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Terça-feira, 19 de Dezembro de 1995

II Série-A — Número 10

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Resolução:

Constituição de uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos............... 192

Projectos de lei (n.» 11/VII, 14/VII c 43/V11 a 46/VH):

I N."* 1 l/VIl (Aprova medidas de salvaguarda da liberdade [ de imprensa) e 14/VII (Revoga a Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, eliminando limitações à liberdade de imprensa):

i

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos. Liberdades e Garantias................ 192

I N.° 43/VI1 — Criação da freguesia de Guedieiros, concelho de Tabuaço (apresentado pelos Deputados do PS

, José Junqueiro e José Leitão ............................................. 193

' N.° 44/VJI — Cria o Conselho Representativo de Cidadãos Portugueses Residentes no Estrangeiro (apresentado pelo PCP)..................................................................................... 194

I • .

N." 45/V1I — Custos de transporte dos livros, jornais e revistas entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e Portugal continental (apresentado pelo PS).......... 199

N. 0 467VII — Introduz alterações às Leis n.1" 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92. de 14 de Agosto, que regulam, respectivamente, o regime da actividade de televisão c a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.. em sociedade anónima (apresentado peio PS)....................... 199

Projectos de resolução (n.'" 7 a 9/VII):

N.° 7/VII — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 151/

95, de 24 de Junho (apresentado pelo PCP) [v. Ratificação I

n." 4/VII (PCP)].................................................................. 200

N° 8/V1I — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n." 167/ 95, de 15 de Julho (apresentado pelo PCP) [v Ratificação

n.° 5/VII (PCP)]................................................................. 200

N.° 9/VII — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 167/ 95, de 15 de Julho (apresentado pelo PS) [v. Ratificação n." 5/VII (PCP)].................................................................. 200

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DA REALIZAÇÃO DA EXPO 98, NOMEADAMENTE NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS DE QUALQUER NATUREZA E A QUALQUER TÍTULO NELA ENVOLVIDOS.

A Assembleia da República, na sua reunião de 30 de Novembro de 1995, resolve, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, e 169.°, n.° 5, da Constituição, e dos artigos 39.° e 40.°, do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma Comissão Eventual para Análise e Acompanhamento da Realização da EXPO 98, nomeadamente na Utilização dos Recursos Públicos de Qualquer Natureza e a Qualquer Título Nela Envolvidos;

2 — A Comissão será composta por 23 membros indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PS — 11 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do PP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar de Os Verdes — 1 Deputado.

3 — A Comissão funcionará até ao final da presente Legislatura, momento em que deverá aprovar o respectivo relatório e parecer.

Aprovada em 30 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.s 11/VII

APROVA MEDIDAS DE SALVAGUARDA DA UBERDADE DE IMPRENSA

PROJECTO DE LEI N.s 14/VII

REVOGA A LEI N.8 15/95, DE 25 DE MAIO, ELIMINANDO LIMITAÇÕES À UBERDADE DE IMPRENSA

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Deram entrada na Mesa da Assembleia da República dois projectos de lei que visam, no essencial, revogar, no todo ou em parte, o disposto na Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, que aprovou diversas alterações à Lei de Imprensa.

2 — O projecto de lei n.° 11/VII, da iniciativa do Sr. Deputado Octávio Teixeira e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende aprovar «medidas de salvaguarda da liberdade de imprensa» através da «proibição do abuso do direito de resposta, da exigência do parecer favorável do conselho de redacção para a recusa da publicação da resposta, da revogação do verdadeiro regime de excepção quanto aos prazos processuais c, finalmente, a garantia da possibilidade de prova da verdade dos factos em processo penal, preservando, no entanto, a esfera íntima dos cidadãos, sem relevância para o interesse público».

3 —Com estes objectivos, o projecto de lei n.° ll/VS

prevê, no conjunto dos quatro artigos que contém:

Que o conteúdo do direito de resposta, para além dos limites fixados quanto à sua extensão e relação directa e útil com o escrito què a provocou, não pode conter expressões que envolvam responsabilidade civil ou criminal (artigo 1.°);

Que a recusa de publicação da resposta por parte do director da publicação só pode ter por fundamento a violação dos requisitos essenciais previstos na lei e carece de prévio parecer favorável do conselho de redacção (artigo 2.°);

Que os prazos dos processos por crime de liberdade de imprensa são os previstos no Código de Processo Penal para o processo comum (artigo 3.°);

e, finalmente, fixa como causas de exclusão de pena, nos crimes por abuso de.liberdade de imprensa, a revelação de factos para realização de interesse público legítimo ou qualquer outra justa causa e, ainda, o agente provar a verdade dos factos ou ter tido fundamento sério para, em boa fé, os reputar como verdadeiros, salvo quando o agente não tiver cumprido o dever de informação sobre a verdade dos factos — caso em que a boa fé é excluída — e nos casos em que os factos revelados constituam crime, mesmo que não haja condenação por sentença transitada em julgado.

4 — No despacho de admissão deste projecto de lei, o Presidente da Assembleia da República faz notar que a «alínea a) do artigo 4." não tipifica devidamente a justa causa aí referida de exclusão de pena». Trata-se, portanto, de uma cláusula aberta, que apela às regras legais de interpretação da lei, mas não deixa de ser pertinente considerar que, tratando-se como se trata de uma cláusula de exclusão de pena, melhor seria, em homenagem à certeza jurídica, tributária dos princípios gerais do direito penal, que outra técnica legislativa fosse adoptada.

5 — Acresce que o projecto de lei em apreço não contém uma norma revogatória que clarifique, se vier a ser aprovado, a adequada integração destas normas na Lei de Imprensa em vigor. Com efeito, a eventual aprovação deste projecto de lei não só deixaria de implicar a revogação expressa de algumas das normas constantes da Lei n.° 15/ 95- como também implicaria percorrer o sempre tortuoso caminho de julgar, caso a caso, eventuais revogações implícitas.

Ora, atenta a matéria em apreço e a relevância jurídi-co-penal de determinados comportamentos não deixa de exigir cuidada ponderação a técnica legislativa utilizada para revogação de leis anteriores.

6 — Adiante-se ainda que a não exigência de comunicação ao interessado da recusa de publicação da resposta, nos termos previstos no artigo 2.°, nem a fixação de qualquer prazo para este efeito — relevante, por exemplo, para efeitos de recurso judicial — agrava e desequilibra os direitos dos cidadãos num domínio que, recorde-se, constitui direito fundamental como tal consagrado na Constituição.

7 — Outro tanto se diga, ainda a propósito do artigo 2.°, quanto à necessidade de clarificar eventuais responsabilidades criminais emergentes de decisão judicial que recuse como boas e fundadas as razões invocadas para recusar a publicação do direito de resposta. E da exclusiva responsabilidade do director da publicação ou é responsabilidade partilhada também pelos membros do conselho de re-

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dacção a quem a lei atribui a competência para emissão de parecer prévio a cujos termos está aquele vinculado?

8 — O projecto de lei n.° 14/VII, da iniciativa do Sr. Deputado Jorge Lacão e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tem um único artigo que revoga

a Lei n." 15/95, de 25 de Maio, à excepção do seu artigo 26.°, n.°s 4 e 5.

9 —Os n.os 4 e 5 do artigo 26.° da Lei n.° 15/95, de 25 de Maio, isentam de responsabilidade criminal os directores dos órgãos de comunicação social quando se trate de textos de opinião devidamente assinalados como tal e que não ofereçam dúvidas de identificação do seu autor ou, tratando-se de entrevistas, quando a responsabilidade criminal resultar de afirmações produzidas pelo entrevistado.

10 — Sendo este o conteúdo útil do projecto de lei n.° 14/VII, pareceria mais escorreito e menos propício a dúvidas de integração sistemática, designadamente afastando querelas sobre a repristinação de normas do Decreto--Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro, e alterações subsequentes, que a revogação se fizesse mencionando expressamente cada um dos artigos mencionados no artigo 1." da Lei n.° 15/95.

Parecer

Sem prejuízo de outras considerações e reparos em sede de especialidade ou de natureza estritamente política, os projectos de lei n.os 11 e 14/VII reúnem as condições regimentais e constitucionais para subirem a Plenário.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1995.— O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Miguel Macedo.

Nota. — O parecer foi aprovodo coin votos a favor do PS e PSD e a abstenção do PCP.

PROJECTO DE LEI N.? 43/VII

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GUEDIEIROS, CONCELHO DE TABUAÇO

. Nota justificativa

1 — Motivos históricos

O lugar de Guedieiros, constituído por mais dois anexos, Corte Nova e Bouções, integrado na segunda maior freguesia do concelho de Tabuaço, que é Sendim, situa-se na margem esquerda do rio Távora, servindo de limite entre o concelho de Tabuaço — a que pertence — e com os concelhos de São João da Pesqueira e de Moimenta da Beira.

Falar-se de Guedieiros implica obrigatoriamente fazer referência à freguesia de Sendim, que é das mais importantes do concelho de Tabuaço, actualmente constituído por 17 freguesias e 4 lugares.

A freguesia de Sendim recebeu foral dado por D. Afonso III no ano de 1250. Foi concelho, com comarca, juiz ordinário e mais autoridades e empregados, sendo suprimido no ano de 1834. Nesta altura, compreendia outras freguesias — Granjinha, Arcos e Paradela.

Possui um património invulgar que é digno de ser conhecido e explorado.

Segundo reza a história e o indicam vestígios existentes na freguesia de Sendim e no lugar de Guedieiros, tudo leva a crer que estes lugares foram habitados antes do século x.

No ano de 985 foram arrasados dois mosteiros por Al Mançor, califa de Córdova, assassinando todos os frades e freiras, como fez em muitos outros mosteiros da Beira Alta.

O historiador Pinho Leal — Portugal Antigo e Moderno, 1880— diz que ali se encontraram vestígios de paredes, bem construídas, algumas de tijolos, barro e pedra (o que não é vulgar nesta região, pois todas as construções são de granito, de que há grande abundância). Ali foram encontradas uma forja de ferreiro, uma enxada tii-bicular (de três bicos), parte de uni hábito bordado a ouro, restos de lagares ou pias toscas, etc.

Ainda hoje existem várias sepulturas abertas na rocha, espalhadas por vários lugares da zona que constituem a freguesia de Sendim; porém, mesmo no coração do lugar de Guedieiros, muito próximo do cemitério, mais propriamente do sítio do Cabeço dos Baguinhos, existem nove sepulturas que remontam ao período anterior ao da nacionalidade.

O lugar de Guedieiros possui casas brasonadas de elegante estilo arquitectónico, que outrora foram propriedade da nobre família dos Guedes, ligada ao concelho de Moimenta da Beira, lugar de Guedieiros e freguesia de Sendim.

É padroeiro da povoação dc Guedieiros, constituída pelos anexos de Corte Nova e Bouções, São Marcos, festejado no dia 25 de Abril.

2 — Localização

Guedieiros fica situado na margem esquerda do rio Távora, numa encosta suave, com pouca inclinação, rodeada de terrenos férteis e aráveis, confrontando a norte com o lugar do Paço, freguesia de Sendim, a sul com o concelho de Moimenta da Beira, a oeste com a Estrada Nacional n.° 323 e a leste com o rio Távora.

3 — Área

A povoação ocupa uma área de 6,32 km2 e é constituída pelos lugares de Bouções, Corte Nova e a sede, Guedieiros. '

4 — População

Guedieiros conta com uma população que ronda as 650 pessoas e os 200 fogos, em' fase de crescimento, como se pode constatar pela abertura de novas ruas e pelo notável surto de construção civil.

5 — Actividades económicas

As actividades económicas baseiam-se fundamentalmente no sector primário, com destaque para a fruticultura e vinha, produzindo bons vinhos generosos e de pasto, sendo este dos melhores da região.

No sector secundário merecem referência as indústrias de construção civil, fabrico e venda de materiais de construção, transformação de compotas e destilação de aguardente. Além destas, há ainda uma indústria de armadores de andores e outra, artesanal, de cestaria.

No sector terciário, os postos de trabalho distribuem-se fundamentalmente pela agricultura, comércio e construção civil.

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Em símese, podem enumerar-se as seguintes estruturas

económicas:

Fábrica de blocos e outros materiais para a construção civil — uma;

Firmas de construção civil — três;

Indústria de transformação de compotas — uma;

Fabriqueta de destilação de aguardente — uma;

Indústrias de armadores — três;

Artesanato — um;

Oficina automóvel e motorizada — uma;

Produtor de sementes — um;

Mercearias — duas

Café — um;

Sapateiro — um;

Alfaitaria — um;

Barbearia — uma.

6 — Infra-estruturas

Guedieiros é uma povoação com todas as infra-estruturas básicas: electricidade, água canalizada, saneamento e recolha de lixos.

No aspecto de comunicações, a sua situação geográfica faz de Guedieiros um ponto de ligação entre os concelhos de São João da Pesqueira, Sernancelhe e Moimenta da Beira.

7 — Estruturas sócio-culturais

A escola de ensino básico, 1.° ciclo, com duas salas e dois professores. Campo de futetol.

8 — Turismo

Guedieiros, pela sua história, pelas suas paisagens, pelo seu artesanato, pela sua gastronomia, pelos seus bons vinhos, pelo seu pão (de fabrico caseiro, do melhor da região) e enchidos fumados, pela sua hospitalidade, tem atractivos suficientes para levar muitas pessoas a visitar Guedieiros e as aldeias circunvizinhas do concelho de Tabuaço.

Como pontos de atracção turística, além da belíssima paisagem sobre o rio Távora, destacam-se:

A Capela de São Marcos (século xix); Casas brasonadas (século xvin); Sepulturas cavadas na rocha, situadas no Cabeço dos Baguinhos.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — É criada a freguesia de Guedieiros no concelho de Tabuaço.

Art. 2.° — A freguesia será constituída pelo lugar de Guedieiros e por mais dois anexos, Corte Nova e Bou-ções.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto na lei.

2 —Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Tabuaço nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Tabuaço;

b) Um membro da Câmara Municipal de Tabuaço;

c) Um membro da Assembleia da Freguesia de Sendim;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Sendim;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Guedieiros.

Art. 4.° — A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° — As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 14 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: José Junqueiro — José Leitão.

PROJECTO DE LEI N.2 44/VII

CRIA 0 CONSELHO REPRESENTATIVO DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Nota justificativa

Na história mais recente da diáspora portuguesa após o 25 de Abril, as comunidades portuguesas têm manifestado uma vontade muito forte e lutado pela existência de uma estrutura, a funcionar junto do Estado Português, que lhes permita fazer sentir os seus problemas, as suas aspirações e dessa forma contribuir para a resolução dos mesmos.

Desde logo, o movimento associativo dos emigrantes desempenhou um papel determinante na dinamização das várias tentativas, encontrando sempre pela frente a resistência dos sucessivos governos de direita em Portugal. Um papel que, com certeza, o movimento associativo, na sua ampla diversidade, irá continuar a desempenhar.

O projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP agora apresenta, retomando o projecto de lei n.° 513/VI, já apresentado na anterior Legislatura, visa, em primeiro lugar, cobrir essa lacuna: o direito das comunidades portuguesas à existência de uma verdadeira estrutura digna desse nome e de representatividade incontestada.

Uma representatividade que tem de assentar num factor incontornável: um universo tão complexo quanto diverso são hoje, mais do que ontem, as comunidades portuguesas.

Naturalmente que esta iniciativa legislativa parte também da constatação do rotundo fracasso que são as chamadas estruturas representativas das comunidades portuguesas, criadas há cerca de cinco anos pelo Decreto-Lei n.° 101/90. Nessa altura elas foram alvo de grande contestação pela generalidade das organizações dos emigrantes de todos os continentes; hoje são alvo da indiferença daquelas organizações.

O presente projecto de lei rege-se pelos seguintes princípios:

1) Procurar garantir a sua legitimidade e democraticidade através do voto directo dos portugueses residentes no estrangeiro e permitir a plena participação a todos os sectores que hoje constituem as comunidades;

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2) Dar maior autonomia e maleabilidade às estruturas que queremos genuinamente representativas das. comunidades portuguesas e restringir a intervenção do Estado na sua vida interna;

3) Dotar as diversas estruturas do Conselho de meios e competências que lhes permitam ler uma intervenção real nas comunidades e ser efectivamente um órgão consultivo do Governo.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Criação

É criado o Conselho Representativo de Cidadãos Portugueses Residentes no Estrangeiro, que, para efeitos do presente diploma, é designado por Conselho.

Artigo 2.° Definição

O Conselho é simultaneamente um órgão representativo das comunidades portuguesas e um órgão consultivo do Governo em matéria de política de emigração e comunidades portuguesas.

Artigo 3.° Composição

O Conselho é formado pelas seguintes estruturas representativas:

a) Conselhos da comunidade portuguesa de país, adiante designados por conselhos de país;

b) Conselhos regionais da comunidade portuguesa, adiante designados por conselhos regionais;

c) Conselho permanente das comunidades portuguesas, "adiante designado por conselho permanente.

Artigo 4.° Competências

Ao Conselho compete:

a) Contribuir para a definição de uma política global de promoção e reforço dos laços que unem as comunidades portuguesas a Portugal;

b) Propor a adopção de medidas que visem a melhoria das condições de vida, estada e trabalho dos emigrantes portugueses e suas famílias nos países de residência, assim como no seu regresso e reinserção em Portugal;

c) Promover a relação entre as diversas comunidades, fomentando o associativismo, a realização de encontros e de outras iniciativas que visem o estudo e o debate dos problemas específicos de cada comunidade;

d) Pronunciar-se, a pedido do Governo, assim como da Assembleia da República e dos Governos e Assembleias Legislativas Regionais, sobre ma-

térias relativas à emigração, e comunidades portuguesas;

e) Acompanhar a acção dos vários serviços públicos . que têm atribuições em matéria de emigração e comunidades portuguesas, solicitando-lhes informações e podendo dirigir-lhes sugestões, nomeadamente nas áreas do ensino da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, da comunicação social (RDP e RTP internacionais) e da segurança social;

f) Fazer-se representar em organismos internacionais onde se debatam assuntos relacionados com as migrações.

CAPÍTULO II Dos conselhos de país

Artigo 5o Conselho de país

Em cada um dos países onde residem pelo menos 1000 portugueses, pode ser criado um conselho da comunidade portuguesa, cuja designação incluirá menção ao país de residência.

. Artigo 6.° Composição do conselho de país

1 — O conselho de país é composto por representantes eleitos por sufrágio directo e secreto dos portugueses residentes no estrangeiro, maiores de 18 anos, inscritos nos consulados da área de residência.

2 — São eleitos por cada conselho de país:

d) Nos países com um só posto consular, um

mínimo de cinco representantes; b) Nos países com mais de um posto consular, três

representantes em cada posto.

Artigo 7.° Método de eleição

1 — Os representantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

2 — As eleições dos representantes ao conselho de país realizam-se por posto consular, podendo concorrer mais que uma lista.

Artigo 8.° Listas

1 — Nas listas concorrentes em cada posto consular só podem figurar eleitores inscritos no respectivo posto, podendo concorrer as listas que sejam apresentadas:

a) Por uma ou mais organizações representativas das comunidades portuguesas, com sede na respectiva área consular;

b) Por um grupo de pelo menos 100 eleitores.

2 — Para efeitos da presente lei são consideradas organizações representativas as associações e federações de emigrantes portugueses de âmbito social, económico, profissional, cultura), desportivo e recreativo.

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3 — A organização das listas deverá obedecer ao seguinte critério:

a) Nos países com um só posto consular, terão de ter cinco efectivos e o mesmo número de suplentes;

b) Nos países com mais de um posto consular terão de ter, por cada posto, três efectivos e o mesmo número de suplentes.

Artigo 9.° Funcionamento do conselho de país

1 — Cada conselho de país elabora os seus próprios estatutos que devem regular:

a) O regime de inscrição das listas concorrentes;

b) O número de membros efectivos e suplentes;

c) Os direitos e deveres dos membros efectivos do conselho de país;

d) O regime das reuniões com indicação da periodicidade e quórum para deliberações;

e) O quadro aplicável às eleições que deverão ser realizadas por área consular;

f) A capacidade eleitoral;

g) O âmbito de intervenção das comissões de área consular.

2 — O mandato dos membros do conselho de país tem a duração de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 10.°

Competências do conselho de país

1 — Compete a cada conselho de país:

a) Eleger de entre os seus membros os representantes ao Conselho Regional;

b) Elaborar os seus estatutos ou regulamento interno;

c) Convocar e organizar a eleição dos membros do conselho de país.

2 — Cabe ainda ao conselho de país:

a) Contribuir para a integração da comunidade portuguesa no país de residência com plena igualdade de direitos e salvaguarda da sua especificidade cultural;

b) Fomentar iniciativas de carácter económico, social e cultural que visem o bem-estar e o desenvolvimento da comunidade;

c) Estudar os problemas das comunidades locais e propor soluções adequadas às representações diplomáticas e consulares;

d) Ser consultado sobre a execução de acções e programas a cargo dos responsáveis pela coordenação do ensino da língua e da cultura portuguesas;

e) Ser previamente ouvido em matérias de interesse para as comunidades portuguesas, objecto de acordos e tratados bilaterais, celebrados com o consulado português e emitir pareceres;

f) Coadjuvar o conselho regional nas suas atribuições, prestando informações e apresentando propostas;

g) Propor ao conselho permanente a intervenção junto dos serviços oficiais de apoio à emigração e comunidades portuguesas, sempre que questões ligadas aos interesses da comunidade o exijam.

Artigo 11° Comissões de área consular

Nos países com mais de um posto consular, e de acordo com os estatutos do conselho de país, podem ser constituídas comissões de área consular.

Artigo 12.° Apoio oficial

Sempre que solicitado pelo conselho de país ou pelas comissões de área consular, onde existam, cabe aos serviços consulares colocar à sua disposição as instalações para reuniões, arquivo, apoio técnico e administrativo e local próprio para afixação de documentos.

CAPÍTULO III Dos conselhos regionais

Artigo 13.° Conselhos regionais

0 conselho regional é o órgão representativo e coordenador da actividade dos conselhos de país em cada uma das seguintes áreas geográficas: Africa, Ásia e Oceania, América do Norte, América do Sul e Europa.

Artigo 14.°

Composição do conselho regional

1 — O conselho regional é composto por representantes dos conselhos de país, onde existam, sendo proporcional ao número de portugueses inscritos nos consulados na seguinte relação:

Menos de 20 000 — um representante; De 20 000 a 50 000 — dois representantes; De 50 000 a 100 000 — três representantes.

2 — Cada conselho de país com mais de 100 000 portugueses inscritos no conjunto dos postos consulares tem mais um representante por cada fracção de 100 000, e desde que superior a 50 000.

Artigo 15.° Funcionamento do conselho regional

1 —O conselho regional reúne ordinariamente uma vez por ano.

2 — Podem ser convocadas reuniões extraordinárias pelo secretariado ou por dois terços dos membros do conselho regional.

3 — Podem participar nasreuniões do conselho regional, sem direito a voto, o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas, os Deputados eleitos pela emigração do respectivo círcuío eleitoral, um Deputado da Assembleia da República por cada um dos restantes partidos com assento parlamentar, bem como um membro da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

4 — Podem ainda participar nas reuniões do conselho regional, sem direito a voto, outras personalidades de reconhecido mérito e represem antes de organismos que o conselho regional entender convidar.

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5 — Pode também assistir as reuniões do conselho regional da Europa um Deputado do Parlamento Europeu por cada partido.

6 — Os membros do conselho regional cessam funções com o termo do seu mandato no conselho de país.

Artigo 16.° Competências do conselho regional

1 - O conselho regional exerce, a nível de cada região, as competencias definidas no artigo 4.° do presente diploma.

2 - Compete ainda ao conselho regional:

a) Eleger três representantes ao Conselho. Permanente;

b) Apoiar a acção dos representantes quanto à implementação das orientações por si traçadas;

c) Coordenar a actividade dos conselhos de país da sua área geográfica em matérias que respeitem a mais de uma comunidade de país;

d) Apresentar propostas relativas à sua área geográfica.

Artigo 17.° Órgãos do conselho regional

Na sua primeira reunião o conselho regional elege um secretariado e define o âmbito de intervenção deste.

CAPÍTULO IV Do Conselho Permanente

Artigo 18.°

Conselho Permanente

0 Conselho Permanente é o órgão representativo dos conselhos regionais.

Artigo 19.° Composição do Conselho Permanente

1 —O Conselho Permanente é constituído por 15 conselheiros, eleitos pelos cinco conselhos regionais.

2 — Têm assento no Conselho Permanente o membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e o director da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas.

3 — Tem também assento no Conselho Permanente o presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas na Assembleia da República.

Artigo 20." Funcionamento do Conselho Permanente

1 — O Conselho Permanente reúne ordinariamente uma vex poT ano, e extraordinariamente mediante convocação do secretário-geral.

2 — Às reuniões do Conselho Permanente podem participar, sem direito a voto, técnicos e personalidades de reconhecida competência em matéria de emigração, os deputados eleitos pela emigração, um deputado por cada um dos restantes partidos com assento parlamentar.

3 — O Conselho Permanente elabora o seu próprio regramento interno.

Artigo 21.° Competências do Conselho Permanente

São atribuídas ao Conselho Permanente as competências definidas no artigo 4.° da presente lei e ainda as seguintes:

a) Acompanhar a execução das propostas e recomendações das estruturas componentes do Conselho, definidas no artigo 3.°;

b) Apoiar as acções e iniciativas a promover pelos conselhos regionais;

c) Emitir parecer em prazo útil sobre as medidas respeitantes à política nacional para as comunidades portuguesas;

d) Ser previamente ouvido pelo Governo sobre o Programa de Actividades da Secretaria de Estado responsável pela área da emigração e das comunidades portuguesas e o Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativo à emigração e comunidades portuguesas;

e) Elaborar anualmente a sua proposta de orçamento;

f) Propor a convocação, definir a ordem de trabalhos e preparar a realização das reuniões do Conselho.

Artigo 22.°

Secreta rio-gcral

1 - O secretário-geral do Conselho Permanente é nomeado pelo membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas e após parecer do Conselho Permanente.

2 - Compele ao secretário-geral do Conselho Permanente:

a) Convocar as reuniões do Conselho Permanente;

b) Coordenar a preparação das reuniões do Conselho ^ Permanente e do Conselho;

c) Receber e encaminhar pareceres, propostas ou sugestões das estruturas componentes do Conselho e dar-lhes o devido seguimento;

d) Facultar às estruturas componentes do Conselho informações e documentação necessária ao desempenho das suas competências;

e) Elaborar anualmente a proposta de dotação a inscrever no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e dar cumprimento ao disposto no n.° 2 do artigo 25.°;

f) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Conselho Permanente;

g) Assegurar o exercício da actividade do secretariado do Conselho Permanente.

Artigo 23.° Secretariado do Conselho Permanente

1 —O secretariado do Conselho Permanente é constituído por funcionários da Administração Pública nomeados em comissão de serviço pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — O exercício das funções no secretariado conta para todos os efeitos como serviço prestado no lugar de origem.

3 — Podem ainda prestar serviço no Secretariado, como consultores, técnicos de reconhecida competência nomea-

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dos pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral e do Conselho Permanente.

4 — Compete ao secretariado do Conselho Permanente:

a) Organizar todos os processos de interesse do Conselho;

b) Desempenhar todas as funções técnicas e administrativas que lhe sejam atribuídas pelo secretário-geral.

CAPÍTULO V Do Conselho

Artigo 24.° Reuniões do Conselho

t — O Conselho reúne pelo menos uma vez quadria-nualmente mediante a convocação do membro do Governo responsável pela política relativa as comunidades portuguesas e após consulta ao Conselho Permanente, e extraordinariamente a pedido do Conselho Permanente.

2 — São objecto das reuniões do Conselho, em diálogo com os membros do Governo presentes, o debate das grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas, a promoção do encontro e troca de experiências entre os portugueses e o apoio à cultura e língua portuguesas.

3 — As reuniões do Conselho são convocadas com a antecedência mínima de 90 dias, com indicação da data e do local.

4 — Participam nas reuniões do Conselho:

a) Os membros do Conselho Permanente na qualidade de comissão organizadora;

b) Os membros dos conselhos de país;

c) O membro do Governo responsável pela política relativa às comunidades portuguesas; '

d) Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração, bem como os restantes membros da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação;

e) Um representante por cada uma das entidades consideradas parceiro social;

f) Um representante da Confederação Mundial dos Empresários das Comunidades Portuguesas, do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas (STCDE) e do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE);

g) Personalidades de reconhecido, mérito que o Conselho Permanente entenda dever convidar, sem direito a voto.

5 — O Conselho funciona em plenário e por secções, de acordo com o regulamento a elaborar pelo Conselho Permanente.

CAPÍTULO VI Do financiamento

Artigo 25." Verbas para funcionamento

I — Anualmente será inscrita no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) uma dotação pró-

pria para subsidiar o funcionamento e a actividade dos conselhos de país, dos conselhos regionais e do Conselho Permanente.

2 — As verbas parafuncionamento serão proporcionalmente atribuídas às estruturas representativas que compõem o Conselho, de acordo com um estudo prévio a cargo do secretário-geral do Conselho Permanente e tendo em consideração a proposta de orçamento anual que aquelas estruturas apresentem.

3 — As verbas necessárias à preparação, organização e funcionamento das reuniões do Conselho são inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

4 — As estruturas representativas do Conselho definidas no artigo 3.° do presente diploma são equiparadas a serviços dotados de autonomia administrativa para efeitos do disposto na legislação sobre contabilidade pública.

CAPÍTULO VII Disposições transitórias e finais

Artigo 26.°

Prorrogação do mandato

Os actuais membros dos conselhos de país, criados ao abrigo do Decreto-Lei n." 101/90, manter-se-âo em funções até à eleição do conselho de país definido no artigo 5.° do presente diploma.

Artigo 27." Primeira eleição °c reunião

1 — As primeiras eleições para os conselhos de país realizam-se entre os 90 e os 120 dias posteriores à data de publicação da presente lei.

2 — No máximo de 30 dias após a publicação da presente lei, os representantes diplomáticos ou consulares divulgarão obrigatoriamente junto das comunidades portuguesas e das suas organizações representativas a existência da \ú.

3 — Nos países onde existe um conselho de país criado ao abrigo da legislação anterior cabe a essa entidade promover eleições, em articulação com as missões diplomáticas e consulares, tendo em consideração o disposto nos artigos 6.° e 7.° do presente diploma.

4 — Nos restantes países em que não for possível promover eleições nos termos do disposto no número anterior, cabe aos representantes diplomáticos ou consulares a promoção das eleições.

5—A primeira reunião dos conselhos regionais e do Conselho Permanente tem lugar, respectivamente, nos prazos de dois e de quatro meses, a contar do termo do prazo fixado no número anterior.

6 — De acordo com a presente lei, e tendo em conta os princípios gerais de direito eleitoral, o Governo publicará a regulamentação sobre a composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como sobre a organização do processo eleitoral, a votação e o apuramento das eleições.

Artigo 28.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, e respectiva legislação complementar.

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.9 45/VII

CUSTOS DE TRANSPORTE DOS LIVROS, JORNAIS E REVISTAS ENTRE AS REGIÕES AUTÓNOMAS OOS AÇORES E DA MADEIRA E PORTUGAL CONTINENTAL

Nota justificativa

O acesso aos meios de informação e de difusão cultural deve constituir factor essencial no desenvolvimento de uma sociedade e contribuir consequentemente para a valorização dos cidadãos.

O Estado deve assumir um papel importante na criação de condições que potenciam o acesso de todos os cidadãos aos diversos veículos de informação e formação.

• Nesse sentido, tem o Estado assumido alguns encargos com a expedição postal de publicações em língua portuguesa, em regime de avença, a assinantes residentes em Portugal e no estrangeiro.

No entanto, existe actualmente uma realidade diferenciada nos custos de acesso aos livros, revistas e jornais entre os cidadãos residentes em Portugal continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Esta situação implica um encargo acrescido para os consumidores de jornais, revistas e livros das Regiões Autónomas e, consequentemente, uma definição de condições de acesso.

Deve, pois, ser corrigida esta desigualdade, entendendo--se os benefícios concedidos pelo Estado, ao pagamento de portes aéreos e fretes marítimos de livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para as Regiões Autónomas dos Açores e Madeira pelas agências distribuidoras, anulando o encargo acrescido que se reflecte no preço de venda ao público e igualando consequentemente os preços praticados nas Regiões Autónomas e em qualquer região do continente português.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O Estado suportará os encargos totais, após dedução do diferencial entre as taxas do IVA aplicáveis respectivamente no continente e Regiões Autónomas, correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária, recreativa e informativa:

a) Entre o continente português e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o continente português.

Arf. 2° O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Governo da República.

Art. 3.° O disposto no presente diploma produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do. PS: Medeiros Ferreira — Sérgio Ávila — Amónio Trindade — Isabel Sena Lino.

PROJECTO DE LEI N.e 467VII

INTRODUZ ALTERAÇÕES ÀS LEIS N.os 58/90, DE 7 DE SETEMBRO, E 21/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULAM, RESPECTIVAMENTE, O REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E A TRANSFORMAÇÃO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA.

Nota justificativa

A Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, determina que a actividade de televisão pode ser exercida por operadores públicos e privados, cabendo ao Estado assegurar a «existência de um serviço público de televisão, em regime de concessão».

A existência deste serviço público de televisão, posteriormente regulado na Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, não conduziu à efectiva prestação de um serviço público tal como se encontra definido na lei, nomeadamente, por não se ter cumprido uma das principais obrigações impostas à empresa concessionária: a de «emitir dois programas de cobertura de âmbito geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».

Com excepção de uma minoria com acesso aos canais públicos de âmbito geral, difundidos através do Cabo TV, os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas, têm, de momento, unicamente acesso à programação dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP.

Para o PS, os cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira devem usufruir de condições de acessibilidade idênticas ao serviço público de televisão difundido para o continente português, pelo que, ao ser garantida a difusão de, pelo menos, um programa de âmbito geral se dá um primeiro passo no sentido da garantia do princípio da igualdade inscrito na Constituição.

0 PS entende, contudo, que o conceito de serviço público de televisão extensivo às Regiões Autónomas não se esgota numa cobertura de âmbito geral consagrada na lei. As especificidades próprias das Regiões Autónomas, em que o distanciamento e a dispersão territorial constituem características marcantes da identidade arquipelágica, associadas a factores económicos, sociais e culturais diferenciados, que, aliás, servem de fundamento ao regime constitucional de autonomia político-administrativa, justificam, para o PS, que o serviço público de televisão deva englobar a emissão de um programa de âmbito regional, cobrindo todas as ilhas de cada Região Autónoma, assegurado pelos respectivos centros regionais da RTP.

Com esta iniciativa legislativa, o PS concorre principalmente para a resolução de uma questão de especial relevância para a comunidade nacional, cuja coesão se fortalece, enquanto contribui de modo inequívoco para a dignificação do regime autonómico, através do reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e do reconhecimento de iguais direitos de cidadania aos povos dos Açores e da Madeira.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo l.° Serviço público de televisão

1 — O n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, deverá ser assegurada a difusão de, pelo menos, um dos programas de cobertura de âmbito geral.

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2 — É aditado um novo n.° 3, ao mesmo artigo 5.°, o qual passará a ter a seguinte redacção:

Os direitos de concessão são intransmissíveis. Artigo 2."

Obrigações de prestação de actividades da R.T.P., S. A.

1—As alíneas f) e l) do n.° 3 do artigo 4." da Lei n.° 21/ 92, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

j) Emitir dois programas de cobertura de âmbito regional, um para a Região Autónoma dos Açores e outro para a Região Autónoma da Madeira, abrangendo todas as ilhas dos respectivos arquipélagos;

/) Assegurar os meios necessários para o intercâmbio de programas e informação entre os centros de produção da RTP, S. A., sediados no território continental português e os respectivos centros regionais.

2 — As alíneas /), f), "0, n), o), p), q), r), s) e /) do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 21/92, de 14 de Agosto, passam a constituir, respectivamente, as alíneas /), m), «), o), p), q), r), s), t) e u).

Artigo 3.° Disposições finais

Com vista à execução das disposições contidas na presente lei, o Governo deve elaborar e aprovar por decreto--lei, no prazo máximo de 90 dias, um regulamento do qual constem, nomeadamente:

a) As fases de cobertura para cada Região Autónoma, previstas na alínea /') do n.° 3 do artigo 4.°, do diploma referido no artigo anterior.

b) A forma de implementação do preceituado na alínea i) do n.° 3 do artigo 4.° do mesmo diploma.

Artigo 4.° Entrada em vigor

O disposto no presente diploma legal produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Medeiros Ferreira — Sérgio Avila — António Trindade — Isabel Sena Lino — Jorge Lacão.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 7/VII

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 151/95, DE 24 DE JUNHO (HARMONIZA 0 REGIME JURÍDICO DOS PLANOS ESPECIAIS DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO).

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo

Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 151/95, de 24 de Junho, que «harmoniza

0 regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território», publicado no Diário da República, n.° 144,

1 .* série-A, com repristinação das normas por ele revogadas [v. Ratificação n.° 4/VII (PCP)].

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — Bernardino Soares.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.s 8/VII

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 167/95, DE 15 DE JULHO (APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, S. A.).

Ao abrigo do artigo I72.° da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a. ratificação do Decreto-Lei n.° 167/95, de 15 de Julho, que «aprova a alienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos, S. A.», publicado no Diário da República, n.° 162, 1.' série-A [v. Ratificação n.° 5/VJJ (PCP)].

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — Octávio Teixeira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.2 9/VIJ

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.» 167/95, DE 15 DE JULHO (APROVA A ALIENAÇÃO, EM DUAS FASES, DA TOTALIDADE DAS ACÇÕES REPRESENTATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA TABAQUEIRA - EMPRESA INDUSTRIAL DE TABACOS, S. A.).

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República e do artigo 205.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, óo Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de resolução:

É recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 167/95, de 15 de Julho, que «aprova a alienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da Tabaqueira — Empresa Industrial de Tabacos, S. A.», publicado no Diário da República, n.° 162, 1." série-A [v. Ratificação n.° 5/VII (PCP)].

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PS: Jorge Lacão — Osvaldo Castro — Raul Junqueira — Joel Hasse Ferreira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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