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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

RESOLUÇÃO

VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ISRAEL E À FAIXA DE GAZA

Tendo S. Ex.° o Presidente da República solicitado atempadamente o assentimento da Assembleia da República para permanecer durante mais um dia em Israel a fim de poder assistir, em representação do Estado Português, às solenes exéquias do Primeiro-Ministro do Governo de Israel Yitzhak Rabin, a Assembleia da República delibera dar o seu assentimento a essa permanência, ratificando o consenso ontem formado, no mesmo sentido, pela Conferência dos Representantes 3os Grupos Parlamentares.

Aprovada em 7 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 14/VII (1.")

REVOGA A LEI N.8 15/95, DE 25 DE MAIO, ELIMINANDO LIMITAÇÕES À UBERDADE DE IMPRENSA

Nota justificativa

1 — A aprovação da Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, que alterou o Decreto-Lei n.° 85-C /75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa), suscitou forte polémica e geral reprovação social.

Essa lei e as alterações introduzidas ao quadro legal vigente foram consideradas pelo Partido Socialista uma grave limitação ao direito à informação e à liberdade de expressão tal como constitucionalmente consagrados.

A Lei de Imprensa deve exprimir e consolidar a liberdade de expressão e de pensamento pela mesma imprensa, a qual se integra nesse direito vital que é o direito à informação.

As normas relativas ao direito de resposta impostas pelo PSD representaram uma autêntica violência para os órgãos de comunicação social escrita, uma vez que proporcionam uma utilização abusiva das suas páginas e constituem uma ingerência interna no funcionamento dos periódicos. Tais normas foram consideradas (inclusive na opinião de reputados especialistas) insuficientes e tecnicamente imperfeitas.

A Lei n.° 15/95 implementou ainda um regime de tratamento discriminatório para a imprensa escrita face à televisão e à rádio no tocante a esse direito de resposta, o qual urge rever.

O quadro sancionatório previsto, ao aumentar significativamente as sanções para a inobservância do direito de resposta, veio ameaçar financeiramente a vida dos periódicos e introduzir, em última análise, instrumentos geradores de censura.

As normas previstas para assegurar uma maior celeridade processual no quadro do actual código limitaram as garantias de defesa dos arguidos.

O PS considerou e considera que o regime excepcional imposto para os jornalistas não é compatível com um regime justo e eficaz das garantias de defesa dos arguidos.

2 — Face ao exposto deverá ser repensada de forma global e ponderada a legislação aplicável à actividade de imprensa, tendo em conta o "necessário equilíbrio entre a liber-

dade de imprensa c o direito dc resposta, sem que isso implique sacrifícios acrescidos para os primeiros, tanto mais que a lei aprovada em 1975 sofreu já inúmeras alterações dispersas por um variado conjunto de artigos.

Assim, enquanto se aguarda uma revisão articulada e completa da referida lei, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ,

Artigo único. E revogada a Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, à excepção do seu artigo 26.°, n.

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes — Maria Carrilho - Maria do Carmo Romão — (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 15/VII (1.s)

REVOGA E SUBSTITUI 0 ESTATUTO DO DIREITO DE OPOSIÇÃO

Nota justificativa

O Estatuto do Direito de Oposição, em vigor desde 1977, encontra-se profundamente desactualizado e praticamente caiu em desuso.

Durante quase uma década, os governos do PSD raras vezes ouviram os partidos da oposição e raras vezes os informaram — permitindo-se, até, o descaso de o fazerem em situações de facto consumado, quando não a posteriori da produção dos efeitos que a consulta ou a informação se destinava a produzir.

O Partido Socialista nunca se conformou com.tal situação, tendo apresentado projectos de lei para alteração do regime legal e consequente modificação da atitude de menorização do papel dos partidos da oposição, cerceando-lhes a possibilidade de influenciar os centros de decisão.

Demonstrando, mais uma vez, a coerência dos seus princípios, quer esteja na oposição, quer seja poder, o Partido Socialista continua a entender, agora que entramos num novo ciclo, que a aprovação c a publicação de um novo Estatuto da Oposição são fundamentais para a vida em democracia.

É nesse sentido que apresenta uma iniciativa legislativa actualizada e inovadora.

Actualizada, na medida em que se procuraram conjugar as disposições em vigor com as alterações entretanto operadas na estrutura política com realce para o reconhecimento dos direitos das minorias.

Inovadora porque houve um alargamento do seu âmbito passando a abranger não só o Governo e as Regiões Autónomas mas também as futuras regiões administrativas, os municípios e as freguesias, e na medida em que veio permitir aos partidos políticos representados nestes órgãos a possibilidade de também eles se poderem pronunciar, nos termos da lei sobre matérias da sua competência.

Inovadora, porquanto, para além de garantir os direitos de consulta prévia à intervenção sobre assuntos de interesse público relevante, à participação em sentido amplo, abrangendo também o direito de participação legislativa, a depor à replica e direito de resposta, consagra, ainda, os direitos à informação prévia e garante o direito de antena nos períodos eleitorais.