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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

à tríade «qualidade, eficácia e segurança de produtos 6

serviços». No que concerne aos direitos à formação, à

educação e à informação em geral, faz-se recair o ónus da protecção desses direitos sobre o Estado, as Regiões Autónomas evas autarquias locais, através da promoção de políticas nacionais de formação de formadores e de conselheiros na área do consumo, da criação de uma política educativa para o consumo e de serviços municipais de informação ao consumidor, bem como de bases dê dados de âmbito nacional em matéria de direitos do consumidor.

A outro título, faz-se beneficiar o consumidor, antes da celebração de qualquer contrato de consumo, do direito a ser informado pelo fornecedor de produtos ou serviços, de forma ciara, objectiva e adequada, sobre as características, composição, preço, período de vigência contratual, garantias, prazos de entrega e assistência pós-venda. A obrigação de informar assim criada, e independentemente do suporte de mensagem utilizado, deve ser redigida em língua portuguesa, em caracteres facilmente legíveis e destacando aquilo que é susceptível de fazer influenciar determinantemente a vontade de contratar, além de que se faz recair sobre o fornecedor de produtos ou serviços o ónus da prova sobre a inexistência da violação do dever de informar.

É, todavia, no âmbito do direito à protecção dos interesses económicos que o actual projecto de lei segue de perto as experiências mais avançadas no direito comparado do consumo, europeu e não europeu, na medida em que pretende prevenir os abusos cometidos nas relações jurídicas de consumo que tenham por objecto o fornecimento de produtos e serviços essenciais, tais como água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos, e os abusos resultantes de contratos pré-elaborados, designadamente prevenindo as cláusulas abusivas em contratos singulares, os métodos agressivos de vendas, os métodos adoptados nas compras e vendas ao domicílio, por catálogo, em suporte áudio-visual e à distância, as vendas em cadeia, em pirâmide, de bola de neve, em rede ou multinível.

Em termos de garantias, fixamos um período mínimo de garantia legal de cinco anos para as coisas imóveis e um ano para as coisas móveis duradouras, sendo certo que os períodos de tempo em que o consumidor se achar privado dos produtos, em virtude de operações de reparação dos mesmos, não serão contabilizados para o decurso do prazo de garantia. É igualmente consagrado o direito de o consumidor exigir serviços satisfatórios de assistência pós--venda, com incidência particular no fornecimento de peças e acessórios pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos. No presente projecto, e ainda no domínio do direito à protecção dos interesses económicos do consumidor, é-lhe assegurado um direito de arrependimento, em todos os contratos de consumo negociados fora dos estabelecimentos, de 14 dias.

6 — Sublinhemos ainda algumas inovações contidas no capítulo relativo às instituições de promoção e tutela dos direitos do consumidor. Aí, de forma expressa, concorre-se para o desaparecimento da incipiente, frágil, pouco influente e representativamente inexpressiva intervenção das associações de consumidores. Para o efeito, aquelas associações passam a gozar de legitimidade processual, em acções cíveis ou administrativas, tendentes à tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos, em representação dos consumidores. Ainda neste domínio, passam a dispor igualmente do direito de acção inibitória, destinada à condenação na abstenção do uso das condições gerais contratuais de utilização generalizada, independentemente da sua inclusão efectiva em contratos singulares..

A intervenção do Ministério Público surge autonomizada

na presente estrutura institucional, mantendo-se a sua

intervenção principal em sede de tutela dos interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos dos consumidores, sem prejuízo, no entanto, do direito de intervenção em juízo reconhecido às associações de consumidores. Finalmente, procede-se à criação de um Conselho Nacional do Consumo, como expressão pertinente da sociedade civil em matérias do consumo e dos direitos do consumidor.

7 — Por fim, uma derradeira palavra para o capítulo da resolução de conflitos de consumo. Aqui, institui-se o Governo na missão de promover a criação de tribunais de competência especializada e de tribunais de pequena instância para a rápida resolução dos conflitos emergentes de relações jurídicas de consumo. Simultaneamente, admite-se a criação de tribunais arbitrais de conflitos de consumo, onde as circunstâncias o aconselharem.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.° Dever geral de protecção

1 — Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores, bem como à execução do disposto na presente lei.

2 — A incumbência geral do Estado na protecção dos consumidores pressupõe a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios co-envolvidos.

Artigo 2.° Definição de consumidor

1 —Considera-se consumidor a pessoa singular a quem sejam fornecidos produtos ou serviços destinados ao seu uso privado por quem exerça, com carácter profissional, uma actividade económica.

2 — Consideram-se incluídos no âmbito da presente lei os produtos ou serviços fornecidos a título oneroso pelos organismos da Administração Pública, por pessoas colectivas públicas e por empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado ou pelas autarquias locais.

Artigo 3.° Direitos do consumidor

1 — O consumidor é titular dos seguintes- direitos:

a) À qualidade, à eficácia e à segurança de produtos e serviços;

b) À formação e à educação para o consumo;

c) À informação para o consumo;

d) À protecção da saúde e da segurança física;

e) À protecção dos interesses económicos;

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