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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

2 — A informação deve ser prestada directamente à entidade ou órgão representativo do partido de que se trate, em termos de elucidação e de prazo que respeitem o conteúdo essencial do direito.

3 — No caso especial das propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento do Estado o correspondente dever de informação do Governo a todos os partidos representados na Assembleia da República deve ser cumprido com a antecedência mínima de três dias relativamente ao da sua aprovação final pelo Conselho de Ministros.

4 — Igual antecedência deve ser respeitada, com as necessárias adaptações, pelos executivos, regionais, municipais e de freguesia relativamente aos partidos representados nas correspondentes assembleias e aos respectivos planos, orçamentos, planos directores e outros planos de actividade.

5 — 0 cumprimento do dever de informação pelo Governo aos partidos representados na Assembleia da República sobre os actos comunitários em fase de preparação e pré-decisão rege-se por lei especial.

Artigo 9.° Direito de consulta prévia

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1 — Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser previamente consultados por este em relação às seguintes questões:

a) Marcação da data das eleições para as autarquias locais;

b) Orientação geral da política externa;

c) Orientação geral da política de defesa nacional;

d) Propostas de lei das Grandes Opções do Plano e do Orçamento;

e) Demais questões previstas na Constituição e na lei.

2 — Os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e que não façam parte do correspondente executivo têm o direito de ser ouvidos sobre as seguintes questões:

a) Propostas de Plano e Orçamento da respectiva região autónoma;

b) Negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à respectiva região autónoma e acompanhamento da correspondente execução;

c) Pronúncia, por iniciativa do respectivo governo regional, ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à respectiva região autónoma;

d) Outras questões previstas na Constituição, no estatuto político-administrativo respectivo e na lei.

3 — Os partidos políticos representados nas assembleias municipais e nas assembleias de freguesia e que não façam parte dos correspondentes executivos têm o direito de ser ouvidos sobre as propostas dos respectivos orçamentos e planos de actividade.

4 — Aplica-se ao dever de consulta o disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 8.°

. Artigo 10.° Deveres dos partidos

Os titulares do direito de oposição levam ao conhecimento do Presidente da República, do Governo ou dos executivos correspondentes às assembleias designadas por eleição dU recta de que façam parte os seus pontos de vista sobre os principais assuntos de interesse público relacionados com as respectivas áreas de competência, designadamente sobre os assuntos acerca dos quais entendam transmitir informações, ou sobre que tenham sido consultados, nos termos dos artigos anteriores. .

Artigo 11.° Direito de participação

Os partidos políticos da oposição têm o direito de espontaneamente se pronunciarem e publicamente intervirem pelos meios constitucionais e legais, nomeadamente os direitos de expressão, exposição, representação, petição ou protesto, sobre quaisquer questões de interesse público relevante, bem como os de presença e participação em todos os actos e actividades oficiais que, pela sua natureza, o justifiquem.

Artigo 12.° Direito de participação legislativa

Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm o direito de ser chamados a pronunciar-se no decurso dos trabalhos preparatórios de iniciativas legislativas do Governo relativas às seguintes matérias:

d) Actos eleitorais;

b) Associações e partidos políticos;

c) Outras matérias objecto de lei orgânica;

d) Leis quadro e leis de bases previstas nos artigos 167." e 168.° da Constituição;

e) Alterações aos Códigos Civil, Penal, Comercial e Administrativo.

Artigo 13.° Direito de depor

Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo, bem como noutras assembleias designadas por eleição directa e que não façam parte do correspondente executivo, têm o direito de depor, querendo, perante quaisquer comissões designadas, fora do âmbito daquela ou destas assembleias, com vista à realização de inquéritos, livros brancos e outras formas de averiguação de factos sobre matérias de relevante interesse nacional, regional ou local, respectivamente.

Artigo 14.° Direitos de antena, de resposta e réplica política

1 — Os partidos políticos têm o direito, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei especial, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão.