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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

PROJECTO DE LEI N.2 22/VII ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS GESTORES PÚBLICOS

Exposição de motivos

O estatuto dos gestores públicos consta do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro.

A esta distância é possível, com base na experiência obtida na sua aplicação prática, detectar lacunas e imperfeições que entendemos oportuno, necessário e desejável corrigir.

Trata-se sobretudo de criar uma maior responsabilidade do Estado, enquanto proprietário, empresário e accionista, do Governo, a quem incumbe a tutela nuns casos e a representação dos interesses do Estado noutros casos, e dos cidadãos escolhidos ou eleitos para os órgãos de gestão das empresas públicas e das empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.

Por outro lado, defendemos a necessidade de aumentar a capacidade de fiscalização .efectiva da Assembleia da República sobre aquelas empresas, bem como prevenir situações potencialmente negativas de suspeição sobre as -pessoas nomeadas ou eleitas para o exercício de cargos em tais empresas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O artigo 1." do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° — I —...................................................

2 —.................;..........,\...........................................

3 —.........................................................................

4 — Aos gestores abrangidos no número anterior aplica-se o disposto nos artigos 2.°, n.05 2, 3, 7 e 8, e 9° do presente diploma.

Art. 2.° O artigo 2." do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.°— 1 —................................................'.......

2 — O gestor público é nomeado 15 dias após a respectiva indigitação e exoneração por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro das Finanças e do ministro da tutela. Os gestores que façam parte de comissões executivas serão nomeados e exonerados por proposta do presidente.

3—..........................................................................

4 —.........................................................................

Art. 3.° O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — A Assembleia da República deverá, após a indigitação dos gestores públicos e antes da tomada de posse, convocá-los para uma audiência parlamentar aberta.

2 — A audiência parlamentar tem por finalidade esclarecimentos sobre os actos de gestão praticados noutras empresas públicas, sobre os interesses societários e patrimoniais desses gestores, bem como sobre os projectos e os critérios de gestão que pretendem aplicar nas empresas para que se encontraram indigitados.

3 — Após a audição parlamentar, a Assembleia da República emitirá um parecer sobre a nomeação, que

remeterá ao Governo.

Art. 4.° Os actuais artigos 3.°, 4° e 5.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passam, respectivamente, a artigos 4.°, 5.° e 6."

Art. 5.° O actual artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 7°, com a seguinte redacção:

Art. 7.° — 1 —.......................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 —.........................................................................

5 —.........................................................................

6 — .........................................................................

7—.........................................................................

8 — Os membros dos órgãos de gestão de uma

empresa pública dissolvidos nos termos do n.° 5 não poderão voltar a ser nomeados para os órgãos de gestão de outra empresa pública.

Art. 6." O actual artigo 7o do Decreto-Lei n.e 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo ,8.°

Art. 7.° O actual artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passa a artigo 9.°, com a seguinte redacção:

Art. 9." O gestor público não poderá exercer cargos de administração até um ano após haver cessado funções na respectiva empresa pública em empresas privadas que possam ser consideradas fornecedoras ou clientes relevantes daquela empresa pública.

Art. 8.° Os actuais artigos 9°, 10°, 11.°, 12.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 464/82, de 9 de Dezembro, passam a artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.° e 14.°

Lisboa, 20 de Novembro de 1995. — Os Deputados do CDS-PP: Jorge Ferreira — Nuno Abecasis—António Galvão Lucas — Nuno Correia da Silva — Maria José Nogueira Pinto — Pauto Portas — António Pedras — Helena Santo — Alda Vieira — Luís Queira — Antónia Lobo Xavier — Silva Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.2 23/VH

ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS

Exposição de motivos

I — O regime jurídico das empreitadas de obras públicas é uma lei essencial para garantir a transparência da Administração Pública e a igualdade das empresas.

Infelizmente, o que entrou em vigor em 1994 veio contribuir para a falta de transparência na utilização de &t,\\c\-ros públicos, prevendo e permitindo que muitas entidades evitem e fujam aos concursos públicos.