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Terça-feira, 4 de Julho de 1995
II Série-A — Número 55
DIÁRIO
da Assembleia da República
VI LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)
SUMÁRIO
Decretos (n.™ 208/VI a 214/VT):
N.° 208/VI —Suspensão da aplicação do artigo 10." do Código do IRS às vendas ao Estado dos terrenos da Base
das Lajes............................................................................. 906
N.° 209/VI — Autoriza o Governo a aprovar o novo
Estatuto do Notariado........................................................ 906
N.° 210/VI — Altera a Lei n.°4/85, de 9 de Abril (Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos)....... 907
N.° 21 l/VI — Altera a Lei n.° 7/93. de I de Março (Estatuto dos Deputados)........................................................... 908
N.° 212/VI — Altera a Lei n.° 64/93. de 26 de Agosto (Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)...... 910
N.° 213/VI — Altera a Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas
eleitorais)............................................................................ 911
N.° 214/VI —Altera a Lei n.°4/83, de 2 de Abril (Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos) 912
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DECRETO N.S208/VI
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 10.s DO CÓDIGO DO IRS ÀS VENDAS AO ESTADO DOS TERRENOS DA BASE DAS LAJES.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea í), e 169.°, n.°3, da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, o seguinte:
Artigo único. A aplicação do artigo 10.° do Código do IRS fica suspensa, em relação aos proprietários dos terrenos incorporados na Base das Lajes, até à conclusão do processo de transmissão dos mesmos para o Estado.
Aprovado em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.a 209/VI
AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 NOVO ESTATUTO DO NOTARIADO
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1." Objecto
0 Governo é autorizado a aprovar o Estatuto do Notariado.
Artigo 2.°
Sentido e extensão
1 — O diploma a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior compreenderá:
a) A estruturação do notariado português, passando o notário a ser oficial público e profissional liberal, garantindo-se a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e a observância de elevados padrões técnicos e deontológicos;
b) A subordinação do acesso ao exercício da função notarial ao princípio do numerus clausus;
c) O aumento significativo do número de cartórios, de modo a corresponder às exigências dos agentes sociais e económicos;
d) A consagração dos direitos inerentes ao desempenho da função notarial, designadamente:
vendo a possibilidade de o notário passar à situação de excedente, desligando-se provisoriamente da função;
f) A definição do elenco dos deveres a que o notário fica adstrito, por forma a assegurar a sua função social como servidor da justiça e do Direito, compreendendo os deveres de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de sigilo, de assistência e de assessoria;
g) A definição do âmbito das incompatibilidades e impedimentos dos notários, garantindo o exercício em exclusividade da função notarial, com excepção da possibilidade de acumulação com as actividades docente e de investigação;
h) A definição dos requisitos da nomeação e ingresso na função notarial, a criação de um sistema de estágio e a forma de provimento dos lugares e, bem assim, a fixação das condições de obtenção, suspensão e perda do título para o exercício da função notarial;
0 A definição das regras referentes à selagem do cartório notarial e depósito dos livros, em caso de morte ou de cessação de funções do notário;
j) A previsão da fiscalização superior do exercício da actividade notarial por parte do Ministro da Justiça, ponderando a situação do notário enquanto delegatirio da fé pública;
l) O estabelecimento de um regime de transição, com a duração de três anos, para o novo sistema de notariado, instituindo um direito de opção para notários, conservadores e adjuntos, assegurando a possibilidade da integração na carreira dos registos para quem não opte pelo exercício da função notarial.
2 — Fica, ainda, o Governo autorizado a aprovar o estatuto do Conselho Superior do Notariado, do qual deverão constar
a) A criação do Conselho Superior do Notariado enquanto associação profissional de natureza pública para os notários, garante da gestão e disciplina dos titulares da função, e a definição da competência dos respectivos órgãos;
b) A definição da infracção disciplinar como a violação, dolosa ou negligente, por acção ou oms.sã.o, de algum dos deveres decorrentes do Estatuto do Notariado, do Código do Notariado, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis;
c) A consagração das penas disciplinares de advertência, censura, multa, suspensão de 6 meses a 10 anos e demissão e as penas acessórias de perda de honorários, restituição de quantias, documentos ou objectos e publicidade da pena aplicada;
d) O estabelecimento, como efeito da aplicação de pena disciplinar superior à advertência, da perda do mandato para o exercício de cargo electivo em qualquer órgão do Conselho Superior do Notariado e a possibilidade de suspensão do cargo;
e) A aplicabilidade da pena de advertência às infracções leves e da pena de censura às infracções graves a que não corresponda a pena de multa, suspensão ou demissão;
f) A aplicabilidade da pena de multa em caso de negligência e má compreensão dos deveres funcionais;
0 O uso do selo branco, enquanto símbolo
da fé pública delegada; ii) A definição da tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade, assegurando a efectiva correspondência entre a remuneração dos actos e os respectivos custos;
e) A definição dos regimes de ausência, licença, suspensão, substituição e permuta dos notários, pre-
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g) A aplicabilidade da pena de suspensão a procedimento que atente gravemente contra a dignidade e o prestígio do notário ou da função notarial;
h) A aplicabilidade da pena de demissão em caso de infracção disciplinar que também constitua crime punível com pena de prisão superior a 3 anos e quando se verifique incompetência profissional notória ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções, por parte do notário, que ponha em causa a qualidade de oficial público;
i) A consagração das garantias de defesa do arguido e da admissão de todos os meios de prova admitidos em direito;
j) A remissão, a título de lei subsidiária, para o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, bem como, quanto à jurisdição disciplinar do Conselho Superior do Notariado, para as normas gerais de direito penal e de direito processual penal;
0 A previsão dos processos especiais de inquérito, revisão e reabilitação.
3 — O Governo fica ainda autorizado a definir o enquadramento tributário dos rendimentos auferidos pelos notários que optem pelo exercício da função em regime de profissão liberal.
Artigo 3.° Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovado em 8 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.S210/VI
ALTERA A LEI N.» 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /). e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Os artigos 1.°, 24.°, 25.°, 27.° e 31° da Lei n°4/85, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° [...]
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
a) ......................................................................
b) ......................................................................
c) ........................................................•.............
d) ......................................................................
e) ......................................................................
f) Governador e secretários-ádjuntos de Macau.
Artigo 24.° [...]
1 ;— Os membros do Governo, os Ministros da República, os Deputados à Assembleia da República, o Governador e secretários-adjuntos de Macau e os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira têm direito a uma subvenção mensal vitalícia, desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respectivas funções após 25 de Abril de 1974,durante 12 ou mais anos, consecutivos ou interpolados.
2—........................................................................
3 —...........................................V............................
4—........................................................................
5— ........................................................................
Artigo 25.° [...]
1 —A subvenção mensal vitalícia referida no n.° 1 do artigo anterior é calculada à razão de 4 % do vencimento base, por ano de exercício, correspondente à data da cessação de funções em regime de exclusividade, até ao limite de 80 %.
2—........................................................................
3—........................................................................
4—........................................................................
5—........................................................................
6— ........................................................................
7—...............:.......................................................
8 — Os titulares dos cargos referidos no n.° 1 do
artigo 24.°, que exerçam funções em regime de acumulação, auferirão um máximo de 50 % do montante referido no n.° 1.
Artigo 27.° [...]
1 — A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 24." é cumulável com pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha igualmente direito, com sujeição ao limite estabelecido para a remuneração base do cargo de ministro.
2— ........................................................................
3-..................,....................................................
4— ................./.....................................................
5 — Sem prejuízo do regime previsto para a incapacidade, a subvenção prevista no artigo 24.° só pode ser processada quando o titular do cargo perfaça 55 anos de idade.
Artigo 31.° [...)
1 — Aos titulares de cargos políticos em regime de exclusividade, que não tiverem completado 12 anos de exercício das funções referidas no n.° 1 do artigo 24°, é atribuído um subsídio de reintegração, durante tantos meses quantos os semestres em que tiverem exer-
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eido esses cargos, de montante igual ao vencimento mensal do cargo à data da cessação de funções.
2— ........................................................................
3— ......:.................................................................
4—........................................................................
5— ........................................................................
Artigo 2.°
A transição do regime constante da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, para um regime contributivo será regulada por lei especial.
Artigo 3.° Disposição transitória
1 — A presente lei entra em vigor na data da verificação de poderes dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.
2 — Os titulares de cargos políticos no momento da entrada em vigor da presente lei que, no termo dos respectivos mandatos ou funções, preencham o período de tempo previsto na Lei n.°4/85, de 9 de Abril, terão direito a requerer as subvenções consignadas no anterior regime.
3 — O direito consignado no número anterior é efectivável, a qualquer momento, a requerimento do interessado, a partir da cessação de funções, não se aplicando, neste caso, o limite de idade previsto no novo regime.
4 — Os titulares de cargos políticos que prossigam no exercício de funções e que, no momento da entrada em vigor da presente lei, preencham os requisitos para requerer as subvenções previstas na Lei n.°4/85, de 9 de Abril, manterão o direito a auferi-las, nos termos previstos na legislação que as criou, sendo tal direito efectivável, a seu requerimento, a qualquer momento, após a cessação de funções, independentemente do limite de idade previsto no novo regime.
5 — Para os efeitos dos números anteriores, relativamente aos titulares de órgãos políticos aos quais se aplique, por remissão, a Lei n.°4/85, de 9 de Abril, será considerada a data da tomada de posse ou a da verificação de poderes dos respectivos órgãos electivos posterior à publicação da presente lei.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Aprovado em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.s 211/VI
ALTERA A LEI N.8 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164;°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
O artigo 21.° da Lei n.°7/93, de 1 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.° [...]
1 — Os Deputados podem exercer outras actividades desde que não incompatíveis com o disposto nos
números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional.
2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato de Deputados à Assembleia da República:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos, servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Cargos de nomeação governamental não autorizados pela Comissão Parlamentar de Ética.
3 — É, igualmente, vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, por si ou entidade em que detenham participação, celebrar contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas e designadamente exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos, ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência;
é) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.
4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 8.° e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente â totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de Wi-ções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de incompatibilidade.
Artigo 2.°
É aditado um artigo 21.°-A à Lei n.°7/93, de 1 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 21.°-A Impedimentos aplicáveis a sociedades
1 — As empresas, cujo capital seja detido por Deputado numa percentagem superior a 10%, ftcam
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impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas. 2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:
a) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.° grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.° do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o Deputado detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.
Artigo 3.°
É acrescentado um novo capitulo — capítulo iv—, que engloba os artigos 26.°, 27.° e 28." Os anteriores artigos 26.°, 27.° e 28.° passam, respectivamente, a 29.°, 30.° e 31.°
Assim:
CAPÍTULO rv Registo de interesses
Artigo 26." Registo de interesses
1 — É criado um registo de interesses na Assembleia da República.
2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:
a) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.
4 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
Artigo 27.° Eventual conflito de interesses
l — Os Deputados, quando apresentem projecto de lei ou- intervenham em quaisquer trabalhos parlamentares, em Comissão ou em Plenário, devem previamente declarar a existência de interesse particular, se for caso disso, na matéria em causa.
2 — São designadamente considerados como causas de um eventual conflito de interesses:
a) Serem os Deputados, cônjuges ou seus parentes ou afins em linha directa ou até ao 2." grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, titulares de direitos ou partes em negócios jurídicos cuja existência, validade ou efeitos se alterem em consequência directa da lei ou resolução da Assembleia da República;
b) Serem os Deputados, cônjuges ou parentes ou afins em linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, ou pessoas com quem vivam em economia comum, membros de órgãos sociais, mandatários, empregados ou colaboradores permanentes de sociedades ou pessoas colectivas de fim desinteressado, cuja situação jurídica possa ser modificada por forma directa pela lei ou resolução a tomar pela Assembleia da República.
3 — As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na Comissão Parlamentar de Ética, antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.
Artigo 28.° Comissão Parlamentar de Ética
1 —E constituída na Assembleia da República uma Comissão Parlamentar de Ética, composta por um representante designado por cada um dos quatro maiores grupos parlamentares, cujos membros gozam de independência no exercício das suas funções.
2 — O presidente da Comissão é eleito de entre os quatro membros e dispõe de voto de qualidade.
3 — Compete à Comissão Parlamentar de Ética:
a) Verificar os casos de impedimento e, em caso de violação, instruir os respectivos processos;
b) Receber e registar as declarações, suscitando eventuais conflitos de interesses;
c) Apreciar, quando tal for solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia da República, os conflitos de interesses suscitados, dando sobre eles o seu parecer;
d) Apreciar a eventual existência de conflitos de interesses que não tenham sido objecto de declaração;
e) Apreciar a correcção das declarações, quer ex officio, quer quando tal seja objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos.
4 — As deliberações tomadas pela Comissão Parlamentar de Ética, com a respectiva fundamentação, serão publicadas no Diário da Assembleia da República.
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Artigo 4.°
Disposição transitória
A presente lei entra em vigor à data da verificação de poderes dos Deputados à Assembleia da República eleitos no primeiro acto eleitoral que tiver lugar após a sua publicação.
Aprovado em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Meto.
DECRETO N.2 212/VI
ALTERA A LEI N.fi 64/93, DE 26 DE AGOSTO (REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea /), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 5.°, 6.° e 8.° da Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° [...]
1 — A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
2 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:
a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas;
b) Os membros dos governos regionais;
c) O provedor de Justiça;
d) O Governador e secretários-adjuntos de Macau;
e) O governador e vice-governador civil;
f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
g) Deputado ao Parlamento Europeu.
Artigo 2.° Extensão da aplicação
0 regime constante do presente diploma é ainda aplicável aos titulares de altos cargos públicos.
Artigo 4.° [...]
1 —Os titulares dos cargos previstos nos artigos 1." e 2.° exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do disposto no Estatuto dos Deputados à Assembleia da República e do disposto no artigo 6." quanto aos autarcas a tempo parcial.
2 — A titularidade dos cargos a que se refere o número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos.
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência.
Artigo 5.° [...)
1 — Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual.
2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo.
Artigo 6.° [...)
1 — Os vereadores de câmaras municipais a tempo parcial podem exercer outras actividades nos termos dos números seguintes, devendo comunicá-las, quanto à sua natureza e identificação, às assembleias municipais respectivas.
2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais, são ainda incompatíveis com o exercício do mandato do autarca a tempo parcial:
a) A titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos;
b) A prestação de serviços profissionais, de consultadoria, assessoria e patrocínio, a pessoas colectivas públicas, a concessionários de serviços públicos ou a empresas concorrentes a concursos públicos.
3 — É, igualmente, vedado aos autarcas a tempo parcial, sem prejuízo do disposto em lei especial:
a) No exercício de actividades de comércio ou indústria, no âmbito do respectivo município, por si ou entidade em que detenham participação, participar em concursos de bens, serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público e, bem assim, por socieòai«s> de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos;
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b) Prestar consultadoria ou assessoria a entidades privadas titulares de interesses opostos aos do Estado ou demais pessoas colectivas públicas;
c) Patrocinar Estados estrangeiros;
d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência.
4 — Sem prejuízo da responsabilidade que ao caso couber, a infracção ao disposto nos números anteriores implica a perda de mandato, nos termos do artigo 10.°, e, bem assim, a obrigatoriedade de reposição da quantia correspondente à totalidade da remuneração certa e permanente que o titular aufira pelo exercício de funções públicas desde o momento e enquanto ocorrer a sua incompatibilidade.
Artigo 8.° (...)
1 —As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10 % por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 — Ficam sujeitas ao mesmo regime:
o) As empresas de cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2° grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020." do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular dò órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%.
Artigo 2.°
É aditado o artigo 7.°-A à Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 7.°-A Registo de interesses
1 — É criado um registo de interesses na Assembleia da República, sendo facultativa a sua-cria-ção nas autarquias, caso em que compete às assembleias autárquicas deliberar sobre a sua existência e regulamentar a respectiva composição, funcionamento e controlo.
2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em livro próprio, de todas as actividades susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.
3 — O registo de interesses criado na Assembleia da República compreende os registos relativos aos Deputados à' Assembleia da República e aos membros do Governo.
4 —Para efeitos do disposto no número anterior, serão inscritos, em especial, os seguintes factos:
d) Actividades públicas ou privadas, nelas se incluindo actividades comerciais ou empresariais e, bem assim, o exercício de profissão liberal;
b) Desempenho de cargos sociais, ainda que a título, gratuito;
c) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das actividades respectivas, designadamente de entidades estrangeiras;
d) Entidades a quem sejam prestados serviços remunerados de qualquer natureza;
e) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pe|o cônjuge ou pelos filhos, disponha de capital.
5 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.
Artigo 3.°
A referência a titulares de cargos políticos a que alude a Lei n.°.64/93, de 26 de Agosto, entende-se feita, igualmente, a titulares de órgãos de soberania.
Artigo 4."
Disposição transitória
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável aos titulares de órgão de soberania e demais titulares de cargos políticos electivos a partir do início de novo mandato ou exercício de funções.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. Aprovado em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.9 213/VI
ALTERA A LEI N.« 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO (FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS).
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167, alínea n). e 169°, n°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 10.° e 13." da Lei n.° 72/93, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.° (...)
í —.................................................................
2— ...................................................................
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3— ........................................................................
a) ......................................................................
*) ......................................................................
c) ......................................................................
d) ......................................................................
4— ........................................................................
5 — Constam de listas próprias, exaustivamente
discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos:
a) Os donativos concedidos por pessoas colectivas;
b) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3.
Artigo 13.° [...]
1 — ........................................................................
2— ........................................................................
3 — O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com as listas referidas no n.°5 do artigo 10.°, para publicação gratuita no Diário da República
4 — Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
5 — Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Plenário do Tribunal.
6—Sem prejuízo do disposto no n.°4, o Tribunal Constitucional poderá ainda vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.
Aprovado em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
DECRETO N.s 214/VI
ALTERA A LEI M» 4/83, DE 2 DE ABRIL (CONTOOLO PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.°3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° — I — Os artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° da Lei n.°4/83, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção.
2 — É aditado um artigo 6.°-A.
Assim:
Artigo 1." Prazo e conteúdo
Os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual conste:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada
para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou associações de direito privado.
Artigo 2.°
Actualização
1 —Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.
2 — Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem apresentar a declaração referida no n.° 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto renunciem ao mandato.
3 — Os titulares de cargos políticos e equiparados com funções executivas devem renovar anualmente as respectivas declarações.
4 — Não havendo lugar a actualização da anterior declaração, quaisquer declarações subsequentes poderão ser substituídas pela simples menção desse facto.
5 — A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Artigo 3° Incumprimento
1 — Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1,° e 2.°, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a ^via. se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicia), consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.° \ do artigo 2.°, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
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2 — Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3 — As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.
Artigo 4." Elenco
1 — São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Ministro da República para as Regiões Autónomas;
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
/') Governador e secretarios-adjuntos de Macau; f) Deputados ao Parlamento Europeu; 0 Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei; m) Governador e vice-govemador civil; ri) Presidente e vereador da câmara municipal;
2 — Para efeitos da presente lei, são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas dos partidos políticos, com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.
3 — São ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:
a) Gestores públicos;
b) Administrador designado por entidade pública em pessoa colectiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista;
c) Director-geral, subdirector-geral e equiparados.
Artigo 5.° Consulta
1 — Qualquer cidadão pode consultar as declarações e decisões previstas na presente lei.
2 — O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.
Artigo 6.° Divulgação
1 — A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.
2 — Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.
3 — Cabe ao declarante, no acto da apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.
4 — A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos 192° e 193.° do Código Penal.
Artigo 6,°-A
Omissão ou inexactidão
Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.° e 2°, o respectivo presidente levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em 7 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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