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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

Artigo 23.° Norma revogatória

(Actual artigo 22°)

Palácio de São Bento, 7 de Novembro de 1995. — Gs Deputados do PS: Jorge Lacão — José Magalhães — Nuno Baltazar Mendes — Maria do Carmo Romão.

PROJECTO DE LEI N.2 17/VII (1.9)

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES

Nota justificativa

O Sistema de Informações da República (SIR) foi, infelizmente, afectado, desde a sua origem, por um funcionamento desregulado com incumprimento da sua lei constitutiva.

O Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações chamou, de forma continuada, nos seus relatórios, a atenção para o facto.

Por outro lado, admitiu a conveniência de uma melhor ponderação das condições legais de exercício das suas atribuições.

Factos recentes, evidenciando comportamentos de pesquisa e tratamento de informações sem cobertura legal, vieram tomar premente a oportunidade de reponderar e reforçar ós poderes do Conselho de Fiscalização.

Impunha-se, por isso, proceder a um debate profundo entre as diferentes forças políticas. Tal não sucedeu na anterior legislatura e aquilo a que se assistiu; nomeadamente com a renúncia aos cargos de dois dos seus membros, mais não foi do que o culminar de uma situação insustentável de inoperacionalidade desta Comissão.

A necessidade de se reforçar os poderes e os meios da actuação do Conselho de Fiscalização dos Serviços de informações (cujos membros são eleitos pela Assembleia da República), em prol da garantia da segurança interna e dos direitos, liberdades e garantias dos.cidadãos foi, aliás, uma das razões fulcrais que levaram o Presidente da República a vetar o Decreto n.° 178/VI. .

A Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, aprovada sob proposta do XU Governo na passada legislatura não reconheceu nem explicitou adequadamente os poderes de fiscalização do Conselho, razão pela qual o PS entende como inadiável uma tomada de posição legislativa que corrija essa situação, reforçando os poderes do Conselho de Fiscalização.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. O artigo 8.° da Lei n.° 30/84 passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.°

Competência

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei,

particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) Apreciar os relatórios de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclareci-mentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos pedidos sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o modo de funcionamento e as actividades dos serviços;

e) Solicitar da Comissão de Fiscalização de Dados apoio para a obtenção de elementos constantes do Centro de Dados, a que esta tem acesso, necessário ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Emitir pareceres com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações a apresentar à Assembleia da República;

g) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo a realização de procedimentos inspeclivos, de inquérito ou sancionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República bem como sobre, os modos de gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços;

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação, podendo ainda apreciar, junto dos serviços e forças de segurança, as formas de tratamento de dados òe que disponham por efeito do exercício da sua actividade.

4 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.° 2.

5 — A nomeação definitiva do director de cada um dos serviços de informações que integram o Sistema de Informações da República é anteceàiàa

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