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22 DE JUNHO DE 1995

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■ ■ , g). Balanços sociais, quando obrigatórios nos : termos da Lei n;M4U85,.de 14 de. Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação das mulheres no, trabalho e no emprego.

2 — Os elementos referidos no número anterior devem ser registados por sexos, com excepção dos -íidentificados na alínea b). • > : : riu:-

f> artigo 7.° passa a ter a seguinte-redacção; a* qual foi aprovada por unanimidade:

: Punição de práUcas discriminatórias

' 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima v~ . graduadaentre; quatro e/.oito salários mínimos mensais mais elevados qualquer prática (üscTirninatória em função do sexo, quer; directa quer, indirecta^ quando não ,;, se apura a discriminação relatiyamente;a, qualquer trabalhadora em concreto. A ;: . :r. ■2—En» caso de reincidência, o limite niínimo é ,, T.elevado para ,6 dobro. r m .;j

Ót artigo 8.° passa a ter. a seguinte redacção* a qual foi aprovada por unanimidade: . a . ,'

Artigo 8.°

Competóncüi e processo' -

1 — É da competência da Inspecção-Geral de Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo anterior, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos artigos 46." a 57." dp Decretc^Lei\n.° 491/85,, de 26 de ; Novembro, e as disposições dò Código de Processo do.

Trabalho relativas aó prciessb r^nalTaboial." • - .'2 — Caso estejam .em' causa procedimentos no ârri-V "bito dá Administração Pública, ê aplicável o "hí4 2 dò; "artigo Í°^o Decreto-Lei n.°426788, de l^dé-Nóvèm-oro.

O artigo 9.° passa a ter, a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

■''""'*'* Artigo 9>"

'7 ' Assistentes^".'-

-:j rAs'ràisrciáçõès sindicais referidas ho artigo 4.°-des--' té diploma pòdem^tonstituir-se assisterites'.nb proces-, •so' contra-ordénacional, beneficiando da isenção-dó : pagamento da taxa de"justiça «"das custas.' • '•-'' "-'-x

O artigo-lO." passa a ter a seguinte redacção, a quaFfoi apróvadapor unanimidade: . .: r. • j 1 : .

Artigo 10."

Publicação das dedsões

1 — A decisão que declare provada a existência de prática discriminatória será enviada pelo tribunal para publicação, a expensas da entidade empregadora, num dos jornais mais lidos do País, para o que deverá baixar à 1." instancia imediatamente após o trânsito em julgado.

- . 2 — A entidade empregadora é obrigada a afixaca decisão referida no número anterior nos respectivos . Jocais de trabalho pelo período de 30 dias.

O artigo li.9 passa a ter a seguinte redacção, a.qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo. 11.e

Registo das dedsões

'•". *.. i —^Tódái as decisões referidas no artigo anterior são igualmente enviadas pelo tribunal, nas mesmas condições, para a Comissão para a Igualdade no Trabalho' e nó Emprego, que organizará o respectivo registo. •

2 — No decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento o julgador deverá solicitar oficiosamente à Comissão informação sobre o registo de qualquer decisão já transitada, relativa ao mesmo agente, que tenha declarado essa violação.

O artigo 12.° passa a ter à seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

y - ' ■■ Artigo 12.° •' ' "• -

.. >.'. "j ' ■'. Sonegação de elementos c /. ,

\ Á violação dos deveres previstos no artigo 6.° e no 'r4.^2\dôra^tigo*10*' deste ctiplbina coiistitiu.'öontra-or-dèriaçãop,'puníyel'com coima'graduadá entre dois e quatro "salários mínimos mensais mais elevados.

0 artigo 13." passa a ter a seguinte redacção, a qual foi aprovada por unanimidade:

Artigo 13.°

\rv -:. ■-. ■■■ ■.. ■„ •■• '•' •-

Estatísticas

Compete ao Governo' a- organização e publicação" atempada* das^estatísticas necessárias à execução deste ' diploma. . ~ *" ' *•■ '■- "" ' " -'

; O artigo 14.° passa a ter a. seguinte redacção, äqual foi aprovada por unarümidade:.

..- Artigo 14." ■ .) •.; . • •

Entrada em vigor , r-

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar'dai data da sua publicação:

Palácio'de São Bento; 2Fde Junho de 1995. —Os Dé^ putados Relatores: José Puig (PSD) — Odete Santos (KCP)-'-*-Amir Penedos (PS)."' <• .v'^ ' •

u-:. '>-..;: •: - • —■■— . ■■ ■ '

Texto final

Artigo 1." Âmbito de aplicação e objectivo

1 —O presente diploma, que tem por objectivo garantir, em qualquer processo, a efectivação do direito das mulhe-