O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE AGOSTO DE 1995

945

3 — 0 dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei.

4 — Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI, sem prejuízo do direito de regresso sobre aqueles de quem

hajam adquirido, quanto às importâncias em dívida no momento

òa sua aquisição, salvo no caso de renúncia expressa.

5 — A câmara municipal tem a faculdade de suspender a ligação às redes de infra-estruturas já em funcionamento que sirvam as construções dos proprietários e comproprietários que violem o seu dever de reconversão.

Artigo 4.° Processo de reconversão urbanística

1 — O processo de reconversão é organizado nos termos da presente lei:

a) Como operação de loteamento da iniciativa dos proprietários ou comproprietários;

b) Mediante plano de pormenor da iniciativa da respectiva câmara municipal.

2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

-Artigo 5.°

Áreas parcialmente classificadas como urbanas ou urbanizáveis

1 — Nas áreas de loteamento ou construção ilegais parcialmente classificadas como espaço urbano ou urbanizável no respectivo PMOT, a operação de reconversão pode abranger a sua totalidade, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A maior parte da área abrangida pela operação estar classificada como urbana ou urbanizável;

b) A área não classificada como urbana ou urbanizável estar ocupada maioritariamente com construções destinadas a habitação própria e permanente que preencham as condições de salubridade e segurança previstas neste diploma e que se encontrem participadas na respectiva matriz à data dá entrada em vigor da presente lei.

2 — As áreas abrangidas por reserva ou servidão podem ser desafectadas até ao estrito limite do necessário à viabilização da operação de reconversão, desde que não seja posto em causa o conteúdo essencial ou o fim da reserva ou da servidão.

3 — Nós casos previstos no presente artigo é obrigatória a execução de plano de pormenor de alteração do PMOT em vigor, nos termos do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

Artigo 6.° Cedências

1 — As áreas de terreno destinadas^ espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos podem ser inferiores às que resultam da aplicação dos parâmetros definidos pelo regime jurídico aplicável aos loteamentos, quando o cumprimento estrito daqueles parâmetros possa inviabilizar a operação de reconversão.

2 — Nos casos previstos no número anterior há lugar à compensação prevista nos n.os 5-e 6 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie.

Artigo 7.°

Construções existentes

1 — As construções existentes nas AUGI.só podem ser legalizadas em conformidade e após a entrada em vigor do instrumento que titule a operação de reconversão, nos termos do artigo 4.°

2 — A legalização das construções depende do preenchimento das condições mínimas de habitabilidade definidas pela forma prevista neste diploma e da prova do pagamento dos encargos devidos pela reconversão imputáveis ao lote respectivo.

3 — O não preenchimento de qualquer dos requisitos previstos neste artigo constitui fundamento de indeferimento do pedido de legalização.

4 — O instrumento da reconversão estabelece o prazo em que os donos das construções com ele não conformes e que não preencham os requisitos mínimos de habitabilidade são obrigados a proceder às alterações necessárias.

5 — A demolição e alteração de qualquer construção para cumprimento do instrumento de reconversão não confere ao respectivo dono direito a indemnização e constitui ónus sujeito a registo predial.

CAPÍTULO m Do regime da admirústração dos prédios integrados na AUGI

Artigo 8.°

Administração conjunta

1 — O prédio ou prédios integrados na mesma AUGI ficam sujeitos a administração conjunta, assegurada pelos respectivos proprietários ou comproprietários.

.2 — Os órgãos da administração dos prédios integrados nas AUGI são os seguintes:

à) Á assembleia de proprietários ou comproprietários; b) A comissão de administração.

3 — A administração conjunta é instituída por iniciativa de qualquer proprietário ou comproprietário, ou da câmara municipal, mediante convocatória da assembleia constitutiva.

4 — A administração conjunta não goza de personalidade jurídica, mas fica obrigatoriamente sujeita a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de identificação.

Artigo 9.° Composição da assembleia

1 — Têm assento na assembleia os proprietários ou comproprietários cujo direito esteja devidamente inscrito na conservatória do registo predial, competente, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 — Têm assento na assembleia, com preterição dos respectivos titulares inscritos, os donos das construções erigidas na área da AUGI, devidamente participadas na respectiva matriz, bem como os promitentes compradores de parcelas, desde que tenha havido tradição.