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Sexta-feira, 16 de Junho de 1995

II Série-A —- Número 50

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n.« 21/VI, 41/VI, 463/VI, 502/VI, 53 Wl e 590/V1 a 593/VI):

N.° 21/VI (Garante o exercício do direito de acção popular):

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias................................................. 808

N.° 41/VI (Exercício do direito de acção popular): V. Projecto de lei n." 2J/VJ.

N.° 463/VI (Alarga a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de certas categorias de actos das administrações central, regional e local):

Idem.

N.° 502/VI (Sobre o direito de participação procedimental e de acção popular):

Idem.

N" 531/VI (Confere a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de actos administrativos lesivos de interesses públicos):

Idem.

DIÁRIO

pelos Deputados do PSD Vasco Miguel. Duarte Pacheco

e Francisco Bernardino Silva)......................................... 811

N.° 591/VI — Elevação da localidade de A dos Cunhados, no concelho de Torres Vedras, à categoria de vila (apresentado pelos Deputados do PS Alberto Avelino e

Jorge Coelho).................................................................... 812

N.° 592/VI — Processo de reconversão das áreas urbanas

de génese ilegal (apresentado pelo PSD, PS e PCP)..... 812

N.° 593/VI — Elevação da povoação de Amiais de Baixo à.categoria de vila (apresentado pelo Deputado do PS Gameiro dos Santos)..........................................................820

Projectos de deliberação (n.M 107/VI e 108/VI):

N.° 107/VI — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Asembleia da República, PSD, PS,

PCP. CDS-PP e Os Verdes)............................................ 821

N.° 108/VI — A Assembleia da República delibera mandatar o Governo para que urgentemente constitua uma comissão independente e especializada qualificada para proceder à organização de um livro branco (apresentado,' pelo PS;............................................................................ 821

Proposta de resolução n.° 967VI:

Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação c Defesa entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, o Acordo Técnico e o Acordo Laboral (a).

N." 590/VI — Elevação da povoação do Carregado, concelho de Alenquer, à categoria de vila (apresentado

(a) Dada a sua extensão, vem publicada em suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.° 21 A/l

(GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.° 41/VI

(EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.° 463/VI

(ALARGA A TODOS OS CIDADÃOS A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE CERTAS CATEGORIAS DE ACTOS DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, REGIONAL E LOCAL)

PROJECTO DE LEI N.° 502/VI

(SOBRE O DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.° 531/VI

(CONFERE A TODOS OS CIDADÃOS A LEGITIMIDADE PARA RECORRER CONTENCIOSAMENTE DE ACTOS ADMINISTRATIVOS LESIVOS DE INTERESSES PÚBLICOS.)

Relatório e texto de substituição elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nas reuniões de 18 de Dezembro de 1991, de 22 de Janeiro de 1992, de 26 de Maio de 1993, de 21 de Novembro de 1994, de 8 de Março, 19 e 26 de Abril e 6 de Junho de 1995 apreciou os projectos de lei n.os 2l/Vi (PCP) — Garante o exercício do direito de acção popular, 41/VI (PS) — Exercício do direito de acção popular, 463/VI (PS) — Alarga a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de certas categorias de actos das administrações central, regional e local, 502/VI (PSD) — Sobre o direito de participação procedimental e de acção popular — e 531/VI (PCP) — Confere a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de actos administrativos lesivos de interesses públicos.

A Comissão elaborou, nos termos do artigo 148.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, um texto de substituição sobre o «Direito de participação procedimental e de acção popular», tendo sido retirados os projectos de lei n.os 21/VI (PCP) — Garante o exercício do direito de acção popular, 41/VI (PS) — Exercício do direito de acção popular, 463/VI (PS) — Alarga a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de certas categorias de actos das administrações central, regional e. local, 502/VI (PSD) — Sobre o direito de participação procedimental e de acção popular e 531/VI (PCP) — Confere a todos os cidadãos a legitimidade para recorrer contenciosamente de actos administrativos lesivos de interesses públicos.

O texto de substituição foi aprovado por unanimidade, com os votos do PSD, do PS e do PCP.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

Texto de substituição sobre o direito de participação procedimental e de acção popular

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1° Âmbito da presente lei

1 — A presente lei define os casos e termos em que são conferidos e podem ser exercidos o direito de participação popular em procedimentos administrativos e o direito de acção popular para a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções previstas no n.° 3 do artigo 52.° da Constituição.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a protecção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público.

Artigo 2.°

Titularidade dos direitos de participação procedimental e do direito de acção popular

1 — São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse directo na demanda.

2 — São igualmente titulares dos direitos referidos no número anterior as autarquias locais em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição.

Artigo 3.°

Legitimidade activa das associações e fundações

Constituem requisitos da legitimidade activa das associações e fundações:

a) A personalidade jurídica;

b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objectivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de acção de que se trate;

c) Não exercerem qualquer tipo de actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais.

CAPÍTULO II Direito de participação popular

Artigo 4°

Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos

1 — A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de pianos directores e de ordenamento do

território, e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem sti

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precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados, e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.

2 — Para efeitos desta lei, considera-se equivalente aos pianos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacte relevante.

3 — São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas, quer por concessionários.. .

ArtigoS."

Anúncio público do inicio do procedimento para elaboração. dos planos ou decisões de realizar as obras ou investimentos

1 — Para a realização da audição dos interessados serão afixados editais nos lugares do estilo, quando os houver, e publicados anúncios em dois jornais diários de grande circulação, bem como num jornal regional, quando existir.

2 — Os editais e anúncios identificarão as principais características do plano, obra ou investimento e seus prováveis efeitos e indicarão a data a partir da qual será realizada a audição dos interessados. -

3 — Entre a data do anúncio'e a realização da audição deverão mediar, pelo menos, vinte dias, salvo casos de urgência devidamente justificados.

Artigo 6.° / Consulta dos documentos e demais actos do procedimento

1 — Durante o período referido no n.° 3 do artigo anterior, os estudos e outros elementos preparatórios dos projectos dos planos ou das obras deverão ser facultados à consulta dos interessados. ,

2 — Dos elementos preparatórios referidos no número anterior, constarão obrigatoriamente indicações sobre eventuais consequências que a adopção dos planos ou decisões possa ter sobre os bens, ambiente e condições de vida dás pessoas abrangidas.

3 — Poderão também durante o período de consulta ser pedidos, oralmente ou por escrito, esclarecimentos sobre os elementos facultados.

Artigo 7."

Pedido de audiência ou de apresentação de observações escritas

1 —No prazo de cinco dias a contar do termo dó período da consulta, os interessados deverão comunicar à autoridade instrutora a sua pretensão de serem ouvidos oralmente, ou de apresentarem observações escritas.

2 — No caso de pretenderem ser ouvidos, os interessados devem indicar os assuntos sobre que pretendem intervir e qual o sentido geral da sua intervenção.

. Artigo 8.° Audição dos interessados

\ — Os interessados serão ouvidos em audiência pública.

,2 — A autoridade encarregada da instrução prestará os esclarecimentos que entender úteis durante a audiência, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

3 — Das audiências serão lavradas actas assinadas pela autoridade encarregada da instrução.

■Artigo 9° Dever de ponderação e de resposta

1 — A autoridade instrutora, ou por seu intermédio a autoridade promotora do projecto, quando aquela não for competente para a decisão, responderá às observações formuladas e justificará as opções tomadas.

2 — A resposta será comunicada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 10.° Procedimento colectivo

1 —: Sempre que a autoridade instrutora deva proceder a mais de 20 audições, poderá,determinar que os interessados se organizem de modo a escolherem representantes nas audiências a efectuar, os quais serão indicados no prazo de cinco dias a contar do fim do período referido no n.° 1 do artigo 79."

2 — No caso de os interessados não se fazerem representar, poderá a entidade instrutora escolher, de entre os interessados, representantes de posições afins, de modo a hão exceder o número de 20 audições.

3 — As'observações escritas ou os pedidos de intervenção idênticos serão agrupados a fim de que a audição se restrinja apenas ao primeiro interessado que solicitou a audiência ou ao primeiro subscritor das observações feitas.

4 — No caso de se adoptar a forma de audição através de representantes, ou no caso de a apresentação de observações escritas ser em número superior a 20, poderá a autoridade instrutora optar pela publicação das respostas aos interessados em dois jornais diários e num jornal regional, quando exista.

Artigo 11°

Aplicação do Código do Procedimento Administrativo

São aplicáveis aos procedimentos e actos previstos no artigo anterior, as pertinentes disposições do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO UI Do exercício da acção popular

Artigo 12."

Acção procedimental administrativa e acção popular civil

1 — A acção procedimental administrativa compreende a acção para defesa dos interesses referidos no artigo 1.° e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer actos administrativos lesivos dos mesmos interesses.

2 — A acção popular civil pode revestir qualquer das formas previstas' no Código de Processo Civil.

Artigo 13.°

Regime especial de indeferimento da petição inicial

A.petição deve ser indeferida quando o julgador entenda, ouvido o Ministério Público, e feitas preliminarmente as averiguações que o julgador tenha por justificadas, ou que o autor ou autores ou o Ministério Público requeiram, que é manifestamente improvável a procedência do pedido.

Artigo 14." Regime especial de representação processual

Nos processos de acção popular, o autor ou autores representam por iniciativa própria, com dispensa de mandato

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ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão previsto no artigo seguinte, com as consequências constantes da presente lei.

Artigo 15.°

Direito de exclusão por parte de titulares dos Interesses em causa

1 — Recebida petição de acção popular, serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou autores ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2 — A citação será feita por anúncio ou anúncios tornados públicos através de qualquer meio de comunicação social ou editalmente, consoante estejam em causa interesses gerais ou geograficamente localizados, sem obrigatoriedade de identificação pessoal dos destinatários, que poderão ser referenciados enquanto titulares dos mencionados interesses, e por referência à acção de que se trate, à identificação de pelo menos o primeiro autor, quando seja um entre vários, do réu ou réus, e por menção bastante do pedido e da causa de pedir.

3 — Quando não for possível individualizar os respectivos titulares, a citação prevista no número anterior far-se-á por referência ao respectivo universo, determinado a partir de circunstância ou qualidade que lhes seja comum, da área geográfica em que residam ou do grupo ou comunidade que constituam, em qualquer caso sem vinculação à identificação constante da petição inicial, seguindo-se no mais o disposto no número anterior.

4 — A representação referida no n.° 1 é ainda susceptível de recusa, pelo representado, até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos.

Artigo 16.° Ministério Público

1 — O Ministério Público fiscaliza a legalidade e representa o Estado quando este for parte na causa, os ausentes, os menores e demais incapazes, neste último caso quer sejam autores ou réus.

2 — O Ministério Público poderá ainda representar outras pessoas colectivas públicas, quando tal for autorizado por lei.

3 — No âmbito da fiscalização da legalidade, o Ministério Público poderá, querendo, substituir-se ao autor ou autores em caso de desistência da lide, bem como de transacção ou de comportamento lesivos dos interesses em causa.

Artigo 17.° Recolha de provas pelo julgador

Na acção popular e no âmbito das questões fundamentais definidas pelas partes, cabe ao juiz iniciativa própria em matéria de recolha de provas, sem vinculação à iniciativa das partes.

Artigo 18.° Regime especial de eficácia dos recursos

Mesmo que determinado recurso não tenha efeito suspensivo, nos termos gerais, pode o julgador, em acção popular, conferir-

-Ihe esse efeito, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Artigo 19°

Efeitos do caso julgado

1 — As sentenças transitadas em julgado proferidas em acções ou recursos adrninistrativos, ou em acções cíveis, salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas, ou quando o julgador deva decidir por forma diversa, fundado em motivações próprias do caso concreto, têm eficácia geral, não abrangendo, contudo, os titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem da representação.

2 — As decisões transitadas em julgado são publicadas a expensas da parte vencida e sob pena de desobediência, com menção do trânsito em julgado, em dois dos jornais presumivelmente lidos pelo universo dos interessados no seu conhecimento, à escolha do juiz da causa, que poderá determinar que a publicação se faça por extracto dos seus aspectos essenciais, quando a sua extensão desaconselhar a publicação por inteiro.

Artigo 20.° Regime especial de preparos e custas

1 — Pelo exercício do direito de acção popular não são exigíveis preparos.

2 — O autor ou autores ficam isentos do pagamento de custas em caso de procedência parcial do pedido.

3 — Em caso de decaimento total, o autor ou autores intervenientes serão condenados em montante a fixar pelo julgador entre um décimo e metade das custas que normalmente seriam devidas, tendo em conta à situação económica do autor ou autores e a razão formal ou substantiva da improcedência.

4 — A litigância de má fé rege-se pela lei geral.

5 — A responsabilidade por custas dos autores intervenientes é solidária, nos termos gerais.

Artigo 21° Procuradoria

0 juiz da causa arbitrará o montante da procuradoria, de acordo com a complexidade e o valor da causa.

CAPÍTULO rv Responsabilidade civil e penal

Artigo 22.° Responsabilidade civil subjectiva

1 — A responsabilidade por violação dolosa ou culposa

dos interesses previstos no artigo 1.° constitui.o agente causador no dever de indemnizar o lesado ou lesados pelos danos causados.

2 — A indemnização pela violação de interesses de titulares não individualmente identificados é fixada globalmente.

3 — Os titulares de interesses identificados têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais da responsabilidade civil.

4 — O direito à indemnização prescreve no prazo de três anos a contar do trânsito em julgado da sentença que o tiver reconhecido.

5 — Os montantes correspondentes a direitos prescritos serão entregues ao Ministério da Justiça, que os escriturará em conta especial e os afectará ao pagamento da procuradoria, nos termos do artigo 21.°, n.° 2, e ao apoio no acesso ao direito e aos tribunais de titulares de direito de acção popular que justificadamente o requeiram.

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Artigo 23." Responsabilidade civil objectiva

Existe ainda a obrigação de indemnização por danos independentemente de culpa sempre que de acções ou omissões do agente tenha resultado ofensa de direitos ou interesses protegidos nos termos da presente lei e no âmbito ou na sequência de actividade objectivamente perigosa.

Artigo 24.°

Seguro de responsabilidade dvil

Sempre que o exercício de uma actividade envolva risco anormal para os interesses protegidos pela presente lei, deverá ser exigido ao respectivo agente seguro da correspondente responsabilidade civil como condição do início ou da continuação daquele exercício, em termos a regulamentar.

Artigo 25.°

Regime especial de intervenção no exercício da acção penal dos cidadãos e associações

Aos titulares do direito de acção popular é reconhecido o direito de denúncia, queixa ou participação ao Ministério Público por violação dos interesses previstos no artigo 1.° que revistam natureza penal, bem como o de se constituírem assistentes no respectivo processo, nos termos previstos nos artigos 68.°, 69.° e 70.° do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 26."

Dever de cooperação das entidades públicas

1 — É dever dos agentes da administração central, regional e local, bem como dos institutos, empresas e demais entidades públicas, cooperar com o tribunal e as partes intervenientes em processo de acção popular.

2 — As partes intervenientes em processo de acção popular poderão, nomeadamente, requerer às entidades competentes as certidões e informações que julgarem necessárias ao êxito ou à improcedência do pedido, a fornecer em tempo útil.

3 — A recusa, o retardamento ou a omissão de dados e informações indispensáveis, salvo quando justificados por razões de segredo de Estado ou de justiça, fazem incorrer o agente responsável em responsabilidade civil e disciplinar.

Artigo 27.° Ressalva de casos especiais

Os casos de acção popular não abrangidos pelo disposto na presente lei regem-se pelas normas que lhes são aplicáveis.

Artigo 28.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 60." dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1995. — O Deputado Presidente, Guilherme Silva.

PROJECTO DE LEI N.e 590/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DO CARREGADO, CONCELHO DE ALENQUER, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

O Carregado é a freguesia situada no limite mais a sul do concelho de Alenquer, distrito de Lisboa, província da Estremadura.

Sendo a zona do concelho de maior índice de crescimento industrial, é também um dos maiores centros populacionais da região, pelo facto de se situar num dos maiores nós rodoviários do País, acrescido das suas ligações fluviais e ferroviárias, factores esses que lhe dão todas as condições para no futuro se transformar num dos maiores pólos de desenvolvimento do distrito.

Esta importância geográfica perde-se no decorrer dos séculos, mas é no século xvni que a mesma se evidencia, quer pelo desenvolvimento das quintas e ganaderías, quer pelo número de habitantes da localidade, confirmado pela existência de alvará régio de D. Maria de 3 de Julho de 1779, dando licença para um açougue no lugar do Carregado. Em 28 de Outubro de 1856 saiu do antigo Cais dos Soldados, hoje Santa Apolónia, com destino à vala do Carregado, o comboio inaugural conduzindo a bordo o rei D. Pedro V. 100 anos depois, no dia 28 de Outubro de 1956, procedeu--se à festiva inauguração do mesmo troço, mas electrificado.

Na década de 80 passa a freguesia, concretizando-se assim uma aspiração de longa data por parte dos seus habitantes. É também nesta década que dispara o grande desenvolvimento após a conclusão do nó rodoviário.

Tudo isto justifica e fundamenta, sem qualquer tipo de dúvidas, as reais ambições de uma população de ver o Carregado elevado à categoria de vila.

População:

Recenseamento eleitoral de 1994 — 3114 eleitores; População — cerca de 6000 habitantes.

Equipamentos colectivos:

2 casas de repouso (com fins lucrativos); 1 posto de serviço médico e social;

1 centro de análises clínicas;

3 clínicas dentárias;

2 farmácias;

1 estação dos correios;

1 pavilhão gimnodesportivo;

1 rinque gimnodesportivo;

1 campo de futebol;

1 escola pré-primária;

1 escola primária;

1 escola C+S;

3 agências bancárias;

3 postos de abastecimento de combustíveis;

1 agência funerária;

2 grandes superfícies comerciais;

Dezenas de unidades industriais de todas as dimensões, que vão dos ramos metalomecânicos ao alimentar; 1 central termoeléctrica;

3 unidades públicas de grande dimensão (Casa da Moeda, Instituto da Vinha e do Vinho e Manutenção Militar) ;

1 residencial;

Cerca de 50 estabelecimentos comerciais dos mais

diversos ramos; Instituições religiosas;

Transportes públicos (Rodoviária, táxis, comboios); Sede da Junta de Freguesia.

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Associações culturais, recreativas e desportivas:

Associação Desportiva do Carregado; Rancho Folclórico do Carregado; Grupo de Escuteiros;

Grupo de Jovens Sem Limites. :<

0 passado e o presente do Carregado e a dinâmica- revelada pelas suas populações justificam, sem qualquer margem de dúvidas, a elevação à categoria de vila, cumprindo--se assim a dignificação mais que merecida desta freguesia, que muito tem para nos dar no futuro.

Assim, pelo que fica exposto, o Carregado reúne os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, para a elevação à categoria de vila.

Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a povoação de Carregado, no concelho de Alenquer, do distrito de Lisboa.

Assembleia da República, 7 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Vasco Miguel — Duarte Pacheco — Bernardino Silva.

PROJECTO DE LEI N.9 591/VI

ELEVAÇÃO DA LOCALIDADE DE A DOS CUNHADOS, NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS, À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa

São passados cerca de 414 anos que A dos Cunhados é sede de freguesia. Criada nos primórdios do domínio filipino, é esta povoação uma das maiores do município de Torres Vedras a nível geográfico, económico e histórico-cultural e onde a componente de vivência desportiva não é de menosprezar.

Com uma situação geográfica privilegiada entre o campo e a praia, tem tido um aumento populacional acentuado, encontrando-se nesta freguesia a população mais jovem do concelho.

Pólo de desenvolvimento agrícola por excelência, encontra a freguesia de A dos Cunhados potencialidades turísticas invejáveis, dada a longa extensão costeira que a serve e a que não são estranhas as Termas do Vimeiro.

Alimentada pela estrada nacional n.° 8-2 — Lisboa, Torres Vedras, Lourinhã, Peniche — e a escassos meses de ser servida por uma nova rodovia, a auto-estrada n.° A-8, prevê-se um aumento demográfico substancial, suportado no crescimento estimado em 3 % do número de eleitores entre Maio de 1994 e 1995.

Acrescem ainda aos cerca de 10 000 residentes os muitos milhares de cidadãos que demandam esta região em época sazonal de veraneio.

Com a elevação de Tomes Vedras a cidade, em 1979, acentuou-se o desejo dos cidadãos de A dos Cunhados na aspiração da elevação desta localidade à categoria de vila, pretensão essa comungada pela generalidade dos torrienses.

Não são parcas as referências históricas relativas a A dos Cunhados e à sua freguesia. Desde a existência de espólio paleolítico superior ao espólio neolítico, à Idade do Bronze, à firmeza das populações durante o domínio filipino e ao contributo para a derrota do expansionismo napoleónico nas duras batalhas de Roliça e Vimeiro.

Para a cobertura e complemento ao articulado na Lei n.° 11/82, a localidade de A dos Cunhados dispõe dos seguintes equipamentos colectivos:

1) Instalações desportivas e culturais

1 clube desportivo; 1 rinque desportivo

Sede do Agrupamento de Escuteiros de A dos

Cunhados; 1 campo de futebol;

2) Equipamentos sociais:

Associação de Socorros de A dos Cunhados,

com 7 ambulâncias; 1 salão paroquial; 1 igreja; 1 cemitério; 1 estação dos correios; 1 mercado fechado; 1 mercado mensal; 1 feira anual; 1 farmácia; 1 clínica;

1 posto médico;

3) Estabelecimentos comerciais, indústrias e serviços:

2 delegações de instituições de crédito; Centro comercial;

Oficinas de automóveis;

Stands de automóveis;

Restaurantes;

Cafés;

Serralharias;

Carpintaria;

Lojas de construção civil;

Lojas de produtos agrícolas;

Minimercados;

Lojas de electrodomésticos;

Sapatarias;

Talhos;

Cerâmica de pintura; Salões de cabeleireiro; Lojas de pronto-a-vestir; Agência automobilística; Agências funerárias; Salão fotográfico; Residencial; ' • Papelaria; Posto de combustíveis; Padarias.

Suportados nos pressupostos gerais anteriores, e indo ao encontro do povo do lugar de A dos Cunhados, os Deputados do Partido Socialista apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de tev.

Artigo único. E elevada à categoria de vila o lugar de A dos Cunhados, no concelho de Torres Vedras.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1995. —Os Deputados do PS: Alberto Avelino — Jorge Coelho.

PROJECTO DE LEI N.9 592/VI

PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS AREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

Nota justificativa

Conforme reconheceu por unanimidade a Comissão de Petições no seu parecer de 6 de Abril de 1995 sobre a petição

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n.° 276/VI (3.a), a resolução das questões suscitadas pelos processos de reconversão urbanística e legalização dos bairros de génese ilegal exige a adopção de novas medidas legislativas.

Estando pendentes iniciativas legislativas sobre esta matéria, a Comissão Parlamentar da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente deliberou proceder, através da Subcomissão de Habitação e Comunicações, a uma audição parlamentar sobre esta matéria.

A audição parlamentar, na qual foram ouvidos diversos municípios em cujo território a questão tem maior incidência, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as entidades da administração central mais directamente relacionadas com esta problemática, permitiu clarificar e sistematizar as questões que exigem medidas legislativas e organizar o quadro de debate do qual resultou este projecto, subscrito por todos os membros da Subcomissão.

Assim, os Deputados abaixo assinados, membros da referida Subcomissão, apresentam o seguinte projecto de lei sobre o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal:'

CAPÍTULO I Do objecto

Artigo 1." Âmbito de aplicação

1 — A presente lei estabelece as normas de reconversão urbanística das «áreas urbanas de génese ilegal» (AUGI) que nos respectivos planos municipais de ordenamento do território estejam classificadas total ou parcialmente nas classes de espaço urbano ou urbanizável.

2 — A presente lei estabelece ainda um regime especial de divisão da coisa comum, aplicável às AUGI constituídas em regime de compropriedade até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 400/84, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.° Definição

Para efeitos da presente lei, consideram-se AUGI os prédios ou conjunto de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção ou em que se verifique acentuada percentagem de construções efectuadas sem licença.

CAPÍTULO JJ Princípios gerais

Artigo 3.° Dever de reconversão

1 — A reconversão urbanística do solo e das construções integradas em AUGI constitui dever dos respectivos proprietários ou comproprietários.

2 — Os encargos com a operação de reconversão constituem ónus real sobre os prédios abrangidos, sem prejuízo de o proprietário ou comproprietário que proceda ao pagamento dispor de direito de regresso sobre o antepossuidor quanto às importâncias cujo pagamento haja sido solicitado antes da transmissão, excepto se no acto da mesma a tal tiver renunciado.

Artigo 4.°

Processo de reconversão urbanística

0 processo de reconversão será organizado como operação de loteamento ou mediante plano de pormenor, nos termos do presente diploma, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Dezembro, ou do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 5.°

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1 — Nas áreas parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo plano municipal de ordenamento do território, a operação de reconversão pode abranger a totalidade da área, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área abrangida pela operação estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável já estar ocupada com um número significativo de construções destinadas a habitação própria e permanente com condições de salubridade e segurança aceitáveis.

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão só poderão ser desafectadas, e até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que esta não afecte o conteúdo essencial da reserva ou o fim que justificar a constituição da servidão.

3 — Do alvará de loteamento ou do regulamento do plano de pormenor que titular a operação de reconversão constarão obrigatoriamente as condicionantes especiais a que ficarão sujeitos os lotes e as construções referidas nos números anteriores, que são obrigatoriamente inscritas por averbamento à respectiva descrição registrai.

Artigo 6.° Cedências

0 dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos poderá ser inferior ao que resulta da aplicação dos parâmetros definidos no plano director municipal ou nas normas regulamentares supletivamente aplicáveis se, em atenção à realidade existente, o cumprimento estrito daqueles parâmetros inviabilizar as expectativas de reconversão da maioria dos interessados ou o número das habitações edificadas justificar a sua não demolição, havendo então lugar a compensações, nos termos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 16.° do Decreto--Lei n.° 448/91.

Artigo 7.° Construções existentes

1 — As construções já edificadas e ainda não licenciadas só o poderão ser após entrada em vigor do plano de pormenor ou emissão do alvará que titule a operação de reconversão.

2 — Só poderão ser licenciadas as construções que respeitem os índices urbanísticos aprovados para a operação de reconversão, possuam as condições mínimas de habitabilidade definidas por portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e quando se mostrem liquidados os encargos devidos pela reconversão imputáveis ao respectivo lote.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

3 — Será fixada uma moratória, não inferior a três anos, para os proprietários destas construções procederem às rectificações necessárias para as adequar aos índices urbanísticos aprovados na operação de reconversão e às condições mínimas de habitabilidade.

4 — Até à publicação da portaria referida no n.° 2, mantém-se em vigor a Portaria n.° 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73.° do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) reduzidos a metade, com o mínimo de 1,5 m a qualquer lote contíguo e desde que tal não comprometa as condições de salubridade das construções em presença.

5 — Nos prédios constituídos em regime de compropriedade, os donos de construções não aprovadas e insusceptíveis de beneficiarem da moratória prevista no n.° 3 serão sempre havidos como possuidores de má fé perante os restantes compartes e autoridades administrativas, na parte da obra que contrarie os parâmetros estabelecidos no estudo de loteamento, não podendo os seus titulares invocar detrimento da coisa pelo seu levantamento ou exigir qualquer indemnização pelas rectificações a fazer.

CAPÍTULO m Da administração

Artigo 8."

Administração dos prédios integrados nas AUGI

1 — O prédio ou prédios integrados numa mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários.

2 — Constituem órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI:

a) A assembleia de proprietários ou comproprietários;

b) A comissão de administração.

3 — A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário, ou da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.

Artigo 9.° Competências da assembleia

1 — Compete em geral à assembleia acompanhar o processo de reconversão e fiscalizar os actos da comissão.

2 — Compete em especial à assembleia:

a) Aprovar a intenção de reconversão das AUGI;

b) Eleger e destituir a comissão de administração;

c) Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal;

d) Aprovar o projecto de acordo de divisão da coisa comum, ou o acordo de cedências e compensações, em conformidade com o projecto de reconversão;

é) Aprovar os orçamentos apresentados pela comissão

para a execução das obras de urbanização; f) Aprovar as contas da responsabilidade da comissão.

Artigo 10."

Composição da assembleia

1 — Apenas têm assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja inscrito na conservatória do registo predial competente.

2 — A requerimento de qualquer proprietário, comproprietário ou da câmara municipal, deverá a conservatória

do registo predial emitir, gratuitamente e no prazo de 30 dias, certidão da descrição e de todos os registos em vigor sobre o prédio, a qual não poderá servir para outro fim que não seja o de comprovar a legitimidade de participação na assembleia.

3 — A câmara municipal poderá participar na assembleia, mediante seu representante.

Artigo 11.° Convocação da assembleia

1 — A assembleia reúne ordinariamente por iniciativa da comissão ou de um grupo de proprietários ou comproprietários titulares de 5 % do capital investido.

2 — A assembleia é convocada por escrito, mediante aviso convocatório enviado pelo correio para a morada constante da respectiva inscrição no registo predial, afixado igualmente na propriedade, na junta de freguesia e publicado num dos jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 15 dias.

3 — A convocação deverá indicar a data, hora e local da sua realização e mencionar a respectiva ordem de trabalhos.

4 — Na eventualidade da convocatória prever a apreciação ou a deliberação sobre matérias que careçam de consulta a peças desenhadas ou escritas, deverão estas estar à disposição, para consulta, durante o prazo do aviso convocatório, na sede da junta de freguesia, o que deverá constar expressamente da convocatória.

5 — A convocatória da assembleia constitutiva terá a antecedência mínima de 30 dias e será expedida registada e com aviso de recepção.

6 — As despesas com a convocatória da assembleia constitutiva, quando realizada pela câmara municipal, são encargo da reconversão, obrigatoriamente satisfeito com a apresentação do pedido de licenciamento.

Artigo 12." Funcionamento da assembleia

1 — A assembleia deliberará em primeira convocatória, independentemente do número dos presentes.

2 — As deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas d), e)ef) do n.° 1 do artigo 9° deverão ser aprovadas por um número de proprietários ou comproprietários representativos da maioria absoluta do capital investido.

3 — Se o número de presentes for insuficiente para produzir deliberação, poderá a falta ser suprida por declarações avulsas de ratificação, reconhecidas notarialmente, pelas quais os declarantes expressem a sua adesão à proposta aprovada.

4 — Caso não esteja presente ou representada a totalidade do capital investido, ou a deliberação seja obtida nos termos do número anterior, serão sempre objecto de publicitação as deliberações produzidas em forma de extracto e no prazo de oito dias, mediante aviso a afixar na propriedade, na sede da junta de freguesia e por anúncio publicado no jornal em que tiver sido publicado o respectivo aviso convocatório.

5 —As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas nos termos aplicáveis às deliberações sociais.

6 — Se a deliberação for produzida nos termos do n.° 3, estará obrigatoriamente à disposição dos interessados na sede da junta de freguesia e durante o prazo de impugnação cópia das declarações de ratificação.

Artigo 13.° Sistema de.votação

1 —Nas situações de compropriedade, o voto dos compartes será proporcional à sua participação no capital invesúào.

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2 — Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.

3 — Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários que hajam promovido a AUGI, conforme

definido no artigo 42." ......

4 — O representante da câmara municipal não dispõe de direito de voto, salvo se o município for igualmente proprietário ou comproprietário.

Artigo 14." Comissão de administração

1 — A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que entre si elegerão um presidente e um tesoureiro, e terá obrigatoriamente uma sede, a qual poderá ser o domicílio do respectivo presidente.

2 — A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.

3 — Compete, especialmente, ao presidente receber notificações respeitantes aos actos previstos na presente lei, presidir à assembleia e representar a administração perante as autoridades públicas e administrativas.

4 — Compete, especialmente, ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de reconversão previsto no presente diploma.

5 — A comissão delibera por decisão maioritária dos seus membros, bastando a assinatura do presidente e do tesoureiro para obrigar validamente a administração nos actos e contratos em que a mesma intervenha.

6 — Os membros da comissão serão remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.

7 — Os membros da comissão respondem perante os titulares dos prédios administrados, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 72.° do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 15.° Competências da comissão de administração

1 — Compete à comissão de administração:

a) Promover o processo de reconversão;

b) Elaborar os mapas de comparticipação e cobrar as comparticipações para as suas despesas de funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e para a execução das obras de urbanização e outros encargos da reconversão, incluindo eventuais indemnizações, podendo, para o efeito, intentar as competentes acções judiciais;

c) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e obras referidos na alínea anterior, bem como fiscalizar o respectivo cumprimento;

d) Constituir e movimentar contas bancárias das receitas e despesas previstas nas alíneas anteriores;

é) Pleitear em juízo, dispondo para tal de legitimidade activa e passiva nas acções emergentes das relações jurídicas em que seja parte ou nos processos em que a presente lei lhe confira essa capacidade;

f) Emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários e comproprietários, para efeitos de emissão de licença de construção ou outros actos para os quais as mesmas se mostrem necessárias;

g) Representar os titulares dos prédios integrados no AUGI junto de todas as autoridades públicas e administrativas em todos os actos necessários ou decorrentes do processo de reconversão;

h) Cumprir em geral as deliberações da assembleia.

2 — Dos actos da comissão de administração cabe recurso do interessado para a assembleia.

Artigo 16.° Destituição da comissão de administração

1 —a comissão de administração poderá ser destituída, com justa causa, em assembleia expressamente convocada para o efeito.

2 — a destituição carece de aprovação pela maioria absoluta do capital investido e sob condição de, no acto, ser eleita nova comissão por igual maioria.

3 — Constitui fundamento de destituição, nomeadamente, o não cumprimento, sem justificação, dos prazos prescritos no presente diploma.

Artigo 17.° Cessação da administração conjunta

a administração conjunta dos prédios integrados na AUGI extingue-se quando, tendo entrado em vigor o plano de pormenor ou emitido o alvará de loteamento, estejam recebidas definitivamente as obras de urbanização e as contas finais da administração estiverem aprovadas pela assembleia.

capítulo rv

, Do processo especial de loteamento

Artigo 18.° Pedido de licenciamento

1 — O pedido de licença de loteamento é apresentado na câmara municipal pela comissão de administração e é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Memória descritiva e justificativa, que em especial deverá fundamentar, se for o caso, a aplicação dos regimes especiais previstos nos artigos 5° e 6.° do presente diploma;

c) Levantamento topográfico da propriedade ou propriedades integrantes da operação pretendida;

d) Planta que evidencie a realidade existente na área objecto do estudo e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a implantação das construções até então edificadas, identificando, se for caso disso, quais as que não cumprem os parâmetros do estudo apresentado e ou os requisitos legais previstos no RGEU ou outros instrumentos específicos legalmente eficazes;

e) Planta de síntese do loteamento pretendido;

f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registrai também oferecida;

g) Projectos das redes viária, de electricidade, águas e esgotos, arranjos de espaços exteriores e respectivos orçamentos de obra;

h) Actas avulsas da assembleia e prova da respectiva publicitação, onde se manifeste a aprovação da deliberação relativa às matérias previstas nas alíneas d), b), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 9.°

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2 — A apresentação dos elementos referidos na alínea g)

do número anterior poderá ser dispensada no todo ou em

parte pela câmara municipal, desde que esta e as outras entidades gestoras das redes reconheçam que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.

3 — É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.

Artigo 19.° Apreciação liminar

1 — No período de saneamento e instrução do processo deverá a câmara municipal, sendo caso disso, pronunciar-se sobre a verificação das condições justificativas da aplicação dos regimes previstos nos artigos 5.° e 6." deste diploma.

2 — O processo será liminarmente indeferido se a câmara municipal não acompanhar os requerentes nesta sua pretensão.

Artigo 20." Pareceres

1 — Saneado o processo, deve a câmara municipal colher de imediato e em simultâneo os pareceres das entidades gestoras das redes de infra-estruturas e, se for caso disso, das entidades que se devem pronunciar para efeitos do previsto no n.° 2 do artigo 5.° deste diploma.

2 — As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 30 dias e a omissão de parecer dentro deste prazo é considerada para todos os efeitos como parecer favorável.

3 — Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis deverão ser devidamente fundamentados e serão acompanhados de sinopse de uma solução que permita o deferimento da pretensão.

4 — As entidades consultadas remeterão os respectivos pareceres, em simultâneo, à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI a que o parecer se refira.

Artigo 21.° Rectificações

1 — As rectificações elaboradas com base naqueles pareceres serão levadas ao processo mediante a entrega na câmara das respectivas peças de substituição.

2 — É dispensada a promoção de novo parecer se as peças de substituição estiverem conformes com as alterações previstas nas sinopses de solução apresentadas pelas entidades consultadas.

Artigo 22.° Vistoria

1 — No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres favoráveis das entidades consultadas, da sua formação tácita, ou da junção das peças de substituição que não careçam de novo parecer, a câmara promoverá a realização de uma vistoria à área abrangida pela operação, tendo em vista verificar:

a) Se a realidade existente está conforme com o que é evidenciada na planta a que se refere a alfnea d) do n.° 1 do artigo 18.°, relacionando-se as situações desconformes, se for o caso;

b) Se o projecto proposto preenche os requisitos definidos no artigo 32.° para a divisão por acordo de uso.

2 — À referida vistoria estará obrigatoriamente presente o presidente da comissão de administração ou outro membro da comissão que o substitua, para o que deverá aquele ser notificado com a antecedência mínima de oito dias.

3 — Da ocorrência será lavrado auto, que constituirá

documento autêntico dotado de fé pública.

4 — Se a coincidência do decurso dos prazos para realização da diligência em todos os processos de reconversão pendentes provocar grande acumulação e perturbação dos serviços, poderá o presidente da câmara municipal estabelecer uma escala de realização das diversas vistorias por um período máximo de seis meses.

Artigo 23.°

Edificações posteriores ao pedido de loteamento

1 — Sem prejuízo das medidas coactivas e dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na lei, os titulares de construções ou obras vistoriadas que não se achem em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18." serão notificados para procederem às correcções necessárias no prazo de 30 dias, findos os quais as câmaras podem proceder à demolição coerciva, por conta do dono da obra.

2 — A notificação em causa será feita por escrito, no prazo de oito dias decorridos da data da conclusão da vistoria e o notificado só poderá opor-se, no mesmo prazo, com fundamento de que a obra foi executada em data anterior à da apresentação do pedido de licenciamento.

3 — Caso o interessado faça prova da anterioridade da obra, proceder-se-á à substituição da planta em causa, de modo que a mesma fique conforme com a realidade existente à data de apresentação do estudo.

4 — O auto de vistoria, acompanhado da notificação supra-referida e da certificação de que à mesma não foi deduzida oposição, ou de que esta não teve vencimento, constitui título bastante para a comissão poder promover a competente acção executiva para que se procedam às correcções necessárias.

5 — Igual faculdade dispõe a comissão para as construções ou obras executadas após a realização do auto de vistoria sem autorização.

Artigo 24° Autorização das obras

Após a realização da vistoria, a câmara municipal poderá, mediante deliberação fundamentada, autorizar:

d) O início das obras de urbanização de acordo com os projectos apresentados que tenham merecido parecer favorável das entidades gestoras das redes, desde que se mostrem caucionados por inteiro ou a prestações;

b) A realização' de obras particulares, desde que os respectivos projectos mereçam aprovação, se apresentem conformes com o projecto de loteamento em apreciação e o interessado fizer prova de já haver pago a comparticipação imputável ao respectivo lote nos custos das obras de urbanização.

Artigo 25."

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

0 Estado e os municípios poderão, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar v\& realização das obras de urbanização, cm termos a regulamentar.

Artigo 26.°

Deliberação

1 — Realizada a vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.

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2 — A deliberação incorpora a aprovação dos projectos de obras de urbanização e fixará a quota de comparticipação na caução e custos das mesmas que caberá a cada um dos lotes previstos.

3 — Na deliberação será fixado igualmente o prazo máximo de manutenção temporária das edificações desconformes com os parâmetros urbanísticos estabelecidos no projecto de loteamento.

4 — A omissão de deliberação dentro do prazo é considerada para todos os efeitos como deferimento.

Artigo 27.° Caução de boa execução das obras

1 — Havendo lugar à execução de obras de urbanização, a caução de boa execução das mesmas poderá ser prestada nos termos gerais, caso a comissão de administração o declare no prazo de oito dias após a notificação da deliberação.

2 — A garantia bancária a apresentar poderá ser emitida por terceiros a favor da câmara municipal.

3 — No silêncio da comissão de administração, considera--se que a caução referida será prestada por primeira hipoteca legal constituída sobre todos os prédios que integram a AUGI.

4 — A garantia em questão será registada oficiosamente no acto de inscrição da autorização de loteamento, com base no título respectivo.

5 — Cada lote responderá apenas pela parte do montante da garantia que lhe cabe, nos termos do alvará de loteamento.

6 — Após a divisão de direito, a todo o tempo é lícito ao titular de cada lote requerer a substituição da hipoteca legal assim constituída, por outro meio de caução legalmente idóneo, valendo a aceitação da caução proposta, emitida em forma de certificado, como documento bastante para cancelamento da hipoteca legal na descrição predial respectiva.

Artigo 28.° Publicitação da deliberação

1 — A deliberação de aprovação do estudo de loteamento será publicitada por edital a afixar na propriedade, nas sedes do município e da junta de freguesia da área da propriedade e por anúncio a publicar em dois dias consecutivos num dos jornais de tiragem nacional, no prazo de 15 dias.

2 — O edital conterá a denominação da propriedade, a freguesia, o número de registo predial e artigos matriciais e o número de lotes previsto para o loteamento, bem como as fcreas a integrar o domínio público municipal.

3 — O processo respectivo estará patente, para consulta informal dos interessados, na sede do município.

4 — O prazo de publicitação é de 30 dias contados da data da última afixação ou publicação.

5 — Os interessados poderão deduzir oposição à deliberação no prazo de 20 dias, contados do termo do período de publicitação, mediante reclamação apresentada na câmara municipal, com referência ao processo.

Artigo 29.° Alvará de loteamento

Corrido o prazo para deduzir oposição, ou decididas as oposições, será emitido o alvará de loteamento, que conterá, a/éim cios elementos previstos na lei geral:

a) Planta referida no artigo 18.°, n.° 1, alínea d), confirmada pelo auto de vistoria realizada à propriedade, para efeitos de inscrição oficiosa pela conservatória do registo predial de ónus de demolição das construções até aos parâmetros definidos para o lote pelo alvará emitido;

b) O valor da quota de comparticipação por cada lote nas despesas das obras de urbanização;

c) Relação dos comproprietários e listagem de identificação dos lotes, nos termos do acordo de divisão da coisa comum.

Artigo 30.° Inscrição registrai

1 — A câmara municipal remeterá o alvará de loteamento à conservatória do registo predial competente, que procederá à sua inscrição no prédio ou prédios objecto das operações, indicando os números dos lotes que abrangem o respectivo prédio, bem como os números do mesmo que se integram no domínio, público para equipamentos, espaços verdes e de utilização colectiva e a rede viária.

2 — No processo de loteamento regulado pela presente lei, as cedências de titularidade para o domínio privado municipal ou para entidades gestoras das redes de serviços, bem como a afectação ao domínio público, das áreas para tal previstas no estudo de loteamento, são oficiosamente levadas a registo predial no acto de inscrição da autorização de loteamento, com dispensa de outras formalidades.

3 — A divisão do prédio ou prédios abrangidos e subsequente desanexação em conformidade com o alvará verificar-se-á nos termos regulados no capítulo v.

4 — Serão oficiosamente inscritos pela conservatória por referência a cada lote os ónus previstos no n.° 3 do artigo 5.° e nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

5 — As descrições dos prédios a partir dos quais foram desanexados os lotes serão oficiosamente canceladas, bem como as inscrições a eles respeitantes.

CAPÍTULO V Da divisão da coisa comum

Artigo 31.° Formas

Nas AUGI constituídas por prédio ou prédios em regime de compropriedade pode proceder-se à divisão e subsequente desanexação em conformidade com o alvará de loteamento:

a) Por acordo de uso;

b) Nos termos gerais de direito.

SecçAo I Divisão por acordo de uso

Artigo 32.° Requisitos

A divisão por acordo de uso só é possível quando estejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

á) Que se comprove no acto da vistoria prevista no artigo 22.° que as redes de infra-estruturas estão instaladas e em funcionamento e que a solução prevista no projecto de loteamento corresponde, na sua essência, ao traçado dos arruamentos e às parcelas já demarcadas, conforme é evidenciado na planta da situação preexistente;

b) Que o projecto de loteamento aprovado integre o traçado de arruamentos preexistente e os lotes resultantes da planta de síntese difiram das parcelas evidenciadas na planta da situação preexistente, apenas em virtude de pequenas deslo-

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cações da sua localização e ou acertos de estrema caie

não impliquem redução superior a 10% da sua área,

salvo se os respectivos possuidores declararem expressamente aderirem a tal solução; c) Não tenha sido apresentada oposição nos termos do n.° 5 do artigo 28.°

Artigo 33.° Divisão e registo

Estando preenchidos os requisitos previstos no artigo anterior, a conservatória do registo predial procederá, a requerimento da comissão de administração, e sem outra formalidade, à inscrição da divisão do acordo de uso, procedendo à inscrição e desanexação dos lotes em conformidade com o alvará, cancelando-se a descrição ao prédio ou prédios objecto de divisão.

Secção II Divisão nos termos gerais do direito

Artigo 34.° Divisão Judicial

Em caso de inexistência de acordo unânime, qualquer dos comproprietários ou a comissão prevista no artigo 14.° poderá requerer judicialmente a divisão, a que se aplicará subsidiariamente o processo sumário e com as necessárias adaptações os artigos 1052.°, 1053.° e 1059.°, todos do Código de Processo Civil, no que não se encontrar previsto nos artigos seguintes.

Artigo 35.° Processo

1 — Os requerentes instruirão o pedido com os seguintes elementos:

a) Certidão de descrição e de todas as inscrições;

b) Indicação do valor que estima para o lote que pretende lhe caiba e documentação comprovativa do valor das despesas com que participou para a recuperação urbanística;

c) Documentação comprovativa de todas as despesas efectuadas na recuperação urbanística;

d) Certidão do alvará de loteamento e de todos os elementos a ele anexos e do acordo de divisão apresentado à câmara municipal;

e) Projecto de divisão e mapa de tomas, quando a elas houver lugar, nos termos e para os efeitos da presente lei;

f) Identificação do comparte que tenha sido promotor da AUGI, nos termos do artigo 42."

2 — Com a petição e a contestação serão indicados todos os meios de prova.

3 — Na contestação poderão ser impugnados a detenção dos lotes, o acordo celebrado e o projecto de divisão pelos comproprietários que neles não convieram, com fundamento na preterição de formalidades legais na convocatória para a assembleia de comproprietários ou violação das regras de administração da compropriedade previstas na lei.

4 — As citações serão efectuadas para as residências constantes em registo predial, por carta registada com aviso de recepção, e, em caso de infrutífera, por não ter sido encontrado o seu destinatário ou este não faça a sua recepção no prazo indicado pelos serviços de distribuição postal, seguir-se-á imediatamente a citação por editais a afixar no tribunal e nos edifícios sede do município e da junta de freguesia da área da propriedade.

Artigo 36.° Peritagem

1 — A peritagem destina-se exclusivamente a fixar o valor do lote ou lotes para que se pretende a divisão e o valor total da propriedade ou propriedades objecto do loteamento.

2 — O valor total da propriedade é calculado tendo apenas em conta a área integrante dos lotes a dividir pelos comproprietários inscritos e potencialidade de construção total nos lotes de acordo com os parâmetros urbanísticos fixados no alvará de loteamento, não contando para cálculo desse valor todas as áreas a ficar integradas no domínio municipal, às quais para efeito da divisão será atribuído valor idêntico por metro quadrado ao atribuído à restante área integrante dos lotes a distribuir pelos comproprietários.

3 — O valor do lote é calculado em função da potencialidade de construção no lote de acordo com os parâmetros urbanísticos fixados para o respectivo lote no alvará de loteamento.

4 — De acordo com as regras previstas no n.° 2, a peritagem converterá as quotas do direito de propriedade de modo que o denominador comum corresponda à totalidade da área de construção prevista no alvará, expressa em metros quadrados, e com base no valor total atribuído à propriedade, e a área de construção prevista para cada lote atribuirá o valor a todos os lotes a distribuir aos comproprietários.

Artigo 37.° Quinhões

1 — Os quinhões correspondem aos lotes previstos no alvará que se destinam a distribuir pelos comproprietários.

2 — Os lotes ou áreas a integrar o domínio público municipal não constituem quinhão e ficam integrados no domínio público e como tal será averbado na descrição predial sem mais formalidades.

Artigo 38.° Adjudicações

A adjudicação faz-se pela seguinte forma:

1) Cada lote será adjudicado ao comproprietário que dele consta como detentor no acordo de divisão apresentado à câmara municipal, desde que assinado pelo menos por 50 % dos comproprietários do capital da compropriedade ou a quem vier a ser reconhecido esse direito na sentença em caso de contestação;

2) Será fixado o valor das tornas a favor dos comproprietários em razão do valor do respectivo lote, do valor total da propriedade, das áreas a ficarem integradas no domínio municipal e de acordo com a quota do direito de propriedade de cada um.

Artigo 39.° Despesa de urbanização

Na adjudicação dos lotes e fixação das tornas a atribuir aos comproprietários será tomado em consideração, além do valor das despesas com obras de urbanização, o valor das áreas a integTar o domínio municipal, como despesa da urbanização, nos seguintes termos:

d) O valor das áreas referidas neste artigo será considerado como despesa a imputar proporcionalmente apenas aos comproprietários ainda inscritos que venderam quotas do direito de propriedade e

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na proporção dessa venda relativamente a toda a propriedade de modo a aferir do direito ao recebimento de tornas; b) A despesa referente às áreas a que se refere o presente artigo que hajam sido adquiridas no decurso da operação de recuperação urbanística será suportada proporcionalmente pelas quotas do direito de propriedade de todos os comproprietários ainda inscritos na compropriedade.

Artigo 40.° Eficácia

1 — A adjudicação faz caso julgado relativamente a todos os comproprietários.

2 — As tornas serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do juiz do processo e poderão ser levantadas parcialmente por quem a elas tem direito, de forma proporcional ao total que se encontre depositado.

3 — O município poderá requerer ao tribunal o pagamento das despesas que haja efectuado na operação de recuperação urbanística, devendo ser citado para apresentar os custos que suportou no prazo de 30 dias.

Artigo 41.° Inscrição do lote

1 — Quem estiver obrigado a pagamento de tomas só poderá inscrever o lote a seu favor ou obter licenças de construção e de utilização depois de demonstrar o respectivo depósito.

2 — Antes da inscrição do lote a favor do seu adjudicatário fica proibida qualquer transmissão do seu direito de propriedade, salvo as transmissões mortis causa, ficando proibido qualquer aumento de renda nos contratos existentes e em caso de celebração de contrato de arrendamento a renda será condicionada, assistindo ao inquilino o direito de pedir judicialmente a fixação desse regime de renda a todo o tempo.

Artigo 42.° Promotores das áreas urbanas de génese ilegal

1 — Os promotores das AUGI são os proprietários ou comproprietários responsáveis originários por actos de que hajam resultado o parcelamento físico das mesmas e que, nomeadamente, hajam anunciado e promovido, por qualquer meio, a venda de parcelas ou quotas indivisas dos prédios integrantes.

2 —Para efeitos da presente lei presumem-se promotores das AUGI as seguintes pessoas e seus herdeiros ou sucessores:

a) Os titulares inscritos dos prédios a partir dos quais foram criadas as AUGI, por destaque de parcelas e sua venda subsequente;

b) Os sujeitos passivos das inscrições fundadas em negócio entre vivos que hajam primitivamente levado a registo predial a instituição da compropriedade sobre os prédios integrantes das AUGI, nos termos evidenciados no pedido de licenciamento da sua reconversão.

3 — Nos casos de compropriedade, os promotores só podem quinhoar na divisão ou receber tornas se forem possuidores de parcelas afectas a uso privado nos termos da planta da situação.

4 — Caso participem na divisão, o seu quinhão só poderá ser preenchido com lotes resultantes da reconversão se as

áreas em causa não forem necessárias para o cumprimento dos parâmetros urbanísticos previstos para o local ou se custearem as cedências até ao limite do seu direito.

CAPÍTULO VI Disposições gerais

Artigo 43.°

Arrendamentos

1 — As construções existentes em desacordo com os parâmetros previstos no alvará de loteamentos, não poderão beneficiar de quaisquer aumentos de renda, enquanto esse desacordo se mantiver, sendo vedado aos seus proprietários pôr termo aos contratos de arrendamento para efectuar trabalhos de correcção no edifício, sem que nisso os inquilinos consintam por documento escrito.

2 — Nos casos previstos no número anterior os inquilinos poderão efectuar as obras necessárias de reparação dos locados, procedendo, sem mais formalidades, ao desconto nos pagamentos de renda até integral compensação, desde que para as obras obtenham homologação do respectivo orçamento pelo presidente da câmara municipal, podendo essa competência ser delegada até ao dirigente máximo do serviço.

Artigo 44.° Poderes dos municípios

1 — As câmaras municipais poderão isentar total ou parcialmente de taxas as operações de reconversão urbanística e o subsequente licenciamento das construções desde que estas cumpram os índices urbanísticos do loteamento e fixar taxas mais agravadas para as construções já existentes que se mantenham temporariamente por desconformidade ao alvará emitido.

2 — As assembleias municipais, por proposta das câmaras municipais, poderão regulamentar as condições de manutenção temporária das construções inseridas em áreas insusceptíveis de recuperação urbanística, bem como a oportunidade de implantação e manutenção das redes de serviços aptas a garantir as condições de vivência das populações residentes.

3 — Em situações excepcionais em que estejam em causa relevantes interesses públicos, poderão as câmaras municipais, com as necessárias adaptações e independentemente de requerimento, instruir os estudos de loteamento previstos nesta lei, fixando os custos da operação na deliberação de aprovação.

Artigo 45.° Dispensa de licença

1 — Nas operações de loteamento a que se refere esta lei é dispensado o licenciamento de construção para as edificações existentes que cumpram os parâmetros urbanísticos da operação de recuperação urbanística, instruindo-se o processo administrativo com projecto de arquitectura e declaração de responsabilidades de técnico legalmente habilitado, confirmativa de que a construção cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis para efeitos de licença de utilização, nos termos da legislação de licenciamento de obras particulares.

2 — A execução de trabalhos necessários em construções já existentes para cumprimento dos requisitos deste artigo está dispensada de licença municipal, sem prejuízo do

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cumprimento das normas de segurança, bastando para o efeito a apresentação de projecto de arquitectura e declaração de técnico responsável, nos termos do número anterior.

Artigo 46.° Medidas preventivas

1 — A celebração ou o registo de quaisquer actos ou negocios jurídicos entre vivos de que resulte ou possa vir a resultar a constituição de compropriedade ou a ampliação do número de compartes de prédios rústicos só poderão efectuar-se mediante parecer favorável da câmara municipal do local da situação dos prédios.

2 — O parecer a que se refere o número anterior deverá ser emitido no prazo de 30 dias.

3 — As deliberações de indeferimento serão sempre fundamentadas e mencionadas claramente as razões de direito e de facto.

4 — São nulos os actos e negocios a que se refere o n.° 1 quando concluídos com violação do disposto no mesmo, tendo os municípios legitimidade para promover a respectiva declaração judicial.

5 — A realização de quaisquer obras não licenciadas ou autorizadas na AUGI, após o início do processo de reconversão pode ser de imediato embargada por fiscal municipal, mediante afixação de aviso no local da obra.

6 — Decretado o embargo, pode o presidente da câmara, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, ordenar a imediata demolição da obra e proceder coercivamente à demolição, decorridos oito dias após a expedição do aviso ou de imediato se houver desrespeito do embargo.

7 — Desde o início da operação de reconversão e até à entrada em vigor do plano de pormenor ou à emissão do alvará de loteamento que a titule, não poderão ser objecto de transmissão entre vivos quaisquer direitos sobre o prédio ou prédios, suas parcelas ou quotas indivisas.

8 — Durante o periodo de cinco anos contados a partir da entrada em vigor do plano de pormenor ou da emissão do alvará de loteamento, também não poderão ser objecto de transmissão entre vivos os lotes que resultaram da divisão da coisa comum e que se encontrassem expectantes à data do início da operação, conforme evidenciado na planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18.°

Arrigo 47.° Processos pendentes

A presente lei aplica-se a todos os processos pendentes independentemente da sua natureza, aproveitando-se todos os elementos úteis já existentes.

Artigo 48." Regulamentação

1 — Por portaria do Ministério das Obras Públicas,

Transportes e Comunicações serão fixados os requisitos mínimos de habitabilidade para as construções integradas nas operações urbanísticas a que se refere a presente lei.

2 — Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o número anterior vigorará a Portaria n." 243/84, de 17 de Abril, ficando os afastamentos mínimos referidos no artigo 73." do RGEU reduzidos a metade, com o mínimo de

afastamento de 1,5 m a qualquer lote contíguo, desde que tal não comprometa as condições de. salubridade das construções em presença.

. Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1995. — Os Deputados da Subcomissão de Habitação e Comunicações: António Costa (PS) — João Matos (PSD) — Luís Sá (PCP)— José Manuel Maia (PCP) — André Martins (Os Verdes) — Carlos Oliveira (PSD) e mais uma assinatura.

PROJECTO DE LEI N.2 593/VI

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE AMIAIS DE BAIXO À CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa ■

A freguesia de Amiais de Baixo é constituída pela povoação do mesmo nome e fica situada no concelho e distrito de Santarém a cerca de 30 km para norte desta cidade.

Geograficamente implantada num vale a sul do chamado «maciço de Porto de Mós», enquadrada pelas serras de Candeeiros a poente e a de Aire a norte, Amiais de Baixo fica mais ou menos a meio da linha Alcanena-Alcanede, não sendo atravessada por qualquer grande via de comunicação.

Este facto fez com que ao longo dos tempos e até praticamente aos nossos dias, Amiais de Baixo se constituísse como uma comunidade tipificada, em relação às vizinhas, integrada por indivíduos que compartilham o seu território, cultivando um grande individualismo, mas muito ciosos dos seus valores e orgulhosos da sua terra. Estimam e defendem as suas instituições dentro de uma perspectiva individualista, pouco comunitária, no sentido clássico do conceito, mas na ideia de exclusividade e de posse em que o prestigio de cada um se liga ao das suas instituições.

Amiais deve o seu nome aos muitos amieiros existentes em redor e que compõem as margens de um ribeiro afluente do Al viela, com vários nomes — «rio de Cabo», «rio do Pisão», «rio de Canal», «rio de Acenha» —, conforme o local por onde corre. A palavra «de Baixo» serve para distinguir a povoação de uma outra contígua que tomou a mesma toponímia de Amiais «de Cima».

Conhecem-se referências históricas a Amiais de Baixo desde o reinado de D. Manuel I. Pertenceu à freguesia da Louriceira até 1593, passando depois para a de Malhou, onde se manteve muitos anos.

Foi elevada à categoria de sede de freguesia em 25 de Junho de 1851 no reinado de D. Maria D. Era a «nova freguezia, composta do referido logar e dos casaes, e pequenas povoações existentes na circunferência de um quarto de légua do dito Logar: tendo por Igreja Parochial a que existe no mesmo Logar de Amiaes com a invocação de Nossa Senhora da Graça» (').

Administrativamente fez parte do concelho de Alcanede até 1598, depois passou para o de Pernes onde se manteve até 24 de Outubro de 1855, data da extinção deste. Na mesma data passou a fazer parte do termo de Santarém.

Quando da criação da freguesia possuía 140 fogos.

Os Amienses não são muito ligados ao amanho da terra. Já no século xvni o Dicionário Geográfico nos diz que a «mayor conveniência deste povo, he a grande quantidade de madeira de pinho, que conduzem para a Corte de Lisboa,

(') Diário do Governo, de 2 de Julho. n.° 153 (1851).

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16 DE JUNHO DE 1995

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em cajo trabalho se exercitão seus moradores» ('). No início do nosso século Amiais era ainda uma localidade rural, com a sua propriedade muito dividida em que os seus habitantes continuavam a ser sobretudo lenhadores e serradores.

O amiense é.de espírito vivo, engenhoso e empreendedor, por isso senté-se pouco à vontade na actividade agrícola, demasiado passiva. O comércio e a transformação são actividades onde se sente mais realizado. Homens de senso prático são levados a considerar toda a actividade pelo sentido económico directo.

Fruto das evoluções a partir de meados do século xx. Amiais de Baixo apresenta hoje grandes alterações na sua estrutura económica, devido à instalação de várias unidades de fabricação de telha e tijolo, de várias serrações de madeiras e fábricas de móveis, que lhe conferem as características de um grande meio industrial.

O comércio acompanhou a indústria, sendo esta actividade terciária das mais florescentes da freguesia.

Como se demonstra em anexo, Amiais de Baixo é um pólo de desenvolvimento da região, com mais de 100 unidades industriais, dando emprego a mais de 1000 trabalhadores, com mais de 90 estabelecimentos de comércio e serviços, que lhe dão uma imagem de progresso e bem--estar. Possui ainda, no sector primário, 14 empresas dedicadas sobretudo ao ramo agro-pecuário.

A freguesia tem unia área muito reduzida em relação à sua população, o que origina um povoamento concentrado. Tem uma estrutura de ocupação do território que acompanha a topologia do terreno, que se caracteriza por um conjunto de ruas estreitas que convergem para uma principal, com pequenos largos, dando-lhe uma morfologia de um pequeno aglomerado «urbano».

O crescimento urbano é bem visível, não só em número como em qualidade. As habitações actuais substituíram as tradicionais casas amienses. Há edifícios, de dois e mais andares, com fachadas de relativa imponência, com lojas de montras largas e bem decoradas, proporcionando uma sensação de cosmopolitismo citadino.

Os arruamentos da aldeia estão a sofrer várias reparações e remodelações. O trânsito existente é essencialmente local, pois foi construída uma circular que faz a ligação à estrada nacional n.° 361, por fora da freguesia (através da estrada municipal n.° 506).

Apesar da grande transformação económica mercê do desenvolvimento comercial e industrial, o amiense tem uma vida social muito intensa e participada.

Como se disse, os Amienses são activos, vivos e clubistas, defendem as instituições da sua terra contra qualquer outra. Existe assim um forte sentido de «comunidade», de orgulho em pertencerem à sua terra.

O número de associações é sintoma do que afirmámos. Existe um clube desportivo e mais cinco associações diversas.

As festas, sobretudo a de São Sebastião, são motivo para o reencontro da grande comunidade amiense, dispersa pelo mundo.

Sistematizando, Amiais de Baixo dispõe de um grande conjunto de unidades empresariais e de equipamentos colectivos:

82 estabelecimentos comerciais; J01 unidades industriais; 14 empresas agrícolas; 5 associações culturais; 1 posto de assistência médica;

(') Cardoso, P. Luiz, Dicionário Geográfico, Ameaes de Baixo (mdccxi.vh) (1747).

1 pavilhão polidesportivo coberto; 1 campo de futebol; 1 igreja católica; Serviço de ambulância; Escolas do ensino básico; Estação de correios; Residencial; 4 restaurantes; 16 cafés;

Posto de abastecimento de combustiveis;

Farmácia;

Agência bancária.

Recenseamento eleitoral (1993) — 2185.

Razões históricas e culturais, bem evidenciadas na obra de Luís Eugénio Ferreira —Amiais de Baixo — Definição de Uma Área Aritepológico-Cultural—, justificam a elevação a vila da povoação de Amiais de Baixo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Amiais de Baixo é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 1 de Junho de 1995. — O Deputado do PS, Gameiro dos Santos.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 107/VI

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição da República Portuguesa e no n.° l do artigo 48.° do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 23 de Junho de 1995.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1995. — O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. — Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Jaime Gama (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Narana Coissoró (CDS-PP) — Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 108/VI

A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DELIBERA MANDATAR 0 GOVERNO PARA QUE URGENTEMENTE CONSTITUA UMA COMISSÃO INDEPENDENTE E ESPECIAUZADA QUALIFICADA PARA PROCEDER À ORGANIZAÇÃO DE UM LIVRO BRANCO.

Os trágicos acontecimentos do passado dia 10, ocorridos na zona do Bairro Alto, em Lisboa, mais uma vez vieram demonstrar a existência de grupos párias, de composição dominantemente juvenil, predispostos à prática da violência e do crime;

A natureza especialmente condenável de tais práticas, como no caso em apreço, inspiradas em atitudes racistas e promotoras de violência étnica, gratuita e indiscriminada;

A existência de condutas muito preocupantes que denunciam e prenunciam o perigo de novos confrontos e de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

outros comportamentos marginais e criminógenos, conduzidos por delinquentes e por grupos de comportamento anti-

-social;

Impõem uma reafirmação dos valores democráticos da tolerância, do pluralismo e do respeito mútuo, sem embargo da necessidade de um forte apelo aos poderes públicos para que promovam tanto as iniciativas cívicas e educacionais quanto as acções de prevenção e repressão policial indispensáveis a minorar e a debelar a tendência para o aumento da violência e do crime.

Neste sentido, a Assembleia da República delibera mandatar o Governo para que urgentemente constitua uma comissão independente e especialmente qualificada para proceder à organização de um livro branco visando a compreensão, designadamente, dos seguintes aspectos de incidência fundamental nas áreas metropolitanas:

Estrutura e movimentos demográficos e sua caracterização na última década;

índices de desemprego e de pobreza e seu reflexo nas condutas sociais;

Situação das minorias étnicas;

Situação do sistema de ensino e níveis de aproveitamento escolar,

Principais factores de risco tidos como causas da delinquência e do crime;

Tipos de resposta institucional às principais formas de delinquência e de consumo de droga e graus de eficiência demonstrada — nos domínios da prevenção, da repressão e da punição;

Tipologia dos comportamentos sociais criminógenos.

Tal comissão deverá poder dispor de toda a informação disponível nos departamentos públicos e o apoio necessário à concretização eficaz do seu mandato.

Ao longo do seu trabalho, a comissão deverá poder desenvolver todos os contactos de informação e avaliação que tiver por convenientes à realização da sua missão.

Palácio de São Bento, 14 de Junho de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Jorge Lacão—José Vera Jardim — António Costa — Alberto Costa (e mais uma assinatura).

A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

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