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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

2 — 0 prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 7.", não podendo o seu termo ultrapassar o dia 31 de Janeiro de 1996.

Artigo 6.° Outros cursos

1 — Para as propinas de mestrados e doutoramentos vigora o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 216/92, de 13 de Outubro. .

2 — As propinas de matrícula e de inscrição para os cursos de estudos superiores especializados e para outros cursos não abrangidos pelo artigo 2.° e pelo n.° I do presente artigo serão fixadas pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior que os ministrem.

Artigo 7.° Regulamentação

Os órgãos competentes das instituições de ensino superior procederão à regulamentação da aplicação do disposto neste diploma.

Artigo 8.°

Universidade Aberta

À Universidade Aberta continua a aplicar-se o regime de propinas nela actualmente em vigor, nos termos no artigo 99.° dos respectivos Estatutos.

Artigo 9.°

Outras instituições

O disposto neste diploma não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação e do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação.

Artigo 10.° Vigência

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 1995. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro do Equipamento Social, Henrique de Oliveira Constantino. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

;. DIÁRIO

da Assembleia da República

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