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Sábado, 2 de Dezembro de 1995

II Sórie-A — Número 7

DIARIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resoluções:

Viagem do Presidente da República à Costa do Marfim ' 160 Viagem do Presidente da República a Macau e ao JapSo 1 . 160' Eleição de dois membros do Conselho Superior de Defesa'

Nacional.................................................................... . 160

DcHberações (n." 8-PL/95 e 9-PL/9S):

N.° 8-PU9S — Constituição e Composição das Comissões

Especializadas Permanentes............................................. 160'.

N.° 9-PU95 — Constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento e a Avaliação da Situação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga 161 •

Projectos de lei (n.™ 9/VH, 16/VII e 24/VU):

N.° 9A/II (Revoga as Leis n.™ 20/92,de 14 de Agosto, e '. /\ 5/94, de 14 de Março, que estabelecem normas relativas

ao sistema de propinas):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência

e Cultura............„.......................................................... •" 16Í

• N.° 16/VII (Regime. Jurídico das Comissões Eventuais de .\ inquérito): .

• Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Cons-

tltucionais. Direitos. Liberdades e Garantias.............. 163

N* 24/VII (Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos . Parlamentares):

■ ' ,; V. Projecto de lei n.° I6MI.

~ Propoita.dc lei n." 1/VII (Estabelece normas relativas ao (Metas He propinas do ensino superior público):

;. V. Projeclode lei n.m «VII.

.. Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura .... 165

Projecto de resolução n.° 2/VII (Constituição de uma '. Owihrtó Eventual para a Fiscalização da Utilização de Recánoa Públicos no Projecto EXPO 98):

Proposta de alteração (apresentada pelo PS, PSD. PP. PCP

. e Os Verdes).....:............................................................ 166

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COSTA DO MARFIM

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República à Costa do Marfim, entre os dias 4 e 5 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 29 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MACAU E AO JAPÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento às viagens de carácter oficial de S. Ex." o Presidente da República a Macau e ao Japão, entre os dias 6 a 10 e 11 a 16 do próximo mês de Dezembro, respectivamente.

Aprovada em 29 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 166.°, alínea 0. e 169.°, n.° 5, da Constituição, 40.°, n.° 2, alínea s), e 46.°, n.° 3, alínea d), da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezerribro, e 280.° e seguintes do Regimento, eleger membros do Conselho Superior de Defesa Nacional os Deputados Eduardo Ribeiro Pereira e António Figueiredo Lopes.

Aprovada em 29 de Novembro de 1995.

0 Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.° 8-PL/95

CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS PERMANENTES

A Assembleia da República delibera, nos termos dos artigos 30.°, n.os 1 e 4, e 36." do Regimento, fixar o elenco, a ordem e a composição das comissões especializadas permanentes, nos seguintes termos:

1 — O elenco das comissões especializadas permanentes, discriminado pela sua numeração e denominação, é o seguinte:

1 .* Comissão: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

2.' Comissão: Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

3.* Comissão: Comissão de Defesa Nacional;

4." Comissão: Comissão da Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente;

5.* comissão: Comissão de Economia, Finanças e Plano;

6.* Comissão: Comissão de Educação, Ciência e Cultura;

7.* Comissão: Comissão de Saúde;

8.' Comissão: Comissão de Trabalho, Solidariedade,

Segurança Social e Família; 9/Comissão: Comissão de Assuntos Europeus; 10/Comissão: Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas; 11 .* Comissão: Comissão de Juventude; 12.* Comissão: Comissão para a Paridade e a Igualdade de Oportunidades.

2 — A composição das Comissões especializadas permanentes é a seguinte:

1." Comissão (35 Deputados):

PS — 17 Deputados; PPD/PSD— 13 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

2.* Comissão (29 Deputados):

PS — 14 Deputados.; PPD/PSD— 11 Deputados; CDS/PP—2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

3.* Comissão (27 Deputados):

PS — 13 Deputados; PPD/PSD— 10 Deputados, CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

4." Comissão (34 Deputados):

PS — 16 Deputados; PPD/PSD — 13 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

5.'Comissão (29 Deputados):

PS — 14 Deputados; PPD/PSD — \ \ Deputados; CDS/PP— 2 Deputados; PCP—2 Deputados.

6.* Comissão (31 Deputados):

•PS — 15 Deputados; PPD/PSD — 11 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

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7.° Comissão (21 Deputados): .

PS — 10 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

8.° Comissão (29 Deputados):

PS — 14 Deputados; PPD/PSD — 11 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

9.° Comissão (28 Deputados):

PS— 13 Deputados; PPD/PSD — 10 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado

10." Comissão (27 Deputados):.

PS — 13 Deputados; PPD/PSD — 10 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados.

11." Comissão (23 Deputados):

PS — 11 Deputados; PPD/PSD — 7 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP —2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

12." Comissão (22 Deputados):

PS — 10 Deputados; PPD/PSD —7 Deputados; CDS/PP — 2 Deputados; PCP — 2 Deputados; Os Verdes — 1 Deputado.

Aprovada em 17 de Novembro de 1995.

, O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.° 9-PL/95

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA 0 ACOMPANHAMENTO E A AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO DA TOXICODEPENDÊNCIA, DO CONSUMO E 00 TRÁRCO DE 0ROGA.

A Assembleia da República, na sua reunião de 17 de Novembro de 1995, delibera, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição, e 39.° do Regimento, o seguinte:

\ — Constituir uma Comissão eventual para b acompanhamento e a avaliação da situação da toxicodependência, do consumo e do tráfico de droga.

2 — A Comissão poderá convidar, para o efeito, pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

3 — A Comissão designará um relator, ao qual competirá o acompanhamento permanente dos trabalhos e à elaboração do relatório final.

4 ■— Após a elaboração e apresentação do relatório, a Comissão poderá continuar em funcionamento, se a Assembleia da República entender útil a sua manutenção como forma de acompanhamento das matérias da sua competência.

5 — A comissão será integrada por 29 membros, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS — 14 Deputados; Grupo Parlamentar do PPD/PSD — 10 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS/PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP —2 Deputados; Grupo Parlamentar de Os Verdes — 1 Deputada

Aprovada em 17 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 9/VII

(REVOGA AS LEIS N.<* 20/92, DE 14 DE AGOSTO, E S/94, DE 14 DE MARÇO, QUE ESTABELECEM NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS.)

PROPOSTA DE LEI N.° WH

(ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

1 — Breve introdução

Dada a urgência que é solicitada para a elaboração do presente relatório e parecer, pretende-se relevar dos diplomas propostos o essencial das motivações expostas pelos respectivos autores e, bem assim, o enquadramento . resultante das propostas contidas nos seus articulados.

Cumpre-se, desta forma, o objectivo de informar e trazer para a discussão a substância das propostas em apreço, por forma a permitir o debate político em torno de uma matéria de evidente interesse nacional.

2 — Análise sucinta dos diplomas em apreço

a) O projecto de lei que o PCP reapresenta à Assembleia da República consta de um único artigo em que se pretende revogar as Leis n.05 20/92, de I4 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março.

Sustenta'o Grupo Parlamentar do PCP que a vigência da denominada lei das propinas «conduziria à imposição aos estudantes portugueses dos montantes de propinas mais elevados da União Europeia» e que isso «ditaria o afastamento do ensino superior, por razões económicas, de muitos jovens com capacidade para o frequentar».

Argumentam os autores que o «Estado não pode alienar as suas responsabilidades no financiamento do ensino superior público» e, por isso, consideram que o aumento das propinas é o «primeiro passo» para que os alunos do ensino superior passem a pagar «o custo real do ensino»,

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situação contra a qual, dizem, o PCP «se manifestou desde a primeira hora». .' : •

Recordam, na sua argumentação, os «inúmeros apelos» •■: para que a Assembleia da República «revogasse a lei

Expõem a sua «oposição frontal à aprovação da lei dd> propinas», invocando o artigo 74." da Constituição d* República, que, em seu entender, atribui ao Estado a tarefa de «estabelecer progressivamente a gratuitidade de todõS os grátis de ensino» e que, por isso, a lei das propinas . constituiria, se fosse aplicada, «um retrocesso histórico ha efectivação do direito ao ensino». .' ^ '

b) A proposta de lei n." 1/V1I pretende, segundo ò Governo, «dar cumprimento» ao seu programa, isto é, . suspender a lei em vigor sobre propinas e repor a vigência de normas anteriores sobre a mesma matéria (o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, excluindo as respectivas normas regulamentares).

Argumenta-se que se pretendem, desse modo, «criar, as condições» imediatas no sentido de desenvolver «um diálogo, largamente participado» que aborde a questão de todo o financiamento do ensino superior público e que permita «encontrar formas mais adequadas e socialmente mais justas» de resolver, nessa sede, a questão das propinas.

Caracteriza-se o actual sistema de propinas como tendo sido «instituído sem o necessário enquadramento», à luz da necessidade de o fazer tendo em vista toda a problemática do financiamento e da acção social escolar, depois de ouvidos os parceiros sociais e que não tenha como ponto de referência essencial «o rendimento das famílias apurado em sede de IRS».

Assim, esta proposta de lei propõe-se, no seu artigo 1.°, suspender a vigência das leis sobre a matéria de propinas (Leis n.os 20/92 e 5/9.4), no artigo 2.° repor a vigência do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, nos moldes já referidos, para os cursos de bacharelato; de licenciatura e de professores do ensino básico, ministrados no ensino Superior público.

Define-se no artigo 3° um único momento («por uma só vez») de pagamento de propinas de matrícula e inscrição, no próprio acto.

No ano lectivo de 1995-1996 propõe-se (artigo 4.°, n.° 1) que esse pagamento «será realizado no prazo que • for fixado pelas instituições», de acordo com a respectiva' regulamentação, que é remetida «aos órgãos competentes» -das mesmas instituições, justamente para aplicação da presente proposta de lei (artigo 7.°).

A ausência de pagamento determina a «caducidade da matrícula e ou inscrição, com perda dos direitos que lhes são inerentes», segundo a proposta contida no n.° 2, do mesmo artigo 4.°

No artigo 5.°, propõe-se o reembolso da diferença, aos estudantes que hajam pago «um valor superior» ao que eventualmente lhes caiba pagar, de propina de matricula ou inscrição referentes ao ano de 1995/19%,'de acordo com os montantes calculados em função da vigência das normas referidas do Decreto-Lei n.° 418/73.

Lembre-se, a propósito, o conteúdo dos n.m 1 a 4 do artigo 3." do citado decreto-lei, cuja vigência se pretende repor:

Art. 3.° — 1 — Pela matrícula nas universidades e . nas escolas de ensino superior e pelas inscrições são devidas propinas.

'2 — O pagamento da propina de matrícula será

feito por uma vez, no acto da assinatura do boletim,

sendo o seu valor de 100$.

3 — As propinas de inscrição em todas as . disciplinas correspondentes a um ano ou a um semestre do plano de estudos respectivo são de 1200$ ou de 600$.

4 — As propinas de inscrição em cada disciplina isolada anual são de 300$ e de metade desta importância, se for semestral.

No que respeita aos cursos de mestrado e doutoramento, propõe-se (artigo 6.°, n.° 1) que se aplique o artigo 4." do Decreto-Lei a." 216/92, de 13 de Outubro, que, por sua vez, determina o pagamento de propinas nos seguintes moldes:

:\ 1—........................................................................

a) Pela matrícula e pela inscrição no mestrado; . b) Pela matrícula no doutoramento, podendo também caber o seu pagamento pela frequência de unidades curriculares, quando exigida. v

'2 — O valor das propinas da matrícula e da inscrição referidas no número anterior é fixado pelas universidades.

3 — Podem ser isentos do pagamento de propinas . os docentes e os estudantes considerados economicamente carenciados, em termos a definir pela universidade ou estabelecimento de ensino universitário não integrado.

4 — Estão isentos do pagamento de propinas os docentes do ensino superior que, nos termos do respectivo estatuto, estejam obrigados à obtenção de graus de mestre e de doutor.

Quanto aos cursos de estudos superiores especializados e ainda outros cursos não abrangidos pelo artigo 2." e pelo n.° 1 do artigo 6." da presente proposta de lei, os montantes de propinas de matrícula e de inscrição «serão fixados pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior que os ministrem» (artigo 6.°, n.° 2, da proposta de lei em análise).

No artigo 7." propõe-se que a regulamentação, no que respeita à aplicação da presente proposta de lei, seja remetida pára «os órgãos competentes das instituições de ensino superior» abrangidas. ,

O artigo 8." propõe que na Universidade Aberta se mantenha em vigor o regime de propinas previsto «nos termos do artigo 99.° dos respectivos Estatutos».

Excluem-se das normas previstas nesta proposta de /ei. segundo a proposta do artigo 9°, as «instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação e do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação».

Finalmente, a vigência desta proposta de (ei é prevista a partir do ano de 1995-1996, inclusive, de acordo com o artigo IO.*-.

3 — Admissibilidade

No despacho de admissibilidade de S. Ex.' o Presidente da Assembleia da República, vertido sobre o projecto de lei n.° 9/VII, do PCP, faz-se referência a dúvidas a propósito da aplicação da «lei travão».

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Contudo, salvo melhor opinião, a eventual revogação proposta das Leis n.° 90/92, de 14 de Agosto, e n.° 5/94 não implicaria, directamente, aumento de despesa a cargo do Orçamento do Estado, pois não. se trata de aumento de dotação orçamental que onere o orçamento em vigor. Quando muito, dado que isso implicaria uma diminuição de receita das universidades, a eventual necessidade de reforço de verbas caberia, sempre, em próximo Orçamento do Estado.

No que respeita à proposta de lei n.° 1/VJJ, como se sabe, o Governo tem a faculdade constitucional de introduzir as alterações necessárias para prossecução do seu Programa, em sede de aplicação do Orçamento.

4 — a posição dos grupos parlamentares (

Os grupos parlamentares reservam a sua posição para a discussão na generalidade em plenário.

5 — Conclusões e parecer

O projecto de lei n.° 9/VII, apresentado pelo PCP, e, bem assim, a proposta de lei n.° 1/VII observam os preceitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontram em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1995. — O Deputado Relator, António Braga.

PROJECTO DE LEI N.° 16/VII

(REGIME JURÍDICO DAS COMISSÕES EVENTUAIS DE INQUÉRITO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 7 de Novembro de 1995, foi ordenada a baixa à Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do projecto de lei n.° 16/VII, subscrito pelo PS, em apreciação.

Idêntico despacho foi proferido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 22 do mesmo mês relativamente ao projecto de lei n.° 24/VII, apresentado pelo PCP.

Em conformidade com o disposto no artigo 146.° do Regimento cumpre emitir o competente parecer relativamente aos projectos de lei atrás citados.

Respeitam ambas as iniciativas ào-instituto do inquérito parlamentar que a Constituição prevê, como instrumento de fiscalização parlamentar, nos seus artigos 159.°, alínea e), 179.°, alínea e), e 185.°, n.os 2, 4 e 5'.

Igualmente o Regimento da Assembleia da República prevê a constituição de comissões eventuais de inquérito nos seus artigos 255.° a 258.° .

Porém, o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares que os projectos de lei em apreciação visam alterar tem, actualmente, o seu assento na Lei ri.0 -5/93, de 1 de Março.

Antes de analisar as alterações pretendidas pelos grupos parlamentares subscritores dos projectos de lei em apreciação, cumpre fazer uma, ainda- que breve, retros-

pectiva da evolução legislativa do instituto de inquérito no âmbito do nosso direito parlamentar recente.

Na sequência da aprovação da Constituição de 1976 e com vista à mediação legislativa necessária à implementação das comissões de inquérito, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, logo na I Legislatura (Março de 1977), o projecto de lei n.° 20/1 (Poderes das comissões parlamentares de inquérito) [v. Diário da Assembleia da República, 1 .* série, n.° 89 (suplemento), de 23 de Março de 1977].

A Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a versão final daquele projecto de lei (decreto n.° 46/1) [Diário da Assembleia da República, 1.° série, n.° 99, (suplemento) de 23 de Abril de 1977], que veio a ser a Lei n.° 43/77, dé 18 de Junho, que vigorou até à publicação da Lei n.° 5/93, dè 1 de Março, que os projectos de lei em apreciação pretendem agora alterar.

No âmbito dá reforma do Parlamento levada a cabo na anterior legislatura e com vista a instituir o novo Regime Jurídico das Comissões de Inquérito, foram apresentadas as seguintes iniciativas:

Projecto de lei n.° 5/VI (PCP); Projecto de lei n.° 3/VI (PS); ... Projecto de lei n.° 118/VI (PSD).

Foram aqueles diplomas objecto de doutos relatórios e pareceres elaborados pelos Srs. Deputados Fernando Amaral e João Amaral [Diário da Assembleia da República, 2." série-A, n.° 42, de 5 de Junho de 1992, a fls. 810-'(2) e segs.].

Depois da discussão daqueles projectos de lei, na especialidade, na Comissão Eventual para a Reforma do Parlamento, foi levado a debate e a votação final global o texto que aquela Comissão Eventual tinha fixado e que viria a. ser aprovado, com largo consenso, em reunião plenária de 6 de Janeiro de 1993 {Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 25, de 6 de Janeiro de 1993, a fl. 956).

Foi, pois, de tal aprovação que resultou a Lei n.° 5/93, de 1 de Março, que o PS e o PCP pretendem, de novo, alterar retomando, agora, em parte os projectos de lei que apresentaram na anterior legislatura [projectos de lei n.°s 5/VI (PCP) e 53/VI (PS)].

A figura da comissão de inquérito tem levantado no âmbito do, direito parlamentar algumas dúvidas e dificuldades quanto aos seus contornos, limites materiais e até de fronteira com a investigação e intervenção judicial e a inerente e delicada questão da separação de poderes.

Dúvidas se têm posto também quanto à conveniência, ou não, da publicidade dos trabalhos das comissões e do acesso aos documentos, depoimentos e elementos coligidos pelas comissões de inquérito.

Isto para não falar já na discussão doutrinária sobre se este instituto deve ou não ser entendido e orientado como instrumento de fiscalização do Parlamento em relação ao Executivo e à Administração ou, se antes, como meio de informação parlamentar.

" Naturalmente que o debate suscitado pelas diversas iniciativas legislativas que levaram à anterior regulamentação, actualmente vigente, no tocante às comissões de inquérito parlamentares permitiu a abordagem e reflectiu as diferentes preocupações. sobre' lodo o conjunto de questões atrás anunciadas.

Assim e sobre algumas de tais questões referia o então Deputado Rui Machete em relatório que elaborou na Comissão de Assuntos Constitucionais, em 15 de Janeiro

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de 1977, relativo ao projecto de lei n.° 20/1, que veio a originar a Lei n.° 43/77, de 12 de Junho:

A Constituição atribui à Assembleia da República,

no âmbito da sua competência, de fiscalização, o vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. [Artigo 165.°, alínea a)]. A realização de inquéritos inscreve-se assim no círculo dessas funções de fiscalização da Assembleia, constituindo as comissões parlamentares eventuais que os realizam órgãos auxiliares daquela nessa sua actividade de primordial importância (artigo 1." do projecto).

Pela mesma razão de as comissões parlamentares de inquérito serem órgãos auxiliares da Assembleia, não lhes poderão ser conferidas competências que contrariem o sistema de repartição de poderes definido na Constituição. Tal não significa, evidentemente, que não seja permitido às comissões de inquérito terem poderes de instrução e de aquisição da verdade material similares aos exercidos pelos órgãos jurisdicionais — e, na verdade, no artigo 4.°, n.° 1, do projecto consigna-se que gozam de todos os poderes das autoridades judiciais —, mas apenas que lhes é vedado resolverem litígios ou imiscuírem-se no exercício da função judicial. Afloramento deste princípio é a justificação de recusa de resposta do depoente com fundamento em segredo de justiça, prevista no artigo 8.", n.° 4, do projecto.

Os inquéritos destinam-se a averiguar factos que tenham importância pública por serem relevantes para a apreciação do modo de cumprimento da Constituição e das leis ou para formular um juízo sobre os actos do Governo e da Administração.

Por sua vez, o Sr. Deputado Sérvulo Correia, em intervenção, no Plenário, na sessão de 21 de Junho de 1977, afirmava:

Prende-se o instituto do inquérito parlamentar com a existência de diversos sistemas de órgãos pelos quais se encontra repartido o exercício da soberania. Não consiste a essência da separação de poderes na repartição formalista das funções do Estado entre tais sistemas, visto que, no Estado contemporâneo, a cada um deles se tende a atribuir simultânea e cumulativamente o exercício das clássicas funções legislativa, executiva e judicial. A separação dos poderes, sem a qual não existe democracia, assenta antes na imposição constitucional de que esses sistemas de órgãos se impeçam reciprocamente de exorbitarem do âmbito dos seus poderes e de que o acatamento da Constituição, das leis e das regras políticas de boa governação por parte do Governo seja controlado por outros detentores de soberania.

Os inquéritos parlamentares constituem um dos métodos desse controlo por parte da Assembleia da República, no exercício do seu poder funcional de vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e de apreciar os actos do Governo e da Administração (idem, fl. 2170).

No mesmo debate referiu o Dr. Lucas Pires:

É por isso que nós entendemos que o controlo do sector público deve ter um carácter democrático, e não apenas um carácter judiciário, e menos ainda um carácter puramente hierárquico. E a esse controlo deve presidir a competência desta Assembleia. Por outro lado, nós entendemos também que este controlo

não é apenas controlo do Governo, mas também controio da Administração. Ao cociCcário (la generalidade das tarefas da Assembleia, que se

exercem sobre as grandes indicações políticas da

actividade do Governo, neste caso o controlo dirige--se em muitas circunstâncias, à própria Administração (idem, fl. 2172).

Os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira lembram:

Os inquéritos parlamentares (n.os 4 e 5) têm, por natureza, carácter instrumental, pois a sua função não consiste em julgar mas sim em habilitar a Assembleia da República com conhecimento que pode, eventualmente, levar a tomar medidas (legislativas ou outras sobre o assunto inquirido). Estão, por isso, particularmente vocacionados como instrumento da função de fiscalização política da Assembleia da República, designadamente na «apreciação dos actos do Governo e da Administração» [artigo 165.°. alínea a), primeira parte] (in Constituição da República Portuguesa Anotada, fl. 719).

Por sua vez, o Sr. Deputado Fernando Amaral, no parecer que elaborou em 2 de Junho de 1992. na Comissão de Assuntos Constitucionais, referia, quanto à questão de deverem ou não ser públicos os trabalhos das comissões de inquérito:

No entendimento de que elas são órgãos auxiliares do Plenário, não se compreenderá que as suas reuniões sejam, em princípio, públicas. Este é, aliás, o princípio seguido pela generalidade dos Parlamentos.

Para a sua justificação, adiantam-se, entre outras, as seguintes razões:

O trabalho das comissões é auxiliar dos plenários; As comissões são funcionais e instrumentais do Plenário;

As reuniões abertas das comissões retiram ao Plenário o impacte das suas decisões;

A publicidade dos seus trabalhos pode constituir um elemento de pressão ao Plenário, a capacidade de um debate e de uma deliberação mais livre;

O trabalho das comissões destina-se ao esc\acs> cimento do Plenário e não da opinião pública; ' As reuniões abertas das comissões transformam estas em «pequenos parlamentos», com prejuízo manifesto do destinatário do seu trabalho: o Plenário;

As mesmas levariam à criação antecipada de posições que poderão ou não ser confirmadas, provocando frustrações indesejáveis;

Em função dessa abertura as comissões poderiam ganhar tal relevo que, excedendo a sua natureza, competência e poderes, vAvra-passariam o do PJenário como órgão fundamental e superior de toda a actividade parlamentar;

A preocupação da afirmação política dos Srs. Deputados, nas reuniões abertas da Comissão, poderia secundarizar os aspectos técnicos dos respectivos trabalhos com prejuízo da sua maior eficiência (V. Diário da Assembleia da República, citado).

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E quanto às finalidades e objectivos das comissões de inquérito refere ainda aquele Sr. Deputado, no mesmo parecer:

O poder de controlo cometido às comissões de inquérito tem como finalidade a apreciação dos actos

do Governo ou configura o apuramento da responsa-;

bilidade política do Governo perante a Assembleia da República?

Partindo do princípio de que a actividade das comissões de inquérito é instrumental e ao serviço do Plenário e considerando que o resultado dos inquéritos pode servir outros fins, importa distinguir, no entanto, entre a função de informar e a de apurar «a responsabilidade política do Governo». Pensamos que são figuras distintas, embora se situem ambas no plano da função fiscalizadora do Parlamento.

Enquanto a primeira se limita à investigação de actos que habilitem o Plenário à denúncia pública, quando for caso disso, do desajustamento da actividade do Governo em relação aos compromissos assumidos, tutelados pela Constituição e as leis, e os programas de execução aprovados pela Assembleia da República, o segundo tem uma finalidade mais específica em ordem ao estabelecimento de uma sanção política.

O elemento sanção distingue as duas referidas figuras: a primeira é própria das comissões de inquérito — estas têm como finalidade essencial a de informar o Plenário nos termos e para os efeitos já referidos; elas funcionam de modo subsidiário, como meios de informação —, a segunda implica uma actividade parlamentar que tem por objecto a aplicação de uma sanção política específica.

São exemplos concretos desta competência fiscalizadora os casos previstos nas alíneas d) e e) do artigo 166° da Constituição da República Portuguesa.

Nota comum de quase toda a doutrina é a advertência para a necessidade de as comissões de inquérito parlamentar não se configurarem com jaez judicial, em termos de emitirem juízos condenatórios sobre quem não possa ter beneficiado do contraditório e das garantias de defesa, que o processo penal assegura «El Controlo Parlamentario», de Francisco Rubio Lloresta, in Revista Parlamentaria de Habla Hispana, fls. 84 e segs.).

Quanto à discussão doutrinária relativamente a saber se as comissões de inquérito são um meio de fiscalização do Executivo ou, antes, um processo de informação do Parlamento, afigura-se-nos correcta a posição de Alfonso Adévelo Gutierrez quando refere que as comissões de inquérito são, em primeira linha, instrumentos de fiscalização parlamentar, sem embargo de, subsidiariamente, constituírem, também, um meio de informação do Parlamento («Reflexiones sobre Las Comissiones de Investigación ou Encuerto Parlamentares», in El Gede-namerto Constitucional Español, in Revista de Las Cortes Generales, p. 160).

Vejamos agora, em linhas gerais, as propostas que se contêm em cada um dos projectos de lei:

A) Projecto de lei n.° 16/VII (PS):

Altera o artigo 2.° da Lei n.° 5/93, propondo que a alínea que confere poder de iniciativa dos inquéritos parlamentares ao Governo, através do Primeiro-Ministro, passe a referir-se apenas ao Primeiro-Ministro;

No artigo 3.° reproduz-se o actual artigo 257.° do Regimento da Assembleia da República, não constituindo assim inovação;

No artigo 5.° reproduz-se o actual n.° 4 do artigo 181." da Constituição;

No artigo 6." reproduz-se o actual artigo 258.'

- do Regimento da Assembleia da República;

No artigo 16." afastam-se os casos em que as reuniões são imperativamente públicas, deixando a sua publicidade, ou não, à deliberação da Comissão, e corresponde ao artigo 7.° do projecto de lei n.° 53/VI (o direito parlamentar francês veda a publicidade das comissões de inquérito (v. Jacques Desandres, «La Responsabilité des Personnes Entendues pour les Commissions Parlementaires d'Enquête», in Croniques Constitutionnelles et Parlementaires);

No artigo 18.° admite-se a recusa de depoimentos por parte de funcionários e agentes com fundamento em interesse superior do Estado, justificado pelo Governo ou por segredo de justiça;

E, finalmente, no artigo 21 0 estabelece-se a exigência de-maioria qualificada de dois terços para aprovação do relatório, bem como o voto nominal.

B) Projecto de lei n.° 24/VII (PCP):

Pretende fazer depender de deliberação da Assembleia o prosseguimento, ou não, de inquérito parlamentar que tenha por objecto questões relativamente às quais penda processo crime em que tenha transitado despacho de pronúncia (artigo 5.°);

Estabelece o prazo supletivo de um ano, prorrogável, para a duração dos inquéritos (artigo 11.");

Fixa que a recusa de depoimento ou de apresentação de documentos só se terá por justificada nos termos da lei processual penal (artigo 15.°);

Aplica às- comissões de inquérito as regras do Código de Processo Penal sobre a publicidade da audiência de julgamento.

Conclusão

Sem entrar na apreciação de fundo ou crítica relativamente às alterações propostas pelos projectos de lei em apreço, a ter lugar no debate da generalidade e na especialidade, somos de parecer que nada obsta, regimental e constitucionalmente, à sua subida ao Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1995. — O Deputado Relator, Guilherme Silva. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — A conclusão foi aprovada por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

PROPOSTA DE LEI N.° 1/VII

(ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE PROPINAS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Tenho a honra de comunicar a S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República que a Comissão Parlamentar de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

Educação, Ciência e Cultura, na sua reunião efectuada no dia 30 de Novembro corrente, procedeu à apreciação, na especialidade, da proposta de lei n.° l/VII, do Governo, que «estabelece normas relativas ao sistema de propinas do ensino superior público».

Desta apreciação não se registou qualquer alteração ao texto inicial, pelo que o referido diploma se encontra em condições de subir a Plenário para votação final global.'

Palácio de São Bento, 30 de Novembro de 1995. — O Deputado Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.* 2/VII

(CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PÁRA A FISCALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS NO PROJECTO EXPO 98.)

Proposta de alteração

Do contacto efectuado com os grupos parlamentares foi estabelecido propor as seguintes alterações ao projecto de deliberação em assunto:

1 — No tocante à designação — passará a ter a seguinte redacção: constituição de uma Comissão Eventual

para ;Ahálisèe Acompanhamento da Realização da

EXPO'98,e domeadameute, tu Utiivuçãa 4% Rsoksk

Públicos'de Qualquer Natureza e a Qualquer Título nela Envol-vidos.

2—-Na parte deliberativa:

-. ;•' ' L) Deve ler-se: constituir uma Comissão Eventual ' i.'. , . pará Análise e' Acompanhamento da Realização - O /dá EXPO 98 e nomeadamente na Utilização dos • Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a • • Qualquer Título nela Envolvidos; "• 2) A Comissão será composta por 23 membros in-- dicados pelos grupos parlamentares, de acordo ■ com a seguintej distribuição:

\ • '• PS,—.íi'deputados; - PSD—7 Deputados; . PP —2 Deputados; •, PCP —2 Deputados; • Os , Verdes^ 1 Deputado.

Lisboa, 24 ,dc Novembro de 1995. —Os Deputados: • Jorge Lacão (PS) — Carlos Coelho (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Octávio Teixeira (PCP) — Isabel Castro (Os Verdes).

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