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sábado, 20 de Janeiro de 1996 II Série-B - Número 11
Diário da Assembleia da República
VII Legislatura 1.ª Sessão Legislativa (1995-1996)

SUMÁRIO

Voto n.º 14/VII:
De solidariedade para com os militares portugueses que, sob a égide das Nações Unidas, estão a partir para a zona da ex-Jugoslávia (apresentado pelo PS).

Ratificação n.º 14/VII:
Requerimento do PS solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro.

Perguntas ao Governo:
Formuladas, nos termos do artigo 241.° do Regimento, pelo PS, PSD, PP, PCP e Os Verdes.

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0046 | II Série A - Número 011 | 20 de Janeiro de 1996

 

Voto n.º 14/VII
De solidariedade para com os militares portugueses que, sob a égide das Nações Unidas, estão a partir para a zona da ex-Jugoslávia

Integrados na força internacional (IFOR) organizada pela NATO, e sob a égide das Nações Unidas, estão a partir para a zona da ex-Jugoslávia, de forma escalonada, 917 militares portugueses.
São homens e mulheres que corajosamente se voluntarizaram para uma missão que, pelos seus objectivos, dignifica o nosso país e as suas Forças Armadas, e que acreditamos irão dar do nosso país uma imagem forte e positiva.
São soldados que se dispõem a oferecer o seu melhor enquanto profissionais e a empenhar-se plenamente enquanto pessoas numa tarefa que se pretende humanitária, e em circunstâncias objectivamente difíceis e que envolvem certos riscos.
São portugueses que, pelas exigências extremas que lhes são colocadas, necessitam sentir-se inequívoca e plenamente apoiados por toda a comunidade nacional. Todos sabemos como é fundamental e por vezes decisivo o factor moral entre as tropas.
Para além das diferenças partidárias e da natural diversidade de avaliação política em relação às modalidades e dimensão desta missão, os representantes da nação portuguesa, reunidos na Assembleia da República, querem manifestar a sua grande estima pelos militares portugueses que se deslocaram para a Bósnia e exprimem votos veementes de boa sorte nas tarefas que vão desempenhar.
Comprometem-se, ainda, os Deputados à Assembleia da República, no âmbito das funções que lhes cabem, a manter-se atentos à situação e condições relativas das tropas portuguesas no teatro de operações, assegurando aos militares portugueses e suas famílias o competente acompanhamento institucional.

Palácio de São Bento, 16 de Janeiro de 1996. - Os Deputados do PS: Maria Carrilho - Jorge Lacão - António Braga.

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Ratificação n.º 14/VII
Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro
(Altera o Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro
(Estabelece um novo regime jurídico do licenciamento municipal de operações de loteamento e de obras de urbanização))

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.° 90/95, de 1 de Setembro, o Governo anterior alterou diversas disposições do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, diploma que estabeleceu um novo regime jurídico do licenciamento municipal de operações de loteamento e de obras de urbanização.
O presente diploma consagrou, contudo, várias soluções que merecem ser adequadamente reflectidas, quer sob o ponto de vista da descentralização administrativa e do reforço da autonomia da administração local autárquica quer sob o ponto de vista da simplificação administrativa.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 334/95, publicado no Diário da República, 1.ª série - A, n.° 298, de 28 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 1996. - Os Deputados do PS: José Junqueiro - Fernando Serrasqueiro - Eurico Figueiredo - Rui Vieira - Manuel Varges - Vítor Moura - (e mais seis assinaturas).

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Perguntas ao Governo

Perguntas do PS

Nos termos regimentais, comunico que os Deputados do Grupo Parlamentar do PS pretendem formular ao Governo, na sessão plenária do dia 19 de Janeiro de 1996, as seguintes perguntas:
1) Através do Deputado Nelson Baltazar sobre o pagamento de indemnização aos hemofílicos (a);
2) Através do Deputado Paulo Neves sobre investimento público Nacional;
3) Através da Deputada Rosa Albernaz sobre a estratégia do Governo para o sector das pescas.

Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1996. - Pela Direcção do Grupo Parlamentar, o Deputado José Junqueiro.

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Perguntas do PSD

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata de, nos termos e para efeitos do artigo 241.º do Regimento, comunicar que as perguntas a formular ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Cultura, pelos Srs. Deputados Guilherme Silva e Carlos Encarnação, na sessão plenária de 19 de Janeiro de 1996, incidem, respectivamente, sobre:
1 - Quais são os critérios a estabelecer para compensar os prejuízos de pessoas e bens provocados pelo mau tempo e pelas inundações; quais os montantes estimados a pagar; qual o prazo e forma previsíveis de atribuição das compensações materiais (a).
2 - Qual a área abrangida, quais os conjuntos de gravuras não submersos estavelmente visíveis e qual a programação financeira e o tempo de execução do Parque Arqueológico de Foz Côa.

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1996. - O Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.

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Perguntas do PP

Nos termos do artigo 241.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PP comunica que, através do Sr. Deputado António Lobo Xavier, pretende formular a seguinte pergunta ao Governo:
Qual a opinião do Governo sobre a opção de Portugal pela abdicação do período transitório do IVA no que diz respeito à sujeição a taxa reduzida das operações realizadas pelo sector da hotelaria, restauração e similares (a).

Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1996. - O Presidente do Grupo Parlamentar do PP, Jorge Ferreira.

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0047 | II Série A - Número 011 | 20 de Janeiro de 1996

 

Perguntas do PCP

Encarrega-me a Direcção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de, para efeitos do artigo 241.º do Regimento da Assembleia da República, enviar as perguntas a formular ao Governo, na sessão plenária agendada para o dia 19 de Janeiro de 1996, pelos Deputados Ruben de Carvalho e Lino de Carvalho.
1 - Através do Deputado Ruben de Carvalho ao Ministério da Economia sobre a situação da Siderurgia Nacional;
2 - Através do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas sobre a situação dos matadouros e da Rede Nacional de Abate (a).

Lisboa, 12 de Janeiro de 1996. - O Assessor da Direcção do Grupo Parlamentar do PCP, José Pedro Namora.

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Pergunta de Os Verdes

Nos termos e para os efeitos do artigo 241.º do Regimento da Assembleia da República, a Direcção deste Grupo Parlamentar apresenta a seguinte pergunta ao Governo:
Quais as razões objectivas que levam a manter eternamente a portagem na Ponte 25 de Abril?

Palácio de São Bento, 12 de Janeiro de 1996. - O Chefe do Gabinete, José Luís Ferreira.

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(a) As respostas foram dadas na sessão plenária de 19 de Janeiro de 1996 (Diário da Assembleia da República, 1.ª série, n.º 29, de 20 de Janeiro de 1996).

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A DIVISÃO DE REDACÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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0048 | II Série A - Número 011 | 20 de Janeiro de 1996

 

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Quinta-feira, 21 de Dezembro de 1995

II Série-A — Número 11

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Decretos (n.™ 1/VII e 2/VII):

N.° l/V 11 — Estabelece normas relativas ao sistema de

propinas do ensino superior..................................'............ . 204

N.° 2/VII — Alteração à Lei n.° 39-B/94, de 27 de ■ Dezembro (Orçamento do Estado para 1995) (a).

Resolução:

Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 167/95, de 15

de Julho............................................................................. 204

Projectos de lei (n.- 30/VTI e 46/VII a Sl/VII):

N.° 30/VII (Difusão televisiva nas Regiões Autónomas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 205

N.° 46/VII (Introduz alterações às Leis n."' 58/90. de 7 de Setembro, e 1/92, de 14 de Agosto, que regulam, respectivamente, o regime da actividade de televisão e a transformação da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima):

V. Projecto de lei n.° 30/V/í.

(a) Dada a sua extensão, vem publicado em suplemento a este número.

N.° 47/VII—Exercício do direito de voto dos eleitores residentes no estrangeiro (apresentado pelos Deputados do

PSD Paulo Pereira Coelho e Carlos Encarnação)........... 206

N.° 48/VII — Retira do regime de portagem o lanço Lisboa-Vila Franca de Xira da Auto-Estrada do Norte

(apresentado pelo PCP).................................................... 207

N.° 49/VII — Sobre as atribuições das regiões administrativas (apresentado pelo PCP)...............,................... 207

N.° 50/VII — Sobre as finanças das regiões administrativas (apresentado pelo PCP).................-..................... 210

N.° 51/VII — Sobre as transferências de serviços e património da administração central para as regiões administrativas.(apresentado pelo PCP)........................................ 212

Proposta de lei n.° 108/VT (Televisão e rádio, nas Regiões Autónomas):

V. Projecto de lei n.° 30/V\l.

Projecto de deliberação n." 7/VII:

Veda o uso de telefones celulares no Plenário e nas comissões da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República)......................... 213

DIÁRIO

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

DECRETO N.9 1/VII

ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA OE PROPINAS DO ENSINO SUPERIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3 , da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." Suspensão

É suspensa a vigência das Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 5/94, de 14 de Março.

Artigo 2.°

Reposição em vigor

É reposto em vigor para os cursos de bacharelato, de licenciatura e de professores do ensino básico ministrados em instituições de ensino superior público o disposto nos n.°s 1 a 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 418/73, de 21 de Agosto, com exclusão das respectivas normas regulamentares.

Artigo 3.°

Momento do pagamento das propinas

As propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo 2.° são pagas, por uma só vez, no momento da prática dos respectivos actos. °

Artigo 4.° Pagamento no ano lectivo de 1995-1996

1 — No ano lectivo de 1995-1996 o pagamento das propinas de matrícula e de inscrição nos cursos a que se refere o artigo-2.° será realizado no prazo que for fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do artigo 7.°

2 — O não pagamento das propinas a que se refere o número anterior determina a caducidade da matrícula e ou inscrição, com perda dos direitos que lhes são inerentes.

Artigo 5.° Reembolso do excesso pago em 1995-1996

1 — Os estudantes que já hajam pago, a título de propina de matrícula ou de inscrição referente ao ano lectivo 1995-1996, um valor superior ao que devam pagar nos termos das disposições legais referidas no artigo 2." serão reembolsados, pelas instituições de ensino superior, da diferença entre o efectivamente pago e o montante que devem pagar.

2 — O prazo em que decorrerá o reembolso será fixado pelas instituições de ensino superior, nos termos do disposto no artigo 7.°, não podendo o seu termo ultrapassar o dra 31 de Janeiro de 1996.

Artigo 6.°

Outros cursos

I — Para as propinas de mestrados e doutoramentos vigora o disposto no artigo 4." do-Decreto-Lei n." 216/92, de 13 dé Outubro.

2 — As propinas de matrícula e de inscrição para os cursos de estudos superiores especializados e para outros cursos não abrangidos pelo artigo 2.° e pelo n.° 1 do presente artigo serão fixadas pelos órgãos próprios das instituições de ensino superior que os ministrem.

Artigo 7.° Regulamentação

Os órgãos competentes das instituições de ensino superior procederão à regulamentação da aplicação do disposto neste diploma.

Artigo 8.°

Universidade Aberta

À Universidade Aberta continua a aplicar-se o regime de propinas nela actualmente em vigor, nos termos do artigo 99.° dos respectivos Estatutos.

Artigo 9° Outras instituições

O disposto neste diploma não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Educação e do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Educação.

Artigo 10.° Vigência

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1995-1996, inclusive.

Aprovado em 30 de Novembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI H.» 167/95, DE 15 DE JULHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do/i artigos 172.°, n.os 1 e 4, e 169.°, n.° 5, da Constituição, recusar a ratificação do Decreto-Lei n.° 167/95, de 15 de Julho, que aprova a alienação, em duas fases, da totalidade-das acções representativas do capital social da Tabaqueira— Empresa Industrial de Tabacos, S. A., publicado no Diário da República, I." série-A, n.° 162, de 15 de Julho.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1995.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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PROJECTO DE LEI N.« 30/VII

(DIFUSÃO TELEVISIVA NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

PROJECTO DE LEI N.9 46/VII

(INTRODUZ ALTERAÇÕES ÀS LEIS N.°s 58/90, DE 7 DE SETEMBRO, E t/92, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULAM, RESPECTIVAMENTE, O REGIME DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO E A TRANSFORMAÇÃO DA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA.)

PROPOSTA DE LEI N.s Í08/VI (ALRM)

(TELEVISÃO E RÁDIO NAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A proposta de lei e os dois projectos de lei em epígrafe têm em comum o facto de dizerem respeito à actividade e difusão televisiva, sendo certo que a proposta de lei da Assembleia Legislaüva Regional da Madeira também visa a actividade radiofónica.

Deste modo, os projectos e a proposta em análise visam, em concreto, alterar, no essencial, os mesmos diplomas legais, as Leis n.°s 58/90, de 7 de Setembro, e 21/92, de 14 de Agosto.

Tendo em comum estes aspectos essenciais, há que analisá-los em separado, quanto às suas motivações ou objectivos e quanto ao enquadramento deles resultantes.

1 — Proposta de lei n." I08/VI. —A proposta em análise assenta nas seguintes motivações:

a) A profunda alteração sofrida pela comunicação social após a revisão constitucional de 1989, em especial a resultante do preceituado no artigo 38.° da Constituição, ou seja, o fim do regime de propriedade exclusiva pelo sector público da actividade de televisão;

b) A necessidade de se assegurar um novo serviço público de televisão e de rádio;

c) A inadequação das normas do Decreto-Lei n.° 283/ 82, de 22 de Julho, que disciplinou os centros regionais da RTP e RDP nas Regiões Autónomas, à evolução tecnológica e constitucional da comunicação social, vivendo nesta área as Regiões Autónomas uma situação incompatível com os propósitos de coesão nacional e com a promoção cultural prevista nó artigo 6." da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro;

d) A necessidade essencial que o Estado assegura a transmissão do sinal para as Regiões Autónomas do mesmo modo que já são asseguradas no território continental as emissões de âmbito geral, mediante compensação às empresas concessionárias pelos custos acrescidos.

Analisando o articulado proposto, este aponta no sentido de se considerar o acesso das Regiões Autónomas às emissões de âmbito geral de televisão e de rádio como serviço público, sendo tal acesso assegurado a taxas idênücas às que se encontram fixadas para difusão do sinal na área mais distante do território continental.

Dispõe ainda que a diferença entre a taxa assim encontrada e o custo real da emissão será compensada pelo

Estado à empresa que gere e explora a rede de telecomunicações que suporta o serviço de difusão de sinais televisivos e radiofónicos.

Termina o articulado com uma norma revogatória dispondo que são alterados «em conformidade» os Decretos--Leis n.os 401/90, de 20 de Dezembro, e 138/91, dè 8 de Abril, e as Leis n.°s 87/88, de 30 de Julho,, e 58/90, de 7 de Setembro.

A proposta não tem em atenção o disposto na Lei n.° 21/ 92, de 14 de Agosto, que transformou a Radiotelevisão Portuguesa em sociedade anónima com capitais exclusivamente públicos. Na verdade, a alínea i) do n.° 3 do artigo 4.° da lei actual obriga a RTP, S. A., à emissão de, pelo menos, um programa nacional ou de cobertura geral para as Regiões Autónomas, o que demonstra que aquela empresa só está legalmente vinculada, como serviço público, a emitir um dos programas nacionais para as Regiões Autónomas, e não, como se obriga na proposta em análise, os dois programas nacionais.

Como compatibilizar a citada lei e a proposta em apreço quanto à RTP, S. A., se o seu articulado não prevê a alteração da Lei n.° 21/92?

Trata-se de uma omissão que deve ser suprida.

A proposta introduz uma obrigação para o Estado (n.° 3 do artigo 1.°), de compensar a empresa gestora do sinal. Ora, este financiamento abrange também os operadores privados, ou seja, em última análise o Estado poderá impor aos operadores privados a extensão das suas emissões às Regiões Autónomas. _ • -

Por fim, a chamada «norma revogatória» utiliza o método incorrecto de alteração das normas vigentes. Na verdade, ali só rse diz que são adequados «em conformidade» os Decretos-Leis n.os 401/90, de 20 de Dezembro, e 138/91, de 8 de Abril, e as Leis n.°s 87/88, de 30 de Julho, e 58/90, de 7 de Setembro.

Ora, ocorre perguntar quais são. em concreto as normas da legislação citada que são alteradas e em que sentido, o que certamente poderá ser alterado no sentido da clarificação aquando da discussão na especialidade.

Por fim, refira-se que a proposta transfere para o Estado obrigações de operadores privados quando prevê a compensação da empresa gestora dos sinais televisivos ou radiofónicos.

2 — Projectos de lei n."s 30/Vll e 46/VII. — Os projectos em análise têm, no fundamental, os seguintes objectivos:

o) O reforço da coesão nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;

b) O aumento e a oferta variada de canais de televisão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) A defesa das especificidades próprias de cada Região Autónoma, pela introdução de uma programação de âmbito regional.

Do articulado constante dos projectos resulta que constituem obrigações da empresa concessionária do serviço público:

a) A emissão de dois programas de cobertura regional, abrangendo respectivamente as Regiões

^Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Assegurar que, pelo menos, um dos programas de cobertura geral seja difundido por essas Regiões.

Ora, esta fundamentação e preocupações, que são compreensivas e aceitáveis, já se encontram salvaguardadas no quadro legal em vigor e que se pretende alterar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Na verdade, as obrigações requeridas já resultam da lei.

Com efeito, a alínea i) do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 2.1/92, de 14 de Agosto, já dispõe, ipsis verbis, que constitui obrigação da concessionária do serviço público de televisão emitir, pelo menos, üm programa nacional para cada uma das Regiões Autónomas.

Portanto, as motivações e preocupações referidas nos projectos já se encontram salvaguardadas no quadro legal em vigor, pelo que não se compreende a pretendida alteração.

Aliás, a imposição de assegurar a emissão de um programa nacional nas Regiões Autónomas tem também consagração no contrato de concessão do serviço público de televisão (cláusula 4.", n.° 3).

Quanto à previsão da obrigatoriedade da emissão de um programa de cobertura e âmbito regional cobrindo as ilhas de cada Região Autónoma, a mesma já se encontra igualmente consagrada na Lei n.c 21/92 [alínea o) do n.° 3 do artigo 4,°] e na cláusula 5.", alínea f). do contrato de concessão.

Pelo que se conclui que a produção própria dos centros regionais e a divulgação de programação geral da concessionária encontram-se asseguradas e impostas por lei e pelo contrato de concessão.

Estes os aspectos comuns dos projectos em análise.

As diferenças são as seguintes:

a) O projecto de lei n.° 30/VTJ aponta para a obrigação de o,Governo assegurar as condições técnicas que permitam a todos os operadores licenciados para o exercício da actividade de televisão, com cobertura de âmbito geral, difundirem as suas emissões nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, se nisso estiverem interessados. Esta obrigação genérica, e dependente da vontade dos operadores licenciados, implicará o financiamento por parte do Estado, no sentido de a emissão de tais operadores, incluindo os privados, abranger as Regiões Autónomas, o que distorce o enquadramento legal que presidiu à concessão do espaço televisivo aos operadores privados;

b) O projecto de íei n.° 46/VII prevê que a RTP, S. A., deve assegurar os meios para o intercâmbio de programas e informação entre os seus centros de produção sediados no território continental e os respectivos centros regionais. Por fim, também prevê que o Governo deve aprovar, por decreto--lei, um regulamento que contenha as fases de cobertura do já citado programa de circuito nacional, previsto na alínea i) do n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 21/92, já citada, e a forma de implementação do preceituado na alínea c) do n.° \ do artigo 3.° da lei citada.

Os artigos 2.° e 3.° do projecto em apreço enfermavam de lapso à referência às disposições da Lei n.°.21/92, os quais foram corrigidos na proposta de rectificação entretanto apresentada pelos subscritores do projecto de lei do Partido Socialista.

Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os dois projectos e a proposta cumprem os requisitos constitucionais e regimentais em ordem à sua subida a Plenário para debate e votação na generalidade.

No entanto, chama-se a atenção para a necessidade da observância do disposto no artigo 231 °, n.° 2, da Constituição da República.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1995. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. —O Deputado Relator, Hugo Velosa.

Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.« 47/VH

EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DOS ELEITORES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Nota justificativa

As leis eleitorais vigentes, bem como as que regem o processo eleitoral, são, no essencial, as mesmas que foram elaboradas à data da aprovação da Constituição de 1976.

Muito se tem falado na necessidade de adequar tal enquadramento jurídico à evolução dos tempos modernos, que, como é natural, vão exigindo modificação para que não cheguemos à situação de completo divórcio entre os eleitos e os eleitores e gerando desincentivos à participação popular, enfranquecendo necessariamente o próprio regime democrático em que vivemos.

Neste sentido, a legislação que contempla a situação dos portugueses residentes no estrangeiro, para além de discriminatória, está desajustada das realidades e tem-se revelado desincentivadora à participação cívica dos nossos compatriotas, gerando um círculo vicioso em que os legisladores não transformam o quadro jurídico porque o universo eleitoral não participa e os eleitores não participam porque se sentem discriminados.

Aqui, cumpre realçar essa grande lacuna do actual quadro constitucional que impede que os portugueses residentes no estrangeiro não votem para a Presidência da República, facto que, para além de discriminador, é, por isso mesmo, uma das causas do relativo desinteressa. v\\sr. se tem manifestado em muitos portugueses. Ora, uma democracia será tanto mais forte quanto mais participada, pelo que o objectivo da participação cívica dos cidadãos deve unir os propósitos de todos os democratas.

O actual sistema tem levantado grande polémica,

Registe-se ainda que o actual sistema teve como pano de fundo um enquadramento político interno e internacional que em nada se assemelha ao tempo actual, caindo naturalmente os receios sobre a falta de controlo e acesso à informação que noutros tempos se poderia questionar.

É exactamente para obviar às questões atrás enunciadas que urge encontrar soluções que definitivamente ultrapassem tais suspeições e, por outro lado, que incentivem o exercício de direito de voto, sendo certo que este desiderato deve estar no âmago das nossas principais preocupações em matéria dos princípios democráticos que todos defendemos.

Acresce ainda que já nenhum país democrático utiliza o nosso sistema, pelo que mais se justifica a sua aJterapão no sentido de que o processo de votação seja feito pessoalmente pelos eleitores e só excepcionalmente, a pedido do

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interessado (tendo em conta as dificuldades que a rede consular existente pode colocar aos eleitores residentes em áreas mais afastadas), por correspondência.

Na presente proposta pretendemos dar resposta às questões enunciadas e com a consciência de que interpretamos a vontade da maioria dos portugueses que residem e labutam longe de Portugal, mas que desejam cada vez mais participar na vida do País.

Neste sentido, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — O cidadão eleitor residente no estrangeiro exerce o direito de sufrágio no posto consular de carreira ou secção consular correspondente à área da sua residência.

c 2 — O eleitor poderá exercer o direito de voto pessoalmente, nos termos gerais, ou por correspondência, quando por ele for solicitado.

Art. 2." Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao estabelecido no presente diploma.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PSD: Paulo Pereira Coelho — Carlos Encarnação.

PROJECTO DE LEI N.9 467VII

RETIRA DO REGIME DE PORTAGEM 0 LANÇO LISBOA-•VILA FRANCA DE XIRA DA AUTO-ESTRADA DO NORTE

Nota justificativa

O lanço da Auto-Estrada do Norte entre Lisboa e Vila Franca de Xira serve actualmente os circuitos diários de milhares e milhares de cidadãos que residem e trabalham nos concelhos de Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira, Azambuja e outros concelhos limítrofes.

Integrado de facto no sistema urbano e suburbano da área metropolitana de Lisboa, o lanço Vila Franca de Xira--Lisboa é bloqueado pela existência de portagens, que provocam enormes engarrafamentos à entrada de Lisboa e no acesso de Alverca.

Por outro lado, não é concebível a manutenção deste regime de portagem numa via que é maioritariamente usada em circuito urbano e suburbano.

Os órgãos de poder local pronunciaram-se já claramente pela abolição destas portagens, particularmente a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira, bem como as juntas de freguesia abrangidas. Igual posição assumiram várias organizações representativas dos trabalhadores.

A mesma reclamação fazem os cidadãos afectados no seu dia-a-dia por aquelas portagens.

É neste quadro que o PCP, na sequência de iniciativas anteriores, apresenta a proposta de abolição das portagens do lanço da Auto-Estrada do Norte, entre Vila Franca de Xira e Lisboa.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. — l — O lanço entre Lisboa e Vila Franca de Xira da Al — Auto-Estrada do Norte deixa de estar sujeito ao regime de portagem.

2 — Em consequência do disposto no número anterior, será alterado o texto da concessão anexo ao Decreto-Lei n.° 315/91, de 20 de Agosto.

3 — A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá —Bernardino Soares — António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.s 49/VII

SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Nota justificativa

A lei quadro das regiões administrativas não desenvolve o leque de atribuições que às regiões caberá exercer.

De facto, considerando o disposto no título ni da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, verifica-se que o artigo 17." se limita ao elenco dos domínios sem especificar atribuições concretas.

Com a presente iniciativa, o Partido Comunista Português visa colmatar essa lacuna, desenvolvendo a lei quadro e definindo em concreto as atribuições das regiões, dentro dos domínios referidos na Lei n.° 56/91.

O elenco de atribuições constante do projecto de lei do PCP nem pretende ser exaustivo nem será certamente perfeito, pelo que não deixará de merecer aqui ou ali observações por parte dos interessados e especialistas.

Não é efectivamente tarefa fácil a de definir o acervo de atribuições das regiões, a situar entre a administração central e local.

Por isso, o PCP submete este projecto à apreciação de todos os que queiram contribuir para a construção do novo poder regional, designadamente através de uma mais correcta e acabada formulação das suas atribuições.

O PCP espera com este projecto dar mais um impulso significativo nesse debate, em torno do figurino das regiões, agora no campo das suas atribuições.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Domínios

As regiões administrativas detêm atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;

b) Ordenamento do território;

c) Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos;

d) Equipamento social e vias de comunicação;

e) Educação e formação profissional; J) Cultura e património histórico;

g) Juventude, desporto e tempos livres;

h) Turismo;

/) Abastecimento público; j) Apoio às actividades produtivas; /) Apoio à acção dos municípios; m) Protecção civil.

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Artigo 2.°

Princípios gerais

As regiões administrativas desenvolvem as suas atribuições com respeito dós princípios estatuídos na Lei n.° 56791, de 13 de Agosto.

Artigo 3.° Respeito pela autonomia municipal

As atribuições conferidas às regiões administrativas são exercidas sem limitação das atribuições e poderes próprios dos municípios. •

Artigo 4.° Desenvolvimento económico e social

No domínio do desenvolvimento económico e social, as regiões administrativas detêm atribuição para:

a) Elaborar e aprovar o plano regional e coordenar a sua execução;

b) Intervir na elaboração do Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) de iniciativa da administração central, nos termos dos artigos seguintes;

c) Participar na elaboração e execução do plano de desenvolvimento económico a médio prazo e no plano anual;

d) Intervir na gestão dos projectos e programas de desenvolvimento regional, de iniciativa comunitária e apoiados e financiados pela União Europeia, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do Quadro Comunitário de Apoio, a nível central, regional e local e em cada um dos programas específicos.

Artigo 5."

Planos regionais

Na elaboração dos planos regionais têm direito a participar as autarquias locais da área da região, bem como os representantes dos interesses sociais, culturais é económicos e, de uma maneira geral, todas as instituições de relevante e significativo interesse regional.

Artigo 6.° Plano de Desenvolvimento Regional

1 — 0 Plano de Desenvolvimento Regional integra os diversos planos regionais, as acções de desenvolvimento com incidência regional da competência da administração central, bem como os programas e iniciativas comunitárias que visem o desenvolvimento regional.

2 — A formulação global do PDR está sujeita a parecer vinculativo dos órgãos das regiões administrativas.

Artigo 7.° Apoio às actividades produtivas

No plano do apoio, às actividades produtivas, compete às regiões administrativas:

a) Promover e apoiar técnica e financeiramente iniciativas que visem o fomento e a divulgação das actividades económicas regionais;

b) Promover a constituição e participar no financiamento de pessoas colectivas de direito público e direito privado que visem a mobilização do potencial endógeno regional;

c) Dar parecer vinculativo à constituição de sociedades de desenvolvimento regional e definir o âmbito geográfico da respectiva actuação;

d) Promover e apoiar as pequenas e médias empresas no acesso a serviços de consultadoria, designadamente em matéria de marketing, inovação tecnológica, controlo de qualidade, organização e gestão, ou quaisquer outros de interesse para o desenvolvimento de actividades económicas regionais;

e) Criar e gerir parques industriais, entrepostos frigoríficos, terminais de carga e outras infra--estruturas para apoio das actividades económicas;

f) Promover a descentralização de fontes de energia, o aproveitamento de recursos hídricos e o desenvolvimento de energias alternativas;

g) Promover a construção e a manutenção de redes de itinerários rodoviários regionais e sub-regio-nais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

h) Estimular a actividade turística, podendo assumir as funções das regiões de turismo, nos termos de legislação específica.

Artigo 8.°

Ordenamento do território

No plano do ordenamento do território, as regiões administrativas deverão:

a) Elaborar e executar o Plano Regional de Ordenamento do Território e submetê-lo à ratificação dos organismos competentes da administração central;

1 b) Elaborar normas c condicionantes a observar pelos planos directivos municipais (PDM) e por outros instrumentos de planeamento na parte que não constitua competência dos municípios;

c) Apreciar e ratificar os PDM, em função do Plano Regional de Ordenamento do Território e das normas condicionantes referidas na alínea anterior;

d) Dar parecer vinculativo sobre outros instrumentos de planeamento urbanístico na parte que não seja de exclusiva competência dos municípios ou de reserva da administração central;

e) Proferir declarações de utilidade pública para efeitos de expropriação em matéria de execução dos planos de ordenamento aprovados.

Artigo 9."

Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos

No plano da defesa do ambiente, conservação da natureza e aproveitamento dos recursos hídricos, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer regulamentos, planear, instituir e gerir, em colaboração com os municípios abrangidos e no respeito pelas respectivas competências, sistemas regionais de recolha, tratamento e eliminação de resíduos sólidos urbanos ou equiparados;

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b) Promover a construção, apoiar e gerir obras de regularização de cursos de água e outros sistemas de aproveitamento de recursos hídricos;

c) Assegurar a gestão de parques e reservas naturais cujas áreas estejam compreendidas nos limites da região;

d) Fomentar a criação de centros regionais de controlo do meio ambiente (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);

e) Instituir normas regionais que visem a protecção do ambiente;

f) Estudar e propor ao Governo e aos municípios abrangidos medidas que contribuam para a melhoria da qualidade do ambiente e do equilíbrio ecológico;

g) Adoptar medidas preventivas de degradação do ambiente decorrente de trabalhos de extracção de matérias-primas que possam pôr em risco a estabilidade dos sistemas naturais e humanos;

h) Coordenar a nível regional a aplicação da Lei de Bases do Ambiente e assumir as funções das delegações regionais do Instituto Nacional do Ambiente;

í) Arrecadar as receitas provenientes de coimas e multas em virtude das contravenções à Lei do Ambiente.

Artigo 10.°

Educação, ensino e formação profissional

No domínio da educação, ensino e formação profissional, compete às regiões administrativas:

a) Promover a adequação da institucionalização das delegações regionais de educação às regiões administrativas, no quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo;

b) Assumir a superintendência e direcção dos serviços das delegações regionais de educação e restantes serviços desconcentrados do Ministério da Educação e respectivas dotações orçamentais e mais meios financeiros;

c) Promover e incentivar, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo, centros regionais de inovação educativa e de racionalização de recursos educativos existentes;

d) Integrar o Conselho Nacional de Educação em representação das escolas da região e do meio sócio-cultural envolvente e promover a constituição do Conselho Regional de Educação, nos termos da Lei de Bases do Sistema Educativo;

e) Fomentar as actividades de complemento curricular, nomeadamente o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade;

S) Dar parecer sobre a criação de escolas de ensino particular e cooperativo com actuação no âmbito da região;

g) Promover a elaboração de planos de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento e estabelecer com a administração central os respectivos programas de financiamento no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar;

h) Promover a elaboração do plano regional de actividade, em colaboração com as escolas e outros

agentes de ensino, com vista às acções educativas e pedagógicas no âmbito da extensão educativa; «') Promover e ou integrar a constituição de escolas profissionais;

j) Promover a criação de residências para estudantes e estabelecer estímulos à fixação de professores e outros agentes de ensino.

Artigo 11.° Equipamento social e vias de comunicação

No domínio do equipamento social e vias de comunicação, compete às regiões administrativas:

a) Construir e manter os edifícios públicos dos serviços regionais;

b) Construir e manter instalações pára o ensino superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento;

c) Construir e manter instalações para os centros de saúde e hospitais regionais e sub-regionais e assegurar o respectivo equipamento;

d) Promover a implantação de outros equipamentos sociais que apresentem interesse regional directo, com a participação dos municípios e a administração central;

e) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional;

f) Promover a constituição e manutenção das redes de itinerários rodoviários regionais e sub-regionais, nos termos do Plano Rodoviário Nacional;

g) Criar e participar em comunidades de transportes, nos termos da legislação aplicável;

h) Promover, em conjunto com os municípios e freguesias, perante a administração central e a CP, a defesa e revitalização das vias ferroviárias com interesse directo para as populações e o desenvolvimento económico e social da região.

Artigo 12." Cultura e património histórico

No domínio da cultura e do património histórico, compete às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

b) Preservar e divulgar o património cultural regional e os valores culturais de cada região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração ' central, os municípios, as freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e fruição culturais;

d) Estimular a constituição e apoiar as associações de carácter regionalista e outras pessoas colectivas de direito privado que tenham como objectivo a preservação e divulgação dos valores culturais numa perspectiva de desenvolvimento económico e spcial da região.

Artigo 13.°

Atribuições no domínio da saúde

No domínio da saúde, cabe às regiões administrativas:

a) Participar na elaboração de planos e programas nacionais de saúde;

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b) Elaborar, dirigir e avaliar a execução dos planos e programas regionais de saúde, integrando-os nos restantes planos sectoriais de desenvolvimento regional;

c) Administrar serviços de saúde regionais e promover a sua articulação com os serviços extra-regionais;

d) Promover a criação de estabelecimentos de saúde regionais e assegurar a sua instalação e equipamento;

e) Assegurar a participação das populações na resolução dos problemas de saúde;

f) Garantir a representação dos utentes nos órgãos de gestão dos serviços de saúde regionais;

g) Desenvolver actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar medidas ao seu alcance para a formação e fixação dos técnicos necessários aos serviços de saúde da região.

Artigo 14.°

Cultura física e desporto

No domínio da cultura física e desporto, compete às regiões administrativas:

a) Promover a democratização do desporto numa óptica formativa e cultural e na dupla perspectiva de assegurar o acesso à prática desportiva por parte de camadas cada vez mais vastas da população e da participação da população e dos agentes desportivos na definição da política desportiva regional;

b) Elaborar, em cooperação com o poder central, as autarquias locais e todos os outros agentes que intervêm no sistema desportivo regional (clubes, associações, federações, escolas, empresas, etc), uma política de desenvolvimento desportivo dirigida à sua área geográfica;

c) Considerar; no desenvolvimento desta política regional, a elaboração da carta desportiva regional, a definição de uma política integrada de instalações desportivas, as políticas de formação de quadros, o apoio e a promoção da participação do movimento associativo e o contributo para a integração e desenvolvimento harmonioso das diferentes expressões desportivas, no seu âmbito de intervenção.

Artigo 15,° Protecção civil

No domínio da protecção civil, compete às regiões administrativas:

a) Criar e dirigir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar no âmbito da região as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, designadamente sapadores bombeiros, com capacidade de intervenção na área da região.

Artigo 16.° Apoio à acção dos municípios

No domínio do apoio à acção dos municípios, compete às regiões administrativas:

a) Estabelecer, no âmbito da execução dos planos regionais, a delimitação e coerência dos inves-

timentos em infra-estruturas a nível regional e municipal, tendo em conta o processo de urbanização e o fomento de estruturas de apoio e extensão rurais;

b) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

c) Promover ou apoiar, quando solicitadas,' acções de formação de recursos humanos dos municípios;

d) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico quando os municípios não usem a faculdade prevista na Lei n.° 10/80, de 19 de Junho.

Artigo 17." Articulação com a administração central

As regiões administrativas deverão promover com a administração central a realização de contratos de planeamento e outros instrumentos jurídicos que definam, para diferentes horizontes temporais, os programas de investimento público a realizar na região, bem como as condições do respectivo financiamento e execução.

Artigo 18." Outras atribuições

1 — O disposto na presente lei não prejudica o exercício de outras atribuições conferidas por lei própria.

2 — A lei de instituição de cada região pode introduzir modificações no presente elenco de atribuições, tendo em vista razões especiais que se liguem às circunstâncias concretas da região instituída.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — Bernardino Soares — Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.5 507VII SOBRE AS FINANÇAS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Nota justificativa

A apresentação de um projecto de lei de finanças regionais, respeitando o compromisso eleitoral assumido pelo PCP, corresponde a uma contribuição necessária à regulamentação da lei quadro da regionalização.

O sistema de finanças das regiões agora apresentado baseia-se na previsão de receitas próprias e numa participação nas receitas gerais do Estado aferida através da fixação de uma percentagem do valor do IRS e IRC cobrado em cada ano.

A fórmula de cálculo avançada permite chegar a um valor que, não sendo excessivo, permite dotar as regiões de receitas capazes de prosseguirem o objectivo da correcção de desigualdades. Fica salvaguardada não só a compensação acrescida por novas atribuições e competências que, entretanto, vierem a ser atribuídas às regiões como a possibilidade de revisão da fórmula de cálculo se se verificarem evoluções anormais de despesas resultantes designadamente da definição em concreto das competências no âmbito das atribuições previstas na lei quadro.

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Os critérios de distribuição pelas regiões do valor global a transferir pelo Estado levam em linha de conta elementos objectivos, como a área e o número de habitantes, o quadro de competencias previsível das regiões e indicadores de desenvolvimento de cada região aferidos através da taxa de mortalidade infantil.

Prevêem-se, igualmente, neste projecto de lei mecanismos de transferências de serviço e pessoal da administração central para as regiões no âmbito das competências a assumir por esta.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1° Autonomia financeira da região

1 — As regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das regiões administrativas é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo a forma e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a sua democraticidade e autonomia.

3 — O regime de autonomia financeira das regiões assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividade e orçamentos;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às regiões;

d) Gerir o património regional.

Artigo 2.° Princípios orçamentais

/ — Os orçamentos das regiões administrativas respeitam os princípios de anualidade, unidade, universalidade, consignação, não especificação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se no máximo duas revisões orçamentais.

Artigo 3.° Deliberações nulas

1 — São nulas as deliberações dos órgãos regionais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

2 — Respondem perante os contribuintes pelas receitas cobradas ao abrigo das deliberações previstas no número anterior as respectivas regiões e solidariamente com elas os membros dos seus órgãos que tenham votado favoravelmente.'

Artigo 4.°

Receitas das regiões administrativas

Constituem receitas das regiões administrativas:

a) Uma participação nas receitas gerais do Estado, fixada no Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

b) O produto de cobrança de taxas por serviços prestados pela região;

c) O produto de multas fixadas por lei, regulamento ou postura a favor da região administrativa;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, bem como os provenientes de bens ou serviços pertencentes ou administrados pela região administrativa ou por ela dados em concessão;

e) O produto de heranças, legados e doações e outras liberalidades feitas a favor das regiões;

f) O produto da alienação de bens;

g) O produto de empréstimos contraídos pelas regiões junto de instituições públicas de crédito;

h) Outras receitas estabelecidas por lei a favor das regiões.

Artigo 5.° Participação nas receitas do Estado

1 — A participação das regiões administrativas nas receitas gerais do Estado a que se refere a alínea a) do artigo anterior é fixada num valor correspondente a 12,5 % do total da previsão de IRS e IRC a cobrar.

2 — A fórmula de cálculo estabelecida no n.° 1 será revista sempre que tal resultar da transferência de atribuições e competências para as regiões ou de evolução anormal das despesas.

3 — O montante que cabe a cada região administrativa é posto pelo Tesouro à ordem da respectiva junta regional, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 6.°

Critérios dc distribuição

As verbas a transferir do Orçamento do Estado para as regiões administrativas serão distribuídas de acordo com os seguintes critérios: *

a) 10% igual para todas as regiões;

b) 35 % na razão directa do número de habitantes;

c) 25 % na razão directa da área;

d) 15% na razão inversa da taxa de mortalidade infantil;

e) 7,5 % na razão directa da população residente com idade inferior a 18 anos;

f) 7,5 % na razão directa da população residente com idade superior a 64 anos.

Artigo 7.° Novas atribuições e competências

1 — Quando por lei forem conferidas às regiões administrativas novas competências, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessário para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pelas regiões administrativas tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada uma das novas competências.

3 — As receitas recebidas pelas regiões por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício das respectivas competências, devendo ser inscritas nos seus orçamentos as dotações de despesa dos ✓ montantes correspondentes.

4 — Nos dois anos de transição, a verba global a transferir para as regiões discriminará a verba destinada ao exercício das novas competências.

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5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

6 — O património e os meios afectos ao exercício de nova competência serão igualmente transferidos para as regiões administrativas destinatárias.

Artigo 8.°

Receitas do IVA lançado sobre actividades turísticas

0 produto do IVA lançado sobre as actividades turísticas que hoje reverte para as comissões regionais de turismo passa a reverter para as regiões administrativas.

Artigo 9." Empréstimos .

1 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos pelas regiões com vista a investimentos reprodutivos, investimentos de carácter social ou cultural, apoio a investimentos intermunicipais ou para apoio a programas de saneamento financeiro dos municípios.

2 — Os empréstimos de curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria.

3 — As regiões podem emitir obrigações nos termos da lei.

Artigo 10.°

Participação em investimentos da administração central

1 — Nos termos do Plano e do Orçamento do Estado, a região administrativa participa na definição e execução dos investimentos da administração central na área respectiva.

2 — A participação Financeira da administração central em investimentos regionais será feita de acordo com o Plano e o Orçamento do Estado.

Artigo II.0 Auxílio financeiro extraordinário

A concessão de auxílio financeiro extraordinário a qualquer região só poderá ser feita nas circunstâncias seguintes:

a) Calamidade excepcional e grave;

b) Encargos excepcionais, decorrentes de investimentos da administração central nas áreas das responsabilidades da região.

Artigo 12.° Taxas

As regiões administrativas podem cobrar taxas pela utilização dos seus serviços.

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Artigo 13.° Multas

As regiões administrativas podem cobrar multas nos termos previstos na lei ou no regimento sempre que a norma que as preveja tenha carácter genérico e seja de execução permanente.

Artigo 14° Remissão

São aplicáveis às regiões administrativas, com a necessária adaptação, as normas do regime de finanças locais sobre o contencioso fiscal das contravenções, posturas e regulamentos, do orçamento e contabilidade e do julgamento e apreciação das contas.

Artigo 15.°

Transferência do património

E transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 16.° Transferência de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 17.° Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — Rodeia Machado — Bernardino Soares.

PROJECTO DE LEI N.s 51/VII

SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS DE SERVIÇOS E PATRIMÓNIO DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL PARA AS REGIÕES ADMINISTRATIVAS.

Nota justificativa

O presente projecto de lei visa definir o quadro legal em que se processarão as transferências de serviços e

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património da administração central para as regiões administrativas.

Estas transferências operar-se-ão naturalmente no que respeita aos serviços e património da administração central afectos a atribuições que transitam para as regiões administrativas.

Os princípios adoptados são os seguintes: gradualismo; garantia das transferências financeiras adequadas e necessárias para o funcionamento dos serviços e pleno exercício das suas atribuições; respeito pelos direitos dos trabalhadores, e cooperação com a administração central.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Programas de transferencias

1 — A transferência de serviços da administração central para as regiões administrativas será gradual e realizada de acordo com programas de cooperação celebrados entre a administração central e órgãos representativos de cada região.

2 — As transferências financeiras correspondentes serão efectuadas de acordo com o programa referido no artigo anterior e nos termos da Lei de Finanças Regionais.

Artigo 2." Serviços periféricos

1 — Os serviços periféricos da administração central afectos às atribuições e competências da região são transferidos para as regiões à medida em que estas assumem as respectivas funções.

2 — A transferência será concretizada simultaneamente com a atribuição das dotações orçamentais respectivas, que passarão a integrar o quantitativo das transferências financeiras anuais para a região.

3 — Os funcionários respectivos passam a integrar a administração regional, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 3.° Transferência de património

1 — É transferido para as regiões administrativas, sem prejuízo do fixado nos artigos anteriores, o seguinte património:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico, quando os municípios não tiverem usado a faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

c) O património dos serviços afectos ao exercício de funções transferidas para as regiões administrativas, nos termos da legislação aprovada.

2 — Reverte para as regiões administrativas todo o património das assembleias distritais que tenha sido transferido para os governos civis ou para quaisquer departamentos da administração central, após a publicação da lei de bases da regionalização.

Artigo 4.°

Estímulos à fixação dc funcionários e agentes

Nos casos em que a transferência de funções e competências implique a criação de novos serviços nas regiões, o Governo procederá à criação de estímulos de transferência e fixação dos funcionários e agentes.

Artigo 5." Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos e obras públicas em curso na área de cada região administrativa serão concluídos pelas entidades consideradas donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades responsáveis pela execução de projectos de investimento na área de cada região fornecerão às regiões os planos, programas e projectos ainda não iniciados, bem como transferirão os direitos sobre terrenos ou quaisquer imóveis adquiridos para efeito de execução dos projectos em causa.

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — Rodeia Machado — Bernardino Soares.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.2 7/VII

VEDA O USO DE TELEFONES CELULARES NO PLENÁRIO E NAS COMISSÕES DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Têm surgido reacções, que se hão-de ter por justificadas, contra o uso de telefones celulares no Plenário e nas comissões da Assembleia, no decurso das respectivas reuniões.

Tal prática ameaça tornar-se infesiativa, o que reforça o incómodo provocado pelo ruído dos respectivos sinais sonoros, com prejuízo do normal decurso dos trabalhos.

Acresce que tem sido interpretada como sinal de desatenção e pouco respeito pelos temas em debate.

Nestes termos, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, que unanimemente se manifestou favoravelmente à proibição do uso de telefones celulares no espaço do Plenário e das comissões, no decurso dos respectivos trabalhos, a Mesa da Assembleia da República propõe a esta a seguinte

Deliberação

De ora avante é vedado o uso de telefones celulares no espaço do Plenário e das comissões da Assembleia da República, no decurso das respectivas reuniões.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 1995.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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