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24 DE JUNHO DE 1995

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Nestes termos, o Deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e de acordo com o disposto na Lei n.° 8793, de 5 de Março, que determina o Regime Jurídico da Criação de Freguesias, apresenta o seguinte projecto de lei:

Aiúgo }.° É criada, no concelho de Pombal, a freguesia

de São José.

Art. 2.° Os limites da freguesia de São José, cuja apresentação cartográfica se anexa, são os seguintes:

Norte — limite da freguesia de Marinha das Ondas (concelho da Figueira da Foz) até à passagem de nível da CP;

Nascente — linha de caminho de ferro do Oeste até à passagem de nível denominada «de Carvalhas»;

Sul ■— norte da lagoa do Boi, Barranha, Guarda do Juncal Gordo, atravessando o aceiro k (ou da Guerra), seguindo até à estrada do Osso da Baleia e daqui até à Praia do Osso da Baleia;

Poente — oceano Atlântico.

Art. 3." A sede da freguesia será a povoação de Silveirínha Pequena.

Art. 4.° O território da freguesia englobará áreas anteriormente pertencentes à freguesia do Carriço.

Art. 5.° — 1— A comissão instaladora da freguesia de São José será constituída nos termos previstos pelos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Pombal nomeará a comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Pombal;

b) Um membro da Câmara Municipal de Pombal;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia do Carriço;

d) Um membro da Junta de Freguesia do Carriço;

e) Nove cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 6." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos da freguesia eleitos, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 9." da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Assembleia da República, 21 de Junho de 1995. — O Deputado do PSD, Rodrigues Marques.

ANEXO

"VER DIÁRIO ORIGINAL"