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30 DE NOVEMBRO DE 1995

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Expressões dramáticas e quotidianas desta realidade são as escolas preparatórias e secundárias cercadas pelo tráfico de drogas, os estabelecimentos prisionais tomados de assalto pela droga e pela sida, as famílias destruídas pela droga e espoliadas pelos custos incomportáveis, da assistência privada a toxicodependentes, ou desesperadas pela falta de apoio do Estado.

O número de toxicodependentes atinge já muitas dezenas de milhares, enquanto os serviços públicos vocacionados para a sua recuperação têm uma dimensão insuficiente e, não obstante as promessas mil vezes repetidas, têm crescido a um ritmo que não acompanha a evolução galopante da toxicodependência.

A existência de apenas 50 camas de internamento em serviços públicos vocacionados para ocorrer à situação de dezenas de milhares de toxicodependentes acrescenta à toxicodependência o drama da falta de auxílio ou do recurso a instituições particulares a praticar preços insuportáveis.

Enquanto o flagelo da toxicodependência não cessa de se agravar, o governo PSD reivindicou como sucesso seu o facto de existirem cerca de 1000 camas para o internamento de toxicodependentes em instituições privadas (entre as licenciadas e as que tinham em curso pedidos de licenciamento) e abdicou da sua inquestionável responsabilidade de assegurar serviços públicos gratuitos para o tratamento de toxicodependentes. O PCP entende que essa responsabilidade deve ser assumida.

Nos termos constitucionais, cabe ao Estado garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação. Tais princípios devem ser plenamente aplicáveis aos serviços destinados à prevenção, ao tratamento e à reabilitação social de toxicodependentes, que devem ter carácter universal, geral e gratuito.

O presente projecto de lei, que retoma iniciativa idêntica tomada na VI Legislatura, visa a criação de uma rede de serviços públicos para a desintoxicação física e tratamento de toxicodependentes, bem como a sua reabilitação social e profissional, e prevê, entre outros aspectos, a ampliação das consultas em unidades de atendimento de toxicodependentes, a desintoxicação física com a criação de mais unidades de internamento de curta duração para o efeito, o tratamento em comunidades terapêuticas ou em ambulatório e a criação de condições de reabilitação social e profissional, através de um sistema nacional devidamente estruturado e dotado dos meios humanos, materiais e financeiros indispensáveis para o cumprimento das suas atribuições.

Tomando como base de trabalho ratios de validade reconhecida em diversos países europeus, o PCP propõe desde já, para uma primeira fase, á generalização da existência de centros de atendimento de toxicodependentes em. todos os distritos, a criação de mais 60 camas para internamento de curta duração e a existência de cerca de 1000 camas em comunidades terapêuticas, na base de uma cama por cada 10 000 habitantes, sem prejuízo de futuramente, face a dados estatísticos e epidemiológicos fiáveis relativos à situação da toxicodependência em Portugal, que, sendo indispensáveis, ainda não existem, se revelar como necessário ajustar em definitivo o dimensionamento de uma rede pública nacional capaz de responder eficazmente a este flagelo social.

Ao apresentar o presente projecto de lei o PCP verificou a sua exequibilidade em termos orçamentais. Implicando verbas naturalmente elevadas, o objectivo proposto representa um investimento que se justifica plenamente e

que não será mais que uma pequena fatia do orçamento

da saúde, cada vez mais esbanjado no pagamento de actividades privadas. Para além disso, o facto de as verbas provenientes do Joker se destinarem precisamente a financiar acções de combate à toxicodependência faz que a concretização dos objectivos constantes do presente projecto de lei não depare com quaisquer obstáculos de natureza financeira.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, -do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

. Artigo l.° Objecto

1 — Pela presente lei é criada uma rede de serviços públicos visando a desintoxicação física e psicológica, bem como a reinserção social e profissional, dos cidadãos afectados de toxicodependência.

2 — A rede de serviços públicos criada pela'presente lei tem carácter geral, universal e gratuito, por forma a garantir o acesso a cuidados de prevenção, tratamento e reinserção social e profissional de todos os cidadãos afectados pela toxicodependência independentemente da sua condição económica.

Artigo 2.°

Rede de serviços públicos

A rede de serviços públicos criada pela presente lei integra pelo menos:

a) Uma unidade de atendimento de toxicodependentes por cada distrito;

b) Seis unidades de internamento de curta duração, a funcionar preferencialmente junto de unidades de atendimento, com a capacidade unitária de 10 camas, para além das unidades existentes à entrada em vigor da presente lei;

c) Comunidades terapêuticas, distribuídas por forma a cobrir adequadamente todo o território nacional e dimensionadas na base de uma cama para cada 10 000 habitantes.

Artigo 3.°

Unidades de atendimento

As unidades de atendimento destinam-se a assegurar o atendimento de toxicodependentes em sistema ambulatório e o acompanhamento do doente e da sua família durante o tratamento.

Artigo 4.°

Unidades de internamento

As unidades de internamento de curta duração destinam--se a assegurar a desintoxicação física de toxicodependentes e funcionam preferencialmente junto de unidades de atendimento.