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Sexta-feira, 17 de Novembro de 1995

II Série-A — Número 4

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presidente da República a França, África do

Sul e Seychelles................................................................ 38

Constituição de uma Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste....................... 38

Projectos de lei (n.M 18/VII a 207VII):

N.° 18/VII — Prevenção da poluição provocada por navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nas águas da zona económica exclusiva portuguesa (apresentado por Os Verdes).................................................... 38

N0 I9/VI1 — Determina a abertura de um novo processo de regularização extraordinário de imigrantes (apresentado por Os Verdes).................................................................. 41

N." 20/VII — Transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios (apresentado por Os Verdes)......................................................................... «

Projecto de resolução n.° 3/VTI:

Constituição de uma Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)................. 43

Projecto de deliberação n.° 4/VII:

Constituição e composição das comissões especializadas permanentes (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)..................................................................... 44

Renovação de assinaturas: ver última página

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FRANÇA, ÁFRICA DO SUL E SEYCHELLES

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° I, 166.° alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento às viagens de carácter oficial de S. Ex.° o Presidente da República a Paris, entre os dias 15 a 17, à África do Sul, entre os dias 17 a 24, e às Sey-chelles, entre os dias 25 a 28 do corrente mês de Novembro.

Aprovada em 15 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE

A Assembleia da República, na sua reunião de 15 de Novembro, dedicada à evocação da passagem do 4.° aniversário do massacre ocorrido no cemitério de Santa Cruz, em Díli, Timor Oriental, perpetrado por soldados da Indonésia, que vitimou duas centenas de timorenses indefesos, postados em recolhimento e oração, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° 1, da Constituição e do artigo 40.° do seu Regimento, constituir uma Comissão Eventual para b Acompanhamento da Situação em Timor Leste, na sequência da anteriormente constituída com o mesmo objectivo, com a duração da legislatura e a seguinte composição:

PS — 14 Deputados; PSD — 10 Deputados; PP— 2 Deputados; PCP— 2 Deputados; PEV— 1 Deputado.

Aprovada em 15 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.e 18/VII

PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO PROVOCADA POR NAVIOS QUE TRANSPORTEM SUBSTÂNCIAS POLUENTES OU PERIGOSAS NAS ÁGUAS DA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA PORTUGUESA.

Nota justificativa

Considerando que a quantidade de acidentes resultantes da circulação no meio marinho de navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas requer a adopção de medidas tendentes a prevenir ou minimizar os seus efeitos;

Considerando que o elevado número de navios que circula diariamente na zona económica exclusiva portuguesa (ZEE) impõe a Portugal responsabilidades acrescidas na prevenção de acidentes ou na criação de condições para mitigar os seus efeitos, tomando medidas legais que complementem os

acordos e convenções internacionais existentes e garantam a implementação de acções e a identificação de meios para agir;

Considerando a necessidade de respeitar o ambiente e os recursos marinhos e de garantir a segurança de pessoas e bens susceptíveis de serem postas em risco pela circulação, carga e descarga de navios, que transportem substâncias poluentes ou perigosas na ZEE;

Procurando garantir melhores condições de aplicabilidade à legislação nacional, às convenções e acordos internacionais, designadamente à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978), à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1974) e alterações de 1988 e ao designado «Acordo de Lisboa»;

Salvaguardando a liberdade de navegar e a liberdade de circulação de mercadorias, mas procurando regulamentar o uso dessas liberdades:

As Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Âmbito de aplicação

1 — A presente lei aplica-se a todos os navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões-cisternas que entrem ou saiam de portos nacionais, bem como a todos os que estejam em trânsito nas águas da zona económica exclusiva portuguesa (ZEE).

2 — A aplicação da presente lei não pode ser entendida como um impedimento à liberdade de navegar nem à liberdade de circulação, mas apenas como um instrumento regulamentador do uso dessas liberdades.

3 — Para os fins da presente lei, embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanque e vagões-cistema vazios que tenham sido previamente usados no transporte de substâncias poluentes ou perigosas serão tratados como substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 2o

Definições

1 — Tráfego ilícito — é o tráfego realizado em contravenção de legislação nacional, de normas, acordos e convenções internacionais, nomeadamente nos casos erh que não tenha havido qualquer notificação, ou em que se verifique haver discrepância entre o conteúdo da substância poluente ou perigosa e a respectiva notificação.

2 — Substâncias poluentes ou perigosas — significa qualquer substância que uma vez lançada ao mar é susceptível de constituir perigo para a saúde humana, de causar danos aos recursos vivos e à vida marinha, de afectar locais de recreio ou de interferir com outras utilizações legítimas do mar e inclui qualquer substância sujeita a controlo pela Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978) e pelo Decreto-Lei n.° 121/ 90, de 9 de Abril.

3 — Descarga — significa qualquer forma de lançamento de substâncias poluentes efectuada por um navio e inclui derrames, fugas ou bombagens.

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4 — Navio — significa uma embarcação de qualquer tipo que opere no meio marinho e inclui embarcações de sustentação hidrodinâmica, veículos de sustentação por ar e submersíveis.

. 5 — Incidente — significa um acontecimento envolvendo a descarga real ou presumível para o mar de uma substância poluente ou de efluentes contendo tal substância.

Artigo 3." Objectivos

A presente lei visa:

a) Garantir a prevenção da poluição no meio marinho através do conhecimento antecipado da circulação de navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos sob jurisdição portuguesa;

b) Precaver ou evitar qualquer tipo ou forma de descarga que em situação de prevenção possa ser evitável ou menorizados os seus efeitos;

c) Proibir o transporte de substâncias poluentes ou perigosas nos espaços marítimos sob jurisdição em conformidade com os preceitos da presente lei.

Artigo 4." Não aplicabilidade

1 — As disposições previstas na presente lei não se aplicam:

a) Aos navios de guerra e outros navios utilizados para fins não comerciais;

b) Às provisões e equipamentos destinados a serem utilizados a bordo dos navios.

2 — É proibido o lançamento pela borda de substâncias poluentes ou perigosas transportadas em embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões-tanques e vagões--cisternas, salvo quando necessário para garantir a segurança do navio ou a salvaguarda de vidas no mar.

Artigo 5.°

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' Condições mínimas de segurança

Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para que os navios abrangidos respeitem as condições de segurança especificadas na presente lei, bem como das fixadas no anexo tu da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (1973-1978) e na legislação nacional aplicável.

Artigo 6.° Embalagem

As embalagens, contentores, tanques portáteis, camiões--tanques e vagões-cisternas serão adequados para minimizar os riscos para o meio marinho, tendo em conta o seu conteúdo específico.

Artigo 7.°

Marcação e etiquetagem

As embalagens, que sejam embarcadas individualmente, quer em unidades ou em contentores, os contentores, os

tanques portáteis, os camiões-tanques ou os vagões-cisternas contendo uma substância poluente ou perigosa serão marcados de modo indelével com a designação técnica correcta (as designações comerciais não serão usadas em substituição das designações técnicas correctas), e serão ainda identificados por meio de um rótulo característico, ou reprodução desse rótulo, indicando que o seu conteúdo é poluente ou perigoso. Esta identificação será complementada, quando possível, por quaisquer outros meios, por exemplo, o número das Nações Unidas.

Artigo 8.° Documentação

1 — Em todos os documentos relacionados com o transporte de substâncias poluentes ou perigosas por via marítima, onde aquelas sejam nomeadas, usar-se-ão as designações técnicas correctas dessas substâncias (não serão usadas as designações comerciais).

2 — Os documentos de embarque fornecidos pelo expedidor incluirão um certificado ou declaração de que a carga a transportar está devidamente embalada, marcada e etiquetada e em condições adequadas para transporte, de modo a minimizar os riscos para o meio marinho.

3 — Todos os navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas possuirão uma lista especial ou manifesto indicando as substâncias poluentes ou perigosas a bordo e a sua localização.

Em vez da lista especial ou manifesto pode ser utilizado um plano detalhado da carga que indique a localização de todas as substâncias poluentes ou perigosas existentes a bordo. O armador do navio ou o seu representante ficarão, em terra, com cópias desses documentos, conservando-as até ao desembarque.

4 — No caso de o navio possuir uma lista especial, um manifesto ou um plano detalhado de carga exigidos para o transporte de cargas perigosas pela Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, em vigor, os documentos exigidos para os fins da presente lei podem ser emitidos conjuntamente com os documentos exigidos para o transporte de cargas perigosas. Quando os documentos são assim emitidos, será feita uma distinção clara entre as cargas perigosas e outras substâncias poluentes.

Artigo 9.°

Estiva

As substâncias poluentes ou perigosas serão correctamente estivadas e peadas de modo a minimizaf os riscos para o meio marinho, sem comprometer a segurança do navio e das pessoas embarcadas.

Artigo 10.° Limitações de quantidades

O transporte de certas substâncias poluentes ou perigosas, particularmente perigosas para o meio marinho, devido a sólidas razões cientificas e técnicas, necessita ser proibido ou limitado a quantidades máximas a transportar num único navio.

Ao definir essa quantidade máxima serão tomadas em devida consideração as dimensões, a construção e o equipamento do navio, bem como a natureza específica dessa substância e o modo como está embalada.

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Artigo 11." Notificação

A intenção de carregar ou descarregar as substâncias poluentes ou perigosas será notificada às autoridades portuárias pelo capitão ou armador do navio ou seu representante com uma_antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, relativamente a essa operação.

Artigo 12.° Comunicações obrigatórias

1 — Os navios abrangidos pela presente lei devem comunicar directamente, ou por intermédio dos agentes comerciais que representam os seus armadores, à autoridade competente em que se situa o porto de acostagem ou de saída as seguintes informações:

a) Nome e sinal de chamadas do navio;

b) Nacionalidade do navio;

c) Destino do navio;

d) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem, tal como exigido pela autoridade competente;

é) Hora provável de saída do porto;

f) Natureza exacta das substâncias transportadas, em conformidade com o artigo 8.° da presente lei;

g) Comprimento e calado do navio;

h) Os itinerários previstos nas águas da ZEE, entrada e saída.

2 — As informações devem ser transmitidas com um mínimo de vinte e quatro horas de antecedência em relação à acostagem ou à saída do navio às autoridades portuárias.

3 — As informações prestadas serão transmitidas pela autoridade competente aos representantes dos trabalhadores do porto e às associações de defesa do ambiente.

Artigo 13.°

Ligações radiotelefónicas

Os navios abrangidos pela presente lei devem estabelecer o mais rapidamente possível uma ligação radiotelefónica com as estações radiocosteiras de radar mais próximas, e pôr em prática as regras de vigilância constantes do capítulo rv, regra 12.1, das alterações de 1988 à Convenção SOLAS, em vigor desde Fevereiro de 1992.

Artigo 14." Imposições

As autoridades marítimas portuguesas podem impor aos navios, abrangidos pela presente lei, itinerários obrigatórios ou a presença de um piloto a bordo, nas águas territoriais.

Artigo 15.°

Sinalização

Antes de entrarem nas águas da ZEE ou imediatamente se já se encontrarem, os navios abrangidos pela presente lei devem assinalar às autoridades competentes:

a) Qualquer insuficiência ou incidente susceptível de reduzir a capacidade de manobra do navio em

condições de segurança, de pôr em perigo a saúde da tripulação ou dos trabalhadores de terra e o meio marinho;

b) Qualquer descarga para o mar das mercadorias abrangidas pela presente lei;

c) A sinalização deve ser efectuada em conformidade com os procedimentos normalizados da Organização Marítima Internacional.

Artigo 16.°

Outras embarcações

As autoridades marítimas devem informar todas as embarcações que naveguem em águas sob a sua jurisdição e susceptíveis de serem afectadas da presença nessa zona de navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 17°

Manipulação

As tripulações dos navios que transportam substâncias poluentes ou perigosas, bem como o pessoal de terra, devem receber formação adequada para poderem efectuar as operações de carga, descarga e manipulação a bordo das substâncias poluentes ou perigosas bem como para actuarem em caso de acidente.

Artigo 18.°

Procedimentos de informação

Para efeitos de troca de informações entre os navios e as instalações situadas em terra, deve ser promovida uma estreita colaboração entre as entidades marítimas competentes, os sindicatos, as associações de defesa do ambiente e a Organização Marítima Internacional, com vista à actualização dos procedimentos de informação.

Artigo 19.°

Navios de passageiros

Nas águas da ZEE é proibido aos navios que transportem passageiros o transporte, sob qualquer forma, de substâncias poluentes ou perigosas.

Artigo 20." ;

. Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, definindo nomeadamente as autoridades competentes • para o exercício das atribuições nela previstas.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1995.— As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.e 19/VI1

DETERMINA A ABERTURA DE UM NOVO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIO DE IMIGRANTES

Nota justificativa

A existência de situações de irregularidade entre os

imigrantes residentes no nosso país é consensualmente entendida como um atentado à dignidade humana desses

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cidadãos, uma violação dos seus direitos humanos e um factor de desequilíbrio na relação de harmonia e de igualdade que, entre toda a comunidade e estes, importa estabelecer e aprofundar.

Com o Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, foi definido um processo de regularização extraordinário da situação ilegal em que muitos dos imigrantes residentes no nosso país se encontram, prevendo um tratamento especial para os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa.

Contudo os seus objectivos ficaram muito aquém do necessário.

Em causa estiveram a ausência de medidas geradoras de confiança que garantissem o êxito do processo, o envolvimento de todas as partes interessadas e ainda a existência de obstáculos para os quais, em devido tempo, partidos, sindicatos, autarquias, organizações de solidariedade e humanitárias, associações de imigrantes e a comunidade religiosa chamaram a atenção.

Razões que levaram o Partido Ecologista Os Verdes a audiências com o Governo, à apresentação de propostas ho Parlamento e nas autarquias e que impuseram, por fim, a apresentação de um projecto de lei de prorrogação do prazo inicialmente previsto.

Com a conclusão do processo e o balanço feito, â apresentação dos resultados pelo Ministério da Administração Interna constitui, independentemente do rigor dos números que possam ser invocados, um dado alarmante.

É a constatação do insucesso e o reconhecimento implícito de que milhares de imigrantes ficaram ainda excluídos e de que a eles importa atender através de uma solução justa.

Uma solução justa, aliás, para a qual múltiplos sectores da sociedade têm repetidamente apelado junto do poder político. Uma solução que passa, em nosso entendimento, por deixar de considerar as questões de imigração como assuntos de polícia e, sim, como questões eminentemente sociais a exigir uma resposta política integrada e um tratamento específico e autonomizado dentro do próprio Governo.

Resolver, através de uma política de imigração coerente, a integração harmoniosa destes cidadãos na sociedade portuguesa é um imperativo ético e um dever para com estes cidadãos; é uma responsabilidade política de quem recusa de facto que inquietantes fenómenos de intolerância, racismo

e xenofobia ganhem espaço.

Fazê-lo passa, para o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, por uma política de imigração integrada e global, designadamente nos domínios do acesso ao emprego, à habitação, ao ensino, à valorização cultural e ao direito de participação cívica e política das comunidades imigrantes.

Passa pela alteração do novo regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional previsto no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, cuja ratificação em devido tempo pedimos, mas passa seguramente também, neste momento, pela abertura de um novo processo extraordinário de regularização dos imigrantes em situação irregular.

Assim, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei sobre o processo de regularização extraordinário de imigrantes:

Artigo 1.° O presente diploma define o processo de regularização extraordinário da situação dos cidadãos não

comunitários que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização.

Art 2."— 1 —Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa podem usar da faculdade prevista no artigo 1.°, bastando para la) que manifestem essa vontade.

2 — Não estão sujeitos ao presente processo, sendo a sua situação automaticamente regularizada, os menores nascidos em Portugal filhos de cidadãos que tenham regularizado a sua situação ou que ao abrigo do presente diploma o pretendam fazer.

Art. 3.° Não poderão beneficiar do previsto no presente diploma indivíduos que:

o) Se encontrem em circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, salvo a entrada irregular no País e o desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;

b) Se encontrem no período de interdição de entrada em território nacional por expulsão do País na sequência de sentença judicial de condenação em processo crime.

Art. 4.° Os cidadãos não comunitários que requeiram a regularização da sua situação ao abrigo do presente diploma não são susceptíveis de procedimento judicial com base em infracções à legislação laboral ou à relativa a entrada e permanência em território nacional.

Art. 5.° Para efeito da aplicação do presente diploma e com competência para receber, instruir e decidir dos pedidos apresentados é constituído o Grupo Técnico de Avaliação e Decisão, a funcionar no âmbito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com a seguinte composição:

d) Um representante do Ministério da Administração Interna, a designar pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Um representante do Ministério da Justiça, a designar pelo director da Polícia Judiciária;

c) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

e) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego, a designar pelo inspector-geral do Trabalho;

f) Um representante das associações da comunidade

de imigrantes, a designar de entre elas.

Art. 6." — 1 — Para efeitos do presente processo de regularização, os serviços competentes procederão a ampla campanha de divulgação sobre os mecanismos, procedimentos e locais onde se dirigir, entre outras informações consideradas pertinentes.

2 — A divulgação referida no número anterior será efectuada por difusão nos meios de comunicação social, especialmente televisão e rádio, de espaços informativos sobre os aspectos referidos no número anterior, sendo essa difusão diária e em horários de maiores índices de audiência.

3 — Nos espaços de rádio e televisão previstos nos números anteriores deverão participar, directa e especificamente, as associações da comunidade de imigrantes.

4 — Serão distribuídos materiais informativos aos municípios das áreas consideradas de maior incidência de cidadãos nesta situação, que os farão distribuir pelas populações.

5 — Serão chamados a participar e a intervir neste processo de divulgação todas as associações e grupos sociais

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interessados, em particular de imigrantes, religiosas, humanitárias, de solidariedade e sindicais, entre outros.

Art. 7.° — 1 — O requerimento será apresentado ao governo civil da área da residência ou às delegações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

2 — O requerimento poderá ainda ser apresentado nas câmaras municipais ou juntas de freguesia da área da residência onde tenham sido instalados os postos de atendimento e recepção referidos no n.° 3.

3 — O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os serviços que para esse efeito venham a ser criados instalarão ainda postos de atendimento e recepção públicos, diversificados e em horário pós-laboral, os quais poderão funcionar em espaços cedidos para o efeito pelas respectivas câmaras municipais ou juntas de freguesia.

Art. 8.°— 1 —O requerimento será formulado em impresso próprio, a distribuir por cada uma das entidades indicadas no artigo, contendo o nome completo do requerente, data de nascimento, estado civil, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência e actividade exercida, bem como a identificação da entidade empregadora, sendo a actividade exercida por conta de outrem.

2 — O requerente poderá acrescentar todas as informações ou documentos considerados pertinentes à apreciação do seu pedido.

3 — Para efeitos da aplicabilidade extensiva do regime previsto no presente diploma o requerente deve identificar a totalidade do agregado familiar de acordo com os elementos referidos no n.° 1.

4 — Para efeitos do número anterior são considerados como pertencendo ao mesmo agregado familiar as pessoas vivendo em união de facto, nos termos do artigo 2020." do Código Civil.

Art. 9.° — 1 — As entidades competentes para a recepção dos requerimentos solicitarão ao Centro de Identificação Civil e Criminal o certificado do registo criminal dos requerentes.

2 — As entidades competentes remeterão os processos devidamente instruídos ao Grupo Técnico de Avaliação e Decisão no prazo de oito dias a contar da recepção.

Art. 10.°— 1 —Os requerimentos recebidos serão entregues ao Gabinete Técnico de Avaliação e Decisão, o qual se pronunciará no prazo de 15 dias.

2 — Sendo necessárias informações complementares serão solicitadas por escrito para o endereço indicado pelo requerente.

3 — A decisão final favorável do requerimento, com a eventual aplicação ao agregado familiar, nos termos dos n.™ 3 e 4 do artigo 8.°, equivale a autorização de residência válida nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

4 — Da decisão final desfavorável cabe recurso administrativo, nos termos gerais do direito e com efeito suspensivo, beneficiando o requerente do regime de apoio judiciário previsto no Decreto-Lei n.° 387/87, de 29 de Dezembro, regulamentado pelo Decreto-Lei n.° 391/88, de 26 de Dezembro.

Art. 11.° O regime previsto neste diploma vigorará durante o período de nove meses, renováveis, e aplica-se a todos os processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem necessidade de apresentação de novo requerimento.

Art. 12." O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. ■

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1995. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.2 20/VII

TRANSFERÊNCIA DE JURISDIÇÃO DE BENS IMÓVEIS DO DOMÍNIO PUBLICO PARA OS MUNICÍPIOS

Nota justificativa

A atribuição da jurisdição sobre áreas das zonas costeiras ou ribeirinhas às administrações portuárias tem subjacente a ideia da melhor prossecução da actividade para que essas administrações foram criadas, assumido que é também que tais actividades são afinal do interesse público.

A actividade portuária no nosso país, no entanto, tem vindo a evoluir no sentido da sua redução, logo na diminuição também da área necessária ao desenvolvimento dessa actividade.

Tal situação provoca, por parte daquelas administrações, o abandono das áreas não utilizadas no exercício da actividade para que foram criadas, isto enquanto não é «aguçado» o apetite para, ultrapassando os limites das suas próprias atribuições, as utilizarem com finalidades diversas da estrita vocação portuária, razão afinal da atribuição daquela jurisdição.

Foi assim a eventualidade de perda de interesse portuário que motivou que, através do Decreto-Lei n." 201/92, de 29 de Setembro, se estabelecesse que, por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e da Agricultura, se pudesse determinar que áreas sob jurisdição portuária fossem consideradas sem interesse portuário, passando para a jurisdição da então Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

E ainda que o Decreto-Lei n.° 450/83, de 26 d«. Dezembro, determinasse as condições em que os bens imóveis do domínio público do Estado, afectos às administrações portuárias, pudessem ser transferidos, seja a título gratuito, seja a título oneroso, seja por permuta, para outros serviços do Estado ou para as autarquias locais, possibilidade de transferência essa que o Decreto-Lei n.° 357/ 90, de 10 de Novembro, veio estender a entidades do sector público empresarial.

Por outro lado, entrou, entretanto, também em vigor o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território, os quais, nos termos do artigo 5." do Decreto--Lei n.° 69/90, de 2 de Março, para além da obediência aos princípios gerais de disciplina urbanística e de ordenamento do território e salvaguarda e valorização do património cultural, da participação das populações e da salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, tem por objectivo fundamental definir e estabelecer os princípios e regras para ocupação, uso e transformação do solo.

Os planos municipais de ordenamento do território são da responsabilidade de cada município e naqueles onde existam áreas sob jurisdição de outras entidades —nomeadamente as administrações portuárias — os planos de ordenamento dessa áreas, dentro da lógica do ordenamento, mas sem prejuízo das competência dessas entidades, terão que se enquadrar nas regras gerais aprovadas no respectivo plano director, sob pena de todo o sistema ficar subvertido.

Considerando este quadro normativo e constatado, no que às administrações portuárias especificamente concerne, t\ue os motivos que justificaram que a jurisdição dessa área ficasse fora da alçada directa dos municípios se modificaram — seja porque a área deixou de ter interesse

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portuário, seja porque razões de conjuntura económica levaram a que a efectiva actividade portuária deixasse de existir— nada mais natural que se ponham em funcionamento os mecanismos legais existentes que ponham cobro à situação de excepção quanto à jurisdição que já não se justifique.

Assim, poderia ter sido feito, conforme o determinam os diplomas auras referidos, por decisão e acto do Governo.

Até agora, no entanto, apesar de em alguns casos ser notório o desleixo das administrações portuárias ou, como no caso da Administração do Porto de Lisboa, o manifesto interesse em utilizar essas áreas em intervenções que pervertem as suas atribuições legais, tal não sucedeu.

Impõe-se, pois, que sejam tomadas medidas legislativas, medidas essas que conduzam a um desejado equilíbrio no ordenamento e que permitam a valorização do ambiente e da qualidade de vida nos meios urbanos ribeirinhos, devolvendo à gestão municipal as áreas sem utilização para fins portuários, com vista à plena integração das suas utilizações nos planos municipais de ordenamento do território.

É o que se pretende com o projecto que Os Verdes apresentam.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei sobre transferência de jurisdição de bens imóveis do domínio público para os municípios:

Artigo 1.° O presente diploma estabelece o regime de transferência da jurisdição de bens imóveis de domínio público afectos às administrações portuárias nas zonas costeiras ou ribeirinhas para os respectivos municípios.

Art. 2." A transferência de jurisdição prevista no número anterior terá lugar sempre que constatada, nos termos da lei, a ausência de interesse portuário ou a inexistência efectiva da actividade portuária.

Art. 3." A transferência de jurisdição prevista no número anterior não prejudica a titularidade da propriedade sobre os mesmos bens.

Art. 4." Quando na área a transferir estejam instalados serviços inerentes à jurisdição portuária, embora não definidores do conceito de actividade portuária, poderá ser atribuída à respectiva administração a prerrogativa dessa utilização.

Art. 5.° É criada uma Comissão de Avaliação para a transferência de jurisdição de imóveis do domínio público para os municípios com atribuições para efectuar o estudo e levantamento das áreas da faixa costeira e das zonas ribeirinhas sob jurisdição portuária em que tenha deixado de se verificar o interesse portuário ou em que não se verifica qualquer efectiva actividade portuária.

Art. 6.° O estudo referido no artigo anterior incluirá o levantamento dos ónus ou encargos que recaiam sobre a área susceptível de ser desafectada da administração portuária e resultantes da actividade desta.

Art. 7.° — 1 — A Comissão será composta por.

Um representante do Ministério do Ambiente;

Um representante do Ministério do Planeamento e da

Administração do Território; VJm representante das associações de defesa do

ambiente, a indicar pelo IPAMB.

2 — Poderão ainda integrar a Comissão, se o requererem, para efeitos do estudo e levantamento na sua área geográfica, os municípios que nela entendam existir bens imóveis susceptíveis de ser abrangidos pelo previsto neste diploma.

Art. 8." A Comissão elaborará, no prazo de três meses após a sua instalação, uma proposta de transferência de jurisdição.

Art. 9.° A proposta será apresentada para parecer na parte que lhes respeita a cada um dos municípios abrangidos e à administração portuária de cada área.

Art. 10.° Sempre que um município entenda existirem na sua área geográfica bens imóveis susceptíveis de ser abrangidos pelo regime previsto neste diploma e não incluídos no estudo e levantamento referido no artigo 5.° solicitará a intervenção da Comissão.

Art. 11.° Qualquer intervenção urbanística a implantar na zona que se mantenha sob jurisdição portuária será submetida a licenciamento da câmara municipal respectiva nos termos do regime geral do licenciamento de obras e mediante parecer favorável dos Ministérios do Ambiente e do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito das suas competências.

Art. 12." A implementação do regime previsto no presente diploma fica a cargo, conjuntamente, dos Ministérios do Ambiente e do Planeamento e da Administração do Território, devendo a Comissão ser instalada no prazo de 60 dias.

Assembleia da República, 7 de Novembro de 1995. — As Deputadas de Os Verdes: /sabei Castro — Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 3/VII

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ACOMPANHAMENTO DA SITUAÇÃO EM TIMOR LESTE

A Assembleia da República, na sua reunião de 15 de Novembro, dedicada à evocação da passagem do 4.° aniversário do massacre ocorrido no cemitério de Santa Cruz, em Díli, Timor Oriental, perpetrado por soldados da Indonésia, que vitimou duas centenas de timorenses indefesos, postados em recolhimento e oração, resolveu, nos termos dos artigos 169.°, n.° 5, e 181.°, n.° I, da Constituição e do artigo 40.° do seu Regimento, constituir uma Comissão Eventual para o Acompanhamento da Situação em Timor Leste, na sequência da anteriormente constituída com o mesmo objectivo, com a duração da legislatura e a seguinte composição:

PS — 14 Deputados; PSD— 10 Deputados; PP — 2 Deputados; PCP—2 Deputados; PEV — 1 Deputado.

Palácio de São Bento, 15 de Novembro de 1995. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 4

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.8 4/VII

CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIAUZADAS PERMANENTES

Considerando que o elenco das comissões especializadas permanentes é fixado no início de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência (artigo 36.° do Regimento);

Considerando que o seu número não pode ser superior a 12 (mesma disposição);

Na sequência do disposto no artigo 30." do Regimento, segundo o qual a composição das comissões deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia;

Tendo em conta que a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares opinou no sentido da horizontalização em razão da matéria da competência para a apreciação das petições, representações, reclamações e queixas dirigidas à Assembleia da República, sendo que a lei que rege o exercício do direito de petição (artigo 13.°) prevê em alternativa que estas petições (em sentido genérico) sejam «apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria» (artigo 15." da mesma lei);

Tendo a mesma Conferência considerado justificada a criação de uma comissão especialmente encarregada da defesa dos princípios da paridade e da igualdade de oportunidades;

Ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e tendo em conta o consenso nela obtido:

0 Presidente da Assembleia da República, sobre o elenco das comissões especializadas permanentes, o número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos, apresenta ao Plenário da Assembleia o seguinte projecto de deliberação:

1 — O elenco das comissões especializadas permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:

1.* Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

2.' Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

3." Comissão: Comissão de Defesa Nacional;

4.° Comissão: Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente;

5." Comissão: Comissão de Economia, Finanças e Plano;

6.° Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura;

7." Comissão: Comissão de Saúde;

8° Comissão: Comissão de Trabalho, Solidariedade,

Segurança Social e Família; 9a Comissão: Comissão de Assuntos Europeus; 10." Comissão: Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; 11 Comissão: Comissão de Juventude; 12." Comissão: Comissão para a Paridade e a Igualdade de Oportunidades.

2 — A composição das comissões especializadas permanentes é a seguinte:

1." Comissão:

PS............................................................. 17

PSD.......................................................... 13

PP............................................................. 2

PCP........................................................... 2

PEV.........................................................._1_

Total....................... 35

2.* Comissão:

ps............................................................. 14

PSD.......................................................... 11

PP............................................................. 2

PCP..........................................................._2

Total....................... 29

3.' Comissão:

PS............................................................. 13

PSD.......................................................... 10

PP............................................................. 2

PCP..........................................................._2

Total....................... 27

4.* Comissão:

PS............................................................. 16

PSD.......................................................... 13

pp................:............................................ 2

PCP........................................................... 2

PEV.........................................................._1^

Total....................... 34

5.* Comissão:

ps............................................:................ 14

PSD......................................................... U

pp............................................................. 2

PCP..........................................................._2

Total....................... 29

6." Comissão:

PS............................................................. 15

psd...................:...................................... ii

PP............................................................ 2

PCP........................................................... 2

PEV.......................................................... 1

Total....................... 31

7." Comissão:

PS..............:.............................................. 10

PSD.......................................................... 7

PP............................................................. 2

pcp..........................................................._2_

Total......................'._2J_

8.* Comissão:

PS............................................................. 14

psd.......................................................... n

PP............................................................. 2

PCP..........................................................._2

Total......................._29

9.* Comissão:

PS............................................................. 13

PSD.......................................................... 10

Página 45

17 DE NOVEMBRO DE 1995

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PP............................................................. 2

PCP........................................................... 2

PEV.........................................................._1_

Total....................... 28

I0.a Comissão:

PS............................................................. 13

PSD .......................................................... 10

pp............................................................. 2

PCP..........................................................._2

Total....................... 27

11Comissão:

PS............................................................. 11

PSD.......................................................... 7

pp...............................................:............. 2

PCP........................................................... 2

PEV.........................................................._1_

Total....................... 23

12." Comissão:

ps...........:................................................. io

PSD.......................................................... 7

PP............................................................. 2

PCP........................................................... 2

pev.........................................................._1_

Total.......................__22

Assembleia da República, 15 de Novembro de 1995.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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RENOVAÇÃO DE ASSINATURAS PARA 1996

Senhor Assinante:

O período de renovação de assinaturas das publicações oficiais para o ano de 1996 teve inicio em 23 de Outubro. A partir daquela data inseriu-se no Diário da Assembleia da República a ficha de renovação de assinatura e as instruções sobre os procedimentos a seguir, que têm algumas alterações relativamente aos anos anteriores.

Solicitamos a sua melhor colaboração para podermos assegurar a desejável continuidade deste serviço.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legai n.° 8819/85

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1 —Preço de página para venda avulso. 7$50 + IVA.

2 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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