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II SÉRIE-A — NÚMERO 53

res à igualdade de tratamento no trabalho e no emprego, é aplicável a todas as entidades públicas ou privadas.

2 — As suas disposições aplicam-se, com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatórias contra os homens.

Artigo 2.°

Discriminação Indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutros prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo das pessoas abrangidas.

Artigo 3.° .

Indícios de discriminação

Indiciam, nomeadamente, a prática discriminatória os seguintes factos:

a) Desproporção considerável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a taxa existente no mesmo ramo de actividade;

b) Desproporção considerável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a respectiva taxa verificada nos estabelecimentos de ensino ou nos cursos de formação profissional cujo currículo dê acesso aos lugares para que houve 'recrutamento.

Artigo 4.° Legitimidade das associações sindicais

1 — Sem prejuízo do disposto em outros preceitos legais, as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço de entidade que alegadamente desrespeite o direito à igualdade de tratamento têm legitimidade para propor acções destinadas a declarar a existência de qualquer prática discriminatória nesse domínio.

2 — As acções previstas .no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

3 — Intentada por qualquer trabalhadora uma acção destinada a provar uma prática discriminatória, suspender-se-á a acção que, com o mesmo pedido e causa de pedir, tenha sido ou seja proposta nos termos do n.° 1, até ao trânsito em julgado da sentença naqueles autos.

4 — Se a acção proposta nos termos do número anterior for julgada procedente, extingue-se por inutilidade superveniente da lide a que foi proposta pela Associação Sindical.

5 — No caso contrário, cessa a suspensão e a acção prossegue se a prática discriminatória alegada respeitar a trabalhadoras que não tenham sido parte na acção referida no n.°3.

Artigo 5.°

Inversão do ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, provada a existência de uma diferença de tratamento em relação a determinada trabalhadora ou candidata, por referencia a outro

trabalhador ou candidato, cabe à entidade empregadora provar que a diferença de tratamento se baseia em factores diversos do sexo.

Artigo 6.° Registos

1 — Todas as entidades públicas e privadas deverão manter por cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios públicos de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular,

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Numero de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação das mulheres no trabalho e no emprego.

2 — Os elementos referidos no número anterior devem ser registados por sexos, com excepção dos identificados na alínea b).

Artigo 7." Punição de práticas discriminatórias

1 — Constitui contra-ordenaçâo punível com coima graduada entre quatro e oito salários mínimos mensais mais elevados qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta, quando não se apura a discxvraL-nação relativamente a qualquer trabalhadora em concreto.

2—Em caso de reincidência, o limite mínimo é elevado para o dobro.

Artigo 8.° . Competência e processo

1 —É da competência da Inspecção-Geral de Trabalho o levantamento de autos de notícia pela contra-ordenação prevista no artigo anterior, sendo aplicáveis, com as ivecsa-sárias adaptações, as disposições dos artigos 46.° a 57.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro, e as disposições do Código de Processo do Trabalho relativas ao processo penal laboral.

2 — Caso estejam em causa procedimentos no âmbito da Administração Pública, é aplicável o n.*2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 426/88, de 18 de Novembro.

Artigo 9 " Assistentes

As associações sindicais referidas no artigo 4." deste diploma podem constituir-se assistentes no processo contra-ordenactonal, beneficiando da isenção do pagamento