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30 DE NOVEMBRO DE 1995

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televisão. Ter acesso a, pelo menos, um canal de cobertura geral assegurado pelo serviço público nacional de televisão é um direito inequívoco dos seus residentes.

Para além disso, a existência de serviços públicos regionais de televisão é uma necessidade que decorre directamente das especificidades regionais e da própria existência de regiões autónomas.

6 — Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, considerando, tal como a proposta de resolução apresentada pelo PCP/Açores, que o quadro legal regulador da actividade televisiva deve contemplar, com total clareza, para além do direito de as Regiões Autónomas disporem de serviço público nacional de televisão, a possibilidade de acesso em pé de igualdade com o restante território nacional aos operadores privados de televisão, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Difusão televisiva nas Regiões Autónomas

A difusão televisa nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira rege-se pelo disposto na presente lei.

Artigo 2.° Serviço público de televisão

1 — Constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público de televisão, para além das constantes na Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, e na Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto:

a) Emitir dois programas de cobertura regional, abrangendo respectivamente as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Assegurar que, pelo menos, um dos programas de cobertura geral seja difundido para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 — O Governo e a empresa concessionária do serviço público de televisão devem, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, adaptar o respectivo contrato de concessão, por forma a dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 3.°

Demais operadores

O Governo deve assegurar as condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão, com cobertura de âmbito geral, difundir as suas emissões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se nisso estiverem interessados.

Artigo 4."

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sd — João Amaral — Octávio Teixeira — António Filipe — Ruben de Carvalho — Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.9 31/VII

GARANTE A MEMBROS DAS JUNTAS DE FREGUESIA, EM CERTOS CASOS E CONDIÇÕES, 0 EXERCÍCIO DO MANDATO EM REGIME DE PERMANÊNCIA, COM VISTA AO REFORÇO DOS MEIOS DE ACTUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA FREGUESIA.

1 — De acordo com os compromissos assumidos pelo PCP no seu programa eleitoral, o Grupo Parlamentar do PCP reapresenta o projecto de lei que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

2 — Já passaram quase 10 anos desde a apresentação na Assembleia da República do primeiro projecto de lei do PCP sobre esta matéria.

O PCP, de forma inovatória, apresentou, ainda na IV Legislatura, em 26 de Abril de 1986, o projecto de lei n.° I84/TV, que «garante a membros das juntas de freguesia, em certos casos e condições, o exercício do mandato em regime de permanência, com vista ao reforço dos meios de actuação dos órgãos da freguesia».

Mais tarde, já na V Legislatura, em 11 de Dezembro de 1987, este projecto de lei foi retomado sob o n.° 133/V.

Finalmente, no decurso da VI Legislatura, em 12 de Dezembro de 1991, esta matéria foi retomada através do projecto de lei n.° 29/VI.

Desde então, quer por consulta directa do PCP aos eleitos das freguesias, quer por tomadas de posição de centenas de juntas de freguesia e do congresso da ANAFRE, foi reafirmada a necessidade da consagração legal do regime de permanência.

Entretanto, também por marcação do PCP no uso do seu direito regimental, em 19 de Maio de 1988, fez-se a discussão e votação na Assembleia da República do projecto de lei n.° 133/V. Foram igualmente discutidos, cm conjunto com o projecto de lei n.° 133/V, do PCP, os projectos de lei n.os 237/V (PS) e 245/V (PSD), que foram entregues na Assembleia da República no seguimento da iniciativa do PCP.

Nesse debate foi reconhecido o importante papel que as freguesias devem assumir no quadro de repartição de atribuições nos diferentes níveis de autarquia, o que implica a alteração da legislação e pressupõe a consagração legal do regime de permanência.

Aí, nesse debate, o PSD aceitou a consagração legal do regime de permanência e votou favoravelmente, na generalidade, o seu projecto de lei, que no entanto apenas admitia a sua aplicação às freguesias com mais de 20 000 eleitores.

Só que o debate na especialidade foi sucessivamente protelado pelo PSD. E quando finalmente, por insistência e a requerimento do PCP, foi agendado para 5 de Abril de 1989 (quase um ano depois do debate na generalidade), o PSD apresentou uma proposta de alteração, baixando de 20 000 para 15 000 o número mínimo de ctaixores que as freguesias deveriam ter para que o respectivo presidente da junta pudesse exercer o mandato a tempo inteiro. Assim, com o falso pretexto da necessidade de fazer examinar em comissão essa proposta de alteração, o PSD impediu a continuação do debate, votando um novo. adita-