o faz, tem impossibilitado ou dificultado a acção administrativa, em casos que põem em causa interesses públicos fundamentais; torna-se, assim, indispensável aperfeiçoá-lo mantendo o regime geral de execução de actos, mas sem que tal resulte na diminuição das garantias dos cidadãos;
q) Considera-se conveniente proceder à reformulação das regras relativas à execução administrativa para
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II SÉRIE-A — NÚMERO 45
pagamento de quantia cena, a fim de as ajustar
ao Código de Processo Tributário;
r) De modo a garantir a maior reponderação da decisão por parte do seu autor, convirá estabelecer a regra de que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende os prazos de interposição do recurso hierárquico necessário;
s) Os prazos fixados em matéria de reclamações e recursos administrativos carecem de revisão, por forma a garantir a unidade do sistema;
r) Considera-se finalmente conveniente adequar as disposições do Código à evolução legislativa mais recente, designadamente no que respeita às disposições sobre administração aberta e Código de Processo Tributário.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° E concedida autorização ao Governo para rever o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.
Art. 2.° O sentido e a extensão fundamentais da legislação a elaborar são os seguintes:
a) Alterar o disposto no n.° 6 do artigo 2.°, por forma a pôr termo às dúvidas levantadas em redor da aplicabilidade do Código a procedimentos especiais, designadamente no que respeita à contagem de prazos e funcionamento dos órgãos colegiais;
b) Fixar expressamente o momento a partir do qual se conta o prazo de dois anos previstos no n.° 2 do artigo 9.° e, bem assim, o momento que lhe põe termo;
c) Aperfeiçoar a disposição do n.° 2 do artigo 11.° sobre o juízo que a Administração deve fazer sobre a comprovada «insuficiência económica» do interessado, a fim de o dispensar do pagamento de taxas ou de despesas;
d) Acrescentar ao elenco dos princípios gerais da acção administrativa o princípio da boa-fé;
e) Tornar subsidiária a convocação da reunião prevista no n.° 2 do artigo 22.°, viabilizando a existência de procedimentos especiais previstos em lei ou regulamento de modo que não ponham em causa a continuidade da acção do órgão colegial;
f) Alterar o disposto no artigo 23.°, por forma a permitir em geral a abstenção dos membros dos órgãos colegiais, salvo tratando-se de órgãos com funções consultivas e no âmbito dessas funções;
g) Regular o modo de fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto, previstas no n.° 2 do artigo 24.°, quando esta seja exigível, bem como precisar as situações que determinam a votação por este modo de escrutínio;
h) Rever em geral os prazos do procedimento administrativo e alterar a forma de contagem dos prazos superiores a seis meses e estabelecer a possibilidade de prorrogação do prazo geral para a conclusão do procedimento administrativo até ao limite máximo de seis meses, mediante autorização do superior hierárquico do instrutor ou do órgão colegial competente, designadamente
quando as diligências relativas à audiência prévia
assim o exijam; ;') Adoptar a regra de que a impugnação administrativa das medidas provisórias não tem efeito suspensivo;
, j) Alargar a limitação do direito de informação aos casos de revelação de segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade literária, artística ou científica;
/) Aditar aos casos de dispensa de audiência prévia as situações em que o procedimento se dirija a um muito elevado número de interessados;
m) Precisar o objecto, conteúdo e elementos essenciais do acto administrativo;
n) Admitir no próprio Código formas de execução dos actos, quando estejam em causa interesses públicos fundamentais, mantendo o regime gera) de execução em vigor, sem diminuição de garantias dos particulares;
o) Reformular as regras relativas à execução administrativa para pagamento de quantia certa, tendo em vista o regime do Código de Processo Tributário;
p) Adoptar a regra de que a reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende os prazos do recurso hierárquico.
Art.,3.?.A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1995. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes..
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 91/VI
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA.)
Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação
A aprovação para ratificação do Tratado de Amizaòe e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinado em Moscovo, a 22 de Julho de 1994, reveste-se de grande significado histórico para ambos os povos.
O Tratado define as regras, os objectivos e as prioridades a observar no que se refere às relações políticas, às relações económicas e às relações culturais, científicas e tecnológicas entre a República Portuguesa e a Federação Russa.
Refere igualmente os objectivos a prosseguir no quadro da cooperação internacional, quer no quadro europeu e das suas instituições quer no quadro mundial.
A importância do desenvolvimento da democracia e do funcionamento do Estado de direito, das garantias das liberdades individuais e do respeito pelos direitos do homem serão os vectores fundamentais a observar em. matéria de relações políticas.
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No que se refere às relações económicas, pretende-se incrementá-las e diversificá-las nas áreas económicas e industriais, prevendo-se, nomeadamente, que Portugal «envidará os seus melhores esforços para colaborar no processo de transformação da economia da parte russa numa economia de mercado através da concessão da informação necessária, apoio técnico e preparação de especialistas».
O intercâmbio mais estreito entre instituições académicas, comunidades científicas e institutos de pesquisa, bem como entre empresas e firmas estáveis, será fomentado no que se refere às relações culturais, cientificas e tecnológicas.
Prevê-se igualmente o aumento da difusão das respectivas produções literárias, programas de rádio e de televisão e de outros programas audiovisuais.
De sublinhar, em matéria de cooperação internacional, a importância que ambas as partes atribuem aos «domínios da luta contra o crime organizado, o tráfico ilegal de drogas e de substâncias psicológicas e o contrabando, incluindo a transferência ou a exportação ilegal de bens culturais ou históricos».
A proposta de resolução n.° 91/VI preenche os requisitos formais aplicáveis, pelo que está em condições de ser discutida e votada pelo Plenário da Assembleia da República.
Lisboa, 17 de Maio de 1995. — O Deputado Relator, Carlos Luís.
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