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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

determinou, por forma a assegurar a plena satisfação das necessidades verificadas e a evitar o deficiente aproveitamento dos recursos humanos.

Artigo 16.°

Diploma de mobilização

A mobilização é decretada pelo Governo, sob a forma de decreto-lei, conforme o artigo 14.°, n.° 4, da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Artigo 17.° Publicidade da decretação da mobilização

1 — O conteúdo do diploma que decreta a mobilização deve constar de editais, afixados nas juntas de freguesia, câmaras municipais, governos civis e postos consulares.

2 — Os órgãos de comunicação social têm o dever de divulgar gratuitamente o conteúdo integral do diploma de mobilização, nos termos por este previstos. .

Artigo 18.° Identificação dos cidadãos mobilizados

Os cidadãos mobilizados são identificados:

a) Por grupos etários, unidades constituídas, contingentes ou classes anuais, a partir das mais recentes, por profissões ou por especialidades;

b) Com base no registo civil, nos registos do recrutamento militar e do serviço cívico, no recenseamento eleitoral ou noutros censos oficiais, gerais ou sectoriais.

Artigo 19.°

Dever de apresentação

Decretada a mobilização, os cidadãos abrangidos, qualquer que seja a sua situação e o lugar onde se encontrem, devem apresentar-se ao órgão de mobilização militar a que estejam afectos ou à entidade responsável pela execução da mobilização civil, conforme o caso, sem esperar notificação individual.

Artigo 20.° Desmobilização

A desmobilização é progressiva, iniciando-se, em princípio, pelos indivíduos mobilizados há mais tempo.

Secção n Mobilização militar

Artigo 21.°

Objectivo

A mobilização militar tem por objectivo o aumento da capacidade militar do País pela afectação às Forças Armadas de meios humanos de que estas não dispõem em permanência.

Artigo 22." Preparação

A preparação da mobilização militar consiste:

a) Na organização e permanente actualização, desde tempo de paz, de registos dos dados dos cidadãos sujeitos a mobilização militar;

b) Na realização de cursos especiais de qualificação ou de actualização, para os cidadãos na reserva de disponibilidade e de licenciamento, necessários para completar o enquadramento das unidades a mobilizar,

c) Na permanente actualização, com base nos quadros orgânicos ou lotações aprovados, da ordem de batalha das unidades, órgãos e formações militares, organizados desde tempo de paz, existentes ou a criar, incluídos nos planos de forças dos ramos das Forças Armadas, para cada situação;

d) Na elaboração dos planos de mobilização militar;

e) Na convocação periódica das tropas do escalão da disponibilidade:

0 Para a prestação de serviço efectivo, com vista à realização de instrução complementar, exercícios ou manobras, nos termos do disposto na Lei do Serviço Militar;

/() Para a apresentação em local e data determinados ou simples resposta dos disponíveis, na forma que for fixada, a fim de testar a operacionalidade do sistema convocatório.

Artigo 23.° Execução

Logo que decretada, a execução da mobilização militar envolve sucessivamente as seguintes acções:

a) Chamada as fileiras dos cidadãos das unidades constituídas e das classes abrangidas pela mobilização;

b) Guarnição dos órgãos, serviços e infra-estruturas do âmbito das Forças Armadas com os meios humanos necessários de que não dispõem em permanência;

c) Constituição efectiva e colocação em estado de prontidão das unidades, órgãos e formações militares, organizadas desde tempo de paz de açoro» com o previsto nos planos de mobilização militar.

Artigo 24.° Cidadãos sujeitos a mobilização militar

1 — A mobilização militar abrange todos os cidadãos sujeitos a obrigações militares, incorporados ou a incorporar, bem como nas situações de reserva de disponibilidade e licenciamento e de reserva territorial, que possam ser chamados para prestar serviço militar efectivo nas Forças Armadas.

2 — Podem ainda ser abrangidos pela mobilização militar quaisquer cidadãos fora daquelas situações que, pelas suas qualificações ou especialidades técnico-profissionais, sejam indispensáveis às Forças Armadas e tenham de ser colocados na sua dependência.

3 — Não estão sujeitos a mobilização militar os objectores de consciência.

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