O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JUNHO DE 1995

757

f) A uma efectiva reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, quer se trate de interesses ou direitos individuais, quer colectivos, quer difusos.

2 — O consumidor goza do direito de representação através de associações que promovam os seus interesses e protejam os seus direitos.

3 — O consumidor tem ainda direito a que na promoção

de redutos e serviços se não adoptem quaisquer formas de

publicidade ilícita.

CAPÍTULO n Direitos do consumidor

Artigo 4.°

Direito à qualidade e à eficácia de produtos e serviços'

1 —Os produtos e serviços de consumo devem ser aptos a satisfazer as necessidades a que se destinam, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na sua insuficiência, a proteger.de modo adequado as legítimas expectativas do consumidor.

2 — Os produtos e serviços de consumo devem ser igualmente aptos a satisfazer os efeitos que se lhes atribuem, de harmonia com o seu uso normal ou a sua natural fruição.

Artigo 5."

Direito à segurança geral de produtos e serviços

1 — Só devem ser colocados no mercado produtos e serviços seguros.

2 — São considerados produtos e serviços seguros, aqueles cujo fornecimento ou prestação não impliquem riscos para a saúde e segurança física dos consumidores, salvo os resultantes da respectiva natureza, ou implícitos na sua fruição, e que sejam considerados normais e previsíveis.

3 — O produto ou serviço não implicará risco para a saúde e segurança física quando estiver em conformidade com a regulamentação nacional ou europeia específica ou, na falta desta, esteja conforme às especificações técnicas, nacionais ou europeias entretanto aprovadas, aos códigos de boa conduta eventualmente existentes, ao estado dos conhecimentos técnicos e às expectativas razoáveis de segurança que os consumidores detenham.

4 — Os riscos para a saúde e a segurança dos consumidores decorrentes da utilização normal e previsível de produtos ou serviços devem ser objecto de adequada, clara e objectiva informação, nomeadamente através do rótulo, etiqueta ou literatura inclusa ou anexa, sem prejuízo de para eles dever ser advertido o consumidor pelo fornecedor ou prestador de produtos e serviços em momento anterior ao da celebração do contrato.

5 — O Governo promoverá a adequada regulamentação das condições de produção, distribuição, dispensa e consumo de produtos e serviços que envolvam riscos para o consumidor, bem como as condições de higiene e salubridade que devem ser observadas por quem se envolva em tais operações, è a fixação das condições relativas à suspensão, retirada ou destruição de produtos e serviços do mercado.

6—No intuito de velar pelo cumprimento das disposições precedentes é criada, no ministério da tutela, a Comissão para a Segurança de Produtos e Serviços de Consumo, cuja composição, competências, poderes de fiscalização e sancio-natórios serão regulamentados pelo Governo.

Artigo 6.°

Direito à formação e à educação

i ao;

1 V—Incumbe ao Estado a promoção de uma;política educativa dos consumidores pela inserção nos programas escolares de matérias relacionadas com o consumo,« com os;direitos do consumidor. ú"

' 2-—Incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e "adoptar rrredidas tendentes à formação e à educação do consumidor, designadamente através de: ' Li

• .5

1 a) Apoio às iniciativas que neste domínio sejam pro-

movidas pelas associações de consumidores:; . b) Extensão à rede de estabelecimentos dos ensinos i básico e secundário de programas de educação para o consumo de natureza interdisciplinar; i

c)- Promoção de acções de formação para os consumidores em geral em agremiações que prossigam fins culturais, recreativos ou de qualquervòutra natureza; ;r

d) Promoção de uma política nacional de formação de formadores e de conselheiros do consumo em cooperação pedagógico-científica com as associações .de consumidores de âmbito nacional.

3 — Os programas educativos difundidos no serviço público de televisão deverão integrar espaços destinados à educação e à formação do consumidor.

Artigo 7."

Direito a informação em geral

1—Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais desenvolver acções e adoptar medidas tendentes à informação em geral do consumidor, designadamente, através de:

a) Apoio às acções de informação promovidas pelas associações de consumidores;

b) Serviços municipais de informação ao consumidor;

c) Conselhos municipais de consumidores, em representação de associações de interesses económicos e de interesses dos consumidores;

d) Criação de bases de dados de âmbito nacional, no domínio de direito do consumo, destinadas a difundir informação geral e específica pelos serviços municipais de informação ao consumidor;

é) Criação dé bases de dados em matéria de direitos dó consumidor, de acesso incondicionado, no quadro' do INFOCID ou de outros suportes julgados relevantes;

i

2 — Nó serviço público de televisão e rádio serão reservados espaços semanais, em termos que a lei definirá, para a promoção dos interesses e direitos do consumidor.

Artigo 8."

Direito a informação em particular

1 —O fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve, antes da celebração de. um contrato de consumo,

Páginas Relacionadas
Página 0755:
6 DE JUNHO DE 1995 755 PROJECTO DE LEI N.fi 580/VI SUSPENDE A ERCÁCIA DO ARTIGO
Pág.Página 755
Página 0756:
756 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 à tríade «qualidade, eficácia e segurança de produtos 6
Pág.Página 756
Página 0758:
758 II SÉRIE-A - NÚMERO 47 informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor
Pág.Página 758
Página 0759:
6 DE JUNHO DE 1995 759 definida nos termos da lei, desde que o valor da acção não exc
Pág.Página 759
Página 0760:
760 II SÉRIE-A — NÚMERO 47 . Artigo 15.° Ministério Público 1 — Incumbe
Pág.Página 760