O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

748

II SÉRIE-A — NÚMERO 47

2 — A partir do momento em que tomem conhecimento

da requisição, impende sobre os responsáveis pelas empresas e serviços requisitados a obrigação de notificar a data de início dessa requisição aos trabalhadores respectivos, fixando aos ausentes o respectivo prazo de apresentação.

Artigo 41.°

* i

' Limites da requisição

As medidas de requisição devem respeitar: '

a) A compatibilidade entre a requisição e a salvaguarda da vida económica do País; •>

b) A adequação e a proporcionalidade entre a extensão e a duração das medidas e a satisfação das necessidades verificadas;

c) A reversão ou reconstituição, finda a requisição.de todos os bens ou direitos afectados por esta;

d) O estatuto de objector de consciência.

Artigo 42.° Indemnizações

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 66.° da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, os proprietários das empresas e das coisas, os titulares dos direitos e os prestadores dos serviços requisitados têm direito a uma justa indemnização a cargo do Estado, a qual deve ressarcir os danos efectivamente sofridos, calculada nos termos gerais de direito, tendo, no entanto, em consideração a gravidade da situação que determinou a requisição e o estado da economia nacional.

2 — O montante da indemnização é calculado com referência à data em que cessa a requisição, sendo actualizado à data da decisão final do processo, de acordo com critérios de equidade que atendam a evolução do índice de preços no consumidor, mas não deixando de considerar o estado da economia nacional.

3 — O montante dá indemnização e a forma de pagamento são fixados por negociação ou por arbitragem, com recurso para os tribunais nos termos gerais, aplicando--se o regime estatuído para a expropriação por utilidade pública, com as necessárias adaptações.

Artigo 43°

Estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados

1 — O estatuto do pessoal das empresas e serviços requisitados é idêntico ao dos cidadãos abrangidos pela mobilização civil, conforme o artigo 28.°

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o diploma de requisição civil conterá os elementos referidos na alínea h) do artigo 32.°

3 — O pessoal das empresas e serviços requisitados não tem direito a qualquer indemnização, para além da remuneração correspondente ao respectivo contrato e ao trabalho suplementar que seja obrigado a prestar.

4 — O pessoal das empresas e dos serviços requisitados que se encontre nas situações de reserva de disponibilidade ou de licenciamento e de reserva territorial pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta

Artigo 44.°

Substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira

Tendo em consideração o interesse da defesa nacional, pode o diploma de requisição determinar a substituição dos trabalhadores nacionais de países inimigos, que prestem serviço nas empresas ou nos serviços requisitados, enquanto se mantiver a requisição.

Secção n Situações espaciais de requisição mStar

Artigo 45.°

Situações espertais de determinação da requisição

Em tempo de guerra, bem como nos casos em que tenha sido declarado o estado de sítio em virtude de agressão efectiva oú, iminente por forças estrangeiras, pode a requisição militar efectivar-se em situação de campanha, por ordem escrita de comandante militar dentro da sua área de responsabilidade, quando ocorram operações militares e o decurso destas imponha-a execução imediata da requisição.

Artigo 46.° Bem, direitos, locais e instalações prioritárias

1 — São prioritariamente sujeitos a requisição militar, quando considerados indispensáveis à satisfação de necessidades impreteríveis das Forças Armadas, os seguintes bens e direitos:

a) Armamento, equipamento, tecidos, vestuário e calçado;

b) Aeronaves, navios, embarcações e veículos de qualquer tipo, com ou sem a respectiva tripulação, guarnição e pessoa] de apoio essencial;

c) Combustíveis e lubrificantes, bens de uso e consumo, víveres e animais para abate;

d) Matérias-primas, aparelhagem e sobressalentes, de qualquer género e especialidade;

e) Medicamentos, especialidades médicas e farmacêuticas e meios sanitários;

f) Direitos de propriedade industrial.

2 — São ainda prioritariamente sujeitos a requisição militar os locais e instalações com condições adequadas à montagem e funcionamento de:

a) Estados-maiores, comandos e chefias, corpos de guarda e segurança prisional;

ti) Comunicações militares e seus meios e equipamentos;

c) Cozinhas e refeitórios, incluindo os meios e equipamentos;

d) Postos de assistência médica e sanitária;

e) Aparcamento de viaturas, material e equipamento que acompanham as tropas;

f) Aboletamento e bivaque do pessoal militar e civil ao serviço das Forças Armadas;

g) Armazenagem de víveres e materiais.

Páginas Relacionadas
Página 0755:
6 DE JUNHO DE 1995 755 PROJECTO DE LEI N.fi 580/VI SUSPENDE A ERCÁCIA DO ARTIGO
Pág.Página 755
Página 0756:
756 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 à tríade «qualidade, eficácia e segurança de produtos 6
Pág.Página 756
Página 0757:
6 DE JUNHO DE 1995 757 f) A uma efectiva reparação dos danos patrimoniais e não patri
Pág.Página 757
Página 0758:
758 II SÉRIE-A - NÚMERO 47 informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor
Pág.Página 758
Página 0759:
6 DE JUNHO DE 1995 759 definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exc
Pág.Página 759
Página 0760:
760 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 . Artigo 15.° Ministério Público 1 — Incumbe
Pág.Página 760