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II SÉRIE-A - NÚMERO 47

informar de forma clara, objectiva e adequada o consumidor, nomeadamente sobre características, composição, preço, período de vigência do contrato, garantias, prazos de entrega

e assistência pós-venda.

2—A obrigação de informar prevista no número anterior,

independentemente do suporte utilizado, rotulagem, etiquetagem, literatura inclusa ou anexa, folhetos, prestação no local de venda ou divulgada por meio de publicidade, ou por recurso a outro meio julgado apropriado para o efeito, deve ser feita em língua portuguesa, recorrendo a caracteres legíveis e destacando a informação susceptível de influenciar determinantemente a vontade de contratar do consumidor.

3 — A falta de informação corresponde a informação deficiente, ilegível ou obscura e faz presumir que houve erro do consumidor sobre o objecto do negócio.

4 — Os danos originados pelo incumprimento do dever de informar previsto no n.° 1 serão da responsabilidade do fornecedor ou prestador de serviços, cabendo a este provar haver cumprido a legislação em vigor em matéria de informação ao consumidor.

5 — São, todavia, solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição, sem prejuízo da exoneração de responsabilidade por parte de quem revelar haver cumprido o dever de informação.

6 — O dever de informar não pode ser denegado ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei nem poderá prejudicar o regime jurídico das condições gerais dos contratos ou outra legislação mais favorável para o consumidor.

Artigo 9.°

Direito a protecção dos interesses económicos

1 — O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, quer nos preliminares, quer na formação, quer ainda na vigência dos contratos.

2 — Adoptar-se-ão adequadas medidas por forma a tutelar a posição do consumidor no domínio das relações jurídicas que tenham por objecto produtos e serviços essenciais, tais como água, energia eléctrica, gás, telecomunicações e transportes públicos.

3 — Adoptar-se-ão medidas tendentes a prevenir os abusos resultantes de contratos pré-elaborados, nomeadamente:

a) Na redacção prévia, clara e precisa, e em caracteres facilmente legíveis, de condições gerais, como de cláusulas singulares, sob pena de se considerarem não incluídas nos contratos celebrados;

b) Nas cláusulas abusivas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor;

c) Nas cláusulas aprovadas por entidades com competência para limitar a autonomia privada, que terão de ser sindicadas nos termos gerais;

d) Dos métodos agressivos de vendas que prejudiquem a avaliação consciente das cláusulas apostas em contratos singulares e a formação livre, esclarecida e ponderada da decisão de se vincular;

e) Dos métodos adoptados na compra e venda ao domicílio, por catálogo, em suporte audio-visual e à distância, por forma a assegurar nos termos da alínea anterior, a liberdade, esclarecimento e ponderação do consentimento do consumidor,

f) Na oferta de produtos como forma determinada de provocar a vinculação do consumidor, quer se trate de produtos de espécie idêntica e de valor simbólico.

4 — Adoptar-se-ão ainda medidas tendentes a proibir as «vendas em cadeia», «em pirâmide», «de bola de neve», em rede ou multinível, por forma a evitar o envolvimento do consumidor em práticas desleais .

5 — Adoptar-se-ão medidas tendentes à inexigibilidade de pagamento de produtos e serviços não solicitados, nem encomendados e que não resultam do arrependimento de contrato anteriormente celebrado.

6 — O consumidor terá direito a uma garantia mínima de cinco anos para os imóveis e de um ano para os móveis duradouros.

7 — Os períodos de tempo durante os quais o consumidor se achar privado dos produtos, em virtude das operações de reparação dos mesmos, não se contarão para efeitos do decurso do prazo de garantia.

8 — O consumidor terá direito ainda a serviços satisfató rios de assistência pós-venda, com incidência no fornecimento de peças e acessórios pelo período de duração média normal dos produtos fornecidos.

9 — É vedado aos fornecedores fazer depender o fornecimento de um produto ou serviço da compra e venda ou da prestação de um outro ou outros.

10 — É assegurado ao consumidor um direito de arrependimento em todos os contratos de consumo negociados fora dos estabelecimentos de 14 dias.

Artigo 10."

Direito à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais

1 — O consumidor tem direito à reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de produtos ou serviços defeituosos.

2 — O produtor é responsável, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeitos de produtos que coloquem no mercado, nos termos da lei.

Artigo .11." Direito de representação

1 — O direito de representação consiste na participação no processo de produção legislativa e regulamentar e nas tomadas de decisão administrativa e judicial em que estejam envolvidos interesses e direitos do consumidor.

2—As associações de consumidores serão obrigatoriamente ouvidas no que concerne ao estatuto do consumidor, sempre que estejam em causa os seus interesses, direitos e deveres.

3 — Os consumidores serão representados perante os órgãos de soberania através das associações de consumidores de âmbito nacional, regional e local.

4 — As associações de consumidores gozam de legitimidade processual em acções cíveis ou administrativas tendentes à tutela de interesses individuais homogéneos, colectivos ou difusos, em representação dos consumidores.

5 — É assegurado ao consumidor nas relações jurídicas de consumo o direito à isenção de preparos nos processos em que pretendam a singela protecção dos seus interesses ou direitos, a condenação por incumprimento do fornecedor de produtos e serviços ou a reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos ou da responsabilidade objectiva.

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